Joao Galdino Da Silva Neto
Joao Galdino Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/SP 238468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Galdino Da Silva Neto possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOAO GALDINO DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026516-94.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jailzen de Souza Tunes - Itau Administradora de Consorcios Ltda - Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente a situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9099/95). Após, subam os autos ao Eg. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171146-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Roberta Simone Zaidan Florencio - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Roberto Sandro Zaidan Florencio - Interessado: Jose Maria Florencio - Vistos. Fls. 18/20: ciente da comprovação do recolhimento do preparo recursal. À contraminuta. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Lauro Cesar Mazetto Ferreira (OAB: 183983/SP) - Joao Galdino da Silva Neto (OAB: 238468/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000106-10.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: REINALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO GALDINO DA SILVA NETO - SP238468, JOSE RENATO SALVIATO - SP170449 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003121-76.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Christian Michelette Prado Silva - - Thalita Marques Simek Vega Prado - - Marco Aurélio da Fonseca - - Simone Rudek Fonseca - Luiz Alberto Pessoa e outro - Vistos. Recebo a renúncia de fls. 243/244. Publicada esta decisão, proceda a z. Serventia ao descadastramento dos procuradores renunciantes. No mais, conforme o CPC, em seu art. 112, "§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". Nos termos do artigo 111, parágrafo único, decorrido o prazo de 15 dias, sem a constituição de novo procurador, proceda-se consoante a disciplina legal do artigo 76 do CPC. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB 163423/SP), CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB 163423/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB 163423/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB 163423/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033803-31.2024.8.26.0002 (processo principal 1041812-67.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - Wagner de Andrade Dante - Banco Bradesco S.A. - Alexandre Karlay de Castro - Vistos. Fls. 507/510 Manifestem-se as partes. Int. - ADV: JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010284-95.2022.8.26.0002 (processo principal 1019422-40.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Somar Parcerias Imobiliarias Ltda - Daniela Maltez Petraglia Dante - - Wagner de Andrade Dante - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CARLOS HENRIQUE GALLUCCI (OAB 271198/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB 280190/SP), MURILO PEINADOR MARTINS (OAB 350509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010320-35.2025.8.26.0002 (processo principal 1003121-76.2024.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Christian Michelette Prado Silva - - Thalita Marques Simek Vega Prado - - Marco Aurélio da Fonseca - - Simone Rudek Fonseca - Luiz Alberto Pessoa - - Angela Muraca Pessoa - Diante da notícia da impossibilidade de comunicação com os mandantes, defiro a renúncia ao mandato pleiteada pelos patronos João Galdino da Silva Neto e José Renato Salviato, devendo estes continuarem representando os mandantes durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhes evitar prejuízo, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. Por cautela, recolham as partes exequentes as taxas de despesas postais para que as partes executadas sejam intimadas por carta a ser encaminhada ao último endereço informado nos autos a fim de que seja nomeado sucessor aos mandatos renunciados, sendo que estas serão consideradas intimadas independentemente de os Avisos de Recebimento retornarem assinados por elas, em razão do disposto no artigo 77, inciso V, do CPC. - ADV: JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB 163423/SP), CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB 163423/SP), CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB 163423/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB 163423/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
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