Vivian Elmauer
Vivian Elmauer
Número da OAB:
OAB/SP 238733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Elmauer possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF3, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TRT1
Nome:
VIVIAN ELMAUER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006569-92.2009.4.03.6301 AUTOR: TEREZA MENALLI MARTINI Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN ELMAUER - SP238733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 28/07/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006569-92.2009.4.03.6301 AUTOR: TEREZA MENALLI MARTINI Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN ELMAUER - SP238733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 28/07/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809903-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE MOURA DUARTE TESTEMUNHA: INGRID SOUZA, JULIANA CARMO RÉU: PICPAY SERVIÇOS S/A Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813504-24.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FELICIO FILHO RÉU: SORRIA RIO V LTDA Considerando a certidão retro, nomeio como substituta a Dra LILIA BRAGA CARDOSO, cadastrada no SEJUD. Intime-se com urgência na forma do saneador de 02/05. Solicite-se a confecção do laudo em um prazo máximo de 30 dias. Aguarde-se a confecção do laudo pericial, haja vista que o início de tratamento agora pode vir a prejudicar a perícia. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0816414-68.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ANTUNES DE OLIVEIRA MALTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A MARCIA ANTUNES DE OLIVEIRA MALTA ajuizou demanda em face de BANCO DO BRASIL e OUTROS, requerendo a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, além de contestar os juros e seguro prestamista. JG deferida, index 129566654. Tutela indeferida, index 145939988. Defesas nos indexadores 150629333, 150816289, 151590969 e 151590969; defendem a livre contratação, observância à margem consignável, ausência de cláusulas leoninas e impossibilidade de limitação de juros. Em provas, index 173697292. A parte autora pugnou pela prova pericial contábil e a parte ré pelo julgamento antecipado. Vieram-me conclusos. RELATADOS. DECIDO. Primeiramente, a prova pericial seria procrastinatória e desnecessária, já que dispensável a produção de tal prova para comprovar que os juros utilizados foram maiores que os média do mercado, até porque, as instituições bancárias não estão subordinadas aos juros balizados pelo BACEN. Quanto ao pedido de limitação aos 40%, observo que a soma das consignações em folha de pagamento não alcança o limite máximo de consignações para servidores do Município do Rio de Janeiro, previsto no Decreto Municipal 51.933/23: 55% no total, sendo: 45% para consignações em geral; 5% para cartão de crédito; e outros 5% para cartão de benefícios. Ou seja, os réus não estão descontando valor superior ao permitido por lei, como se viu dos indexadores 135957570 e 135957571, de modo que desnecessária a perícia por conta de tal ponto também, bem como improcedem os pedidos relativos à limitação da margem. Quanto aos juros: Efetivamente a autora tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros. Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem. Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro. Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou tomar o valor emprestado. Entender – como pretende a autora – que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado – significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação. O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento. E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros (e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?... Temo que não e, tomando por base essa premissa, tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da TABELA PRICE não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2. No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3. A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5. Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6. A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus). Quanto ao seguro prestamista: não se trata de venda casada, é opcional e trata-se de ajuste autônomo de seguro firmado entre as partes dentro da liberdade de contratar, em nada se relacionando ao contrato de financiamento. Legítima sua cobrança, já que contratado. Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas. Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC. À conta de licitude da cobrança, não há o que indenizar. Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida. P.I.C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 29 de maio de 2025. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0810016-11.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TRAJANO FILHO RÉU: LIVIA SOUZA MANÇÃNO CHAVES, PORTO SEGURO S A 1 - Seguem informações obtidas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE, CDL, NATURGY, todos conveniados ao TJRJ; 2 - Diga a parte interessada, em cinco dias, sob pena de extinção; 3 - Ressalto que eventual pedido de ofícios às empresas não conveniadas ao TJRJ será indeferido com base na SÚMULA TJ Nº 292: PARA A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO SE EXIGE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, MAS APENAS A CERTIDÃO NEGATIVA NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONSTANTE NOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS E, AINDA, A PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TJRJ. Eis os sistemas conveniados ao TJRJ para busca de endereço: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, TRE, NATURGY e CDL (pessoa física). RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101155-30.2024.5.01.0009 : WILLIAM GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA : 99 TECNOLOGIA LTDA DESTINATÁRIO(S): WILLIAM GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da designação da perícia para o dia 24/05/2025, às 10h, no endereço da Praça Saens Peña, 45, sala 1101, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025. RODRIGO NOGUEIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA
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