Fernanda De Paula Batista

Fernanda De Paula Batista

Número da OAB: OAB/SP 238749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Paula Batista possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: FERNANDA DE PAULA BATISTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000638-03.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8c1c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ELAINE MARTINS DA SILVA MARSULA   DESPACHO   Vistos. Diante da necessidade de reorganização da pauta, fica redesignada a audiência telepresencial para o dia 04/08/2025 10:15, intimando-se as partes para o comparecimento. Mantidas as cominações anteriores. Link zoom:  https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89813689994?pwd=UpxkyZb2RZPxRxvCAkWITZivYBEIR9.1 ID da reunião: 898 1368 9994 Senha de acesso: 420408 Para acompanhar a pauta de audiência do 2º Núcleo de justiça  4.0 siga os seguintes passos: Entre no site da JTE: https://jte.csjt.jus.br/ -> Pauta -> Postos Avançados -> São Paulo Zona Leste -> 2º Núcleo de Justiça 4.0 Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004725-73.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: VANDERLEI CESAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos. Aguarde-se o prazo final para a União Federal apresentar eventual impugnação, em 25/08/2025. Int.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5102874-62.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDIVALDO DANTAS ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5102874-62.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDIVALDO DANTAS ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5102874-62.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDIVALDO DANTAS ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso inominado. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de incapacidade laborativa. Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente. Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como deve fazer parte do rol de beneficiários do referido auxílio, previsto no artigo 18, §1º, da mesma Lei. Ressalto que os quesitos relativos às condições socioeconômicas da parte autora são desnecessários, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário. Portanto, se o conjunto probatório aponta no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência do pedido. Consta do laudo médico judicial: ... VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Trata-se de periciando de 50 anos portador de poliomielite infantil com acometimento de membro inferior esquerdo. Associa quadro de lombalgia crônica. Apresenta mobilidade adequada em coluna lombar sem alterações neurológicas atuais como radiculopatias ou déficit de força muscular em membro inferior direito denotando quadro estabilizado. No entanto, apresenta encurtamento de 3,0 cm a custa de membro inferior esquerdo associado a déficit de força muscular em membro inferior esquerdo decorrente do quadro neurológico sequelar com consequente alteração da marcha e locomoção. Comparece à perícia medica com marcha claudicante e auxílio de uma bengala. Exame de ressonância magnética de coluna lombar de 05/05/2023 evidencia abaulamento discal L4L5 sem compressão radicular ou medular, com forames e canal de dimensões normais, ou seja, ausência de lesões compressivas. Exame de eletroneuromiografia de membros inferiores de 18/05/2023 evidencia acometimento de membro inferior esquerdo de grau leve e crônico (sequela de poliomielite) sem sinais de desnervaçao em atividade Considerando a atividade de ajudante geral, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica, apesar de constatada sua deficiência. Vale ressaltar que quando o autor iniciou sua atividade já era portador da deficiência e não observo situação de agravo atual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, APESAR DA DEFICIÊNCIA PRÉ-EXISTENTE. ... O laudo pericial acostado aos autos em 06 de setembro de 2024, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte o equívoco do exame realizado. Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Por outro lado, a documentação médica apresentada pela parte autora no presente caso não se mostrou suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, produzida com o crivo do contraditório e da ampla defesa. Documentos médicos apresentados após a perícia judicial constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Importante ressaltar que doença não se confunde com incapacidade. Ainda que a parte autora seja portadora de doença crônica ou grave, tal condição não caracteriza, por si só, a incapacidade para as atividades laborais habituais. Não constatada a incapacidade para o desempenho das atividades habituais da parte, contemporânea ao pedido e referente à mesma causa de pedir deste feito, dispensada a análise dos demais requisitos. Ademais, a perícia realizada considerou as patologias elencadas pela parte autora, analisando-as em relação à atividade profissional habitual, para concluir pela capacidade para o trabalho. Também não foi verificada hipótese ensejadora de concessão de auxílio-acidente. Destarte, não é qualquer sequela que autoriza a concessão de auxilio acidente, devendo haver diminuição da capacidade laboral, o que não ocorre no presente caso. Ainda que constatada sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, não havendo qualquer diminuição, qualquer redução, ainda que mínima na capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Este é o caso dos autos conforme constatado em perícia. Saliente-se que eventuais incapacidades anteriores ao pedido administrativo ou mesmo posteriores que tenham causa de pedir diversa, como nova patologia, por exemplo, por estarem fora do pedido, não devem ser consideradas na aferição de eventual incapacidade. Não é impossível nem incomum que no curso do processo administrativo ou judicial surjam novas doenças/patologias, o que poderá, se for o caso, ensejar novo requerimento administrativo. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto. Registro que para a concessão de benefícios por incapacidade é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da incapacidade mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela. Destaque-se, ainda que não há qualquer irregularidade na atuação administrativa de revisar os benefícios por incapacidade, sendo atribuição que lhe compete. Saliente-se, por fim, que os benefícios por incapacidade não visam cobrir o risco social “idade avançada”, sendo este coberto pelo benefício previdenciário da aposentadoria programada, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, dentre os quais, o cumprimento da carência. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos à fundamentação feitas por este voto. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5102874-62.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDIVALDO DANTAS ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RECURSO PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE A HIPÓTESE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO, MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação movida em face do INSS objetivando a concessão de atrasados de BPC-LOAS por herdeiros. Sentença de extinção sem mérito. Ato contínuo, houve recurso tempestivamente interposto pela parte autora. É o breve relatório. Respeitosamente, o recurso autoral não trata a r. sentença de forma individualizada. Não cuida de rebater, com suficiência e concretude, todas as individualizadas ponderações feitas em r. sentença, limitando-se a sustentar a existência do direito com base em argumentação descompassada do real motivo da extinção sem resolução de mérito. Foi apreciada, em sentença, a qualidade personalíssima do LOAS. Corretos ou não, tais argumentos deveriam ter sido impugnados especificamente. Mas não o foram. Logo, o recurso é manifestamente inadmissível Isto porque a Lei exige dos recorrentes o ônus de impugnação específica, cf. art. 932, III, CPC, não sendo autorizado pela Lei recursos descompassados da necessária individualização, buscando-se transferir indevidamente o estudo individualizado do caso concreto apenas ao magistrado. O recurso, por não demonstrar a esta Turma Recursal no que a sentença está concretamente incorreta em todos os seus fundamentos, apresentando argumentos sem analisar as considerações concretas do ato decisório a respeito da situação da parte autora, deixa de ser conhecido por ausência de impugnação específica. A informalidade dos Juizados não é salvo-conduto para que não sejam atendidos os ônus processuais impostos legalmente às partes recorrentes. Ademais, em segundo grau de jurisdição, a informalidade dos Juizados Especiais deve ser vista com parcimônia. Se assim não o fosse, não se exigiria sempre advogado na seara recursal. Diz o STJ: “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). É o suficiente a título de fundamentação. Dispositivo. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora. Honorários advocatícios em desfavor da parte autora, recorrente vencida, arbitrados em 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. A presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3a Região. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. Juiz Federal 6a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo São Paulo, 18 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003564-26.2023.4.03.6126 APELANTE: CARLOS ALBERTO CINELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A questão acerca da obrigação do INSS em implantar o benefício nos termos do julgado já restou amplamente abordada na decisão id 365902682, quando se definiu o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa. Nessa oportunidade (id 371143202), o INSS novamente informa que o benefício não foi implantado "pois não atingiu tempo de contribuição na regra de transição de pedágio de 50% conforme artigo 17 da EC 103/2019. Em anexo estamos encaminhando extrato de tempo de contribuição dos períodos apurados". Solicita, se o Juízo entender pela implantação do benefício, o encaminhamento da RMI/RMA calculada "via contadoria judicial" a fim de possibilitar o cumprimento da ordem. É o relato. Decido. Reputo que a conduta do INSS demonstra o desrespeito à ordem judicial proferida, em afronta ao quanto determinado pelo artigo 378 do CPC, no sentido de que ninguém poderá se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. O artigo 139 do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, cuja constitucionalidade foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. Assim, com o escopo de conferir efetividade à decisão judicial, arbitro a multa prevista na decisão id 365902682 em R$ 500,00 por dia de atraso, limitado a R$ 10.000,00. Registro, por fim, que descabe o requerimento para que a contadoria judicial elabore cálculo da RMI/RMA, uma vez que a autarquia detém todas as informações necessárias, sendo aparelhada com recursos humanos e materiais para tanto. Tornem à CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. Findo o prazo fixado pela CEAB sem cumprimento, tornem conclusos, sem prejuízo da incidência da multa fixada, cujo termo inicial será o dia seguinte ao termo final do prazo assinalado. Santo André, data do sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003044-32.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE PARTE AUTORA: TARCISIO GARCIA PEREIRA JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que dê cumprimento a acórdão administrativo e implante benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante. O Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa oficial. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Objetiva o impetrante o cumprimento de acórdão proferido pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República, que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, a administração previdenciária de instância superior, em regular processo administrativo, concluiu pela existência do direito do impetrante ao deferimento da jubilação, reformando decisão anteriormente proferida pela autoridade impetrada que havia rejeitado tal pedido. Assim, não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999: Art. 308. (...) § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. Destaco, outrossim, que eventual pedido de revisão de acórdão não é considerado recurso, a teor do disposto no § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13-02-2006, bem como não suspende o cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do art. 550 da IN nº 77/2015. A propósito, trago à colação julgado proferido por esta E. Sétima Turma: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 441/2018. 5ª JRPS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. 1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 2. O impetrante alega que a autarquia deixou de cumprir o disposto no acórdão nº441/2018 proferido pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito de ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Foi proferido em 06/02/2018 o Acórdão nº 441/2018 e, a interposição do Recurso Especial para o Conselho de Recursos da Previdência só foi efetivada em 04/06/2018, ou seja, intempestivamente, e após terem sido requisitadas as informações, uma vez que o artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social prevê o prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão para a interposição de recurso administrativo. 4. A revisão de acórdão foi apresentada em 04/06/2018, ou seja, após o recebimento do ofício solicitando informações, não tendo efeito suspensivo (art. 59 do Regimento Interno do CRSS). 5. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/168.079.374-5, em nome do impetrante, em cumprimento ao acórdão nº 441/2018, da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social. 6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004297-31.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020) Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à remessa necessária. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026284-28.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.G. - - E.G.L. - - E.G. - Anote-se no sistema automatizado o nome correto dos corréus Elisabete e Emir, constantes dos documentos de fls. 44 e 59. Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. Declaro saneado o processo. Defiro a realização do estudo psicossocial requerido pela autora, a fim de verificar quem teria melhores condições de exercer o cargo de curador da interdita Virgínia. Requisite-se junto ao Setor Técnico deste Fórum em relação à autora, e depreque-se quanto aos réus. Após o estudo, será apreciada a necessidade da produção das provas pericial médica e oral. Ciência aos réus dos documentos juntados pela autora às fls. 158/160. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO TRINDADE SANTOS (OAB 16027/SE), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/SP), FERNANDA DE PAULA BATISTA LUZ (OAB 238749/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou