Carla Stein De Lucca

Carla Stein De Lucca

Número da OAB: OAB/SP 238791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Stein De Lucca possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: CARLA STEIN DE LUCCA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INTERDIçãO (2) AçãO RESCISóRIA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011159-37.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauricio Stein Vieira - Vistos. Esta demanda foi distribuída em data posterior à implementação do sistema Eproc neste Juízo. Assim, remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição, devendo a parte interessada pleitear no sistema vigente, conforme determina Resolução nº 963/2025. Resolução 963/2025 - publicada no DJE em 29/05/2025. Art. 10 - Implantado o sistema eproc em determinada competência de uma unidade judiciária, o ajuizamento de novos processos nessa competência será admitido exclusivamente por meio do eproc. §1º - Os processos em tramitação no sistema eproc somente admitirão o protocolo de petições intermediárias, incidentes e recursos por meio do próprio sistema. §2º - O cumprimento definitivo de sentença no sistema eproc será iniciado por petição inicial autônoma, observada a classe processual Cumprimento de Sentença, que será vinculado ao principal, quando tramitar na mesma unidade. Int. - ADV: CARLA STEIN DE LUCCA (OAB 238791/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HAMILTON LUIZ SCARABELIM AR 0006218-46.2016.5.15.0000 AUTOR: NELSON GONCALVES JUNIOR RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª SDI   Processo: 0006218-46.2016.5.15.0000 AR AUTOR: NELSON GONCALVES JUNIOR RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA   Embargos de Declaração opostos pelo autor sob Id 10cd6e5, em síntese, questionando o r despacho Id ade68e6, que determinou que a vara de origem apurasse o valor devido a título de honorários advocatícios, à patrona do autor desta ação.  Alega o embargante contradição entre o r despacho e o v. Acórdão, uma vez que lhe foi deferido outras verbas, entre as quais a parcela intitulada sexta parte, argumenta:    “Conforme julgamento pela 3ª Seção de Díssidios Individuais, houve o reconhecimento do direito do embargante à percepção do pagamento da sexta-parte, das parcelas vencidas e vincendas, a partir de 21/10/2012 (primeiro dia após completar 20 anos de serviço) com reflexos no FGTS, férias, terço constitucional, além do décimo terceiro salário, diante da natureza salarial e da habitualidade do pagamento da parcela. No entanto, a implantação do direito do autor à percepção da sexta-parte ocorreu somente a partir do dia 17/08/2018, de modo que o embargante é credor das parcelas vencidas relativas à sexta-parte que não foram quitadas pela embargada, correspondentes ao período de 21/10/2012 até 16/08/2018, quando se deu a efetiva implantação em folha de pagamento”. Ademais, acrescenta que “a apuração do quantum debeatur não será apenas dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no acórdão de fls. 198/233, mas também das parcelas relativas à sexta-parte devidas ao embargante de 21/10/2012 a 16/08/2018”.      DECIDO   De fato, razão assiste ao autor quanto às verbas que lhes são devidas em razão do decidido no v. Acórdão, conforme dispositivo abaixo:  “..Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação rescisória para, reconhecendo o erro de fato, rescindir o v. acórdão regional em relação à definição do tempo de serviço prestado para fins de "sexta-parte", nos termos do artigo 966, VIII, do CPC e, em juízo rescisório, condenar o réu ao pagamento da "sexta-parte", a partir de 21/10/2012, calculada sobre os vencimentos integrais, com exceção das parcelas expressamente excluídas por lei, com reflexos no FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, o que deverá ser incluído na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, assim como, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor apurado da condenação, tudo conforme fundamentação..…”   No entanto, cabe esclarecer que a vara de origem é que procederá aos cálculos das verbas que ainda lhes são devidas na reclamação originária, em razão do decidido no v. Acórdão. Sendo certo que, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional deste juízo, a competência, nesta fase processual, para prosseguimento, para apuração das verbas devidas, e execução, passa a ser do juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, vara originaria, assim, não há quaisquer contradições ou omissões no despacho Id ade68e6, uma vez que este juízo apenas delegou competência àquele juízo para liquidação e execução dos honorários a que fora condenado o réu desta ação rescisória, sendo inconteste que, não há como este juízo proceder à apuração e liquidação dos honorários.  Pelo exposto, acolho os embargos, apenas para prestar esclarecimentos. Encaminhe-se cópia deste despacho e da petição Id 10cd6e5,  à Vara do Trabalho de Rio Claro, para ciência . Publique-se e cumpra-se. Após, arquivem-se os autos.  Campinas, 16 de julho de 2025.     EDMUNDO FRAGA LOPES Des. Presidente Regimental da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GONCALVES JUNIOR
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011159-37.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauricio Stein Vieira - Vistos. Observo que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível deste Foro Regional, todavia, foi distribuída por engano para esta Vara Cível. Assim sendo, determino a imediata redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível deste Foro Regional. Int. - ADV: CARLA STEIN DE LUCCA (OAB 238791/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HAMILTON LUIZ SCARABELIM AR 0006218-46.2016.5.15.0000 AUTOR: NELSON GONCALVES JUNIOR RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI   Processo: 0006218-46.2016.5.15.0000 AUTOR: NELSON GONCALVES JUNIOR RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA   Tendo em vista a devolução dos autos pelo C.TST em razão da desistência do recurso ordinário pelo recorrente, mantida, portanto, a procedência da ação com condenação do réu em custas, R$1.000,00, isento nos termos da Lei, e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor apurado da condenação, deverá ele proceder ao pagamento do valor devido a esse título. Uma vez que, para apuração do quantum debeatur, dependerá do valor apurado em liquidação pela vara de origem, então delego competência à Vara do Trabalho de Rio Claro (RT 0001367-02.2014.5.15.0010), para que proceda à liquidação e à execução do valor devido a título de honorários pelo réu ao autor desta ação e, também, que se proceda à entrega de numerário, à patrona do autor desta rescisória, Drª. Carla Stein de Lucca, CPF 216.108.368-63 , OAB/SP238791. Concedo a este despacho, força de Ofício, a ser encaminhado à Vara do Trabalho de Rio Claro, para cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Campinas, 27 de junho de 2025.   FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GONCALVES JUNIOR
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010370-38.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Stein Vieira - Vistos. 1 - Fls. 183/186: Recebo a emenda à inicial. 2 - Tendo em vista que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo a garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput, do CPC. 3 - Cite(m)-se, pela via postal, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e com as advertências legais. Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: CARLA STEIN DE LUCCA (OAB 238791/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010370-38.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Stein Vieira - Vistos. 1 - Fls. 174/179: No prazo da emenda, ainda vigente, comprove o autor o recolhimento das custas postais em complemento, observando-se o valor constante na certidão de fls. 113, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2 - Certifico que a guia DARE de fls. 175 foi regularmente queimada/inutilizada pelo sistema. Intime-se. - ADV: CARLA STEIN DE LUCCA (OAB 238791/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010370-38.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Stein Vieira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ademais, o autor teve créditos em sua conta corrente junto à "Nu", de mais de vinte e cinco mil reais em março; mais de 6 mil em abril e mais de 6 mil em junho, o que não se coaduna com a alegada pobreza. Fosse só, o autor possui mais de quinze investimentos e conta em outras instituições bancárias não apresentadas ao Juízo, indicando outras fontes de renda. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: CARLA STEIN DE LUCCA (OAB 238791/SP)
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