Adriana Tavares De Oliveira
Adriana Tavares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 238903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Tavares De Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004687-72.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO SERGIO JOSE DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA - SP238903, RICARDO ALEXANDRE SOSTENA - SP358478 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000543-52.2023.8.26.0210 (processo principal 1001049-79.2021.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.A.R.S. - - M.R.S. - Vistos. Fls. 220/221: Trata-se de pedido formulado pelo(a) exequente, filho(a) do executado, supra qualificado, e este não honra o débito alimentar. Frustradas as formas anteriores visando receber o débito, almeja o bloqueio dos valores que o devedor tem direito, relacionados ao FGTS. O parecer do representante do Ministério Público foi favorável ao pedido (fls. 224). Não obstante o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036, de 11.05.1990, estipule que As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis, e o débito alimentar não estar inserido em nenhuma das hipóteses de levantamento, o pedido comporta acolhimento. Isso se deve porque de um lado está o devedor contumaz de verba alimentar e de outro está o filho menor de idade que, muito embora credor do valor alimentar, tem este débito ignorado por completo pelo genitor. Nenhuma das tentativas na busca de valores para saldar o débito, ainda importante ressaltar, obtiveram sucesso. Sendo assim, entre a indisponibilidade do valor depositado ao trabalhador, com previsão em lei ordinária, e o princípio da dignidade da pessoa humana, em vista à necessidade de se garantir o alimento devido a filha menor, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, deve ser prestigiado um dos pilares de nosso Estado Democrático de Direito. O rol das hipóteses de permissão do levantamento deste valor, destarte, deve ser interpretado extensivamente, em atenção ao princípio social da norma, afastando a impenhorabilidade quando o débito se relacionar aos alimentos. A isso se chega porque o FGTS é um direito social e, por consequência, não pode ser reconhecido somente ao trabalhador, mas também à sua família. No sentido do quanto aqui se decide, MANDADO DE SEGURANÇA. Penhora sobre depósitos do FGTS. Ação de execução de alimentos. Decisão mantida. Excepcionalidade da hipótese do caso. Inaplicabilidade do art. 2º, § 2° da Lei 8.036/90 em benefício do credor de alimentos. Relevância do bem jurídico protegido. Denegada a segurança (TJSP, MS 990.10.235167-0, 4ª C.D.Priv., Rel. Des. Teixeira Leite, j. 11.11.2010), e Mandado de segurança - Liberação de valores do fundo de garantia por tempo de serviço em favor de prestação alimentícia - Melhor manter os alimentos daquele que precisa para manter-se vivo, do que garantir patrimônio ao trabalhador na aposentadoria - Ordem denegada (TJSP, MS 0376844-69.2010.8.26.0000, 9ª C.D.Priv., Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 29.03.2011). Isso posto, defiro o pedido e determino a penhora sobre os valores a que o executado, supra qualificado, faça jus, relacionado ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF até o limite do débito executado nestes autos. Intimem-se os exequentes para apresentarem a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá instruir o ofício. Cumpra-se, servindo esta decisão assinada digitalmente como OFÍCIO. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001675-31.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Geraldo Vitorino Gonçalves - - Roberto Gonçalves Lima e outros - Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. O Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001040-76.2025.8.26.0572 (processo principal 1002420-93.2020.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.O. - - M.O.S. - A pretensão de a transferência de titularidade do veículo partilhado devido a dissolução de união estável (fls. 46/47 dos autos de conhecimento), por meio de tutela provisória de urgência no bojo da etapa processual de cumprimento, exige análise mais aprofundada dos elementos fáticos e probatórios, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 536 do CPC. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004670-36.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Rogério Braga Calil - Trata-se de embargos de declaração (fls. 535/538) opostos em face do pronunciamento judicial de fls. 516/517 ao argumento de que referida manifestação judicial padeceria de omissão, contradição e/ou obscuridade. Os embargos são tempestivos, contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se verifica a existência do vício apontado pela parte embargante. Na espécie, têm-se embargos declaratórios com o propósito de rediscutir a matéria decidida pelo Juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Ademais, tem-se que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na manifestação atacada ainda que a parte discorde do decidido, não há vício a ser sanado, sendo certo que o recurso aviado não se presta a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes (TJSP, EDcl nº 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho,9ª Câmara de Direito Público,j. 06/06/2017). Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO. - ADV: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001822-08.2021.8.26.0572 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.F.C.S. - A.L.C.S. - "Providencie o(a) interessado(a), a retirada da certidão de honorários advocatícios, podendo ser realizado diretamente pelo site do Tribunal de Justiça, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br." - ADV: VICTOR BOMBIG (OAB 443084/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001182-19.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ROSANE MARIA RAMOS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA - SP238903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia socioeconômica, no dia e horário a seguir indicados: 13/08/2025 às 15h00min - CARINE PEDROSA MIRANDA - Assistente Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá esclarecer qual a melhor forma de chegar em sua residência, pontos de referência e telefone para contato. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar à perita assistente social os documentos pessoais, os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar e de seus filhos maiores, não residentes. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Considerando o aumento dos gastos dos peritos com deslocamento, fixo os honorários do(a) perito(a) no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), nos termos do art. 28, §1º da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, e da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. SANTOS, 11 de julho de 2025.
Página 1 de 5
Próxima