Alcides Pinheiro De Camargo Filho
Alcides Pinheiro De Camargo Filho
Número da OAB:
OAB/SP 238906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alcides Pinheiro De Camargo Filho possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EXECUçãO FISCAL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177519-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J.B. PAULA LIMA; Foro de Limeira; 2ª Vara Cível; Petição Cível; 1005764-57.2023.8.26.0320; Recuperação judicial e Falência; Agravante: Fer-corr Embalagens Ltda; Advogado: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP); Agravado: Shearer do Brasil Agropecuária e Participações Eireli; Advogado: Alcides Pinheiro de Camargo Filho (OAB: 238906/SP); Interessado: Ely de Oliveira Faria (Administrador Judicial); Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014619-04.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lenildo Gomes Nicolau - Ferragens São Paulo Macacatu Morikawa - - de La Cruz do Brasil Comércio de Ferramentas Ltda. - Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, que Lenildo Gomes Nicolau move em face de de La Cruz do Brasil Comércio de Ferramentas Ltda. e Ferragens São Paulo Macacatu Morikawa, com apoio no art. 485, IV, do CPC e no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21. Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo. P.R.I. - ADV: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO (OAB 238906/SP), CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP), CRISTINA GONÇALVES REZENDE (OAB 48257/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007177-55.2024.8.26.0099 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Enercom Industria e Comercio de Plastico - Vistos. A penhora de valores foi parcial, conforme se extrai de fls. 87, portanto, complemente a embargante a garantia do juízo, no derradeiro prazo de 15 dias. Na inércia, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO (OAB 238906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501082-76.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Enercom Ind/ e Com/ de Plasticos Ltda - Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO (OAB 238906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000759-21.2024.8.26.0099/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Alcides Pinheiro de Camargo Filho - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO (OAB 238906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504044-79.2023.8.26.0099 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Enercom Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por ENERCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. no curso da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a nulidade da CDA em razão da ausência de requisitos legais e a iliquidez do crédito tributário majorado por juros acima da taxa SELIC (fls. 17/24). A excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 63/69). Houve manifestação da excipiente acerca da impugnação (fls. 80/91). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de exceção de pré-executividade sustentando a nulidade da CDA em razão da falta de requisitos legais e a iliquidez do crédito tributário majorado por juros acima da taxa SELIC. Entendo que deve ser afastada a alegação de nulidade da CDA (fls. 02/03), pois atende a todos os requisitos legais e não se verifica a existência de vícios que possam acarretar a sua nulidade ou, ainda, afetar a exigibilidade, liquidez e certeza do título. Com relação a alegação de iliquidez do crédito tributário majorado por juros acima da taxa SELIC, tal pleito, também, deve ser rejeitado, eis que verifica-se dos autos que na fundamentação legal da CDA consta a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual n. 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (fls. 02/03). A excipiente afirma que fora utilizada taxa de juros superior à da taxa SELIC e a excepta alega a efetiva utilização da taxa SELIC no cálculo do débito. A controvérsia resume-se à utilização ou não da taxa SELIC para a correção do crédito tributário. Verifica-se que a excepta utilizou corretamente da taxa de juros da SELIC para a correção do débito fiscal, dando ensejo à rejeição da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida pela excipiente, para reconhecer a regularidade da execução fiscal. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a rejeição da exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução. Int. Bragança Paulista, 04 de junho de 2025. - ADV: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO (OAB 238906/SP), RAFAEL RODRIGO DA SILVA (OAB 361271/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011825-54.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ENERCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO - SP238906-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Primeiramente, comprove a agravante o recolhimento das custas, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se.