Amanda De Faria
Amanda De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 238918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda De Faria possui 88 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMANDA DE FARIA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011727-67.2024.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joselma Maria da Silva - Ingrid Empreendimentos Imobiliarios Ltda - CESAR RODRIGUES PINHEIRO - Vistos. 1. Em face da citação de fls. 111 e 116, expeça-se edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 dias. 2. Int. - ADV: VIVIANE FERREIRA LOPES (OAB 309945/SP), AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), JOSE MARIA CEZAR DA SILVA (OAB 365165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031453-64.2012.8.26.0625 (apensado ao processo 0017297-76.2009.8.26.0625) (processo principal 0017297-76.2009.8.26.0625) (625.01.2009.017297/2) - Cumprimento de sentença - Celia Maria de Souza Abud - Claudio Esteves Filho e outro - Rodolfo Alex Esteves - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da credora no valor de R$ 1.066,14, observando-se o formulário apresentado a fls. 1895/1896. Providencie a serventia a transferência do valor de R$ 152,39 para conta judicial vinculada a este processo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora, observando-se o formulário apresentado a fls. 1920. Fls. 1918/1919: para a medida pretendida, deverá a parte credora comprovar o recolhimento das custas necessárias. Int. - ADV: SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203050-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Valéria Maria Pereira - Agravado: Adelmo Donizetti de Souza - Interessado: Kaio Júlio da Silva - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto porVALÉRIA MARIA PEREIRAcontra a respeitável decisão de fls. 352/353, proferida nos autos da ação de fixação de pensão vitalícia c/c indenizatória por danos materiais, morais e estéticos movida porADELMO DONIZETTI DE SOUZAem face da agravante eKAIO JÚLIO DA SILVA,que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante. Sustenta a agravante que o recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva configura hipótese de gravame irreparável. Alega que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois à época do acidente de trânsito ocorrido em 08 de junho de 2023, o veículo marca Jeep, modelo Renegade, era conduzido pelo corréu Kaio Júlio da Silva sem qualquer ciência, autorização ou consentimento da agravante, circunstância que afasta qualquer nexo subjetivo ou objetivo de imputação de responsabilidade civil. Argumenta que a responsabilidade civil do proprietário de veículo por ato de terceiro condutor exige a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, ou anuência na condução do automóvel, elementos ausentes no caso. Sustenta que a simples titularidade do bem, desvinculada de qualquer conduta comissiva ou omissiva, não autoriza a inclusão do proprietário no polo passivo da demanda indenizatória. Afirma que o veículo foi vendido justamente num final de semana e que não há prova de vínculo entre as partes. Invoca precedentes jurisprudenciais e doutrinários sobre a necessidade de nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da ação originária. 2.- No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Cumpre destacar que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano são cumulativos, o que significa dizer que, ausente qualquer deles, incabível se torna a concessão da tutela. No caso, tratando-se de decisão que envolve cognição sumária dos fatos e do direito em debate, mister que o recurso evidencie os requisitos supracitados de imediato, o que não se verifica no caso, ao menos nesta fase de análise superficial, daí o descabimento da concessão da tutela requerida, cuja revisão estará submetida à douta Turma Julgadora a qual irá reavaliar a questão em debate em cognição com maior profundidade. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada, ao menos, até a decisão pela Turma Julgadora. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amanda de Faria (OAB: 238918/SP) - Elizabeth Maria da Silva Nunes (OAB: 497316/SP) - Luciano Ribeiro dos Santos (OAB: 368247/SP) - Marcelo Carlos Costa de Faria (OAB: 350826/SP) - Daphne Prado Gomes Carneiro (OAB: 494021/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017539-27.2023.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.C.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e DECRETO A CURATELA da parte ré, declarando-o relativamente incapaz, na forma do artigo 1767, inciso I, não podendo exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c artigo 1.782 do Códigos Civil, e nomeio-lhe curadora definitiva a parte autora, mediante compromisso a ser prestado em tempo oportuno; em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, DETERMINO que se inscreva a presente sentença de interdição no Registro Civil e que seja imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJSP e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os requisitos previstos no referido §3° do art. 755 do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. Sem aplicação do princípio da sucumbência, registrando que as partes litigam sob o pálio da assistência judiciária, pelo que não há falar em custas judiciais e despesas processuais. Passo à apreciação do pedido de expedição de Alvará para venda de imóvel do interditando. O pedido foi formulado às fls. 137/139, relativamente ao bem descrito na matrícula nº 64.360 (fls. 42/44). Vieram as avaliações do imóvel (fls. 161/174). O valor apresentado no contrato (fls. 140/146) não difere muito da média das avaliações. O Ministério Público concordou com a pretensão e requereu o depósito judicial da metade do valor da venda, referente à cota parte do interditando (fls. 182). É hipótese de deferimento do pedido, pelo que deve a Serventia expedir ALVARÁ JUDICIAL, para que o interditando, representado por sua curadora, possa proceder à alienação de sua cota parte do imóvel, cadastrado sob a matrícula n.º 64.360 (fls. 42/44), perante o Cartório de Registro de Imóveis local, pelo preço mínimo de R$ 240.000,00 (apontado no item 2 do contrato de fls. 140/146), podendo o autorizado, por seu representante legal, praticar todos os atos necessários. SERVIRÁ A PRESENTE COMO ALVARÁ A SER ENCAMINHADO PELA PARTE INTERESSADA. Efetivada a alienação, o valor que couber à interdita, deduzidas as despesas (honorários, comissões e tributos), deverá ser depositado nestes autos, com subsequente prestação de contas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da alienação, pelo que fica indeferida a pretensão de dispensa do depósito judicial. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000028-45.2025.8.26.0625 - Oposição - Oposição - Marcos de Oliveira Gonzaga - - Michele Aparecida Lourenço de Oliveira - Fabiano de Oliveira Gonzaga e outro - Processo com vista à parte ativa para manifestação sobre a contestação e documentos de fls. 388/401. - ADV: VALDIR APARECIDO ROSA JUNIOR (OAB 314547/SP), VALDIR APARECIDO ROSA JUNIOR (OAB 314547/SP), AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019364-06.2023.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aguinaldo Silva Garcez - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.213/214: I.1 - Ainda como pesquisas ordinárias e obrigatórias na tentativa de localização da parte requerida, servirá esta decisão como ofício àsempresas VIVO, CLARO e TIM de telefonia para que, em caso positivo, informem ao juízo o atual endereço de cadastro da parte aqui requerida (MAYARA CAROLINE HILLESHEIN MACARIO - CPF/MF n. 412.539.158-06), devendo as respostas ser enviadas ao e-mail institucional da Serventia (taubate3cv@tjsp.jus.br). À operadora CLARO (que abrange EMBRATEL, NET e NEXTEL), se em termos, remeta-se o expediente ao e-mail ofícios.doc@claro.com.br (como solicitado pela empresa por e-mail enviado à Serventia em 16.08.2024). Às duas outras operadoras, caberá à parte interessada imprimir e remeter/protocolizar uma cópia a cada operadora, comprovando isso nos autos em 30 (trinta) dias. Vindo a comprovação das protocolizações, aguardem-se respostas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da parte requerente, intime-se pessoalmente para andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.2 - Indefiro o requerimento quanto às demais instituições/empresas. Admitir as buscas - genéricas - almejadas equivale ao deferimento absolutamente aleatório de providências que não contam com elementos objetivos ou ao menos indiciários de base. Ou seja: nada nos autos sugere que algum proveito utilidade seria alcançado na execução com as ordens para resultados estritamente hipotéticos. II Int. - ADV: AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002558-39.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1014778-23.2023.8.26.0625) (processo principal 1014778-23.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Valeria Aparecida de Paula Lica Piccini - Claudio Norival de Avila - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.71/75: As peças sigilosas são tornadas públicas nesta ocasião (fls.76/86). Analisadas as condições estabelecidas e verificada a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 DOU POR SUSPENSOS os atos seguintes em relação a eventual(ais) bem(ns) penhorado(s). I.2. - Providencie a serventia a interrupção da ordem de bloqueios, a transferência do valor de R$ 2.700,00 para conta judicial e o desbloqueio dos valores excedentes. I.3. Fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 2.700,00) à parte credora mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. I.4 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4) (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino que os autos permaneçam no prazo em Cartório no aguardo da satisfação integral ou de eventual manifestação, tratando-se de parcelamento que não se estende por mais de 06 (seis) meses (vencimento em 10.12.2025). I.5 Decorrido o prazo para cumprimento da(s) obrigação(ões) pactuada(s) e nada sendo manifestado por qualquer das partes em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação, sendo obstada a presunção de quitação/satisfação sem advertência específica prévia à parte credora. II Int. - ADV: AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), FÁBIO PICCINI (OAB 183852/SP)
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