Carolina Fussi

Carolina Fussi

Número da OAB: OAB/SP 238966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Fussi possui 473 comunicações processuais, em 314 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 314
Total de Intimações: 473
Tribunais: TRF1, TRF2, TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TRF6
Nome: CAROLINA FUSSI

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
359
Últimos 30 dias
473
Últimos 90 dias
473
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128) PRECATÓRIO (126) AGRAVO DE INSTRUMENTO (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49) APELAçãO CíVEL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 473 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5044725-40.2024.4.04.7100/RS REQUERENTE : NICOLE NATACHE MARTINS ADVOGADO(A) : CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Em 05/06/2025 foi proferida decisão na RCL 80242 ( evento 137, DECSTJSTF2 ) que julgou procedente a Reclamação ajuizada pela União Federal para cassar a sentença prolatada no feito originário ( evento 103, SENT1 - que julgou procedente o pedido da exequente), bem como o acórdão proferido pela 5ª Turma que negou efeito suspensivo à apelação ( processo 5043572-29.2024.4.04.0000/TRF4, evento 18, RELVOTO1 ). Referida decisão determinou que outra sentença seja proferida pelo juízo deste Núcleo. Diante do exposto, indefiro o pedido de continuidade do presente cumprimento de sentença. Considerando os valores depositados e vinculados ao presente feito, determino que o feito seja suspenso para utilização desses valores em processos similares com as devidas anotações para acompanhanemto do ente público. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017644-32.2023.4.04.7107/RS AUTOR : NICOLE NATACHE MARTINS ADVOGADO(A) : CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela provisória de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Parte autora isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).  Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento provisório. Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027594-47.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027594-47.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILIAN PEREIRA MANZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A, AMY CASTELETI DA SILVEIRA - SP407831 e SHEILA ANDREA POSSOBON - SP229690-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0027594-47.2016.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 657.718/MG, tema 500, sobre os requisitos para o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. A agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido sobrestado para se aguardar o julgamento do RE 566471, tema 6 do STF, haja vista que o medicamento rogado é de alto custo. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0027594-47.2016.4.01.3400 VOTO Ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 657.718/MG, tema 500, de que resultou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. A agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido sobrestado para se aguardar o julgamento do RE 566471, tema 6 do STF, haja vista que o medicamento rogado é de alto custo. O acórdão de apelação consignou que os requisitos do Tema 500/STF estão presentes, senão confira-se o seguinte excerto: Quanto ao fornecimento de medicamento de alto custo, o STJ recentemente apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos três requisitos, quais sejam, 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Quanto ao primeiro requisito, o julgado em questão especifica que o laudo médico deve conter, ao menos, as seguintes informações: medicamento com a sua denominação comum brasileira ou, na sua falta, a denominação comum internacional; seu princípio ativo, seguido do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa da expressamente informada pelo fabricante, a justificativa técnica. Em relação à hipossuficiência, não se exige a comprovação de miserabilidade do requerente, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos de aquisição do medicamento prescrito sem que isso comprometa sua subsistência ou de seu grupo familiar. O terceiro requisito – prévia aprovação do medicamento pela Anvisa – decorre de imposição legal (art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011). Em relação ao primeiro requisito, observa-se que, segundo o relatório médico (Id n. 81680971 - fl. 48) e a perícia judicial (Id n. 81680972 - fls. 210/219), a parte autora foi diagnosticada com doença de fabry, e deve utilizar o medicamento vindicado nos autos (replagal), em razão de ser o fármaco mais indicado ao seu tratamento médico, bem como pelo fato de não ter na rede pública medidas terapêuticas destinadas ao seu tratamento médico. Nesse sentido, o laudo pericial: (...) Como se vê, com base na manifestação contida no laudo pericial, conclui-se que as alternativas disponíveis na rede pública foram esgotadas, de maneira a se demonstrar a conclusão do primeiro requisito. No que tange ao segundo requisito, nota-se o seu preenchimento, uma vez que a parte autora declarou a sua condição de hipossuficiência e foi aceita pelo Juízo da origem ao conceder os benefícios da gratuidade da justiça (Id n. 81680973 - fl. 13). (...) Quanto ao cumprimento do último requisito, verifica-se, com base nas informações contidas no laudo pericial que o fármaco pleiteado é registrado na ANVISA (Id n. 81680972 - fls. 210/219). O tema 6, conquanto haja ratificado a tese proveniente do tema 500, estabeleceu as seguintes teses em relação à análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Veja-se que o STF, para além do quanto disposto no tema 500, estabeleceu diretrizes mais precisas para autorizar que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos não incorporados. Tais diretrizes têm caráter vinculante, quer porque objeto de tese fixada no julgamento sob o rito da repercussão geral, quer diante da Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Dado que o acórdão de apelação avalizou o fornecimento de medicamento sem examinar tais diretrizes, porque edificadas após a sua prolação, prudente é que se dê parcial provimento ao agravo interno para submeter o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da União para encaminhar o processo ao órgão julgador para avaliar a pertinência de realização do juízo de retratação. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027594-47.2016.4.01.3400 APELANTE: WILIAN PEREIRA MANZONI APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMAS STF 6 E 500. DIRETRIZES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 657.718/MG, tema 500, sobre os requisitos para o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. 2 - A agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido sobrestado para se aguardar o julgamento do RE 566471, tema 6 do STF, haja vista que o medicamento rogado é de alto custo. 3 - O acórdão de apelação consignou que os requisitos do tema 500/STF estão presentes. 4 - A tese fixada no tema 6 do STF, conquanto haja ratificado a tese proveniente do tema 500, estabeleceu diretrizes mais precisas para autorizar que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 5 - Dado que o acórdão de apelação avalizou o fornecimento de medicamento sem examinar tais diretrizes, porque edificadas após a sua prolação, prudente é que se dê parcial provimento ao agravo interno para submeter o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6 – Agravo interno parcialmente provido para encaminhar o processo ao órgão julgador para avaliar a pertinência de realização do juízo de retratação. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1080957-48.2024.4.01.3400 AUTOR: AUTOR: M. A. R. M. REU: REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por menor impúbere, representado por sua responsável, em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento denominado VOXZOGO (Vosoritida), com o intuito de tratar a patologia Acondroplasia. Determinada a realização de perícia médica prévia (id 2152773296). Contestação e réplica apresentadas. O médico perito que realizou a perícia apresentou parecer desfavorável ao pleito(id 2174715702, pág. 58/69). A parte autora, por sua vez, afirma que já foram realizados estudos científicos de alto nível que demonstram a eficiência e segurança do medicamento. Juntou os documentos de id's 2181790546 e 2181790576. O MPF manifestou pela procedência da demanda (id 2183538707). Determinada a solicitação de parecer complementar do NatJus (id 2183772551). Nota Técnica apresentada no id 2188003142, sobre o qual as partes já se manifestaram. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde. Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes. Assim, com intuito de equacionar a perturbadora escolha acima delineada que o eg. STJ tem entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada à presença cumulativa de alguns requisitos. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo). O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos. Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema 6. Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais. Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Em caso de medicamento sem registro sanitário, o autor deverá demonstrar ainda: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. No caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento e a eficácia do tratamento a longo prazo. Ao contrário, consta na Nota Técnica apresentada (id 2169265043) que o medicamento não é imprescindível para paciente com acondroplasia. Vejamos: "A vosoritida não é imprescindível para um paciente com ACH, uma vez que não se trata de uma condição letal no longo prazo, apesar das limitações e complicações decorrentes da patologia. Além disso, até o momento, não há diretrizes clínicas consolidadas ou consensos internacionais que incluam formalmente a vosoritida nos protocolos terapêuticos padronizados para ACH. As abordagens convencionais permanecem voltadas à prevenção e ao tratamento de complicações, com foco na maximização da funcionalidade e qualidade de vida, sem consenso quanto ao uso sistemático da vosoritida." Quanto à eficácia, o NatJus explicitou que: Em 2020, foi publicado na Lancet um estudo multicêntrico, randomizado, duplo-cego, de fase 3, controlado por placebo, que avaliou a eficácia e segurança da vosoritida em crianças com acondroplasia. O estudo foi conduzido em 24 centros de sete países e incluiu 121 crianças entre 5 e 18 anos, com diagnóstico clínico confirmado. Após um período de observação inicial, os participantes foram randomizados para receber vosoritida (15μg/kg/dia) ou placebo, por injeção subcutânea diária, durante 52 semanas. O desfecho primário foi a alteração da linha de base na velocidade de crescimento média anualizada em 52 semanas em pacientes tratados em comparação com controles. Dos 124 pacientes selecionados para elegibilidade, 121 pacientes foram aleatoriamente designados e 119 pacientes completaram o estudo de 52 semanas. Os pacientes tratados com vosoritida tiveram um maior aumento na velocidade média de crescimento anual até 52 semanas em comparação com o grupo placebo. O ganho no grupo que usou a Vosoritida foi de 1,71 cm/ano, em comparação com um ganho de 0,13 cm/ano em pacientes recebendo placebo (diferença média de 1,57 cm/ano; IC 95% 1,22-1,93). A maioria dos eventos adversos foi leve, e nenhuma reação alérgica grave foi observada. O tratamento com vosoritida não resultou em maturação óssea anormal ou problemas com a proporcionalidade das partes superiores e inferiores do corpo dos pacientes. Na sequência, foi realizado um estudo de extensão aberto com os 119 participantes que concluíram o ensaio anterior. Todos passaram a receber vosoritida na mesma dose diária (15μg/kg/dia). Em crianças randomizadas para vosoritida, a velocidade de crescimento anualizada aumentou de 4,26 cm/ano no início do estudo para 5,39 cm/ano em 52 semanas e 5,52 cm/ano na semana 104. Em crianças que passaram de placebo para vosoritida no estudo de extensão, a velocidade de crescimento anualizada aumentou de 3,81 cm/ano na semana 52 para 5,43 cm/ano na semana 104. Nenhum novo efeito adverso com o uso de vosoritida foi detectado. Concluiu-se que o uso diário de vosoritida por dois anos promove crescimento linear seguro e sustentado em crianças com acondroplasia. No entanto, por se tratar de uma tecnologia recente, ainda não é possível determinar seu impacto sobre a estatura final, a reversão de deformidades, a proporcionalidade corporal ou a prevenção de complicações, como apneia do sono e alterações auditivas. Os participantes do estudo ainda não atingiram a estatura adulta, e os efeitos de longo prazo permanecem incertos. Ressalta-se que o estudo foi financiado pela BioMarin Pharmaceutical, fabricante da vosoritida (Voxzogo™). Repare-se que esta foi a mesma conclusão do médico perito (id 2174715702, pág. 58/69): 10º) O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? Não há comprovação. Os estudos de eficácia disponíveis são escassos ainda e não há comprovação dos benefícios em longo prazo, o que é indicado nesse tratamento, não havendo informações precisas do tempo em que o medicamento deve ser usado, se haverá real melhora das complicações relacionadas ao diagnóstico e/ou se haverá influência significativa no tocante à qualidade de vida. Os estudos avaliam velocidade anual de crescimento, não garantem que a altura ao final do tratamento será realmente impactada. Ademais, os estudos mais promissores foram financiados pelo fabricante do medicamento. Há outros estudos em andamento, cadastrados, mas ainda sem resultados. Da mesma forma, constou na conclusão do NatJus que: "Considerando tratar-se de paciente masculino, de 5 anos e 1 mês, com diagnóstico de acondroplasia, condição genética rara que compromete o crescimento ósseo, resultando em baixa estatura desproporcional; Considerando que a acondroplasia é causada por mutação ativadora no gene FGFR3, levando à inibição do crescimento ósseo, e que a vosoritida é um medicamento que busca modular essa via, promovendo crescimento ósseo mais próximo da normalidade; Considerando que, até o momento, não há tratamento disponível que modifique o curso natural da acondroplasia, sendo as condutas atualmente oferecidas no SUS voltadas ao acompanhamento conservador e, quando necessário, à realização de cirurgias corretivas, sobretudo nos casos de estreitamento do canal medular e deformidades esqueléticas graves; Considerando que a vosoritida tem efeitos de promoção de crescimento ósseo seguros e persistentes em crianças com acondroplasia tratadas diariamente por dois anos, segundo um ensaio clínico de fase 3 financiado pela empresa farmacêutica que produz o medicamento; Considerando que a vosoritida não é imprescindível para assegurar a vida de um paciente com acondroplasia, uma vez que não costuma ser uma condição letal no longo prazo, apesar das limitações e complicações decorrentes da patologia; Considerando que, por outro lado, trata-se de medicamento promissor com resultados favoráveis no curto prazo, porém sem avaliação em tratamentos de longo prazo (incluindo a avaliação de efeitos adversos), por se tratar de uma medicação muito recente; Considerando a ausência de evidências robustas quanto ao efeito clínico sustentado da medicação e à magnitude dos benefícios funcionais a longo prazo, assim como a inexistência de diretrizes internacionais formais que recomendem seu uso de forma padronizada; Considerando que a avaliação de custo-efetividade da vosoritida ainda não foi realizada ou concluída por agências como NICE, CADTH ou CONITEC, e que, no Brasil, CONITEC, por meio do Monitoramento do Horizonte Tecnológico de 2022, destacou eficácia inicial quanto ao crescimento anual, mas reconheceu a ausência de dados sobre altura final e o altíssimo custo do tratamento no contexto do SUS; Considerando que as diretrizes internacionais reforçam o manejo clínico centrado na funcionalidade e na prevenção de complicações, e não no aumento da estatura; Este NATJUS considera a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS". Nesta conjuntura, diante da ausência de demonstração da imprescindibilidade do medicamento para o quadro clínico da parte autora, bem como da ausência de eficácia a longo prazo do medicamento, ainda em face da notória realidade de escassez de recursos, disponíveis para as políticas públicas de saúde, voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos e diante da falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o deferimento do tratamento de altíssimo custo, sem demonstração de que é eficaz a longo prazo, viola o princípio da dignidade de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável. Dessa forma, entendo que deve ser mantido o parecer da CONITEC quanto à não incorporação do medicamento. Em razão disso, em que pese a compreensão deste magistrado para o quadro relatado nos autos, o fato é que, pelo menos neste juízo de prelibação, não restou demonstrada a imprescindibilidade e eficácia a longo prazo do medicamento e, muito menos, o atendimento cumulativo das condições previstas nos dois precedentes vinculantes (Temas 1234 e 6 do STF). Destarte, outro não pode ser o entendimento, senão indeferir o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ainda, intimem-se as partes e o MPF do conteúdo desta decisão. Intime-se o MPF para que se manifeste quanto à Nota Técnica apresentada. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1056225-66.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para acostar aos autos a cópia do cartão do SUS, conforme determinado em decisão. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. MARCIA KELLER TAVARES Servidor
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023841-35.2018.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento - João Batista dos Santos - Maria José Alcides dos Santos - - Gabriel Rodrigues Santos - VISTOS. - ADV: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
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