Cintya Rubia Rodrigues Alves Barral
Cintya Rubia Rodrigues Alves Barral
Número da OAB:
OAB/SP 238973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001699-80.2025.8.26.0606 (processo principal 1000806-43.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Darlene da Silva - Paygo Administradora de Meios de Pagamento Ltda - Vistos. Defiro o levantamento, pela parte exequente, do valor depositado nos autos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 2205/2018). Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP), CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000085-24.2019.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Julio Cesar Ferraz - Deferida a habilitação de MARIA APARECIDA FERRAZ (fls. 362/363), houve fato superveniente, qual seja, o transito em julgado do reconhecimento da separação de fato entre Maria e Júlio, circunstancia ainda não analisada pelo Juízo. Manifeste-se a habilitada Maria no prazo de 10 (dez) dias sobre a documentação e com ou sem manifestação tornem conclusos para decisão sobre a ratificação da habilitação ou exclusão. Intime-se. - ADV: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116643-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.C.S.S. - - S.A.S.S.S. - B.F.D. - - C.C.G.O.C. - - C.A.T. - - E.A.B.R. - - J.C.P. - - L.A.A.L. - - T.H.S. - - T.C.V. e outros - Vistos. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE ajuizou ação de conhecimento em face de GV LAB SERVIÇOS DE EXAMES DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA., BRUNO FIGUEIREDO PONTES, CAROLINE DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA COSTA, CAROLLINE DE ALMEIDA TONIN, ELAINE ADRIANA BASILIO ROCHA, JEAN CARLO PRIBESSAN, LIDIANI APARECIDA ARCANJO LOPES, ROGERIO OLIVEIRA PRAES, TANIA HALSMAN, TATIANY DE CASSIA VALENZI DE SOUZA. As autoras, operadoras de plano de saúde, ajuizaram a presente demanda visando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de reembolso, com fundamento na prática de fraude por parte dos réus. Sustentam que, entre janeiro e março de 2023, foram identificadas diversas solicitações de reembolso instruídas com documentos falsificados, atribuídos a supostos serviços prestados pelo réu GV LAB SERVIÇOS DE EXAMES DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA., totalizando 69 solicitações feitas por 59 beneficiários, no valor de R$ 363.944,41, número considerado fora da normalidade. Após contato, os profissionais cujos nomes constavam nos documentos Yeniley Miranda Pedroso, Yeini Ruiz Martinez e Lucas Ferreira de Paula Filho confirmaram que nunca prestaram os serviços e que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta, fato que gerou, inclusive, registros de boletins de ocorrência. Em razão dos prejuízos, pleiteiam a condenação dos requeridos, com o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelos réus, corrigidos monetariamente: 1) Bruno Figueiredo Pontes: R$ 4.577,76; 2) Caroline de Cassia Gomes de Oliveira Costa: R$ 4.648,22; 3) Carolline de Almeida Tonin: R$ 5.094,93; 4)Elaine Adriana Basilio Rocha: R$ 4.620,81; 4) Jean Carlo Pribessan: R$ 4.410,77; 5) Lidiani Aparecida Arcanjo Lopes: R$ 1.587,86; 6) Tania Halsman: R$ 5.889,98; 7) Tatiany de Cassia Valenzi de Souza: R$ 3.696,20; 8) Rogério Oliveira Praes: R$ 9.992,35. O valor total da demanda é de R$ 44.518,87, atualizado, sendo requerida a condenação solidária do réu GV LAB. Por fim, ainda, pugnaram pela concessão da tutela de urgência cautelar, na forma de arresto, para assegurar o resultado útil do processo, diante do risco de dilapidação patrimonial pelos réus. Foram juntados documentos às fls. 01/21. A decisão de fls. 486/487 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a ré CAROLINE DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA COSTA apresentou constestação às fls. 568/571 aduz que possui plano de saúde com a SulAmérica, trabalha como analista de recursos humanos e, entre 2021 e 2022, apresentou problemas de saúde, motivo pelo qual realizou consulta na clínica Doutores da Saúde e exames no laboratório GV LAB, pelos quais afirma ter pago R$ 4.158,68. Alega que não praticou qualquer fraude, tendo seguido todo o protocolo médico, inclusive com retorno à consulta e início de tratamento. Defende que o ônus da prova é da parte autora e que, caso houvesse fraude, o reembolso não teria sido autorizado. Requere a total improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, alegando que foi injustamente acusada de fraude, o que lhe causou abalo psicológico, além de desvio produtivo e necessidade de contratação de advogado. . A ré TANIA HALSMAN apresentou contestação às fls. 710/721, em que sustenta, em síntese, que não participou de qualquer fraude, sendo igualmente vítima do laboratório GV LAB, que teria utilizado seu nome indevidamente. Alega que realizou exames por orientação de nutricionista, com coleta domiciliar, e que os valores reembolsados foram repassados integralmente ao laboratório, sem obtenção de qualquer vantagem ilícita. Defende, ainda, que o serviço prestado pelas autoras é falho e inseguro, o que teria possibilitado a ocorrência das fraudes, motivo pelo qual ajuizou reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em defesa, às fls. 985/994 , LIDIANI APARECIDA ARCANJO LOPES, arguiu como preliminar a inexistência de responsabilidade. No mérito, nega qualquer participação em fraude, alegando que sempre utilizou os serviços do plano de forma lícita e que a sua exclusão foi arbitrária, sem prévia notificação e em violação à boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor. Relata que, inclusive, obteve decisão liminar determinando sua reinclusão no plano, o que reforçaria a regularidade de sua conduta. Defende que não há prova de má-fé e que não pode ser responsabilizada por eventuais fraudes praticadas por terceiros. Em contestação, às fls. 1114/1122, BRUNO FIGUEIREDO PONTES alega que os exames foram realizados em nome de sua esposa, por indicação de nutricionista, sendo que todo o processo de solicitação de reembolso foi conduzido diretamente pelo laboratório GV LAB, sem que ele ou sua cônjuge tivessem controle ou conhecimento dos documentos utilizados. Refere que os valores recebidos foram integralmente repassados ao laboratório, não tendo auferido qualquer vantagem indevida, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em defesa, às fls. 1169/1185, CAROLLINE DE ALMEIDA TONIN sustenta que realizou exames por meio da GV LAB, que também elaborou toda a documentação necessária ao pedido de reembolso, sem sua participação na elaboração dos documentos. Refere que os exames foram efetivamente realizados, tendo recebido os laudos, e que repassou os valores reembolsados ao laboratório. Alega que agiu de boa-fé e que não há qualquer prova de que tenha participado de fraude, sendo, na verdade, vítima da conduta do laboratório. Em sede de defesa (fls. 1301/1307), ELAINE ADRIANA BASILIO ROCHA foi alegado, em preliminar, a nulidade da citação do corréu Rogério, o que impactaria o prazo comum para apresentação de defesa. No mérito, sustenta que realizou exames laboratoriais por indicação de nutricionista, com coleta domiciliar feita pela GV LAB, e que os valores recebidos a título de reembolso foram utilizados para quitar os serviços prestados. Afirma que não há qualquer prova de que não tenha realizado os exames ou de que tenha participado de fraude, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Às fls. 83/87 TATIANY DE CASSIA VALENZI DE SOUZA apresentou contestação, com preliminar de nulidade da citação do corréu Rogério, em virtude de vício no AR, que teria sido assinado por terceiro não identificado, o que afetaria o termo inicial do prazo comum de defesa. No mérito, sustenta que realizou exames junto ao laboratório GV LAB, recebeu o reembolso e, no mesmo dia, repassou integralmente os valores ao laboratório. Alega que não há qualquer prova de fraude ou de má-fé de sua parte, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Os requeridos Jean Carlo Pribessan e Rogério Oliveira Praes, embora regularmente citados às fls. 517 e 961, respectivamente, não apresentaram contestação dentro do prazo legal. Como a fase postulatória deste processo se encerrou, determino a juntada destes autos aos autos do processo conexo que originou a distribuição por dependência a fim de que ocorra, nos autos principais, o julgamento conjunto. Providencie a Serventia a juntada deste aos autos do processo 1086546- 95.2024.8.26.0100. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR EMILIO CRUZ (OAB 344510/SP), ANA CAROLINA FERNANDEZ KAKIMOTO COELHO PANZICA (OAB 87305/PR), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), NELSON FLORA FREIRE (OAB 393502/SP), MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), RAÍSSA MARIA MOREIRA DE LIMA (OAB 452897/SP), FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP), CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP), ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 226550/SP), MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP), NATASHA SANTOS LEAL (OAB 64593/PR)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA FEDERAL DE MAUÁ/SP PROCESSO Nº 5000350-48.2024.4.03.6140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA APARECIDA BERTOLDO ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA SILENE PIROLA - SP447500 ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO RIPOLI - SP239041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do INSS que envolve questão relativa ao reconhecimento de tempo de atividade especial, a embasar a revisão de sua aposentadoria atual (aposentadoria por tempo de contribuição), convertendo-a para , desde a data do requerimento administrativo (DER) relativo ao número de benefício (NB) 167.267.024-9 (DER 06/04/2014). A controvérsia fática e jurídica cinge-se à comprovação da atividade especial, desempenhada nos períodos de 04/04/1988 a 17/01/1989, de 01/11/1989 a 28/05/1992 e de 06/03/1997 a 06/04/2014. Em relação aos períodos de 04/04/1988 a 17/01/1989 e de 01/11/1989 a 14/02/1992, observo que a parte autora não apresentou qualquer documento no procedimento administrativo para comprovar a alegada especialidade. A ausência de tais documentos no requerimento administrativo autoriza a conclusão de que falta o interesse de agir da demandante, vez que o surgimento de fato ou documento não apresentado anteriormente ao INSS demanda sua prévia provocação administrativa, pelo que a pretensão judicial de revisão restaria prejudicada. Em outras palavras, na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. É o que se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Anote-se que, quanto à distribuição do ônus probatório, por ora, não vislumbro razões para afastar o critério legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO o prazo de 30 dias para complementação da prova documental dos autos. No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar sobre o interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 04/04/1988 a 17/01/1989 e de 01/11/1989 a 14/02/1992 Com os novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, Intimem-se as partes para manifestação nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Mauá, data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000074-96.2020.8.26.0505 (processo principal 0003873-65.2011.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Geraldo Severino Ferreira - Vistos. Conheço dos embargos opostos, uma vez tempestivos. Em obediência ao art. 1023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP), FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N, FABRICIO RIPOLI - SP239041-N, KATIA SILENE PIROLA - SP447500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N, FABRICIO RIPOLI - SP239041-N, KATIA SILENE PIROLA - SP447500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1981 a 02/12/1985, 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991, bem como, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da parte autora. Nas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, uma vez que no período de 01/02/1981 a 02/12/1985 exerceu a atividade de auxiliar técnico eletricista e nos períodos de 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991 exerceu atividade de engenheiro eletrotécnico, atividades expostas aos agentes nocivos (tensão elétrica) do código 1.1.8 do Decreto 53.831/94 e enquadradas como categoria profissional (engenheiro) do código 2.1.1 do anexo do Decreto 53.831/94. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N, FABRICIO RIPOLI - SP239041-N, KATIA SILENE PIROLA - SP447500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da Categoria Profissional de Engenheiro: É certo que a atividade de engenheiro estava enquadrada no código 2.1.1 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64 (“ENGENHARIA: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas”), sendo que até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade no referido decreto, para possibilidade de conversão como atividade especial. Saliente-se, ainda, que o Decreto nº 83.080/79, subsequente ao Decreto nº 53.831/64, passou a prever no Anexo II, código 2.1.1, apenas como categoria profissional “ENGENHARIA: engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos, engenheiro de minas”, excluindo a anterior previsão para engenheiro civil e para o engenheiro elétrico. No entanto, é sabido que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, não havendo que se falar em revogação de um pelo outro. Sendo assim, presume-se a exposição aos agentes nocivos do segurado elencado nas categorias profissionais descritas nos Anexos dos citados Decretos, até a edição da Lei 9.032/95. De todo modo, verifica-se que a ideia do enquadramento do engenheiro como categoria profissional, na forma disposta no código 2.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, era o exercício da atividade de engenharia dentro de canteiro de obras (para o engenheiro de construção civil), dentro de locais de minas (para o engenheiro de minas), dentro de metalurgias (para o engenheiro metalúrgico), bem como, em contato direito com eletricidade (para o engenheiro elétrico) e dentro de indústrias químicas (para o engenheiro químico) e não simplesmente, para àquele que exercia a engenharia fazendo projetos dentro de um escritório ou dentro de uma empresa, sem qualquer exposição a riscos. Ademais, não foram enquadrados como especial todos os ramos da engenharia, como se pode ver, apenas os citados acima. No entanto, a jurisprudência dominante entende que basta a enquadramento à categoria profissional até a edição da Lei 9032/95, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sendo, portanto, inexigível a comprovação da efetiva exposição a riscos ou a comprovação do local do exercício do trabalho. E, embora haja jurisprudência no sentido de que os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada pelo art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, filio-me ao entendimento de que o enquadramento por categoria profissional (seja qual for a categoria) somente pode se dar até a Lei 9032/95 de 28 de abril de 1995. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. AVERBAÇÃO. 1. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos regulamentos de regência. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 01/09/1979 a 31/07/1982 e de 18/11/1982 a 13/10/1996 pelo exercício da profissão de engenheiro civil, enquadrada como especial no item 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64. 3. Consoante anotação em CTPS (fl. 46), o impetrante de fato trabalhou como engenheiro civil no período de 01/09/1979 a 31/07/1982, na empresa PLANEC - Planejamento Engenharia e Comércio Ltda. 4. Em relação ao período de 18/11/1982 a 13/10/1996, o contrato social da empresa Construtora Castor Ltda., com início em 04/11/1982, onde figura o impetrante como sócio (fls. 50/53); a alteração contratual, ocorrida em 14/12/2004, onde se vê que o impetrante continuava como sócio (fls. 54/57); em conjunto com as Anotações de Responsabilidade Técnica de fls. 60/81, que indicam a execução de trabalho como engenheiro civil no período em que foi sócio da empresa mencionada, demonstram a atividade especial. 5. Como exposto acima, contudo, a especialidade por enquadramento na categoria profissional somente é possível até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95, sendo necessário para o período posterior demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Resta afastada a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que há prova pré-constituída nos autos. 7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (ApelRemNec 0011242-56.2012.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018.) Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1981 a 02/12/1985, 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991. Pois bem. No que se refere ao período de 01/02/1981 a 02/12/1985, foi juntado aos autos a CTPS do autor (ID 320007834), na qual consta que laborou na empresa NEGRINI IND. ELÉTRICA LTDA., no cargo de “auxiliar técnico eletricista”. No caso em concreto, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Primeiramente, é importante esclarecer que o quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 está organizado em duas seções, sendo que sob os códigos iniciados com o número “1” estão elencados os agentes nocivos cuja exposição pode ensejar o reconhecimento do tempo especial sempre que demonstrado o contato do trabalhador com os aludidos agentes, através de formulário previdenciário próprio. Dessa forma, sob o código 1.1 e seguintes tem-se os Agentes Físicos (calor, frio, ruído, eletricidade, etc); sob o código 1.2 e seguintes os Agentes Químicos (arsênio, berílio, chumbo etc.); e sob o código 1.3 e seguintes os Agentes Biológicos. Para todos os agentes elencados sob esses códigos sempre foi necessária a prova de efetiva exposição ao agente agressivo. Já na seção seguinte deste mesmo quadro anexo, sob os códigos iniciados com o número “2”, estão elencadas diversas ocupações profissionais e seus serviços correlatos (engenharia, químico, medicina, odontologia, enfermagem, magistério, transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, telefonia, soldador, tipógrafo, guarda etc.), e apenas em relação a estes códigos é possível o enquadramento por categoria profissional, bastando a demonstração da atividade descrita na Carteira Profissional (e, por construção jurisprudencial também se admite a equiparação por analogia ou similaridade, desde que demonstrada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, nos termos do Tema 198 da TNU. Trocando em miúdos: se o enquadramento é feito em virtude da ocupação exercida pelo segurado dentre as que estão estabelecidas na Seção 2 do quadro anexo (com códigos iniciados pelo número 2), é dispensável a prova da efetiva exposição ao agente agressivo, a isso correspondendo o que se costuma chamar de “enquadramento por categoria profissional”. Ao contrário, se o reconhecimento do tempo de serviço especial é requerido com base na exposição aos agentes nocivos elencados na Seção 1 do documento, é indispensável que se demonstre a efetiva exposição por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários (SB-40, DSS 8030, PPP etc.), já que não faz sentido falar em categoria profissional para agentes nocivos. No caso, não foi juntado aos autos o respectivo formulário PPP (ou documento equivalente), descrevendo a profissiografia da parte autora, a fim de se analisar se a atividade exercida era equiparada à do engenheiro elétrico descrita no código 2.1.1 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64. Do mesmo modo, não há descrição da exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts. Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período ora analisado de 01/02/1981 a 02/12/1985, em razão da não comprovação a agentes nocivos e não enquadramento (sequer por equiparação) às categorias profissionais dos Decretos Previdenciários.. No que se refere aos períodos de 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991, foi juntado aos autos a CTPS do autor (ID 320007834), na qual consta que laborou na empresa NEGRINI IND. ELÉTRICA LTDA., no cargo de “engenheiro eletrotécnico”. Ainda, consta nas Anotações Gerais da CTPS, que “em 17/08/1984 passou a exercer a função de engenheiro eletricista”, constando o respectivo aumento salarial. In casu, verifica-se que a atividade exercida pela parte autora como “engenheiro eletrotécnico” se equipara a atividade exercida pelo “engenheiro eletricista”, como inclusive, foi devidamente anotado em CTPS que o mesmo passou a exercer atividade de engenheiro eletricista nos períodos de labor ora analisados. Como dito no primeiro tópico desta decisão, a atividade de engenheiro estava enquadrada no código 2.1.1 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64 (“ENGENHARIA: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas”), sendo que até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade no referido decreto, para possibilidade de conversão como atividade especial. O fato de constar da CTPS que o autor foi contratado no cargo de "engenheiro eletrotécnico", não impede que o mesmo tenha mudado de função/cargo no curso do vínculo laboral, o que, aliás, restou comprovado através das “anotações gerais” da CTPS, que descreveu expressamente que a parte autora passou a exerceu atividade de “engenheiro eletricista”. Desse modo, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991, por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.1.1 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64. Por fim, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, deve ser aplicado o Tema 102 da TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991, bem como, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantada em favor da parte autora, com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER do próprio benefício (Tema 102/TNU). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 784/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora está em gozo de benefício. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR TÉCNICO ELETRICISTA. NÃO ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE DE ENGENHEIRO ELETROTÉCNICO EQUIPARADA A ATIVIDADE DO EENGEHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.1.1. DO DECRETO 53.831/64. RECONHECIMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido revisional. 2. A atividade de auxiliar técnico eletricista não está elencada no rol das categorias profissionais. Impossibilidade de se equiparar a atividade de auxiliar técnico eletricista à atividade de engenheiro elétrico, uma vez que somente foi juntada a CTPS, na qual não consta a descrição da profissiografia. Do mesmo modo, não há que se falar em enquadramento por exposição a agentes nocivos (eletricidade acima de 250 volts), uma vez que não foi juntado aos autos o respectivo formulário PPP comprovando exposição a agentes nocivos. 3. A atividade de engenheiro eletrotécnico pode ser enquadrada na categoria profissional descrita no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação ao engenheiro eletricista (“ENGENHARIA: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas”). Possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, sendo desnecessária a comprovação de exposição a agentes nocivos (eletricidade acima de 250 volts) até a referida data. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1000744-49.2022.8.26.0505; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Pires; Vara: 1ª Vara; Ação: Interdição; Nº origem: 1000744-49.2022.8.26.0505; Assunto: Curatela; Apelante: Soraia Rodrigues Cardoso; Advogada: Katia Silene Pirola (OAB: 447500/SP); Advogado: Fabricio Ripoli (OAB: 239041/SP); Advogada: Cintya Rubia Rodrigues Alves Barral (OAB: 238973/SP); Apelada: Maria Aparecida Mariano Cardoso; Advogado: Felipe Leonardo Torres de Souza (OAB: 299627/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelada: Samira Rodrigues Cardoso; Advogada: Renata Aparecida Dourado Santos (OAB: 445168/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001960-62.2022.8.26.0505/70 - Precatório - Servidores Inativos - Ivone Vieira - Vistos. Fls. 106: Defiro o levantamento a favor da autora e do patrono, conforme formulários juntados. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001963-17.2022.8.26.0505/01 - Requisição de Pequeno Valor - Restabelecimento - Gilberto do Nascimento - Diante da manifestação do credor a fls. retro, defiro o levantamento do valor depositado, expedindo-se o necessário. Anote-se nos autos principais encaminhando-os à conclusão, o que deverá ser certificado nestes autos. Após arquive-se o presente incidente, conforme Comunicado Conjunto 734/20. - ADV: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001519-78.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: CLOVIS SIGOLI ROQUE Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA PIROLA PARISOTO - SP529724, CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973, FABRICIO RIPOLI - SP239041, KATIA SILENE PIROLA - SP447500 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PIRES - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Decisão. CLOVIS SIGOLI ROQUE, já qualificado na petição inicial, impetra este mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PIRES para compelir a autoridade impetrada que “(...) analise imediatamente o pedido de reabertura de tarefa relacionado ao Benefício por incapacidade Temporária sob nº 6521342588, analisando, concluindo e se preenchido todos os requisitos concedendo o benefício lá pleiteado (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos para liminar. Decido. Defiro as benesses da gratuidade de Justiça. Anote-se. Em que pese a urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito, uma vez que pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que, eventualmente, acolher o pleito demandado. No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível. Portanto, indefiro a liminar neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria do INSS para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Intime-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital.
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