Guilherme Gibertoni Anselmo
Guilherme Gibertoni Anselmo
Número da OAB:
OAB/SP 239075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPR, STJ, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
GUILHERME GIBERTONI ANSELMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3 . O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial . 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial . 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 . 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial . 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: ''AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial. 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial. 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial. 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).'' Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e devidamente anotada pela AJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3 . O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial . 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial . 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 . 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial . 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos DOIS embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos. Index 566: GREEN LIFE interpôs embargos de declaração ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Index 569: AUTOR interpôs embargos de declaração suscitando erro material quanto ao valor que lhe é devido. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE (index 572), e pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração do autor (index 576). O Ministério Público se manifestou pela rejeição dos recursos (index 590). É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Quanto aos embargos de declaração da GREEN LIFE, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores,nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3 . O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial . 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial . 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 . 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial . 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Quanto aos embargos de declaração do AUTOR, tenho que lhe assiste parcial razão. Conforme salientado pelo Administrador Judicial, considerando que a certidão de habilitação de crédito, apresentada à fl. 40, consta como valor principal R$13.112,56 e juros R$5.205,69, totalizando o valor de R$18.318,25 (dezoito mil, trezentos e dezoito reais e quinze centavos), montante este atualizado até 01.10.2008, sendo necessário atualizar o valor da dívida até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 08.04.2019, e tendo o Administrador Judicial se valido da mesma metodologia aplicada pela Central de Cálculos Judicial, encontrando o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08.04.2019) de R$34.323,89 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). Posto isso: I- REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. II- Conheço, pois, dos embargos de declaração do AUTOR e lhes dou parcial provimento para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores,considerando o valor de R$34.323,89 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado até a data da recuperação judicial (08.04.2019) , a ser incluído na Classe I -Trabalhista. MANTIDA, no mais, a sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial e o credor se manifestaram no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3 . O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial . 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial . 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 . 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial . 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial e o credor se manifestaram no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3 . O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial . 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial . 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 . 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial . 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3 . O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial . 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial . 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 . 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial. 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e devidamente anotada pela AJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE, bem como o autor/habilitante e o Ministério Público. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores,nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3 . O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial . 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial . 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 . 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial . 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de comprovação de responsabilidade solidária, conforme já salientado em sentença, no mandado de segurança que discutia a responsabilidade solidária da Green Life pelas dívidas do Grupo Ammon, o próprio embargante requereu a desistência do feito. De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração opostos em face da respeitável sentença (id.589/590), que julgou procedente em parte o pleito e determinou a inclusão do credor TOBIAS FRANCO, no Quadro Geral de Credores com o valor de R$ 7.407,66. Intimada para apresentar sua resposta aos embargos de declaração, à Recuperanda, manifestou novos embargos de declaração contra a sentença de r. sentença alegando a existência de contradição na decisão judicial. Argumenta que o incidente de crédito deveria ter sido julgado extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, devido a dois motivos: (i) o processo principal de recuperação judicial foi encerrado em 03.11.2021; e (ii) não há comprovação da responsabilidade solidária da Green Life para pagamento do crédito objeto do incidente de impugnação de crédito. O habilitante (id.605/606), sustenta a existência de omissão na decisão judicial, uma vez que o montante do crédito atualizado totalizaria o valor de R$23.578,38, atualizado até 01.09.2020, e não o valor de R$7.407,66 que não incluiu os juros de mora. Administração Judicial (id629/631), recomenda o desprovimento dos embargos de declaração apresentados pela Recuperanda. Essa decisão se fundamenta no entendimento de que os incidentes de habilitação de crédito , sejam tempestivos ou retardatários, devem continuar a tramitar independentemente do encerramento do processo de recuperação judicial, conforme disposto nos artigo 10, §9º, daLei 11.101/05. Além disso, não foi comprovado afastamento da responsabilidade solidária da Green Life. Em relação aos embargos do habilitante, À AJ, entende pelo provimento parcial dos embargos, para a reforma da r. sentença de fls. 589/591, considerando que a certidão de habilitação de crédito, apresentada às fls. 114/115, consta como valor principal R$7.697,60 e juros R$14.281,61, totalizando o valor de R$21.979,21 (vinte e um mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), montante este atualizado até 01.09.2020, sendo necessário atualizar o valor da dívida até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 08.04.2019. O Ministério Público segue em concordância com a Administração Judicial, opinando para que sejam desprovidos os EEDD da Recuperanda e que haja provimento parcial dos aclaratórios do habilitante, conforme seus pareceres (id. 654/663). É o breve relatório. Conheço os embargos de declaração apresentados pelo habilitante e pela Recuperanda, são tempestivos. Acolho parcialmente os Embargos de Declaração de id.605/606, para a reforma da r. sentença de fls. 589/591, para que passe a constar na sentença: Considerando estar o crédito objeto da presente habilitação em conformidade com as anotações da AJ, JULGO PROCEDENTE o pleito, e DETERMINO a inclusão do credor TOBIAS FRANCO no QGC, no valor de R$21.151,35 (vinte um mil, cento e cinquenta um reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data da recuperação judicial, na Classe I - Trabalhista. A respeito dos embargos de declaração da Recuperanda (id. 617/618), não merece acolhimento. considerando que os incidentes de habilitação de crédito, sejam tempestivos ou retardatários, devem prosseguir independentemente do encerramento da recuperação judicial, na forma do artigo 10, §9º, da LFRE. Ademais, não foi apresentado prova que afaste a responsabilidade solidária da Green Life. Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e devidamente anotada pela AJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial. 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial. 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial. 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e devidamente anotada pela AJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.