Joao Ximenes De Aragao Junior

Joao Ximenes De Aragao Junior

Número da OAB: OAB/SP 239100

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOAO XIMENES DE ARAGAO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Jales PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0000817-15.2014.4.03.6124 AUTOR: ANDRE LUIZ DONIZETE SANDRIN, DAVI ALVES DE PAULA, DENISE DE FARIAS DA SILVEIRA, JULCEMAR BRAZ FERNANDES, JOAO CARLOS FERNANDES, LUIS CARLOS CARNEIRO MAXIMO, CICERO BENEDITO DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CICERO BENEDITO DE QUEIROZ, MARIA DE LOURDES PEREIRA, PEDRO LUIZ DE JESUS SILVA, CARLOS EDUARDO DE LIMA COVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO XIMENES DE ARAGAO JUNIOR - SP239100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Petição de id 358473821: intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, será iniciado novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação nos próprios autos (caput, art. 525, CPC) Decorrido o prazo assinalado no primeiro parágrafo acima e, no silêncio, fica desde logo acrescido ao montante exequendo o percentual de 10% (dez por cento) relativo à multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do aludido dispositivo, devendo-se intimar a exequente, a fim de apresentar a planilha atualizada do débito, bem como requerer o que for de seu interesse para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe destes autos para “Cumprimento de Sentença”, devendo figurar como exequente a CEF e como executados os autores. Intime-se e cumpra-se. Jales, 1 de julho de 2025 LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000962-70.2011.8.26.0185 (185.01.2011.000962) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Rural Sa - Etivaldo Vadão Gomes - Vistos. Fls. 661/663: O v. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento deverá ser cumprido, não havendo espaço para rediscussão de matéria já deliberada (art. 505 e 507 ambos do CPC). Ademais, não cabe a essa magistrada reconsiderar decisão tomada pela colenda turma de desembargadores já que, por óbvio, não proferiu a decisão. Outrossim, ao compulsar o andamento ao respectivo agravo, percebe-se que os embargos de declaração lá oferecidos foram julgados e rejeitados em 05/06/2025. Além disso, do decisum proferido em instância superior, vislumbra-se que a ratio decidendi para o determinação do prosseguimento do presente feito se pautou, preponderantemente na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (tutela de urgência), bem como ausência de requisitos do art. 919, §1º do CPC, asseverando mera expectativa de direito dos aqui embargantes em relação à modificação do valor exequendo. Em paralelo, na irresignação de fls. 661/663, a parte executada não logra promover qualquer garantia da execução, de modo a modificar a situação fática que deu ensejo ao aresto proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessarte, o presente feito deverá prosseguir, imediatamente, conforme determinação. Intime-se. - ADV: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP), SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0148917-40.2009.8.26.0100 (583.00.2009.148917) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elaine Matos Iacomolski - Banco Safra S/A - - Frigoestrela Freigorifico Estrela D Oeste Ltda - Vistos. Fls. 514/515 e 524/527: Defiro a expedição de ofício ao Detran/SP, para que proceda ao cancelamento da intenção de gravame de alienação fiduciária, que recai sobre o veículo de placa DIH 8952, Chassi 9BG116AX02C425490, Ano 2002, Renavam 00786047305. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos junto ao destinatário. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, endereçadas ao e-mail upj1a5cv@tjsp.jus.br , consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), FLÁVIA CARLOS OLIVEIRA GOMES (OAB 210375/SP), KAROLINA PERGHER DEPERON (OAB 216920/SP), JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000181-14.2012.8.26.0185 (185.01.2012.000181) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vadão Transportes Ltda - Vistos. Antes de se deliberar acerca dos aclaratórios oferecidos a fls. 450/452, manifeste-se a parte executada-embargante acerca do quanto requerido pela Fazenda Nacional a fls. 462 de modo que possa ser realizada a deliberação conjunta. Prazo de quinze dias. Conclusos, após. Int. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP), GRACIELA MANZONI BASSETTO (OAB 139852/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000181-14.2012.8.26.0185 (185.01.2012.000181) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vadão Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela União Federal visando à cobrança de IRPJ e CSLL Lucro Presumido, COFINS e PIS, consubstanciado nas CDA's n° 80 2 11 051673-43, 80 6 11 092822-94, 806 11 092823-75 e 80 7 11 019824-56, no valor histórico de R$ 172.968,09 (cento e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos). Alega a executada que, no decorrer dos autos, foram penhorados 3 (três) veículos de propriedade da Executada, sendo estes os de placa CWE-2121, BWM-3374 e BJT-9531, avaliados no valor total de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais). Após a Hasta Pública, os veículos foram arrematados pela quantia de R$ 91.210,00 (noventa e um mil, duzentos e dez reais). Diz que, em momento posterior, informou a sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária ("PERT"), por meio do qual incluiu os débitos exequendos, a fim de regularizar as suas obrigações tributárias. Adveio, desta maneira, a sentença de fls. 357, que, diante do pagamento noticiado, julgou extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em sequência, aduz que, considerando a existência de depósito na quantia de R$ 91.210,00, solicitou o levantamento dos valores, tendo em vista a quitação dos débitos exequendos. Alega nulidade em sua intimação, já que expressamente requereu fosse intimada, exclusivamente, em nome do Dr. Adirson De Oliveira Beber Júnior (OAB/SP n° 128.515) portanto não concordou com a transferência mencionada. Alega, também, que e que o pedido realizado pela Fazenda Nacional não possui amparo legal, e implica o descumprimento de norma legal, eis que vai de encontra ao que determina o art. 907, do CPC c/c art. 32, § 20, da Lei n° 6.830/80, além do fato de a Execução Fiscal mencionada se encontrar devidamente garantida (Embargos à Execução Fiscal n° 0002742-40.2014.8.26.0185). Os autos foram digitalizados sem oposição. É o relatório. Fundamento e decido. De início, tem-se que o feito já se encontra extinto pelo pagamento do executivo fiscal conforme sentença proferida a fls. 380 desses autos digitalizados. A despeito disso, há informação de que haveria valores depositados nos autos e à disposição das partes, cuja origem seria do resultados das hastas públicas frutíferas cujo valor histórico seria de R$ 91.210,00. Na sequência, a União pediu pra transferir esse valor para outra execução fiscal em que figuram as mesmas partes (autos nº 0000269-52.2012.8.26.0185). Intimada a devedora sobre tal pedido, esta ficou silente, momento em que o pedido foi deferido (fls. 409. Em sequência a devedora alegou, em preliminar, a nulidade na sua intimação. Com razão. Após a prolação da sentença extintiva (fls. 380), a parte executada já havia feito requerimento expresso para que todas as suas intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome do Dr. Adirson De Oliveira Beber Júnior (OAB/SP n° 128.515), conforme se verifica a fls. 389 e fls. 400, sendo que a intimação a respeito do requerimento da União, publicado a fls. 407, não contemplou a intimação do referido causídico. Nesse aspecto, dispõe as Normas Judiciais de Primeiro Grau da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJ/SP: "Art. 134. As intimações de atos ordinatórios, despachos,decisões interlocutórias e sentenças, qualquer que seja o meio empregado, consumar-se-ão de maneira objetiva e precisa, sem ambiguidades e omissões, e conterão: I - o número dos autos, o objeto do processo, segundo a tabela vigente, e o nome das partes; II - o resumo ou transcrição daquilo que deva ser dado conhecimento, suficientes para o entendimento dos respectivos conteúdos; III - o nome dos advogados das partes com o número de suas respectivas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença. [...]." - grifo próprio. Referida norma administrativa, de observância obrigatória está em consonância com a determinação prevista no Código de Processo Civil: "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". - grifo próprio. Com se viu, a certidão publicação de fls. 407 não contemplou a intimação do causídico Dr. Adirson De Oliveira Beber Júnior (OAB/SP n° 128.515), conforme expressamente requerido em diversas petições, notadamente, a fls. a fls. 389 e fls. 400. Em paralelo, não se desconhece que a nulidade, para ser declarada, necessita da comprovação, em concomitância, do necessário prejuízo (pas de nullité sans grief), o que implica dizer que sem prejuízo, não há nulidade. No caso dos autos, o prejuízo foi efetivamente demonstrado, já que a ausência de intimação válida acabou por justificar o deferimento do pleito da União em se promover a transferência dos valores para os autos nº 0000269-52.2012.8.26.0185, conforme se vê da decisão de fls. 409. Ademais, não há qualquer circunstância que permita concluir pela ciência do causídico - acerca da intimação - por outros meios que não a intimação via DJE (carga nos autos, por exemplo). Por todo exposto, declaro nula a intimação realizada fls. 407 e seguintes, as quais não observram o requerimento expresso de indicação do causídico Dr. Adirson De Oliveira Beber Júnior (OAB/SP n° 128.515) em expresso descumprimento aos comandos expostos pelas Normas Judiciais de Primeiro Grau da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJ/SP e do Código de Processo Civil. Por conseguinte, passo a apreciar a impugnação à transferência dos valores, bem como os demais pedidos constantes a fls. 412/415. Conforme dito, após a extinção do feito considerando a existência de depósito na quantia de R$ 91.210,00, a parte executada solicitou o levantamento dos valores oriundos das arrematações realizadas já que o pedido realizado pela Fazenda Nacional não possui amparo legal, além do fato de a Execução Fiscal destinatária dos valores já se encontrar devidamente garantida (Embargos à Execução Fiscal n° 0002742-40.2014.8.26.0185). Dessa vez, sem razão a parte executada. Importa destacar que o legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, consoante disposição contida no art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991, verbis: "Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor [...] 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente". - grifo próprio. Como se vê, o § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 determina que o juízo da Execução Fiscal, de ofício, mantenha a constrição judicial sobre os bens, havendo outro executivo pendente em face da mesma parte executada. Essa norma vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980: "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição". Nessa linha, em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de manutenção de valores penhorados, mesmo após a extinção do feito executivo de origem, para fins de saldar outras execuções fiscais da União ainda pendentes, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART . 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2º, DA LEI 8.212/1991 . 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal em que a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, diante do cancelamento da dívida/CDA, e a transferência da penhora do imóvel de matrícula 56.875 do ORI de Araranguá/SC para a Execução Fiscal 5000356-82.2011 .4.04.7207, alegando que a executada ostenta grande dívida com a União. 2 . O juízo de 1º grau julgou extinta a Execução Fiscal e indeferiu o requerimento formulado nestes autos para que seja transferida a penhora do imóvel de matrícula 56.875, ao argumento de que, "uma vez extinta a Execução, o levantamento da penhora é corolário da sentença de extinção, de modo que, se a exequente pretende reforço de penhora em outros executivos fiscais, neles deve proceder ao necessário requerimento, pois se trata de outra relação processual" (fl. 985, e-STJ). 3 . O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Apelação, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e atribuiu efeito suspensivo ao apelo, a fim de afastar a liberação da penhora (fl. 1.084, e-STJ). Asseverou: "na dicção da lei, somente é possível a liberação da penhora, se não houver outra execução pendente . A Fazenda noticia a existência de outra execução fiscal ainda em tramitação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Nessas condições, uma vez que a lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de manter a constrição em casos tais, não se faz possível a liberação pretendida, ainda que a hipótese em tela não seja a de pagamento integral da dívida, mas, sim, de sua remissão. Isso porque, se o pagamento da dívida executada (modalidade onerosa que exige maior comprometimento do executado) não autoriza a liberação da penhora, quanto mais sua remissão (liberalidade do legislador). Quanto ao mais, tem-se que, comprovada a existência de débitos maiores que as garantias prestadas em outras execuções fiscais contra o mesmo executado, é possível a transferência da penhora, medida cuja processamento pode ser determinado no processo em que houve o cancelamento da CDA" (fls . 1.078-1.080, e-STJ, grifos no original). 4. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2º do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. Precedentes: REsp 1 .319.171/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9 .2012; e AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4 .12.2013, 5. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente. 6 . O § 2º do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6 .830/1980. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1736354 SC 2018/0089406-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) - grifo próprio. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por juízo da Execução Fiscal, que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado, em razão da existência de outros executivos fiscais contra a recorrente. 2. O Tribunal a quo, com base no princípio da unidade da garantia, considerou legítima a atuação do magistrado. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. No acórdão recorrido, encontra-se motivação suficiente acerca do procedimento adotado pelo magistrado. 4. Nos termos do art. 53, § 2°, da Lei 8.212/1991, "Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente". 5. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal, mesmo após o pagamento integral da dívida executada, mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. 6. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não libera-la, em havendo outra Execução pendente. 7. Se, ainda que diante de pagamento integral, logo após a citação, os bens penhorados liminarmente não devem ser liberados, caso haja outras execuções pendentes, é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico também não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas. 8. O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980. 9. No tocante à alegação de que teria sido descumprido anterior acórdão do Tribunal a quo, o acórdão recorrido é claro ao afirmar que a reserva determinada teve como referência processo específico, não se tendo levado em consideração a possível existência de outras Execuções (fl. 97). Sendo distintos os fatos, não há falar em ofensa ao efeito substitutivo do recurso, tampouco em descumprimento pelo juízo de decisão do Tribunal. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1319171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) - grifo próprio. No caso presente, a Fazenda Nacional noticia a existência de outra execução fiscal ainda em tramitação, autos nº 0000269-52.2012.8.26.0185, sendo irrelevante o fato de aquela já estar garantida para embargos à execução, já que os valores em dinheiro preferem à qualquer outro bem na ordem de preferência do artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais, sendo que, naqueles autos é que deverá ser discutida a destinação dos valores (bem como eventual excesso, se o caso). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão recorrida que indeferiu a penhora dos bens oferecidos pelo executado (estoque de brita), sob o fundamento de que não está sendo observada a ordem de preferência do artigo 11, da Lei nº 6.830/80 - Insurgência do contribuinte - Descabimento - Dinheiro que prefere a qualquer outro bem na ordem de preferência do artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais - Exequente que pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência - Executado que, para afastar a ordem de preferência, deveria comprovar que a satisfação do débito fiscal dar-se-ia de forma mais eficaz e menos onerosa que a pretendida pela Fazenda Estadual, o que deixou de fazer - Ausente afronta à Súmula nº 417 e ao Tema nº 578 (REsp 1.337.790/PR), ambos do Superior Tribunal de Justiça - Princípio da menor onerosidade do devedor que deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução - Pacífica jurisprudência dessa 1ª Câmara de Direito Público e dessa Seção de Direito Público do e . Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21822425320248260000 Campinas, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 08/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024) Ante o exposto, rejeito a impugnação realizada pela parte executada e, por corolário, mantenho a determinação de transferência dos valores penhorados nesses autos para aqueles de nº 0000269-52.2012.8.26.0185, à luz do permissivo legal disposto no art. no art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991, já que se trata de dívida ativa da União. Ao trânsito em julgado, deverá a z. serventia promover a transferência dos valores discriminados a fls. 433/434 aos autos nº 0000269-52.2012.8.26.0185, dando-se ciência as partes na sequência. Após, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), GRACIELA MANZONI BASSETTO (OAB 139852/SP), JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001397-63.2019.8.26.0185 (processo principal 0004051-09.2008.8.26.0185) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Frigoestrela S.A. - Sartori Representações Comerciais - Vistos. Em face do decurso do prazo do acordo entabulado pelas partes, aliado ao silêncio do credor, conforme certidão do cartório a fl. 349, a teor do comando a fl. 343, declaro cumprida a obrigação referente aos honorários sucumbenciais devidos nestes autos. Assim, nada mais sendo requerido, retornem os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP), BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI (OAB 237210/SP), FLÁVIA CARLOS OLIVEIRA GOMES (OAB 210375/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JOAO LUIZ PASSETTI (OAB 132912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001049-50.2016.8.26.0185 (processo principal 0004051-09.2008.8.26.0185) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - B.S. FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - Manifeste-se o administrador judicial no prazo de 30 (trinta) dias, ante petição e documentos apresentados pela habilitante a fls. 1.356/1.366. Fica facultado ao requerido manifestar-se no mesmo prazo, sendo seu silêncio interpretado como desinteresse, conforme r. Decisão de fls. 1.346/1.351. Após, conclusos. Int. - ADV: GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JOAO LUIZ PASSETTI (OAB 132912/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001337-61.2017.8.26.0185 (processo principal 0001400-96.2011.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - João Paulo Ferreira Cavacini Carusi - Etivaldo Vadão Gomes - - Célia Regina Molina Gomes - "Fls. 708/711. Ciência do depósito e expedição de MLE, conforme determinado a fl. 651, devendo a parte credora aguardar a conclusão da transação bancária. No mais, aguarde-se o próximo depósito/levantamento. Int." - ADV: FLÁVIA CARLOS OLIVEIRA GOMES (OAB 210375/SP), MARCOS ROMANO PINELO (OAB 239910/SP), JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), FLÁVIA CARLOS OLIVEIRA GOMES (OAB 210375/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
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