Mario Tavares Neto

Mario Tavares Neto

Número da OAB: OAB/SP 239206

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP
Nome: MARIO TAVARES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000722-32.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilde Maria de Sena - Khalyl Kirsten da Costa - Manifeste-se a autora sobre os embargos de declaração de fls. 606/617. - ADV: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA (OAB 336520/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012339-76.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilsene Maria da Silva Barbosa - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - - Laboratorio de Analises Clinicas Gonzaga Sc Ltda - À contra-razões de recurso de apelação. Decorrido prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao E. Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012339-76.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilsene Maria da Silva Barbosa - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - - Laboratorio de Analises Clinicas Gonzaga Sc Ltda - À contra-razões de recurso de apelação. Decorrido prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao E. Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000643-30.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Guilherme Fernandes - Seta Educação Ltda. - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. - ADV: MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB 373971/SP), DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015648-13.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Herlito Fabris dos Santos - - Maria Aparecida Fabris dos Santos - Laboratório Gonzaga - Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS FREITAS (OAB 349514/SP), RAFAEL SANTOS FREITAS (OAB 349514/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019641-32.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Khalyl Kirsten da Costa - Nilde Maria de Sena e outro - Vistos. Fls. 106: Ante o exposto, torno sem efeito a petição e documentos de fls. 91/102. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA LEONEL SARMENTO (OAB 293130/SP), MARIA CLAUDIA LEONEL SARMENTO (OAB 293130/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001221-90.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Mega Imagem Ltda - Daniele Mineiro Varela - Vistos etc. Decorrido o prazo supra in albis, importa em manifestação e satisfação de seu crédito (fls. 57). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II ou III, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Após, feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC. Santos, 23 de junho de 2025. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003088-38.2025.8.26.0562 (processo principal 1013714-83.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - V.V.B.C.F. - - C.A.L.C. - E.S.E.C.O. - Para confecção do MLE, apresente o exequente novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. - ADV: MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP), ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004317-33.2025.8.26.0562 (processo principal 1019068-76.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jonathan Martins Pereira - Mario Tavares Neto - Segue o protocolo de desbloqueio, que estava pendente, realizado nesta data. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: JONATHAN MARTINS PEREIRA (OAB 440813/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053696-94.2012.8.26.0562 (apensado ao processo 0015480-98.2011.8.26.0562) (processo principal 0015480-98.2011.8.26.0562) (562.01.2011.015480/1) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Claude Monet - Espólio de Edemar Castelar Filho - - Vera Lúcia Lopes Castelar - Prefeitura Municipal de Santos e outro - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin e outro - Manoel Carlos Martinho - - Francisco Edinaldo Falcão e outro - AILTON COSMO PEREIRA - Atlântico Corporate Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que condenou o executado ao pagamento de despesas condominiais em atraso, oriundas de ação de cobrança promovida pelo Condomínio Edifício Claude Monet contra o Espólio de Edemar Castelar Filho e Vera Lúcia Lopes Castelar. O processo, que tramita há mais de uma década, encontra-se em fase executiva com a constrição do apartamento nº 31, localizado no Condomínio Edifício Claude Monet, situado à Rua Timbiras nº 10, Gonzaga, em Santos-SP. Penhorado o bem que deu causa às mencionadas obrigações (fls. 116), este foi objeto de alienação particular homologada em decisão de 30 de outubro de 2024 (fls. 1355/1357). A proposta apresentada pela empresa Teixeira da Costa Participações foi aceita pelo valor correspondente a 50% da avaliação judicial, com pagamento parcelado mediante entrada de 25% e saldo remanescente em 9 parcelas mensais sucessivas, todas devidamente corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A par do crédito do exequente, a Prefeitura Municipal de Santos informou a existência de encargos tributários sobre o imóvel penhorado (fls. 1465/1466) e houve as seguintes anotações de penhora no rosto dos autos: fls. 848/849, processo nº 0007889-51.2012.8.26.0562, da 2ª Vara Cível local; fls. 852, processo nº 0007890-36.2012.8.26.0562/01, da 7ª Vara Cível local; fls. 861, processo nº 0007891-21.2012.8.26.0562/01, da 11ª Vara Cível local; fls. 958/965, processo nº 0030200-16.2009.5.02.0447, da 7ª Vara do Trabalho de Santos; fls. 1251/1253, processo nº 0000340-49.2011.5.02.0301, da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá. Essa multiplicidade de constrições evidencia a complexidade da situação patrimonial dos executados e a necessidade de estabelecimento de critérios claros para a ordem de pagamento dos credores concorrentes. Acrescente-se que a Atlântico Corporate Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados é credora hipotecária do imóvel penhorado, conforme R.7 da matrícula nº 31.536, do CRI de Santos, também tendo penhorado o imóvel, conforme Av. 9 da matrícula. Esta circunstância agrega elemento adicional de complexidade ao feito, porquanto o crédito hipotecário goza de garantia real específica sobre o bem, conferindo-lhe posição privilegiada na ordem de preferência para recebimento. Em análise da certidão de matrícula do imóvel (fls. 1558/1567), constata-se na Av. 15 a penhora efetuada por determinação do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, processo nº 0000526-34.2011.5.02.0443. Esta constrição específica sobre o imóvel diferencia-se das penhoras no rosto dos autos, criando situação jurídica diversa no que tange à ordem de preferência dos créditos, conforme se demonstrará adiante. Em manifestação de fls. 1541/1542, o exequente informou que a Prefeitura de Santos lançou programa de recuperação fiscal (REFIS) em maio/2025, oferecendo até 90% de desconto em multas e juros para pagamento até 30/06/2025. O débito fiscal do imóvel totaliza R$ 406.892,04, mas com o REFIS seria reduzido para R$ 210.443,11, acrescido de R$ 13.818,27 referente ao exercício de 2024, totalizando R$ 224.261,38. Esta oportunidade de significativa redução do passivo tributário representa economia substancial que beneficiará toda a massa de credores, maximizando o produto líquido da execução. Diante da diversidade de credores e com vistas à questão trazida a fls. 1541/1542, convém decidir a respeito da ordem de pagamentos. A definição desta ordem é fundamental para assegurar a correta aplicação dos princípios que regem a execução civil, respeitando-se as preferências legais estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio e evitando-se conflitos entre os diversos credores habilitados. É de se destacar, por primeiro, que a penhora no rosto dos autos não é o mesmo que penhora do imóvel objeto da arrematação e somente haveria concurso de credores entre o crédito do exequente deste incidente e aqueles decorrentes das penhoras no rosto dos autos se houvesse comprovação de que o imóvel arrematado também foi constrito pelos credores que postularam as penhoras no rosto dos autos, o que não se verificou na hipótese dos autos. Esta distinção é fundamental para a correta compreensão da ordem de preferência aplicável ao caso. Atente-se, contudo, que houve penhora do imóvel por determinação do Egrégio Juízo da 3ª Vara do Trabalho e pelo credor hipotecário, sendo que os correspondentes concorrem com o crédito do exequente em razão de suas características específicas. O crédito trabalhista goza de natureza alimentar e preferência constitucional. Já o crédito condominial, por sua natureza propter rem, prevalece sobre o crédito hipotecário, como, aliás, estabelece a Súmula 478 do STJ. Ressalve-se, ainda, que o crédito tributário prefere ao condominial, em decorrência do art. 186 do CTN. Em outras palavras, a penhora no rosto dos autos incide sobre o valor residual, ou seja, aquele que eventualmente restar após a liquidação do crédito garantido pela penhora do imóvel arrematado. Isso porque "a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado" (REsp 1.862.676/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2021). E para que não haja dúvidas, se não há concurso de credores em relação aos créditos com penhora averbada sobre o imóvel e aqueles com penhora no rosto dos autos, também não é o caso de se invocar a preferência do crédito em virtude de seu privilégio (no caso, a precedência do crédito trabalhista e alimentar), para fazer a penhora no rosto dos autos prevalecer sobre a penhora do imóvel. Os credores do devedor condominial com penhora no rosto dos autos, portanto, ainda que possuidores de créditos privilegiados, não possuem direito de simplesmente ingressarem no cumprimento de sentença de uma ação específica de cobrança de despesas de condomínio e postular reserva do produto da arrematação, passando a competir com o credor promovente da execução e com aqueles com penhora averbada sobre o imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. 2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023 - grifei) - Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença Terceiro interessado, exequente de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, pretende seja reservado valor do seu crédito, por ser privilegiado - Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a sua natureza alimentar, mas não determinam privilégio que pretende o agravante em relação ao recebimento do produto da arrematação do imóvel neste execução, porque a penhora no rosto dos autos tem a função de penhorar valor que eventualmente restar, após a liquidação do crédito condominial, já que, antes da arrematação, não houve penhora do imóvel do devedor pelo agravante, nem, portanto, concurso entre credores que realizaram penhoras sobre o mesmo bem - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012277-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017 - grifei) Em vista do acima exposto, os pagamentos deverão ocorrer na seguinte ordem: (a) o crédito trabalhista com penhora averbada sobre o imóvel, em razão de sua natureza alimentar e da garantia constitucional conferida aos créditos desta natureza; (b) o crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional; (c) o crédito condominial, objeto da execução, até porque tem natureza propter rem, nos termos da Súmula 478 do STJ; (d) o crédito hipotecário, que detém garantia real específica sobre o bem; (e) os créditos objetos de penhora no rosto dos autos, estes sim concorrentes entre si, seguindo-se a ordem de preferência estabelecida nos respectivos processos, aplicando-se as normas do art. 186 do CTN, arts. 797 e 908 do CPC e arts. 955 e seguintes do Código Civil. Considerando-se as premissas acima e o fato de que há em depósito recursos suficientes para se garantir o crédito trabalhista averbado na Av. 15 da matrícula do imóvel, conforme se verifica da análise da certidão atualizada e do extrato dos depósitos judiciais realizados pela compradora Teixeira da Costa Participações, defiro a liberação do valor para pagamento do débito tributário mediante aproveitamento do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pela Municipalidade de Santos. Esta medida se justifica pela economia substancial que proporcionará à execução, reduzindo o passivo de R$ 406.892,04 para R$ 224.261,38, maximizando assim o produto líquido disponível para satisfação dos demais credores. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente para pagamento do débito tributário, mediante apresentação do correspondente formulário, com obrigação de posterior prestação de contas. 2. Por oportuno, observo que, à primeira vista, o comprador do imóvel não efetuou o depósito das parcelas devidas nos meses de janeiro, fevereiro, março e junho, configurando inadimplemento das obrigações assumidas no termo de alienação particular lavrado em 17 de fevereiro de 2025. Esta situação demanda análise criteriosa, porquanto o descumprimento das condições pactuadas pode ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 895, § 4º, e 897 do Código de Processo Civil, incluindo a possibilidade de rescisão da alienação com perda do sinal depositado. A mora da adquirente compromete não apenas a efetividade da execução, mas também prejudica os legítimos interesses dos credores que aguardam a satisfação de seus créditos há mais de uma década. O cumprimento tempestivo das obrigações assumidas no termo de alienação constitui pressuposto essencial para a manutenção do negócio jurídico e para a expedição da carta de alienação judicial requerida às fls. 1531/1532, necessária para viabilizar o registro cartorário da transferência dominial. Diante da complexidade da situação, diga o exequente, bem como a compradora Teixeira da Costa Participações, em 15 dias, sobre a situação acima descrita. A expedição da carta de alienação judicial e o registro da transferência dominial ficarão suspensos até a resolução definitiva da questão relativa ao inadimplemento da compradora. Int. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 516265/SP), GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB 349478/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP), JOAO PORTOS DE CAMPOS JUNIOR (OAB 124693/SP), ANDRE SOARES TAVARES (OAB 189462/SP), ANDRÉ BLANCO PAULO (OAB 179645/SP), RODRIGO GOMES GONÇALVES (OAB 178090/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)
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