Maura Aparecida Servidoni Benedetti
Maura Aparecida Servidoni Benedetti
Número da OAB:
OAB/SP 239210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011037-46.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto Bueno de Oliveira - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. Fls. 511/512: Defiro o parcelamento dos honorários periciais, na parte cabível à autora, em 04 (quatro) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com o pagamento da segunda parcela, tornem os autos para intimação da Sra. Perita, a fim de que inicie os trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB 262600/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0022664-16.2010.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Roberta Ferraz Viesti - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Lílian Carla Sousa Zaparoli (OAB: 218289/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0022664-16.2010.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Roberta Ferraz Viesti - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Lílian Carla Sousa Zaparoli (OAB: 218289/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030358-62.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - batista, registrado civilmente como Elaine Baldin Dias Dantos - Erika Vitaliano Garcia de Sousa - Me - Fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo, nos termos do Art. 1.010, §§ 1° e 2º do CPC. - ADV: ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000888-20.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Bancários - James Wladimir Hass - Banco do Brasil S/A - Vistos, em saneador. De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo requerido. A despeito da impugnação aos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que não há pedido de concessão de tal benesse na inicial, tendo a parte autora recolhido as custas de ingresso, às págs. 66/70. Assim, não conheço da referida preliminar. O banco requerido afirma, ainda, que a parte autora é carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual, notadamente pelo fato de, em tese, ter recebido o saldo da conta vinculada, apenas discordando do índice aplicado para fins de correção monetária. Referida preliminar não merece acolhida. O interesse de agir deve ser analisado no caso concreto, a partir do binômio necessidade/adequação. No caso dos autos, a medida judicial utilizada mostra-se necessária e adequada à busca do provimento jurisdicional pretendido, não havendo que se falar, portanto, em falta de interesse de agir. Eventual falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte é questão atinente ao mérito e não conduz à carência da ação. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste à parte requerida. Não há dúvidas de que o Banco do Brasil, na qualidade de prestador de serviços, é o responsável pela correta administração e manutenção da conta vinculada ao PASEP, não havendo de se cogitar o ingresso da União no presente processo, em substituição ao requerido no polo passivo. Além disso, uma vez configurada a legitimidade passiva da instituição financeira, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Isso porque, o STJ firmou, no Tema Repetitivo nº 1.150, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias quanto aos depósitos realizados em conta vinculada ao PASEP, fixando o entendimento de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa feita, sendo Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, afasto a referida preliminar. Também não se vislumbra a ocorrência de prescrição do pleito autoral. Conforme decidiu o STJ, no julgado mencionado, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques". A ciência dos desfalques não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelo banco, com documento que demonstre a data em que o autor obteve cópia de extrato da sua conta. Assim, na ausência de elementos que possibilitem conclusão diversa, presume-se que a ciência ocorreu com a emissão do extrato, em 13 de maio de 2024 (págs. 47/49). Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de restituição de valores Alegação de desfalques em conta vinculada ao PASEP Legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual má-gestão dos ativos financeiros Competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, eis que, não impugnando a autora os índices de reajuste incidentes sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, é descabida a inclusão da União no polo passivo da presente demanda Prescrição não consumada Termo inicial do prazo prescricional decenal que é a data da efetiva ciência do correntista a respeito dos desfalques Incidência das teses firmadas pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150 Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso dos autos, em que pese o saque do saldo tenha ocorrido em 2002, a autora alega que somente tomou conhecimento dos desfalques questionados quando solicitou os extratos e microfilmagens de sua conta, o que ocorreu em 14/03/2022 (vide fls. 36), não tendo o banco réu produzido prova em sentido contrário. Não há, portanto, falar-se em prescrição da pretensão autoral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041945-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) Dessa forma, rejeito, também, a referida preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: existência de eventual saldo em razão de inconsistências/erros na atualização da conta PASEP da parte autora. Para a solução da controvérsia, defiro, tão-somente, a produção de prova pericial contábil, uma vez que a prova oral é desnecessária para o deslinde da demanda. Ônus da prova, na forma do artigo 373, I e II, do CPC, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. Para a realização da prova pericial contábil, nomeio perito CARLOS EDUARDO MAURÍCIO, incumbindo às partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º e incisos, do CPC: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Intime-se o Perito, via portal dos Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalta-se, desde já, que o ônus dos honorários periciais incumbirá à parte requerida, uma vez que foi a única que requereu a referida prova, nos termos dos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que, aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de Perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o Perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito (honorários definitivos). A seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o Perito para que sejam iniciados os trabalhos, apresentando laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo requerer a expedição de ofícios e documentos que se mostrem necessários para a execução dos trabalhos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9153145-11.2009.8.26.0000 (994.09.283574-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Jose Carlos da Mota - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 3 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9153145-11.2009.8.26.0000 (994.09.283574-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Jose Carlos da Mota - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 3 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - 4º andar
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