Maura Aparecida Servidoni Benedetti

Maura Aparecida Servidoni Benedetti

Número da OAB: OAB/SP 239210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maura Aparecida Servidoni Benedetti possui 105 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) APELAçãO CíVEL (14) INVENTáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001026-98.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleuza Toneto Novaes - Banco do Brasil Sa - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. - ADV: MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007534-33.2024.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Wilson Luis Galiano - Apelado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente ação revisional do saldo vinculado ao PASEP c/c reparação por perdas e danos proposta por WILSON LUIS GALIANO em face do BANCO DO BRASIL S.A. O recurso foi livremente distribuído à Colenda 22ª Câmara de Direito Privado em 11/03/2025 e, posteriormente, redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I, sob esta relatoria. É o relatório. O recurso foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 20/03/2025, na vigência da Portaria nº 10.512/2024 (DJe de 25/11/2024) e da Portaria nº 10.542/2025 (DJe de 31/01/2025), que fixaram os critérios de encaminhamento de processos ao Núcleo, no período de 25/11/2024 a 30/06/2025, e de 03/02/2025 a 08/08/2025, respectivamente. Observado o órgão prolator do pronunciamento impugnado, não são aplicáveis as disposições da Portaria nº 10.512/2024. Igualmente, o caso não atende aos critérios de redistribuição previstos no art. 1º, caput, da Portaria nº 10.542/2025, a qual se aplica apenas aos recursos não suspensos/não sobrestados. Isso porque a demanda versa sobre pedidos de revisão do saldo existente em conta PASEP, com causa de pedir fundada, entre outras questões, na retirada sem autorização de recursos da conta (fls. 07), conforme detalhado a fls. 08/12. Sobre esse ponto, especificamente, a sentença vem fundamentada em que sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos é possível observar que o polo ativo deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento. As operações identificadas como Cred. Rend-Folha Pagto e/ou "Pgto Redimento FOPAG", tratam-se de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento, não caracterizando saque por terceiros, e sim crédito em benefício da própria parte autora. (...) Assim, os valores apenas foram transferidos ao próprio titular, seja em folha de pagamento ou crédito em conta corrente. Logo, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, o que era ônus do polo ativo (CPC, art. 373, I), de rigor a improcedência dos pedidos da inicial.. E, contra a sentença, o apelante sustenta, nas razões recursais, que houve sim saques na conta PASEP, o que não coadunamos é com a narrativa de que estes saques/retiradas foram autorizados pelo Autor ou mesmo pela legislação vigente. Ademais, o banco do Brasil se quer apresentou documentos que comprovam que tais retiradas, irregulares por sinal, foram creditadas a favor do Apelante, assim, não podemos concordar com a sentença que afirmou, categoricamente, que o banco aplicou ou reverteu tais valores a crédito do consumidor. e acrescenta ser do banco o ônus de comprovar, ainda que minimamente, que os saques/retiradas foram revertidos em crédito ao correntista (fls. 225/226). Como se vê, o recurso devolve a questão acerca do ônus de comprovar que as quantias retiradas da conta PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, justamente a questão cuja controvérsia repetitiva está afetada para julgamento pelo C. STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista., com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15 (Tema Repetitivo 1300). No mais, deve-se observar que, publicado o acórdão de afetação do C. STJ no DJEN de 16/12/2024, com determinação de suspensão dos processos, era descabida a redistribuição posterior do presente recurso ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria nº 10.542/2025. Assim, com fundamento no art. 4º, da Portaria nº 10.542/2025, recusa-se o recebimento do presente recurso, remetendo-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para cancelamento de eventual anotação de prevenção do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau e oportuna devolução dos autos ao relator originário, com as nossas homenagens, providenciando-se a compensação, se necessário. Ante o exposto, pelo presente voto, recusa-se o recebimento do presente recurso, do qual ora NÃO SE CONHECE, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, artigo 168, § 3º, RITJSP e art. 4º da Portaria 10.542/2025, servindo a presente decisão como representação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 182, caput e respectivo parágrafo único, do RITJSP. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Willians Mamede Silva (OAB: 507374/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Andrea Salata Vitaliano (OAB: 374709/SP) - Cristiane Gomes de Paula Marques (OAB: 262600/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004649-40.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza Cristina de Lima - Banco do Brasil S/A - Vistos. Sobre o laudo pericial apresentado, digam as partes, prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000503-06.2018.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André de Almeida Fernandes - Central Energética Moreno (Usina Moreno) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ DE ALMEIDA FERNANDES em face de CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., extinguindo o processo com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 322.030,00 (trezentos e vinte e dois mil e trinta reais), para novembro/2016, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde então e juros de mora da data do evento danoso (26/10/2016), por se tratar de ato ilícito; (b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês, desde o evento danoso (26/10/2016). Para os fins do presente julgado, a atualização monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente majoritariamente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. C. I. - ADV: JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA (OAB 471322/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049103-03.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Leticia Gomes de Francesco - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 332, III e 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. - ADV: MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049125-61.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Ana Claudia Zaparolli N. da Silva - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 332, III e 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. - ADV: MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015483-92.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amaro Sergio Santos da Silva - Banco do Brasil S/A - Fl. 292 - diga o réu. Após, tornem para arbitramento dos honorários perícias. Int.. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)
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