Mauricio Rodrigues Barreto Junior
Mauricio Rodrigues Barreto Junior
Número da OAB:
OAB/SP 239211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Rodrigues Barreto Junior possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000366-70.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: BENEDITA MARTINHA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento.” (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 30/01/1957, atingiu a idade de 60 anos em 30/01/2017 (RG Id. 112223005, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. A parte autora requer o reconhecimento do vínculo trabalhado como empregada doméstica com Carlos Alberto de Oliveira Borba, de 01/08/1980 a 30/03/1985, bem como os períodos em que recebeu auxilio doença, de 13/07/1995 a 13/10/1995, de 31/01/2017 a 15/03/2017 e de 16/10/2017 a 27/11/2017 (emenda Id. 366859348). O INSS computou 131 meses de carência e 10 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de serviço, na DER de 31/01/2017 (contagem Id. 112223024, fls. 25 e 26). Efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 370846946), constatou-se que a parte autora contava com 135 meses de carência e 11 anos e 21 dias de tempo de serviço, na DER de 31/01/2017. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Reconheci como carência e tempo de serviço o período de 13/07/1995 a 13/10/1995, quando a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade. Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73, que assim diz: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” É de rigor, portanto, o reconhecimento do período em questão para fins de carência. Deixo, contudo, de analisar os demais períodos de benefício por incapacidade, porque foram gozados após a DER do benefício. Deixo de considerar o vínculo como empregada doméstica, com Carlos Alberto de Oliveira Borba, de 01/08/1980 a 30/03/1985, registro com data de saída, porém sem assinatura do empregador. O vínculo está registrado isoladamente, sem que haja outros registros na carteira. Embora o período conste no CNIS atual, entendo que o documento apresentado é frágil para a comprovação do período requerido, principalmente porque não há outros documentos comprobatórios, sequer recolhimentos parciais, que pudessem demonstrar indícios da existência do vínculo. Cabe consignar que, com efeito, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um importante instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o controle da arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados. Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana, sendo oportuno ressalvar que as anotações devem ser contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado, de modo a abranger outras parcelas contratuais trabalhistas, além de apresentarem sequência lógica em relação aos demais vínculos empregatícios, tanto temporal quanto em relação à função exercida, para afastar indícios fraudulentos. Desse modo, considerando o período reconhecido acima, somado aos períodos incontroversos, conclui-se que a parte autora tinha a idade mínima, mas não um total de carência suficiente para a concessão de aposentadoria por idade, na DER do benefício. Em face disso, impõe-se o não acolhimento de seu pedido nesta ação. Por outro lado, faz jus à averbação do período considerado na contagem, conforme o mencionado acima. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço o período de 13/07/1995 a 13/10/1995, quando a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, expeça-se ofício ao INSS para que averbe no cadastro da parte autora o período reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00, pelo descumprimento da decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0000366-70.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: BENEDITA MARTINHA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço o período de 13/07/1995 a 13/10/1995, quando a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade. ******************************************************************
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001978-30.2023.4.03.6133 EXEQUENTE: VERA LUCIA BISPO CALAZANS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 163, de 15/06/2023. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE: PRAZO 15 (QUINZE) DIAS "Com a juntada do cálculo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, fica homologado o valor apresentado pelo executado, devendo ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) pertinente(s), inclusive de eventuais despesas processuais antecipadas, intimando-se as partes acerca do teor. Caso contrário, deverá a parte autora apresentar, no prazo acima fixado, o cálculo do valor que entender devido, bem como promover a intimação do réu, nos termos do art. 535, do CPC." MOGI DAS CRUZES, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018187-86.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Veronica Alves Barreto - Allianz Seguros S/A - - Segurare Corretora de Seguros S/c Ltda - - Patricia de Siqueira e outro - Vistos. A parte requerente peticionou requerendo dilação de prazo para apresentação de réplica, sob a alegação de "problemas de foro íntimo". Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Conforme preceitua o artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (preclusão temporal), salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. A "justa causa" apta a afastar a preclusão exige a comprovação de evento alheio à vontade da parte, que efetivamente a impediu de praticar o ato processual no tempo devido. A justificativa genérica de "problemas de foro íntimo", sem qualquer especificação ou comprovação documental que demonstre um impedimento real e intransponível, não se enquadra no conceito de justa causa legalmente exigido. Ademais, o prazo para réplica foi concedido em 02 de junho de 2025, conferindo tempo hábil para a manifestação da parte. Diante do exposto, e em face da ausência de justa causa para a prorrogação de prazo, indefiro o pedido formulado pela parte requerente. Certifique a serventia o decurso do prazo para a réplica e, após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DANILO DO CARMO RODRIGUES ROSA (OAB 301594/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), FERNANDO PADOVANI (OAB 231590/SP), FERNANDO PADOVANI (OAB 231590/SP), DANILO DO CARMO RODRIGUES ROSA (OAB 301594/SP), MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008116-76.2023.8.26.0361 (processo principal 0014886-66.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Miriam Aparecida de Barros - Vistos. Manifeste-se o INSS sobre os cálculos apresentados pela exequente. Int. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009046-67.2022.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ricardo Emilio Bornacina - Amelia Pereira Siruli - - Benedito da Cunha Lan - - Fabiano Pereira de Morais e outros - Vistos. P. 885/886: anote-se no cadastro do feito. Considerando, contudo, que o "de cujus" de p. 867 deixou outro herdeiro, informem as partes o endereço para que possa ser citado. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: STEFANO DI CONSOLO CARLUCCI (OAB 366642/SP), GINIO IGOR CZANK (OAB 375663/SP), GINIO IGOR CZANK (OAB 375663/SP), STEFANO DI CONSOLO CARLUCCI (OAB 366642/SP), GINIO IGOR CZANK (OAB 375663/SP), MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP), VLADEMIR DA MATA BEZERRA (OAB 347407/SP), AUGUSTO CEZAR CAVALLINI GOLDONI (OAB 350052/SP), SEBASTIÃO BEZERRA SOBRINHO (OAB 251204/SP), STEFANO DI CONSOLO CARLUCCI (OAB 366642/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000984-75.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISAIAS MENDES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009860-21.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Delton Ferreira de Almeida - MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Observa-se que não há pedido para a concessão da gratuidade, como o exige o art. 99 do CPC, razão porque se concede o prazo de 15 dias para que o autor se manifeste a respeito, sendo que em havendo tal pedido, deverá juntar aos comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda (e não extrato de restituição), cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal. Ressalta-se que o comprovante acerca da entrega ou não de imposto de renda é obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, com a juntada do extrato da referida pesquisa ou comprove o recolhimento das taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Deverá o autor, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1. Regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e determinado), especificando expressamente no pedido os valores das dívidas/contratos, cuja declaração de inexigibilidade se requer. 2. Especificar o pedido de tutela de urgência que pretende nesta demanda. 3. Nova digitalização do documento de pág. 06 legível. 4. Atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização a título de danos morais e a declaração de inexistência de débitos. Após, tornem conclusos com urgência para decisão. Int. Mogi das Cruzes, 12 de junho de 2025. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
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