Dr. Milena Gonzalez Rios

Dr. Milena Gonzalez Rios

Número da OAB: OAB/SP 239216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Milena Gonzalez Rios possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TST
Nome: DR. MILENA GONZALEZ RIOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011837-45.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leandro Dias Maria - Transluc Transportadora Sao Lucas Ltda - - Luiz Carlos Pedroso - HDI Seguros S/A - Vistos. O Egrégio Tribunal competente negou provimento ao recurso interposto, restando a ação improcedente como determinado em 1ª Instância. Proceda-se anotação quanto ao trânsito em julgado (fls. 580) junto ao sistema e, oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), MILENA GONZALEZ RIOS (OAB 239216/SP), MILENA GONZALEZ RIOS (OAB 239216/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), VICTOR CAPUSSO VELLOSO (OAB 449223/SP), PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA (OAB 465354/SP), PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA (OAB 465354/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000170-23.2019.5.02.0255 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069412-58.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.B.M. - A.V.S. - Homologo o acordo de fls. 82/83, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ausente interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. - ADV: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 239216/MG), BRUNA CHELONI CASTRO GONÇALVES (OAB 290427/SP), MÁRCIO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 173357/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001917-50.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Maria Eliana da Silva Teixeira Ramalho - Águas de Potim Spe S.a e outro - Ciência à requerente, ante o recálculo apresentado pelo requerido. - ADV: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), MILENA GONZALEZ RIOS (OAB 239216/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), CAIO HENRIQUE CHAGAS DINIZ FERRE PEREIRA (OAB 425925/SP), PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA (OAB 465354/SP), VIVIANE TERR DUQUE FERREIRA (OAB 483409/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012069-92.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA DO NASCIMENTO DAMAS Advogados do(a) AUTOR: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES - MG239216, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E S P A C H O Pretende a requerente o reconhecimento de diversos períodos em que trabalhou como empregada doméstica, com vínculos anotados em CTPS. Desse modo, intime-se a parte autora para que apresente aos autos documentos hábeis para comprovação de cada um dos vínculos empregatícios, tais como contrato de trabalho, extratos de FGTS, holerite/recibo de pagamento, contracheques, documentos de ação trabalhista, TRCT, ficha do empregado, folha de ponto, entre outros. Esclareça, ainda, se possui testemunhas a serem indicadas, referentes a cada vínculo, com a menção expressa acerca da sua pertinência para elucidação do caso concreto. Concedo, desse modo, o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a requerente proceda à juntada de documentos complementares e dos esclarecimentos, nos termos explicitados na presente decisão. Com o cumprimento, vista ao INSS pelo prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): WAGNER GRUSIECKI DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO FOGLI ADVOGADO: THAIS BUENO BATTISTINI Agravado(s): COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: RODOLFO MOTTA SARAIVA ADVOGADO: ALINE BADURES ADVOGADO: FABIANO ZAVANELLA ADVOGADO: ALINE RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA ADVOGADO: PATRÍCIA BELINI DE QUEIROZ REBOUÇAS Agravado(s): DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI Agravado(s): TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: RENATO GUERRA DO ROSÁRIO ADVOGADO: MILENA GONZALEZ RIOS GMALR/alm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "Recorrente(s):1. WAGNER GRUSIECKI DE LIMA JUNIOR Advogado(a)(s):1. THAIS BUENO BATTISTINI (SP - 392180) 1. MARCELO FOGLI (SP - 398850) Recorrido(a)(s):1. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP 2. DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI 3. TERRACOM CONSTRUCOES LTDA Advogado(a)(s):1. VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (SP - 420129) 1. ALINE RODRIGUES (SP - 310102) 1. ALINE BADURES (SP - 321722) 1. PATRICIA BELINI DE QUEIROZ REBOUCAS (SP - 142075) 3. RENATO GUERRA DO ROSARIO (SP - 116106) 3. MILENA GONZALEZ RIOS (SP - 239216) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/10/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2022 - id. 976e7a6). Regular a representação processual, id. 39cfc21 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender comprovada nos autos a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o seguimento do apelo encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois a decisão recorrida está em sintonia com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246) e com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada no item V, da Súmula 331. Nesse sentido: "[[...] TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão de ter o Ente Público comprovado a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Concluiu, desse modo, pela ausência da culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1082-69.2018.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista". A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Acresça-se à fundamentação que se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Consta do acórdão regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Recorre a reclamada contra a sua condenação de forma subsidiária, afirmando que, de forma diversa ao decidido em Primeiro Grau, não pode ser responsabilizada pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela sua empregadora, eia que o C. STF declarou constitucional o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, de modo a afastar qualquer tipo de responsabilidade do ente público ante eventual inadimplência da empresa contratada por licitação. Ademais, alega que procedeu à devida fiscalização da empresa contratada. Prospera o inconformismo. Incontroverso que a recorrente participou da relação jurídica material na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da 1ª reclamada, por todo o contrato de trabalho dele. A Justiça do Trabalho, analisando casos análogos, inclusive sob a luz da referida disposição legal, firmou o entendimento consignado no inciso V da súmula n° 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ressalte-se que tal entendimento não fere o disposto no art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que, considerando o disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, o ente público, tendo participado da relação jurídica material na qualidade de tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos pelo empregador ao reclamante. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Encontra-se consentânea com os limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do entendimento vertido na Súmula 331, IV, do TST (ADC 16/2007-DF), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas ligados à execução de contrato administrativo quando configurada a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, na qualidade de contratante, as obrigações do contratado, imposição dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 37, caput, da Constituição da República. Precedentes da SDI-I (TST-Ag-E-RR-6700- 51.2009.5.06.0012, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 11.02.2011, e TSTERR- 27100-54.2007.5.15.0126, da lavra do Ministro Horácio Senna Pires, julgado em 03.02.2011). (...) Agravo conhecido e não-provido." (Processo: Ag-AIRR - 2042- 50.2010.5.18.0000 Data de Julgamento: 02/03/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011.) Veja-se que o STF, em decisão acerca da questão ora debatida (Reclamações 7517/DF e 8150/SP), manifestou-se no sentido de que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Tal entendimento sempre foi o adotado por esta julgadora. Ou seja, o empreendedor é responsável pelo ato de terceiro do qual se valeu, e não fiscalizou, para se beneficiar de mão-de-obra, tendo em vista que o interesse social no atendimento aos direitos trabalhistas é prevalecente sobre os interesses do contratante. Logo, o tomador, principalmente em se tratando de Administração Pública, possui o dever de fiscalizar o terceiro no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado, nos termos do artigo 186, do Código Civil, por culpa in vigilando, já que o exercício regular do direito de contratar empresas prestadoras de serviço pressupõe a observação da idoneidade destas no cumprimento de suas obrigações sociais. Assim, à Administração cabe comprovar que seu dever de fiscalização fora exercido, destacando-se que não há falar em ônus de prova do trabalhador quanto à culpa da tomadora, eis que se trata de prova impossível a ele. Nesse sentido já decidiu o C. TST: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - SÚMULA Nº 331, V e VI, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 331, itens V e VI, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. Além disso, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93) e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F da Lei nº 9.494/97 A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. Agravos de Instrumento a que se nega provimento. g.n.(AIRR - 1000129-87.2016.5.02.0602 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018) E na hipótese a recorrente exerceu efetiva fiscalização, conforme farta documentação juntada com sua defesa, na qual se observa, inclusive, que houve envio de notificações, agendamento de reuniões e até mesmo retenção de créditos do contrato firmado com a 1ª reclamada para pagamento aos trabalhadores por meio dos seus sindicatos. O contrato com a 1ª reclamada, que tinha prazo mínimo de 6 meses, prorrogável por até 5 anos, foi rescindido unilateralmente antes mesmo do referido prazo de 6 meses, haja vista a constatação de que a 1ª reclamada se furtou de suas obrigações logo no mês de março de 2020. Assim, provejo o apelo para afastar a condenação subsidiária da reclamada". No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Reclamada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP e ao assim decidir, agiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada e os acrescidos por este Relator, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032420-69.2022.8.26.0002 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.E.S. - W.G.G. - W.G.G. e outro - C.E.S. - Vistos. Fl. 378: Retifique-se a certidão de honorários, conforme requerido, dê-se ciência e tornem ao arquivo. - ADV: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP), ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 239216/MG), ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP), THIAGO HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429603/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP)
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