Rosana Maria Do Carmo Nito Nunes
Rosana Maria Do Carmo Nito Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 239277
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
329
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJPR, TRT1, TJPE, TJRS, TRF4, TRT3, TRT15, TJSP, TST
Nome:
ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 329 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000531-37.2025.8.26.0123 (processo principal 1000620-87.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pedro de Queiroz - Vistos. Ante a interposição de apelação pela parte exequente (fl. 106), apresente a parte contrária contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. Int. - ADV: LIANA MARIA MATOS FERNANDES (OAB 423397/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001610-85.2024.8.26.0123/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Rosana Maria do Carmo Nito Nunes - Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após a juntada do competente formulário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER ROT 0010066-23.2023.5.03.0164 RECORRENTE: SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deea60b proferida nos autos. RECURSO DE: SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id ebbb01d; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id b90097d). Regular a representação processual (Id c2801ba ). Preparo dispensado (Id 15c39a2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/93. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 4): (...) No caso em exame, a meu ver, restou configurada a fiscalização, razão pela qual entendo não demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do ente público e o inadimplemento das verbas deferidas. Os documentos exibidos nos ID. bef7851 e seguintes, ao contrário do defendido na tese recursal, atestam a a fiscalização realizada pelo tomador de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Ademais, não houve a comprovação de comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas deferida nos autos, não bastando, como já explicitado, a mera alegação de prestação de serviços em favor do terceiro reclamado. (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, V do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 189 e 195, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 5): (...) Após minuciosa análise do local e das condições de trabalho, o expert concluiu pela inexistência de insalubridade. Com relação ao agente físico calor, destacou que o "resultado da medição ambiental realizada encontra-se abaixo do limite de tolerância de IBUTG estabelecido de acordo Anexo 3 da NR-15" (ID. 7eb2266 - Pág. 10). Não foi constatado contato com o agente físico umidade e com agentes biológicos. Conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve ser acatada sua conclusão quando não há nos autos elementos mais convincentes em sentido contrário. O perito é um profissional da confiança do juízo e seu laudo goza de credibilidade, embasado em conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada em inspeções anteriores, com observação do ambiente de trabalho e coleta direta de informações. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 189 e 191 da CLT). A invocada Súmula 47 do TST em nada auxilia a recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Por outro lado, saliente-se que é irrelevante a alusão ao artigo 93, inciso IX da CR/88, porquanto em momento algum a recorrente arguiu a nulidade do acórdão revisando por negativa de prestação jurisdicional. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 787c12a; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id cb77ca7). Regular a representação processual (Id 7d1ce9b, c6cd783). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15c39a2 : R$ 56.000,00; Custas fixadas, id 15c39a2 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c63715 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a9acd7f ; Condenação no acórdão, id bd00980 : R$ 56.000,00; Custas no acórdão, id bd00980 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e0e68a6 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º, 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 6): (...) Os documentos indicados nas razões recursais não são normas coletivas, mas um parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho e uma decisão proferida pelo TRT da 12ª Região, os quais, embora respeitáveis, não vinculam este órgão julgador. Como não vieram aos autos os instrumentos coletivos invocados pela reclamada, fica inviabilizada a apreciação da tese defensiva acerca da sua aplicabilidade. Sendo reconhecida a aplicação das normas coletivas anexadas com a inicial, diante da ausência de comprovação do fornecimento de cestas básicas à reclamante, mantenho a condenação ao pagamento do benefício previsto na cláusula 13ª das CCTs 2020, 2021 e 2022. (...) Em face do que ficou decidido, não vislumbro ofensa direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CR), bem como a indicada contrariedade ao Tema 1046 do STF. A Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 448, I, do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 7): (...) O art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei 13.469 /17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor". O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (...) No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER ROT 0010066-23.2023.5.03.0164 RECORRENTE: SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deea60b proferida nos autos. RECURSO DE: SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id ebbb01d; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id b90097d). Regular a representação processual (Id c2801ba ). Preparo dispensado (Id 15c39a2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/93. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 4): (...) No caso em exame, a meu ver, restou configurada a fiscalização, razão pela qual entendo não demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do ente público e o inadimplemento das verbas deferidas. Os documentos exibidos nos ID. bef7851 e seguintes, ao contrário do defendido na tese recursal, atestam a a fiscalização realizada pelo tomador de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Ademais, não houve a comprovação de comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas deferida nos autos, não bastando, como já explicitado, a mera alegação de prestação de serviços em favor do terceiro reclamado. (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, V do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 189 e 195, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 5): (...) Após minuciosa análise do local e das condições de trabalho, o expert concluiu pela inexistência de insalubridade. Com relação ao agente físico calor, destacou que o "resultado da medição ambiental realizada encontra-se abaixo do limite de tolerância de IBUTG estabelecido de acordo Anexo 3 da NR-15" (ID. 7eb2266 - Pág. 10). Não foi constatado contato com o agente físico umidade e com agentes biológicos. Conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve ser acatada sua conclusão quando não há nos autos elementos mais convincentes em sentido contrário. O perito é um profissional da confiança do juízo e seu laudo goza de credibilidade, embasado em conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada em inspeções anteriores, com observação do ambiente de trabalho e coleta direta de informações. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 189 e 191 da CLT). A invocada Súmula 47 do TST em nada auxilia a recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Por outro lado, saliente-se que é irrelevante a alusão ao artigo 93, inciso IX da CR/88, porquanto em momento algum a recorrente arguiu a nulidade do acórdão revisando por negativa de prestação jurisdicional. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 787c12a; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id cb77ca7). Regular a representação processual (Id 7d1ce9b, c6cd783). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15c39a2 : R$ 56.000,00; Custas fixadas, id 15c39a2 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c63715 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a9acd7f ; Condenação no acórdão, id bd00980 : R$ 56.000,00; Custas no acórdão, id bd00980 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e0e68a6 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º, 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 6): (...) Os documentos indicados nas razões recursais não são normas coletivas, mas um parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho e uma decisão proferida pelo TRT da 12ª Região, os quais, embora respeitáveis, não vinculam este órgão julgador. Como não vieram aos autos os instrumentos coletivos invocados pela reclamada, fica inviabilizada a apreciação da tese defensiva acerca da sua aplicabilidade. Sendo reconhecida a aplicação das normas coletivas anexadas com a inicial, diante da ausência de comprovação do fornecimento de cestas básicas à reclamante, mantenho a condenação ao pagamento do benefício previsto na cláusula 13ª das CCTs 2020, 2021 e 2022. (...) Em face do que ficou decidido, não vislumbro ofensa direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CR), bem como a indicada contrariedade ao Tema 1046 do STF. A Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 448, I, do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 7): (...) O art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei 13.469 /17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor". O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (...) No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER ROT 0010066-23.2023.5.03.0164 RECORRENTE: SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deea60b proferida nos autos. RECURSO DE: SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id ebbb01d; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id b90097d). Regular a representação processual (Id c2801ba ). Preparo dispensado (Id 15c39a2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/93. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 4): (...) No caso em exame, a meu ver, restou configurada a fiscalização, razão pela qual entendo não demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do ente público e o inadimplemento das verbas deferidas. Os documentos exibidos nos ID. bef7851 e seguintes, ao contrário do defendido na tese recursal, atestam a a fiscalização realizada pelo tomador de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Ademais, não houve a comprovação de comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas deferida nos autos, não bastando, como já explicitado, a mera alegação de prestação de serviços em favor do terceiro reclamado. (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, V do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 189 e 195, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 5): (...) Após minuciosa análise do local e das condições de trabalho, o expert concluiu pela inexistência de insalubridade. Com relação ao agente físico calor, destacou que o "resultado da medição ambiental realizada encontra-se abaixo do limite de tolerância de IBUTG estabelecido de acordo Anexo 3 da NR-15" (ID. 7eb2266 - Pág. 10). Não foi constatado contato com o agente físico umidade e com agentes biológicos. Conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve ser acatada sua conclusão quando não há nos autos elementos mais convincentes em sentido contrário. O perito é um profissional da confiança do juízo e seu laudo goza de credibilidade, embasado em conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada em inspeções anteriores, com observação do ambiente de trabalho e coleta direta de informações. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 189 e 191 da CLT). A invocada Súmula 47 do TST em nada auxilia a recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Por outro lado, saliente-se que é irrelevante a alusão ao artigo 93, inciso IX da CR/88, porquanto em momento algum a recorrente arguiu a nulidade do acórdão revisando por negativa de prestação jurisdicional. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 787c12a; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id cb77ca7). Regular a representação processual (Id 7d1ce9b, c6cd783). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15c39a2 : R$ 56.000,00; Custas fixadas, id 15c39a2 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c63715 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a9acd7f ; Condenação no acórdão, id bd00980 : R$ 56.000,00; Custas no acórdão, id bd00980 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e0e68a6 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º, 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 6): (...) Os documentos indicados nas razões recursais não são normas coletivas, mas um parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho e uma decisão proferida pelo TRT da 12ª Região, os quais, embora respeitáveis, não vinculam este órgão julgador. Como não vieram aos autos os instrumentos coletivos invocados pela reclamada, fica inviabilizada a apreciação da tese defensiva acerca da sua aplicabilidade. Sendo reconhecida a aplicação das normas coletivas anexadas com a inicial, diante da ausência de comprovação do fornecimento de cestas básicas à reclamante, mantenho a condenação ao pagamento do benefício previsto na cláusula 13ª das CCTs 2020, 2021 e 2022. (...) Em face do que ficou decidido, não vislumbro ofensa direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CR), bem como a indicada contrariedade ao Tema 1046 do STF. A Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 448, I, do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bd00980 - Pág. 7): (...) O art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei 13.469 /17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor". O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (...) No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CONTAGEM
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100401-44.2021.5.01.0284 RECLAMANTE: ARIANA DE AZEVEDO SILVA RECLAMADO: TECNO SABOR - SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (9) Intime-se a parte autora para indicação de dados bancários aptos à percepção dos valores já determinados. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2025. ARY GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA DE AZEVEDO SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2313524-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mzmlog Transportes e Logistica Ltda - Epp - Agravante: Marlene Nascimento Carsola - Agravada: Luzia Paula Moraes Cantal - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Rosana Maria do Carmo Nito Nunes (OAB: 239277/SP) - Luzia Paula Moraes Cantal (OAB: 127205/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002321-06.2025.8.26.0269 (processo principal 1009238-58.2024.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - W.M.V. - F.S.O.B. - Fls. 35/53: Manifeste-se o procurador (a) do requerente, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sobre a impugnação do requerido. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HEBER MÜLLER ALMADA (OAB 442371/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010202-27.2021.5.03.0152 AUTOR: TATIANE ASSIS PIMENTA RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30a32f6 proferido nos autos. Vistos os autos. Registre-se o trânsito em julgado. Juntem-se as peças inéditas deste processo aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, processo 0010272-39.2024.5.03.0152, certificando e fazendo-o concluso para prosseguimento. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos definitivamente. UBERABA/MG, 03 de julho de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010202-27.2021.5.03.0152 AUTOR: TATIANE ASSIS PIMENTA RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30a32f6 proferido nos autos. Vistos os autos. Registre-se o trânsito em julgado. Juntem-se as peças inéditas deste processo aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, processo 0010272-39.2024.5.03.0152, certificando e fazendo-o concluso para prosseguimento. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos definitivamente. UBERABA/MG, 03 de julho de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ASSIS PIMENTA