Tiago Felipe Sacco
Tiago Felipe Sacco
Número da OAB:
OAB/SP 239303
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TIAGO FELIPE SACCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0020525-94.2008.8.26.0269/50001 (990.10.118892-9/50001) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Valderes Sacco - Embargdo: Viviane Teresa Sacco - Embargdo: Walkiria Regina Sacco Piedade - Embargdo: Vancley Sacco - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Tiago Felipe Sacco (OAB: 239303/SP) - Ipiranga - Sala 10
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000652-49.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.C.S. - Vistos. Fls. 103 Indefiro, por ora, a citação por edital, haja vista que não foram esgotados todos os meios para tentar localizar o requerido, existindo endereços indicados nas pesquisas de fls. 59/62 não diligenciados. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232 , II , do Código de Processo Civil. 2. "Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro." (RJTJSP 124/46). 3. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo. 4. Apelação provida. (TJ-PR 9358569 PR 935856-9 Relator: Guilherme Luiz Gomes 7.ª Câmara Cível - 23/10/2012). grifei. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL OFENSA AO ARTS. 458 , II E 535 , II DO CPC FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284/STF CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que, a par de indicar ofensa aos arts. 458 , II e 535 , II , do CPC , alega genericamente defeito na prestação jurisdicional, sem indicar com clareza e objetividade os fatos que amparam a suposta violação 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital. 3. Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso Especial não-conhecido. (STJ Recurso Especial REsp 1017283 PE 2007/0304037-9) grifei. Assim, manifeste-se a requerente em prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, identificando em qual dos endereços remanescentes o requerido pode ser encontrado, para que possa ser determinada a diligência por Oficial de Justiça. Int. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001149-67.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna Beatriz de Oliveira - Brave Administração de Ativos Ltda - - Brave Travel Viagens e Turismo Ltda e outros - Brave Administração de Ativos Ltda - - Brave Travel Viagens e Turismo Ltda e outros - Bruna Beatriz de Oliveira - Silvana Mara Garcia Kuerten - Vistos. Certidão do Cartório: informa que há valores em conta judicial relativos aos bloqueios efetuados a fls. 195/196, em consta bancárias da requerida JANES DE OLIVEIRA BROGNI, em relação a qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, conforme consta na sentença proferida a fls. 297. Assim, é caso de restituição dos valores à referida parte. Pelo exposto, autorizo a expedição de mandado de levantamento em favor da parte requerida JANE DE OLIVEIRA BROGNI. Por ocasião do cumprimento, deverá o Cartório verificar se o advogado possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido. Para tanto, deverá ser apresentado formulário MLE. Aguarde-se por 30 dias. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), RAFAEL CORDEIRO (OAB 52659/SC), ISABEL MONTEIRO DE MELLO (OAB 67038/SC), TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP), TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000652-49.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.C.S. - A parte interessada deverá se manifestar no prazo de 05 dias sobre o mandado com resultado negativo, providenciando-se, se for o caso, ao recolhimento de diligências de condução de oficiais de justiça para eventuais novas tentativas de localização. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000703-14.2024.8.26.0058 - Execução da Pena - Aberto - D.F.B. - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Agudos/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000528-66.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.L.B. - - V.H.L.B. - L.B. - Nos termos do item 5 da decisão de fls. 81/82, manifeste-se o réu sobre os documentos juntados pela parte autora (fls. 85/90), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP), ALESSA CAZAL TRISTÃO (OAB 433453/SP), ALESSA CAZAL TRISTÃO (OAB 433453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001857-29.2023.8.26.0082 (processo principal 1002899-43.2016.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - V.F.R.M. - S.R.B.S. - Fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento do acordo homologado nos autos, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do débito. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP), SERGIO ROSA DA SILVA (OAB 440955/SP), FÁBIO AUGUSTO CAMARGO CORREA (OAB 488105/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002006-38.2022.4.03.6325 AUTOR: LUIZ MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO FELIPE SACCO - SP239303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade rural deduzido por LUIZ MOREIRA, desde a data do requerimento administrativo, NB 195.918.502-8, DER em 04/04/2022, indeferido pelo requerido porque "não foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (id. 250702258, p. 63). Contestação apresentada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. A parte autora pretende obter benefício previdenciário a partir de 04/04/2022. Entra essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. 2.1 DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91. Resta claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material contemporânea aos fatos. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural são consideradas provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta lei, por meio de, entre outros: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. 2.2 - DO TRABALHO REGISTRADO EM CTPS Em se tratando de empregado rural com registro em CTPS se presume que as contribuições sociais foram recolhidas pelo empregador a quem o requerente prestava serviços, uma vez que, nos termos da legislação contemporânea, essa atribuição tinha caráter impositivo. Dessa forma, reconheço, para fins de tempo de contribuição e carência, todos os períodos anotados em CTPS do autor. 2.3 CASO DOS AUTOS: Relata a parte autora que "é segurado obrigatório da Previdência Social, pois durante quase toda sua vida, trabalhou em atividade rural em diversas propriedades rurais conforme comprova sua CTPS em anexo e CNIS em anexo em alguns períodos de entre safra trabalhou na cidade em conjunto com atividades agrícolas porem estas sem registro nestes períodos , só em seu ultimo emprego trabalhou por mas de 20 anos na lida rural na Província Franciscana da Imaculada Conceição no Munícipio de Agudos", possuindo assim mais de 15 anos de atividade no meio rural, tendo direito à sua aposentadoria por idade rural. Tenho que assiste razão à parte autora. Os documentos pessoais que instruem a presente ação demonstram que a parte autora, quando do requerimento do benefício na seara administrativa, possuía 60 anos de idade (nasceu em 08/01/1961, cf. ID 250701833), preenchendo, assim, o requisito etário ao benefício almejado quando do requerimento administrativo, aos 04/04/2022. Para comprovar o labor rural, a parte autora juntou documentos (ID 250702258), dentre os quais destaco: cópias da sua CTPS (pgs. 06/22) com predominância de vínculos como trabalhador rural, "serviços gerais", "lavrador", em estabelecimentos rurais, no lapso compreendido entre 1976 até os dias atuais. Tais documentos comprovam satisfatoriamente, como início de prova material, o alegado trabalho rural. Observo que, quando da contagem administrativa do tempo de serviço/contribuição do autor (id. 250702258, p. 37), a autarquia apurou 28 ANOS, 8 MESES e 3 DIAS de tempo de contribuição comum, montante suficiente ao atingimento da carência ao benefício postulado, mesmo excluindo-se do cômputo os poucos e curtos vínculos urbanos. No caso dos autos, ante o início de prova material consistente nos vínculos rurais anotados em CTPS, têm-se que a parte autora logrou comprovar que laborou no meio rural, na condição de empregado rural, durante boa parte de sua vida laboral, especialmente de 13/01/1976 a 26/01/1981; de 18/08/1981 a 30/05/1986; de 11/12/1986 a 06/05/1993; de 02/12/1994 a 21/01/1997; de 01/09/2001 a 21/12/2001; e de 01/04/2008 a 29/04/2022, período suficiente ao atingimento da carência ao benefício pretendido. Observo que pequenos vínculos como trabalhador urbano em serviços braçais, intercalados no período de carência, não obstam à caracterização do autor como trabalhador rural, eis que a atividade campesina é predominante em seu histórico laboral. N'outro vértice, o autor, quando do requerimento administrativo do benefício, já havia implementado a idade necessária ao benefício postulado. Assim, de rigor a procedência da demanda para conceder ao autor a aposentadoria por idade rural nos termos em que requerida, no valor de um salário mínimo e com data de início (DIB) em 04/04/2022. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa"). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo e com data de início (DIB) em 04/04/2022 e a lhe pagar os valores atrasados entre a DIB e a DIP, abatidos valores decorrentes de outros benefícios inacumuláveis auferidos nesse interstício, e apurados segundo critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação de sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, e inicie-se o cumprimento do julgado. Finalmente, considerando a fundamentação desta sentença e a natureza alimentar inerente aos benefícios previdenciários, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano), razão pela qual concedo a tutela provisória de urgência em favor da parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício sub judice no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Para tanto, por economia processual, cópia desta sentença servirá como OFÍCIO ao INSS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal ***************************************************************** SÚMULA: PROCESSO: 5002006-38.2022.4.03.6325 AUTOR: LUIZ MOREIRA - CPF: 015.051.108-66 NOME DA MÃE: DEGMAR GENDRE MOREIRA BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de um salário mínimo - NB 195.918.502-8 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) em 04/04/2022 DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) NA DATA DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA - TUTELA ANTECIPADA *****************************************************************
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008450-08.2019.8.26.0079 - Ação Civil Pública - Flora - Sollum Empreendimentos Florestais Eireli - - Bracell Sp Celulose Ltda. e outros - Vistos. Fls. 1175: acolho a manifestação do Ministério Público. Providencie a ré Bracell a disponibilização do link contendo o endereço completo de acesso aos documentos apresentados, tendo em vista a impossibilidade de acesso por meio da linha de texto constante às fls. 1169. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 27586/BA), TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP), IVAN MAURO CALVO (OAB 232796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000454-46.2024.8.26.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adao Julio Silveira - Piramide Administracao de Bens Ltda - Ante a inércia da parte autora que, devidamente intimada, não promoveu a emenda determinada no despacho de fl. 90 dentro do prazo concedido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e 330, IV, e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, todos do NCPC. Não há condenação em honorários uma vez que sequer se formou a relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP), CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI (OAB 150508/SP)
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