Ana Paula Cardoso Domingues

Ana Paula Cardoso Domingues

Número da OAB: OAB/SP 239411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Cardoso Domingues possui 161 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (151) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCESSO ADMINISTRATIVO (1) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000089-08.2017.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER Advogado do(a) EXECUTADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813 D E S P A C H O Considerando a manifestação ID nº 301789818, referente ao parcelamento do débito com previsão de pagamento da última parcela para maio de 2025, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à exequente para que informe se houve quitação do débito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo assinalado, encaminhe-se o feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Int.-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000130-49.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GONCALVES DESPACHO 1. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. Int.-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000295-68.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358 EXECUTADO: ADILSON JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela parte exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento. Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a quitação do débito pela parte executada enseja o reconhecimento expresso da dívida em cobrança, não há que se falar em condenação de quem quer que seja ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. e C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007713-26.2016.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358 EXECUTADO: MARIA CECILIA DA SILVA VILLEGAS DOS ANJOS D E C I S Ã O Chamo o feito. Trata-se de execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 fixa a observância do valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, conforme o inciso I do caput do artigo 6º. Eis seu teor: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais).(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Nestes termos, o atingimento do valor mínimo para a cobrança judicial deve considerar a quantidade de 5 vezes o valor de R$ 500,00, devidamente corrigido pelo INPC. No caso concreto, o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal em Março/2016 era R$ 3.457,76, conforme cálculo abaixo: O valor mínimo para cobrança judicial não foi alcançado. Com efeito, a pretensão do exequente ao ajuizar a presente era de R$ 1.747,66, inferior, portanto, à previsão legal atualizada para o momento do ajuizamento: R$ 3.457,76. Neste passo, incidente a tese fixada pelo STJ no tema 1.193: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.” Uma vez que o presente caso se amolda à legislação em vigor e ao entendimento fixado pela Corte Especial, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, restando prejudicado o pedido anteriormente formulado. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0003669-08.2009.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DAS CHAGAS DESPACHO Exortada a manifestar-se quanto à possibilidade de ter havido prescrição intercorrente, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentos e Deliberações Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 – RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo do prazo relacionado à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, incidente sobre o prazo para prescrição intercorrente, retroagirá à data em que se tenha formulado o pedido. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No presente caso, a parte exequente foi intimada acerca do silencio da parte executada após a efetivação da citação por edital, bem como acerca da frustração da tentativa de conciliação em 25 de junho de 2013 (folha 35 dos autos físicos – ID 64770684 – página 46). Ocorre que, em 19 de julho de 2013, a parte exequente veio requerer a expedição de mandado de penhora de bens livres e desimpedidos (folhas 36 dos autos físicos – página 48 do ID supramencionado), tendo este Juízo assim decidido na manifestação judicial posta como folha 39 dos autos físicos (página 51 do ID já referido): [...] Tendo em vista que a citação por edital foi efetivada antes da diligência de Oficial de Justiça, faz-se de rigor, conforme bem solicitado pela parte exequente a fls. 36-38, a expedição de mandado de citação/ penhora em desfavor do executado, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Por consequência, foi determinada a efetiva expedição do “necessário para citação”, na manifestação judicial posta como folha 50 dos autos físicos (ID 64770684 – página 63), proferida em 26 de outubro de 2018. Logo, uma vez que a referida ordem judicial ainda não foi plenamente cumprida, não há que se falar no transcurso do lapso quinquenal. Assim, dê-se BAIXA NESSES AUTOS DENTRE OS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Promova a Central de Processamento Eletrônico – CPE pesquisa pelo sistema WebService, da Receita Federal, visando a localização de endereço atualizado da parte executada, tendo em conta o tempo decorrido da indicação do endereço e a presente data. Após, expeça-se o necessário pra CITAÇÃO por oficial de justiça, bem como - visando melhor aproveitamento das providências voltadas à consecução daquele ato, honrando o princípio da economia processual - para que sejam PENHORADOS bens, até o limite do atualizado valor do crédito, se houver citação e a parte executada não efetuar pagamento e nem viabilizar garantia, no prazo legal, também consignando, no documento expedido, que o oficial executante deverá, havendo constrição, realizar os ATOS QUE LHES SEJAM CONSEQUENTES (registros e intimações, inclusive quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos), considerando a natureza dos bens alcançados, e, se no endereço não encontrar a parte executada, deverá CERTIFICAR DETALHADAMENTE quanto a atividades ali desenvolvidas ou pessoas ali residentes. Para a hipótese de frustrar-se aquele intento de citação, voltem os autos conclusos. Efetivada citação, se a parte citada permanecer inerte, intime-se a parte exequente para requerer o que entender conveniente ao seguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, e inexistindo garantia, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000355-40.2022.4.03.6108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO GUILHERME JUNIOR DESPACHO De acordo com o artigo 13 da Resolução PRES Nº 482, de 09 de dezembro de 2021: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.” Assim, considerando que o CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO não tem perfil de procuradoria, não prospera a alegação de nulidade da intimação realizada por meio do Diário Eletrônico. Ademais, os embargos de declaração apresentados são intempestivos, de modo que sequer podem ser conhecidos. Retornem os autos ao arquivo, nos termos do quanto determinado no despacho ID nº 354383684. Int.-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5001158-12.2020.4.03.6102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO EXECUTADO: ELISETE APARECIDA GONCALVES DESPACHO Ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
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