Denise Almeida De Souza
Denise Almeida De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 239427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Almeida De Souza possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DENISE ALMEIDA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
USUCAPIãO (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000559-28.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: MARCOS DE SOUZA DULGHER, KARLA REZENDE DA SILVA LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: DENISE ALMEIDA DE SOUZA - SP239427 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, HUGO SEROA AZI - BA51709 S E N T E N Ç A MARCOS DE SOUZA DULGHER e KARLA REZENDE DA SILVA LOURENCO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação sob o rito do procedimento comum com pedido de tutela provisória em caráter antecedente, contra a CAIXA EOCONOMICA FEDERAL, na qual pretendem a concessão de provimento jurisdicional que lhes autorize o levantamento integral dos valores depositados em conta vinculada (FGTS). Narrou a inicial que “os Autores celebraram com a empresa Incorporadora em 29/08/2013, contrato de compra e venda da unidade autônoma nº 208 do bloco Porto no CONDOMINIO RESIDENCIAL VARANDAS DA LAGOA, no terreno situado em Santos- SP na Avenida Doutor Antonio Manoel de Carvalho, lotes sob os números 1,2,3 da quadra 41, lotes 12 e 13 da quadra 39 – Marapé. A data estabelecida para entrega do imóvel seria em abril de 2016, prazo SEM OS 180 dias de tolerância, que também, foi prorrogado.” Afirmam que “à época, o preço da aquisição do imóvel (financiamento) foi de R$ 197.120,00 (Cento e noventa e sete mil, cento e vinte reais) cuja entrada foi paga com o recurso do FGTS do Autor no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).” Entretanto, alegaram que “a obra encontra-se parada até a presente data, a construtora jamais entregará o imóvel, pois encerrou as atividades, causando o perdimento do investimento de todos os compradores com um dano irreparável.” Assim, os autores, em 2017, acabaram por “financiar outro imóvel com recursos de familiares, e hoje necessitam do levantamento de sus FGTS para a amortização da dívida”. Narram os autores que vêm conseguindo pagar a alto custo o novo financiamento junto ao banco réu. Argumentam que “os mutuários compradores têm direito adquirido sobre o levantamento do FGTS para aquisição e imóveis pelo SFH, mesmo porque o novo financiamento está previsto no contrato existente, que admite tal prerrogativa e foi liberado pelo Réu.” A inicial veio com documentos. Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial, foi determinada a juntada de documentos (comprovantes de rendimentos, a fim de se aferir a concessão do pedido de justiça gratuita; documentos que comprovem o valor atualmente pago à título de financiamento, bem como aqueles relativos ao primeiro financiamento imobiliário, referente ao Condomínio Residencial Varandas da Lagoa, informando ainda ao juízo se há demanda judicial acerca do cancelamento do referido contrato) - 314236137. Sobreveio pedido de emenda, anexando parcialmente os documentos determinados pelo juízo – 316364248. Decisão de id 316767518 indeferiu o pedido de tutela. Os autores informaram a interposição de recurso de agravo de instrumento. Negado provimento ao recurso (id 35140825). Contestação apresentada (id 351058618). Pugna pela improcedência total da demanda. Replica apresentada (id 355137818). Instadas a especificarem provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (id 355137818). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. No mérito, cumpre ratificar a decisão de id 316767518, que indeferiu o pedido de tutela. O pedido formulado na inicial decorre da negativa da CEF quanto à liberação de valores de conta vinculada de titularidade dos autores para quitação de financiamento, tendo em vista que referida modalidade já fora utilizada em financiamento anterior por eles contratados e não levado a efeito a entrega do imóvel por descumprimento contratual da construtora. A utilização do Fundo de Garantia do tempo de Serviço em financiamentos habitacionais está prevista no artigo 20 da Lei 8.036/90, em seus incisos V e VI: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; O assunto é regulamentado pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, através da Resolução CCFGTS nº 994, de 2021, em seu capítulo II: CAPÍTULO II DA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL Art. 10. A movimentação da conta vinculada do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor e pagamento de parte do valor das prestações de financiamento habitacional concedido por Agente Financeiro do SFH, assim classificado na forma estabelecida pelo CMN, dentro ou fora do âmbito do SFH, obedecerá aos critérios definidos neste artigo, além daqueles estabelecidos em Lei. § 1º O titular da conta do FGTS deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes. § 2º É permitida a movimentação da conta vinculada ao seu titular que, na data em que esta vier a ocorrer: I - não seja detentor de financiamento no âmbito do SFH em qualquer parte do território nacional; e II - não seja proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção no município de residência do titular da conta FGTS ou no local onde este exerce a sua ocupação laboral principal, incluindo os municípios limítrofes ou da mesma região metropolitana. § 3º Na primeira movimentação da conta vinculada do FGTS para uso em um mesmo imóvel o trabalhador deverá: I - apresentar partes da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do trabalhador junto à Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Agente Operador, acompanhada de declaração do local de ocupação laboral principal, sendo suficiente para comprovação do disposto no § 2º deste artigo; II - apresentar declaração de que atendem às condições estabelecidas no § 2º deste artigo, nos termos estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, quando não obrigado a declarar Imposto de Renda Pessoa Física. § 4º A partir da segunda movimentação da conta vinculada para uso em um mesmo imóvel, o atendimento ao disposto no § 2º deste artigo pode ser realizado mediante declaração do trabalhador, firmada sob as penas da lei, mesmo quando obrigados a realizar a declaração anual de Imposto de Renda. § 5º No caso de liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor de financiamento habitacional deverá ser observado um interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação. § 6º Para os financiamentos habitacionais concedidos dentro ou fora do âmbito do SFH, o valor de avaliação do imóvel financiado deverá ser menor ou igual ao valor de avaliação máximo estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH, ambos na data da assinatura do contrato de financiamento ou, se for o caso, nas condições estabelecidas no inciso I, do parágrafo único do artigo 18 desta Resolução. Já o Manual FGTS – Utilização na Moradia Própria trata sobre a questão em seu item 5.4.1: “Caso o trabalhador possua imóvel com obras comprovadamente paralisadas, sem previsão de retorno e com atraso superior a 365 dias, poderá utilizar o FGTS para amortizar ou liquidar financiamento/autofinanciamento de outro imóvel, desde que apresente os documentos relacionados no Anexo II.” E o referido Anexo II, exige, além de outros documentos, que a comprovação da paralisação de obra se dê mediante a apresentação de: “a) Parecer/Laudo Técnico ou documento similar, assinado pelo responsável técnico do empreendimento, devidamente registrado no CREA/CAU, atestando a paralisação da obra há mais de um ano, a data em que houve essa paralisação e que não há previsão de retomada da construção; ou Comprovante de falência da Construtora, se for o caso; ou b) Parecer ou Laudo técnico assinado por engenheiro/arquiteto credenciado por Agente Financeiro ou perito/engenheiro designado pelo Poder Judiciário, atestando a paralisação da obra há mais de um ano e que não há indício aparente de sua retomada na data da emissão do documento, para os casos em que não há participação de Agente Financeiro; ou c) Parecer ou Laudo técnico assinado por engenheiro/arquiteto credenciado por Agente Financeiro ou perito/engenheiro designado pelo Poder Judiciário, atestando a paralisação da obra há pelo menos um ano, acompanhada de comprovante de falência da Construtora, se for o caso, juntada a declaração do trabalhador de que, por ações de terceiros, o imóvel não poderá ser habitado sem indício aparente de viabilidade na data da emissão do documento.” Os autores informam que pretendem usar o saldo FGTS no financiamento contraído em 2017. Mas encontram com óbice o fato de serem titulares do outro financiamento contratado em 2013, cujas obras não teriam sido entregues ate a presente data. Os próprios autores informam a existência de dois financiamentos de imóvel, o que é detalhado pela CEF em sua contestação (id 351058618): “Contrato 155552967310-4, assinado em 08/05/2014, financiando imovel no endereco Av Pf Dr Antonio M Carvalho, 530, ap 208 Port, Marape Santos SP CEP:11070-440, Agencia 3048-1, AFONSO PENA, SP. Contrato 155553857373-7, assinado em 25/04/2017, financiando imovel no endereco R Comendador Martins, 157, ap 146, Vila Matias Santos SP CEP:11015-531, Agencia 4567-5, PONTA DA PRAIA, SP.” Desta forma, para se enquadrarem na regra específica para utilização de FGTS em financiamento de outro imóvel, por possuir imóvel anterior com obras comprovadamente paralisadas, os autores deveriam apresentar todos os documentos exigidos pelo Anexo II do Manual FGTS – Utilização na Moradia Própria, em especial Parecer ou Laudo Técnico atestando a paralisação, sem indício ou previsão de retomada ou de habitação. Assim, o que se observa é que os fatos que o autor alega não estão acompanhados das provas necessárias à constituição ou reconhecimento do seu direito, constatação que enseja a incidência do contido no artigo 333 do CPC: Art. 373. “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Soma-se a isso a informação notória de que as obras do referido empreendimento imobiliário foram retomadas, com a entrega das unidades habitacionais aos compradores. De rigor, portanto, a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem restituição de custas. Ante a sucumbência dos demandantes, condeno-os ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC, cuja execução ficará suspensa, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000791-98.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: GISELDA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE ALMEIDA DE SOUZA - SP239427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SANTOS/SP, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026370-59.2023.8.26.0562 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Chiou Ruey Ling - Reginaldo Lorza Conde - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso (grifei). A redação constitucional é clara: impõe uma prestação positiva ao Estado; prevê um direito direcionado à atenuação de desigualdades; delimita os hipossuficientes beneficiados; estabelece a necessária comprovação da precariedade financeira. A Defensoria Pública é o órgão constitucional incumbido da defesa desse grupo de hipossuficientes, os necessitados, pessoas que não possuem recursos para custear seja a orientação jurídica seja a garantia de seus direitos e de sua defesa (artigo 134 da Constituição Federal). E, se a Defensoria Pública, órgão programado para prestação de assistência judiciária, estabelece condições para que o direito de assistência seja exercido por quem faz, de fato, jus a ele, é perfeitamente cabível que os demais entes também assim atuem. O parâmetro de interpretação do ordenamento jurídico será o mesmo: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Não é a Constituição que deve ser interpretada de acordo com a lei, mas esta é que deve estar em consonância com a Lei Maior. A norma constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal possui eficácia plena e aplicabilidade imediata e, por derradeiro, a expressão comprovação da insuficiência de recursos irradia imediatamente sobre todo o ordenamento jurídico e, por si só, indica o grupo de hipossuficientes que tem direito à prestação positiva do Estado. Esse é o ensinamento extraído do Agravo de Instrumento 2226216-82.2020.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo consiste no fornecimento de prestação de serviços jurídicos àqueles com renda comprovada de até três salários mínimos-mensais. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE - RECORRENTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO NA TRIAGEM DA DEFENSORIA PÚBLICA (3 SALÁRIOS MÍNIMOS), CRITÉRIO TAMBÉM ADOTADO POR ESTE JULGADOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO DEMAIS DESPESAS QUE NÃO TÊM PREVALÊNCIA SOBRE AS CUSTAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2007624-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTOEM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS Hipossuficiência econômicanão demonstrada. possibilidade de adoção do parâmetro da Defensoria Pública, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Art. 99, §2º, do CPC. Parte que não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2273063-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de exoneração de alimentos - decisão recorrida que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor - inconformismo não acolhimento agravante que aufere rendimentos mensais em quantum superior a três salários mínimos requisito do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, não cumprido - ganhos médios superiores ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferição de hipossuficiência econômica patrimônio incompatível com a presunção de insuficiência de recursos exigida para a concessão da benesse - ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência financeira decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300962-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023). Feitas tais ponderações, conclui-se que a declaração de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios possui presunção relativa, admitindo-se prova em sentido contrário, ou requerida pela outra parte processual ou determinada pelo juízo, referente à vida patrimonial e financeira do pretenso beneficiário da benesse. Apesar de a decisão de fls. 169/200 conter a determinação de juntada de tais documentos, a parte requerida não deu fiel cumprimento à determinação, tampouco justificou a razão de não fazê-lo. Os esclarecimentos acerca de tais fatos com a juntada dos documentos correlatos se mostra essencial para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Isso porque não foi possível extrair a renda mensal líquida da parte requerida, diante da ausência dos extratos bancários. Todavia, a presunção de hipossuficiência financeira foi infirmada pela declaração de imposto de renda de fls. 243/252, totalizando a declaração de bens em R$527.586,83, além de demonstrar que a parte mantém aplicações financeiras em valor total a R$ 17.824,33, é proprietária de diversos imóveis, além de cinco veículos, considerado, para fins de gratuidade de justiça, como bem de luxo, uma vez que impõe ao proprietário gastos mensais incompatíveis com o reconhecimento da pobreza. Além disso, o estilo de vida da parte, representado pelos locais frequentados e pelos gastos indicados nos extratos de cartão de crédito (fls. 234/242), não confere verossimilhança à alegada pobreza. Afora isso, a parte não logrou demonstrar sequer a existência de despesas altas e absolutamente necessárias a seu sustento, capazes de comprometer a tal ponto seu salário que o pagamento das custas lhe seja penoso. Por fim, pontuo que, considerando o valor de seus rendimentos mensais, certamente o pagamento das custas em nada afetará sua subsistência. Assim, afastada a hipossuficiência através da prova anexada aos autos, de rigor o indeferimento da benesse. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida. MULTA DIÁRIA: Neste momento, verifico ser inadequada a cominação de multa diária para hipótese de descumprimento por parte das instituições bancárias. No dizer da Ministra Nancy Andrighi, as medidas executivas funcionam como coerção psicológica, voltadas que são a atuar sobre a vontade do devedor (REsp n. 1.896.421/SP, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.). Não possuem, portanto, nem caráter punitivo, nem indenizatório, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa do credor. As astreintes carregam essa natureza coercitiva e têm como finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme regra contida nos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso dos autos, trata-se de descumprimento de decisão judicial, diante da ausência de resposta aos ofícios expedidos por parte das instituições bancárias, as quais não configuram como devedoras. Afastada, assim, a natureza jurídica de obrigação de fazer, não há falar nem em procedimento executivo, tampouco na aplicação de astreintes. O próprio Código de Processo Civil prevê no art. 77 o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento com exatidão as decisões jurisdicionais. Assim, indefiro o pedido de imposição de astreintes. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Verifico que as instituições financeiras KIRTON BANK, BRADESCO e CCLA GRANDES LAGOS DO PARANÁ não responderam os ofícios expedidos a fls. 210 e 313, podendo tal omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça. O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (grifei). O §2ª do art. 77, do Código de Processo Civil define que a violação ao disposto nos incisos IV constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com aplicação de multa. O C. STJ já definiu que mesmo pessoas que não são partes no processo podem ser condenadas ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bastando que de alguma forma embaracem a efetivação do provimento jurisdicional (REsp. 757.895). No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços advocatícios. Decisão agravada que, dentre outros pontos, condenou a instituição financeira, terceiro interessado, em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Alegação recursal no sentido de que, diferentemente do que entendeu o juízo, não teria sido concedido novo empréstimo após a ciência do banco sobre os termos do processo que não convence. Não há substrato probatório, senão a própria informação lançada pelo banco na resposta ao ofício, que sustente a alegação defendida, tudo levando a crer que a aceitação do mesmo VGBL como garantia pelo banco, no bojo de outro contrato, se deu quando este já estava ciente dos termos desta ação. Comportamento do terceiro que atenta à dignidade da justiça. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2197733-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021; grifei). Os ofícios foram efetivamente encaminhados às fontes pagadoras em 09/09/2024, 13/09/2024, 20/03/2025 (fls. 218, 267 e 321), sem resposta até o presente momento. A prestação jurisdicional definitiva depende do cumprimento, pelas fontes pagadoras, da determinação judicial contida nos ofícios. Assim, nos termos da Súmula 410, STJ, expeça-se mandado de intimação às instituições bancárias KIRTON BANK e CCLA GRANDES LAGOS DO PARANÁ, cobrando as respostas aos ofícios enviados a fls. 210 e 313, com a advertência expressa de que novo descumprimento à determinação judicial constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo ao juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, com possibilidade, inclusive, de inscrição de seu valor como dívida ativa caso não paga no prazo estipulado, conforme preceitua o art. 77, IV e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, defiro expedição de ofício ao banco ITAÚ, para prestar informações determinadas na decisão de fls. 196/200, referente à conta bancária indicada a fls. 445/477. Aguarde-se resposta pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP), DENISE ALMEIDA DE SOUZA (OAB 239427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010460-21.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1010027-17.2025.8.26.0562) - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.A.G. - F.A.G.N. - Arquivem-se os autos, atentando-se quanto ao recolhimento das custas processuais devidas. Intime-se. - ADV: DENISE ALMEIDA DE SOUZA (OAB 239427/SP), CAROLINA MARQUES MENDES (OAB 296392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013563-36.2025.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rogeria Marinho de Pontes - Vistos. Fls. 141/143: Esclareça a parte autora seu pedido, se a citação se fará por oficial de justiça, as custas referente à essa modalidade deverão ser recolhidas, as custas juntadas, se referem à citação por carta. Intime-se. - ADV: DENISE ALMEIDA DE SOUZA (OAB 239427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000833-11.2022.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Avelino Rodrigues da Silva - Espólio - 1) Providencie a parte autora o recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Apos, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido nos seguintes endereços: - Estrada Velha da Penha, nº 88, apt. 115; - Praça Pádua Dias, 09, Parque São Jorge (requerido deverá ser procurado no restaurante), fl. 315; - Rua Imbocui, nº 45; - Rua Cesário Galeno, ns. 116 OU 120 (escritório de advocacia e contabilidade do requerido; fl. 97). 2) Fls. 336/337: não é possível a distribuição de incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte autora não dispõe de título executivo judicial, sendo necessário êxito no pedido de DFP cumulado com cobrança de locativos para tanto. Também não que se falar de valores incontroversos no bojo do processo de conhecimento. 3) OFICIE-SE À POLÍCIA - 52º D.P. - PARQUE SÃO JORGE - CAPITAL, com cópia de fl. 284/285, dando ciência desta decisão,solicitando, ainda, que a Autoridade Policial INFORME A ESTE JUÍZO o eventual resultado das investigações deflagradas pelo Boletim de Ocorrência Policial nºi EN7440-1/2025, lavrado em 27/03/2025. Int. - ADV: DENISE ALMEIDA DE SOUZA (OAB 239427/SP), DENISE ALMEIDA DE SOUZA (OAB 239427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004808-21.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosário Lindolfho Mazzuca - Benedito Ronaldo Cesar - Vistos. Diante da apresentação do rol de testemunhas pelas partes (fl. 232, 242 e 248), designo audiência de instrução, debates e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 21 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Anote-se que, nos termos do artigo 455 do NCPC, compete aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Ficam as partes intimadas da data da audiência, para fins de depoimento pessoal, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos. Intime-se - ADV: THUANY MEDEIROS DE LA MANO (OAB 373163/SP), ANA CAROLINA CANDIDO ALVES (OAB 401834/SP), DENISE ALMEIDA DE SOUZA (OAB 239427/SP)
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