Fernanda Samira Payão Franco
Fernanda Samira Payão Franco
Número da OAB:
OAB/SP 239437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJPA, TJRS
Nome:
FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000059-71.2019.8.26.0341 (processo principal 0002116-09.2012.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Laudir Boligon - Banco do Brasil Sa - Vistos. Na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, manifeste o exequente acerca da impugnação ao pedido de habilitação dos herdeiros (fls. 623/637), mormente pela não inclusão do crédito aqui pleiteado nos autos do inventario dos bens do de cujus (fls. 896/897). Com a manifestação, retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI (OAB 355648/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 3008305-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; CAMARGO PEREIRA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 12ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0030003-70.2023.8.26.0053; Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP); Agravada: Maria Correia Cardoso; Advogado: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP); Advogada: Leocassia Medeiros de Souto (OAB: 114219/SP); Advogada: Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP); Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2260762-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Espólio de Iron Edgar Nied (Espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO COM BASE NO TEMA 1290 DO STF. O AGRAVANTE BUSCA A REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COM CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONFORME DECISÃO DO STF NO RE 1.445.162-DF (TEMA 1290), SE APLICA A UMA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, NÃO ORIGINADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1290 PELO STF, ABRANGENDO TODAS AS DEMANDAS SOBRE O CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL EM MARÇO DE 1990.4. NO ENTANTO, A EXECUÇÃO EM QUESTÃO DECORRE DE AÇÃO INDIVIDUAL, COM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, NÃO AFETADA PELA SUSPENSÃO DETERMINADA EM AÇÃO COLETIVA. A COISA JULGADA NÃO É ALTERADA PELA DECISÃO DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTANDO A SUSPENSÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF NO TEMA 1290 NÃO SE APLICA A EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. 2. A COISA JULGADA EM AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO É AFETADA POR DECISÕES EM AÇÕES COLETIVAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Alyne Christina da S Mendes Ferrareze (OAB: 136920/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019269-35.2010.8.26.0047 (047.01.2010.019269) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Otaviano Ribeiro Nardes - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ciente da juntada de procuração e substabelecimento pelo executado. Providenciar a atualização do sistema informatizado. Ciente do recolhimento das custas finais pelo executado. Certificar no incidente em apenso. Após, arquive-se este feito e aquele incidente. Int. - ADV: JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), ALYNE CHRISTINA DA S MENDES FERRAREZE (OAB 136920/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000116-63.2025.8.26.0120 (processo principal 0002708-37.2012.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Jaime Antonio Devenz - Banco do Brasil Sa - (x) manifeste-se o executado acerca da petição de fls. 430. - ADV: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007586-88.2016.8.26.0047 (processo principal 0002745-26.2011.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Rural - Agrícola/Pecuário - Francisco da Silva Cavalcante - Banco do Brasil Sa - Trata-se de liquidação de sentença processada no rito do artigo 509 e seguintes do CPC, ajuizado por FRANCISCO DA SILVA CAVALCANTI e outra, contra BANCO DO BRASIL S/A, para apuração do valor referente as diferenças dos expurgos inflacionários reconhecidas na ação principal distribuída sob número 0002745-26.2011.8.26.0047. Ao relatório de folhas 1464-1465 e decisão de folhas 1466-1469 acrescento que foi determinada a realização de perícia contábil, devendo o Expert observar os contratos juntados e os documentos trazidos pelo banco. Deverá ainda se ater aos parâmetros fixados, de maneira que não há necessidade de revisar o contrato na integra, bastando apenas calcular a diferente entre o valor devido e o cobrado no mês de março/1990. Decidiu-se ainda pela aplicação imediata do novo enunciado do Tema 677 do STJ, com a atualização do débito até a data do cálculo, de forma que o deposito de folhas 213 será abatido na data do levantamento, levando em consideração apenas o saldo existente na conta judicial. Nomeou-se perito e concedeu-se prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Laudo pericial às folhas 1493-14487 concluiu pelo valor da dívida em R$ 3.940.913,91 (27/02/2024). Manifestação dos autores às folhas 1606, concordando com o laudo. Impugnação do Banco às folhas 1553-1559, alegando que o Perito não fez qualquer menção aos saldos devedores transferidos para securitização. Destaca que a operação nº 88/30056-0 teve parte de seu saldo devedor transferido para securitização nº 322.800.388, operação que não foi liquidada, conforme extratos juntados pelo banco requerido; e a operação nº 89/30047-5 também teve parte de seu saldo devedor transferido para securitização nº 322.800.389, operação que também não foi liquidada. Afirma ainda que parte do saldo devedor de ambas as operações foi objeto de recomposição sendo transferidos para a operação nº 95/00563-7, a qual também não foi liquidada pelo autor, visto que em 01/07/1988 houve transferência de saldo para o PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos), encontrando-se em procedimento de dívida ativa da União. Juntou parecer técnico e pediu o retorno dos autos ao Expert para correções. Anexou documentos (fls. 1560-1605). Manifestação do Perito às folhas 1695-1700 ratificando o laudo apresentado, informando que foi elaborado nos precisos termos das decisões proferidas nos autos, transcrevendo parte da decisão de folhas 1464-1469: Na perícia o Expert deverá observar os contratos juntados e os documentos trazidos pelo banco. Deverá ainda se ater aos parâmetros fixados, de maneira que não há necessidade de revisar o contrato na integra, bastando apenas calcular a diferente entre o valor devido e o cobrado no mês de março/1990 e O valor apurado deverá ser atualizado até a data da elaboração da conta, haja visto a aplicação do novo enunciado do Tema 677 do STJ, de forma que o deposito de folhas 213 será abatido na data do levantamento, levando em consideração apenas o saldo existente na conta judicial. Nova manifestação do Banco às folhas 1704-1707, rejeitando os esclarecimentos prestados pelo Perito, insistindo no sentido de que os saldos devedores foram securitizados e os financiamentos não foram liquidados. Pediu o retorno dos autos ao perito para novos esclarecimentos, anexando mais uma vez o Parecer técnico do Assistente e documentos às folhas 1708-1745. Às folhas 1746 o autor manifestou satisfação quanto as informações prestadas. Vieram conclusos. Decisão proferida às folhas 1464-1469 fixaram os parâmetros para o cálculo, da seguinte forma: Portanto fica claro que deverá ser apurado nestes autos a diferença entre o valor cobrado e o valor pago no mês de março /1990, ou seja: 43,04%, sobre o qual deverá incidir: a) os juros compensatórios, que remuneram a caderneta de poupança, à razão de 0,5% ao mês, desde o momento em que deveriam ter sido creditados, de maneira capitalizada, visto quer se incorporam ao capital a cada período; b) os juros moratórios, da citação à razão de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, CC. Artigo 161, § 1º do CTN, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da quitação integral dos financiamentos. Deverão ser reembolsadas as despesas e incluídos os honorários de 10% sobre o valor da condenação. (fls. 1469) (grifei) Observo que a determinação é no sentido de que a correção monetária deve ser incluída a partir da quitação integral dos financiamentos, e este e o principal motivo das reiteradas impugnações apresentadas pelo Banco. Vejamos. Contra a decisão proferida no Acórdão de 18/12/2012 (fls. 112-119) a parte autora apresentou Embargos de Declaração, alegando obscuridade em razão da falta de determinação explicita do termo inicial da correção monetária a ser utilizada para corrigir os valores, entendendo ser a partir da data do efetivo desembolso (fls. 120-122). Os Embargos foram acolhidos, sem efeito modificativo do julgado, para fixar a data do início da correção monetária a data da quitação integral do financiamento. Assim se expressou o Relator: O dever de restituição de valor, consoante decidido, surgiu com o efetivo pagamento realizado pelos embargantes - noutras palavras - com a quitação integral do financiamento. A dívida deve, assim, ser corrigida monetariamente da data do citado evento (artigo 1º, § 1º da Lei 6.899/81). (fls. 126-128). Portanto, incontroversa a data do início da correção monetária. Analisando o laudo principal e complemento, verifico que o Perito não fez nenhum comentário a esse respeito, utilizando para as três cédulas na coluna data da quitação da operação o mês de abril/1990. Tendo em vista que a orientação quanto a data do inicio da correção monetária, faz parte da decisão de folhas 1464-1469, onde foram fixados os parâmetros, devem os autos retornar ao Expert para que confirme estas datas, informando os documentos de onde foram retiradas. Com base nos documentos utilizados para o cálculo, deverá informar se houve quitação integral dos financiamentos. Caso entenda pertinente e necessário, poderá refazer os cálculos, adequando-a a decisão de folhas 1464-1469. Retorne os autos ao Perito Contador. Prazo de 30 dias. Após manifestem as partes. - ADV: JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI (OAB 355648/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005054-34.2022.8.26.0047 (processo principal 0010141-88.2010.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Carlos Henrique Baqueta Favaro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2031785-72.2025.8.26.0000, bem como de seu trânsito em julgado (fls. 1617/1625). No mais, aguarde-se o cumprimento pelas partes do quanto determinado às fls. 1612/1613. Int. - ADV: FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000809-57.2019.8.26.0120 (processo principal 0004982-08.2011.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Nelson Valcanaia - Banco do Brasil Sa - Primeiramente, providencie o(a) exequente o recolhimento das despesas necessárias para o ato, conforme Comunicado CSM nº. 2.684/2023. - ADV: FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP)