Antonia Huggler Ribeiro

Antonia Huggler Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 239546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Huggler Ribeiro possui 125 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJSP
Nome: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005159-52.2023.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Vanda Lucia do Carmo - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO à parte executada que proceda à implementação e apostilamento do direito da parte autora, Adicional de Local de Exercício ALE, tal como reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no percentual de 100% sobre o salário-padrão, promovendo ainda, todos os efeitos pecuniários reflexos, obedecendo o posto e a graduação do policial militar. Diante da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em 20% do item 4.4 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2023, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo reconhecida a tempestividade da impugnação, declaro a NULIDADE da decisão de fl. 204, uma vez que ainda não esgotado o prazo legal para manifestação nos autos e, por consequência, prazo recursal, não de podendo, portanto, se falar em negativa de cumprimento, que, entretanto, poderá ser novamente fixada em caso de não cumprimento e esgotamento do prazo recursal. Prossiga-se na implementação do apostilamento. Int. - ADV: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO (OAB 239546/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005156-97.2023.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Claudete Oliveira Alves Correira - Vistos. Conheço os embargos de declaração e dou provimento, pois, de fato, há omissão na decisão recorrida. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para o fim de corrigir a decisão de fls. 290/295, a fim de que fique constando: "Assim, o direito à incorporação do referido adicional aos vencimentos da parte autora, na ordem de 100%, para todos os efeitos legais, já restou declarado por decisão com trânsito em julgado, não cabendo, dessa maneira, discussão sobre o mérito da causa neste incidente, que, aliás, tem como fim apenas a obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito já objeto de coisa julgada. Nesta oportunidade, cita-se, também, o voto da relatora proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3005567-24.2024.8.26.0000, que decidiu mesma questão apresentada pela Fazenda: Assim sendo, não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, pois não se trata do pagamento da verba extinta em rubrica própria, mas da devida alocação do seu valor, de forma integral, no salário-base. No mais, a anterioridade da LCE nº 1.197/2013 em relação à data da impetração do mandamus coletivo não prejudica a execução ora pretendida, pois o tema tratado na demanda foi justamente as consequências de tal legislação, de forma que o direito reconhecido só surge com a sua vigência. (grifo nosso) Nesse sentido: "Apelação. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença. Adicional de local de exercício (ALE) . Servidores Públicos estaduais. Pretensão tendente ao apostilamento de inclusão desse adicional no salário-base dos autores. Sentença pela qual extinta a execução, porquanto reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. Manutenção . Inexistência de irregularidade no cumprimento dessa obrigação. Lei Complementar Estadual 1.197/2013 que determinou a absorção do ALE nos vencimentos. Tese firmada mediante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2151535-83 .2016.8.26.0000 pela Turma Especial deste Tribunal . Incorporação dessa vantagem no vencimento-padrão que possibilitaria a respectiva percepção por duas vezes dado consubstanciar o denominado Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) "verba-espelho". Portanto, recurso improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 0028873-21.2018 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26 .0053 indeferiu o prosseguimento do cumprimento de obrigação de pagar, considerando indispensável o prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito. Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) que reconheceu o direito à revisão do valor do ALE incorporado ao salário-base. Título executivo que determina expressamente apenas a obrigação de fazer, sendo o direito ao recebimento de parcelas pretéritas, devidas desde a impetração, mera decorrência e que somente surge e pode ser determinado com o efetivo apostilamento. Direito ao apostilamento e ao pagamento de valores pretéritos não são autônomos, devendo haver cumprimento prévio da obrigação de fazer, expressamente determinada no título judicial . Precedentes deste E. TJSP. Observa-se, no mais, a possibilidade de pleitear o cumprimento da obrigação de fazer em nome próprio. Decisão agravada mantida . RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21398284020248260000 São Paulo, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, como dito, o presente incidente tem como objeto apenas a obrigação de fazer, devendo a parte interessada ingressar com incidente próprio visando apurar eventual débito existente, independente da juntada ficha financeira, nestes autos, pela Fazenda." No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Int. - ADV: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO (OAB 239546/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004274-38.2023.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Roberval Leite de Oliveira - Vistos. Conheço os embargos de declaração e dou provimento, pois, de fato, há omissão na decisão recorrida. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para o fim de corrigir a decisão de fls. 183/188, a fim de que fique constando: "Assim, o direito à incorporação do referido adicional aos vencimentos da parte autora, na ordem de 100%, para todos os efeitos legais, já restou declarado por decisão com trânsito em julgado, não cabendo, dessa maneira, discussão sobre o mérito da causa neste incidente, que, aliás, tem como fim apenas a obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito já objeto de coisa julgada. Nesta oportunidade, cita-se, também, o voto da relatora proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3005567-24.2024.8.26.0000, que decidiu mesma questão apresentada pela Fazenda: Assim sendo, não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, pois não se trata do pagamento da verba extinta em rubrica própria, mas da devida alocação do seu valor, de forma integral, no salário-base. No mais, a anterioridade da LCE nº 1.197/2013 em relação à data da impetração do mandamus coletivo não prejudica a execução ora pretendida, pois o tema tratado na demanda foi justamente as consequências de tal legislação, de forma que o direito reconhecido só surge com a sua vigência. (grifo nosso) Nesse sentido: "Apelação. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença. Adicional de local de exercício (ALE) . Servidores Públicos estaduais. Pretensão tendente ao apostilamento de inclusão desse adicional no salário-base dos autores. Sentença pela qual extinta a execução, porquanto reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. Manutenção . Inexistência de irregularidade no cumprimento dessa obrigação. Lei Complementar Estadual 1.197/2013 que determinou a absorção do ALE nos vencimentos. Tese firmada mediante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2151535-83 .2016.8.26.0000 pela Turma Especial deste Tribunal . Incorporação dessa vantagem no vencimento-padrão que possibilitaria a respectiva percepção por duas vezes dado consubstanciar o denominado Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) "verba-espelho". Portanto, recurso improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 0028873-21.2018 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26 .0053 indeferiu o prosseguimento do cumprimento de obrigação de pagar, considerando indispensável o prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito. Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) que reconheceu o direito à revisão do valor do ALE incorporado ao salário-base. Título executivo que determina expressamente apenas a obrigação de fazer, sendo o direito ao recebimento de parcelas pretéritas, devidas desde a impetração, mera decorrência e que somente surge e pode ser determinado com o efetivo apostilamento. Direito ao apostilamento e ao pagamento de valores pretéritos não são autônomos, devendo haver cumprimento prévio da obrigação de fazer, expressamente determinada no título judicial . Precedentes deste E. TJSP. Observa-se, no mais, a possibilidade de pleitear o cumprimento da obrigação de fazer em nome próprio. Decisão agravada mantida . RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21398284020248260000 São Paulo, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, como dito, o presente incidente tem como objeto apenas a obrigação de fazer, devendo a parte interessada ingressar com incidente próprio visando apurar eventual débito existente, independente da juntada ficha financeira, nestes autos, pela Fazenda." No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Int. - ADV: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO (OAB 239546/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005313-70.2023.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Clayton de Meira Pires - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO à parte executada que proceda à implementação e apostilamento do direito da parte autora, Adicional de Local de Exercício ALE, tal como reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no percentual de 100% sobre o salário-padrão, promovendo ainda, todos os efeitos pecuniários reflexos, obedecendo o posto e a graduação do policial militar. Diante da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em 20% do item 4.4 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2023, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na implementação do apostilamento. Int. - ADV: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO (OAB 239546/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000570-46.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Rinaldo Lopes - Aguarde-se, por 30 dias, eventual manifestação do credor quanto ao início do cumprimento, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, observando-se o artigo 534 do CPC, pena de arquivamento, sem nova intimação. Deverá a parte credora, quando de sua protocolização eletrônica do pedido de cumprimento de sentença, observar o Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ nº 05/2019. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente (Cod. 61614). Com o devido cadastramento do cumprimento de sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo da presente ação principal (Cod. 61615). Sem prejuízo, caso seja apresentado devidamente o cálculo, nos autos dependentes (cumprimento de sentença), intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO (OAB 239546/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000728-72.2023.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Robson Pereira Nastri - Para continuidade da execução, diante do que consta às fls. 252, o credor deverá apresentar cálculo do crédito que entende devido, com base nos comprovantes de pagamento mensais que podem ser buscados no sistema próprio da FESP ou que estejam em seu poder. Prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo. Ausente manifestação da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO (OAB 239546/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000726-05.2023.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Ericson Willian Rodrigues Viana - Para continuidade da execução, diante do que consta às fls. 307, o credor deverá apresentar cálculo do crédito que entende devido, com base nos comprovantes de pagamento mensais que podem ser buscados no sistema próprio da FESP ou que estejam em seu poder. Prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo. Ausente manifestação da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO (OAB 239546/SP)
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