Cassio Luiz Pereira Castanheiro

Cassio Luiz Pereira Castanheiro

Número da OAB: OAB/SP 239549

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 3009024-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1040739-62.2025.8.26.0053; Assunto: Multas e demais Sanções; Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon; Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP); Agravado: Cinemark Brasil S.a.; Advogado: Eduardo Mendonça (OAB: 41458/DF); Advogado: Felipe de Melo Fonte (OAB: 140467/RJ); Advogado: Juliana Maia Ferreira Araujo Netto (OAB: 239549/RJ)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1049163-18.2021.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; Foro de São José do Rio Preto; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1049163-18.2021.8.26.0576; Empreitada; Apte/Apdo: Simas Chabel Baptista Junior; Advogado: Cassio Luiz Pereira Castanheiro (OAB: 239549/SP); Apte/Apdo: Emais Urbanismo Incorporações Ltda; Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP); Apda/Apte: Silvana Galvani de Morais (Justiça Gratuita); Advogada: Irlene Silva do Nascimento (OAB: 287065/SP); Apdo/Apte: Vanderlei Pedroso de Morais (Justiça Gratuita); Advogada: Irlene Silva do Nascimento (OAB: 287065/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047620-51.2008.8.26.0576 (576.01.2008.047620) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Daniel Zulian - - Julio Cesar Zulian e outro - Ciência quanto à resposta do Oficio - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006869-77.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosana Souza Barbosa - - Eunice Souza Barboza - Construtora Dharma Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes (fls. 26/34), bem como para reintegrar a ré na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda; e 2) CONDENAR a ré a restituir, em parcela única, às autoras 80% das parcelas pagas, incluindo-se o valor pago a título de sinal, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e com juros de mora, a contar do trânsito em julgado, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, podendo, ainda, a requerida deduzir os valores referentes à eventuais débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU devidos desde a assinatura do contrato até a concessão da tutela antecipada, tudo a ser apurado oportunamente mediante simples demonstrativo aritmético, instruído com a documentação necessária na fase de cumprimento de sentença. TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada concedida à fl. 43. Considerando que as autoras decaíram em parte mínima dos pedidos, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto no art. 85, §2º c/c art. 86, § único, ambos do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado: 1) CERTIFIQUE-SE a z. Serventia as custas processuais devidas, intimando-se a requerida a comprovar o recolhimento, no prazo de 05 dias, observando-se o disposto no art. 1.098, §5º, da NSCGJ; e 2) Na hipótese de não haver o recolhimento das custas processuais, mesmo após a adoção das providências contidas no art. 1.098, §2º, das NSCGJ, expeça-se a certidão da dívida ativa, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São José do Rio Preto, 01º de julho de 2025. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), ALEX PINNA DA SILVA (OAB 136415/MG), CARLOS GUSTAVO VILELLA DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4515MG /), CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 108356/MG), JÔNATAS JOSÉ DA SILVA (OAB 213670/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016748-91.2024.8.26.0576 (processo principal 1044770-84.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kiti Suelem da Silva Gomes - Setpar Emais Urbanismo 156 Cedral II Empreendimentos Imobiliários - Spe Ltda. - Expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor da exequente, de acordo com formulário (peça sigilosa) e conforme cópia abaixo, que será encaminhado ao Magistrado para conferência e assinatura. - ADV: MAURICIO RICARDO BONJOVANI FILHO (OAB 449714/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005783-46.2012.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: KELLY HIDROMETALURGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO - SP239549-A APELADO: KELLY HIDROMETALURGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO - SP239549-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos excepcionais interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal em demanda que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 985 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Sucede que foram opostos novos embargos de declaração, nos quais a UNIÃO (Fazenda Nacional) pleiteia efeitos infringentes para alterar a modulação de efeitos do julgado. Esta Vice-Presidência verificou que o e. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes naquela Corte Superior até o trânsito em julgado do recurso paradigma, a fim de garantir a segurança jurídica na aplicação do precedente, conforme recente decisão: “1. Cuida-se de petição apresentada por FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerendo o prosseguimento do feito em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985/STF) na sistemática da repercussão geral. Alega que não mais subsiste o motivo que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional). Pugna, assim, pelo dessobrestamento do recurso extraordinário com a o regular prosseguimento e aplicação das teses já fixadas. É o relatório. 2. O recurso extraordinário manejado pela União (Fazenda Nacional) foi sobrestado por tratar da incidência de contribuição previdenciária patronal (Regime Geral da Previdência Social - RGPS) sobre o terço constitucional de férias, matéria que se enquadra no Tema 985 de Repercussão Geral, relacionado à "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", objeto do RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Edson Fachin. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi sobrestado "até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 985/STF". Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que, embora o mérito do RE 1.072.485/PR tenha sido julgado, houve a interposição de segundos embargos de declaração, nos quais a União pleiteia efeitos modificativos para alterar a modulação de efeitos conferida no recurso paradigma, não havendo, ainda, o trânsito em julgado daquela decisão. Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema 985 do STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma. 3. Ante o exposto, determina-se a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 985/STF. Publique-se. Intimem-se.” (PET no AREsp n. 761.717, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 27/03/2025.) Na mesma toada: PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.516.126, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/03/2025; PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.167.548, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 05/02/2025; PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 923.924, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 09/01/2025. Além disso, há decisões no mesmo sentido proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verifica-se que parte da controvérsia alegada no recurso extraordinário é abrangida pelo Tema 985 da da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.072.485-RG. A Corte, ao analisar o mérito desse paradigma, assim se manifestou: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2020) Em recente julgamento de aclaratórios opostos neste feito paradigma, “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Ocorre que referida decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento de novos embargos de declaração opostos, onde se alega a existências de novos argumentos não analisados na concessão da modulação dos efeitos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.” (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.534.343, Relator Min. EDSON FACHIN, despacho proferido em 18/2/2025). “DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão na qual neguei seguimento aos agravos em recursos extraordinários interpostos pela União e por HDI Seguros S.A. A parte agravante requer a reconsideração da decisão apenas no tocante à incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, relativa ao Tema nº 985 da repercussão geral. Aponta que “(...) nos autos do referido processo paradigma (RE nº 1.072.485 - Tema 985/RG), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. No entanto, a questão ainda pende de definição última, uma vez que há nos autos embargos de declaração opostos pela União, em que se questionam omissões que recaem sobre a decisão de modulação de efeitos.” Assevera, ainda, que no referido paradigma do Tema nº 985/RG, há decisão proferida pelo Min. André Mendonça pela suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela modulação de efeitos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Assim, requer “(...) reconsideração da decisão agravada ou o integral provimento do presente agravo interno, a fim de que se reconheça que o debate detém natureza constitucional e repercussão geral, à luz do Tema 985/RG, com a remessa dos autos à instância de origem, para sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE nº 1.072.485, leading case do Tema n.º 985/RG, nos termos dos arts. 1.030 e 1.036, do Código de Processo Civil.” Decido. No caso dos autos, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de relatoria do Ministro André Mendonça fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O acórdão restou assim ementado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas Anote-se que no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 12/6/2024, foram modulados os efeitos do julgamento do Tema nº 985 da repercussão geral, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, Dje 19/9/2024) Por outro lado, o Ministro André Mendonça, nos autos do RE nº 1.072.485/PR, paradigma da repercussão geral, decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos que versem sobre a questão presente no Tema nº 985/RG. Em assim sendo, considerando que foram opostos novos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR por parte da União, nos quais são suscitadas omissões sobre a questão da modulação dos efeitos, mostra-se prudente aguardar a definição sobre a matéria. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada apenas e tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento dos novos embargos de declaração no RE-RG 1.072.485 (Tema 985), segundo o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais fundamentos. Publique-se.” (ARE 1525232 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 18/12/2024) Sendo assim, com amparo nas decisões dos tribunais superiores acima citadas, a fim de garantir a segurança jurídica e forte no princípio da economia processual, na singularidade, revejo meu posicionamento anterior e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Int. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010477-08.2020.8.26.0576 (processo principal 1007947-82.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson Sant Anna Menezes - Metropole Empreendimentos Imobiliários Ltda - Associação Condomínio Residencial Amazonas - Vistos. Fls. 208/213 e 227/230: Tendo em vista as considerações da Perita do Juízo, à Executada para que apresente, em 30 dias, o extrato das parcelas pagas. Com a juntada, intime-se a perita para aditar o laudo se preciso. Na inércia, tornem cls. Int. - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), CLAIRI MARIZA CARARETO (OAB 201900/SP), FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS (OAB 190654/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033918-62.2013.8.26.0576 (apensado ao processo 0500885-34.2007.8.26.0576) (057.62.0130.033918) - Embargos à Execução - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aryan Roberto Morino Tirelli - - Glaucia Morino Tirelli - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que, pelo que se verifica dos presentes autos/autos vinculados, restou satisfeito. Não tendo sido apresentada insatisfação referente ao crédito buscado, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Observo dos autos (fls. 201-202) que existe depósito pertencente ao requerente, para levantamento traga o patrono do requerente, no prazo de 15 dias, o formulário MLE, devidamente preenchido, observando-se da procuração os poderes para receber e dar quitação. No silêncio, arquivem-se estes autos, com pendência. Int. - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), MARCIO LUIS MARTINS (OAB 109432/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010547-83.2024.8.26.0576 (processo principal 1024128-90.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evandro Luis Paladini - Davanzzo e Moretto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. A empresa executada Davanzzo e Moretto Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou impugnação a este cumprimento de sentença (fls. 54/55), alegando excesso de execução. A parte impugnada/exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela parte impugnante (fls. 61/62). É o relatório. Decido. O exequente manifestou expressa concordância com o valor apurado pela parte impugnante. Portanto, diante da concordância da parte credora em relação à impugnação em tela, de rigor o reconhecimento do excesso de execução, sendo o valor correto no montante de R$ 2.045,22. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença movida por Evandro Luis Paladini em face de Davanzzo e Moretto Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. De imediato, DEFIRO a expedição da guia de levantamento do valor depositado a fls. 56/57 em favor da parte credora (formulário fls. 63). Arbitro honorários em favor do patrono da parte executada em 10% sobre o valor do débito. Custas adimplidas com a inicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), CLAUDIO VIANNA CARDOSO JUNIOR (OAB 118788/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016748-91.2024.8.26.0576 (processo principal 1044770-84.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kiti Suelem da Silva Gomes - Setpar Emais Urbanismo 156 Cedral II Empreendimentos Imobiliários - Spe Ltda. - À exequente para apresentar formulário para o levantamento determinado na r. Decisão de fls. 181. - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), MAURICIO RICARDO BONJOVANI FILHO (OAB 449714/SP)
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