Leila Pereira De Freitas
Leila Pereira De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 239568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Pereira De Freitas possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
LEILA PEREIRA DE FREITAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000732-60.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Ferreira da Silva - ELEKTRO REDES S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se, o autor, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos, nos termos do item "3" da decisão de fls. 55/57. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002212-32.2024.8.26.0655 (processo principal 0003624-13.2015.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Belarmino Cândido - - Antonio Candido Neto - 1 - Intime-se a executada, na pessoa de seu Patrono, via DJE, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 37.779,87, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda a Serventia a intimação do exequente para apresentar cálculo do débito, acrescido da multa e honorários de advogado mencionados no item anterior. 4 - Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos para novas deliberações. 5 - Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Int. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP), LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015018-70.2024.8.26.0309 (processo principal 1017773-60.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Celso Aparecido Pereira - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. Fls. 432/434 : São embargos de declaração opostos pela parte exequente. Alega-se contradição e omissão. No entanto, há mero inconformismo, que deverá ser ventilado no âmbito de recurso outro. Não estão presentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos mas não providos. Int. Jundiaí, 07 de julho de 2025. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP), GISELA VICENZI FERNANDES (OAB 192747/SP), ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA (OAB 307203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000732-60.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Ferreira da Silva - Nota de cartório: Fica a parte requerente intimada a manifestar se acerca do AR recebido por terceiros as fls. 64. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015018-70.2024.8.26.0309 (processo principal 1017773-60.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Celso Aparecido Pereira - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A parte executada, sociedade de economia mista, apresentou impugnação (fls. 154/163), sustentando, em preliminar, que os pagamentos devem observar o regime de precatórios, o que tornaria incompatível o cumprimento provisório de sentença, motivo pelo qual requer a extinção do feito. Subsidiariamente, requer o processamento da demanda pelo rito previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, afastando-se a multa do art. 523, §1º do CPC. No mérito, impugna a continuidade da relação locatícia e aponta excesso de execução, indicando como valor correto o montante de R$ 116.576,88. O exequente refuta os argumentos (fls. 172/179), alegando que a executada não se enquadra nas hipóteses que autorizam o pagamento via precatório. Defende a regularidade da execução e apresenta documentos que comprovariam a continuidade da locação. Informa que o imóvel permanece inabitável, e pleiteia o depósito mensal de R$ 1.600,00 a título de aluguel. Junta nova planilha de cálculo (fls. 290/291), com atualização do valor e inclusão da multa e honorários. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao procedimento especial de pagamento, considerando que a parte executada é sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial, aplica-se a ela o regime especial de pagamento por meio de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade. Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime precatórios sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RE 852302 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - J.: 15/12/2015). Contudo, a preliminar de extinção não merece acolhimento. O cumprimento provisório de sentença é admitido contra a Fazenda Pública e sociedades de economia mista, sobretudo quando não se autoriza o levantamento imediato dos valores eventualmente depositados, como no presente caso. A execução, em fase provisória, visa à formação do título para futura liquidação, não configurando violação ao regime de precatórios. Por outro lado, deve-se acolher parcialmente a impugnação para adequar o procedimento ao procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, próprio para execuções contra a Fazenda Pública, afastando-se, por consequência, as penalidades do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que a parte exequente juntou contrato de locação, termos aditivos e comprovantes de pagamento, atendendo ao ônus de demonstrar a continuidade da relação locatícia. Os documentos apresentados são suficientes, neste momento, para sustentar a legitimidade da cobrança. No que tange ao pedido de depósito mensal dos aluguéis, observa-se que a sentença limitou-se a condenar o réu ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos a esse título, desde agosto de 2019 até o retorno à residência do autor, condicionando o reconhecimento do termo final da obrigação à respectiva comprovação. Assim, não se mostra cabível determinar o pagamento mensal futuro dos aluguéis, o que não se compatibiliza com a natureza provisória da presente execução, conforme já delimitado na decisão de fls. 150/151. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar o prosseguimento do feito pelo procedimento especial de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do mesmo diploma. Determino, ainda, que a parte exequente retifique a planilha de cálculo no prazo de 10 dias, excluindo os valores indevidos, nos termos da decisão supra. Rejeito os demais pedidos. Int. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP), ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA (OAB 307203/SP), GISELA VICENZI FERNANDES (OAB 192747/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008997-64.2020.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILUCIA PEREIRA DE FREITAS CPF: 888.702.436-72 MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.602.011/0001-07 Ficam as partes intimadas acerca da perícia designada, conforme ID n. 10476872447. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000732-60.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Jose Ferreira da Silva em face de ELEKTRO REDES SA. Alegou ser proprietário de um imóvel residencial na Avenida dos Ipês, nº 464 - Jardim Ipê, na cidade de Jarinu-SP, sendo consumidor do serviço de energia elétrica, cujo fornecimento possui o código nº 37743597 e medidor nº B08261192. Pontuou que mora com a sua família no imóvel. Acrescentou que em 27/03/2023 por conta de faturas não pagas referentes ao meses de maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, outubro/2021, novembro/2021. Requereu tutela de urgência para determinar imediata religação do fornecimento de energia elétrica. Custas recolhidas (fls. 49/54). Decido. Recolhidas as custas, prejudicado o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, classicamente apontado como a fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a reunião de elementos e circunstâncias aptas a, neste momento de cognição sumária, apontar e atribuir verossimilhança às alegações da exordial, sem prejuízo de eventual instrução, sob o manto do contraditório. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, classicamente apontado como o periculum in mora (perigo na demora) são as circunstâncias a demonstrar a necessidade da antecipação da tutela, em detrimento do contraditório e em cognição superficial, a fim de se preservar o direito pleiteado que, de outra maneira, pelo tempo natural de um processo judicial, poderia restar degradado ou completamente fulminado. No caso, nenhum dos elementos está presente. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora não juntou nenhum elemento apto a demonstrar o corte de energia e menos ainda de que tal corte teria advindo dos períodos apontados e não de períodos mais próximos ao corte. Quanto ao perigo na demora, conforme apontado na própria exordial, o corte foi realizado há mais de 2 (dois) anos e a procuração assinada pelo autor data de 07/11/2024, ou seja, mais de 6 (seis) meses. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intime-se. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
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