João Gilberto Ferraz Esteves

João Gilberto Ferraz Esteves

Número da OAB: OAB/SP 239587

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Gilberto Ferraz Esteves possui 155 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TST, TJAL e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJGO, TST, TJAL, TJCE, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT2, TRT4, TRT15, TRT18, TJBA, TRF4, TRF3, TJMG
Nome: JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003923-76.2024.4.04.7010/PR AUTOR : A. J. RORATO & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB SP239587) ADVOGADO(A) : MARCELO UMEKI (OAB SP188768) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, considerando que a Caixa Econômica Federal formulou anteriormente o pedido de cumprimento de sentença, registro que a parte autora deverá apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença em face da União em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente processo, considerando a diversidade de ritos e com a finalidade de evitar tumulto processual. Intimem-se a parte autora e a União. Decorrido o prazo, altere-se a situação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para "excluído do cumprimento de sentença". 2. Trata-se de ação movida, inicialmente, por A. J. RORATO & CIA. LTDA. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . A sentença que pôs fim à fase cognitiva foi proferida nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face da Caixa Econômica Federal diante da sua ilegitimidade passiva. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 10 e julgo procedente a presente ação para o fim de declarar quitada a dívida apurada em razão de diferenças de FGTS, com a consequente ineficácia de NDFC, impossibilidade de sua cobrança por via administrativa ou judicial e de sua inscrição em dívida ativa, com expedição em favor da parte autora de certidão relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União sem qualquer anotação. Os valores depositados judicialmente no evento 08 deverão ser devolvidos à parte autora após o trânsito em julgado da presente ação. Isto porque o débito objeto da presente ação já foi quitado previamente na esfera administrativa, nos termos da fundamentação acima. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a União ao pagamento das custas processuais pro rata . A União é isenta. Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa. A Caixa Econômica Federal requereu o cumprimento do julgado (ev. 71.1 ). 3. Verifico que o requerimento formulado está devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem como contém os elementos elencados nos incisos do art. 524, caput , do CPC. 4. Assim, à secretaria para que proceda à alteração de classe para "Cumprimento de Sentença", invertendo-se os polos, a fim de que a Caixa Econômica Federal passe a constar como exequente e A. J. RORATO & CIA. LTDA. como executada, nos termos do art. 210 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 4.1. Altere-se o valor da causa cadastrado para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 5. Intime-se a parte executada, abrindo o prazo de 30 (trinta) dias , na pessoa de seu procurador judicial, (art. 513, §2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito apontado na petição e cálculos apresentados no evento 71, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos primeiros 15 (quinze) dias , sob pena de penhora, multa e honorários advocatícios, ambos fixados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 523 e seguintes do CPC) ou apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC). Cientifique-se a parte executada do contido nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC: § 4 o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução , pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5 o Na hipótese do § 4 º , não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada , se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Intime-a, ainda, de que deverá declinar, nos autos, no prazo para sua impugnação, os bens de sua propriedade passíveis de penhora. 6. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias . 7. Havendo divergência entre os valores apurados pelas partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Estado do Paraná para elaboração de cálculos nos termos do julgado, esclarecendo qual dos cálculos está correto. 7.1. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias . 7.2. Após, voltem-me conclusos. 8. Decorrido o prazo para pagamento sem que ele seja realizado, intime-se a parte exequente para que atualize seus cálculos, considerando o valor da multa e dos honorários advocatícios fixados acima e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias . Sendo requerida pela parte exequente certidão de inteiro teor da decisão exequenda para fins de protesto (art. 517 do CPC), fica a Secretaria autorizada a expedi-la. 9. Após, voltem-me conclusos.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000528-77.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: GILMAR DE JESUS COLDIBELLI RECLAMADO: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd688b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAMILA UTZUMI Servidor(a)     Despacho Vistos. Interpostos Recursos Ordinários pelo(a) Reclamante, 1ª Reclamada e 2ª Reclamada. Processem-se os recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intimem-se as partes para que, no prazo legal, querendo, apresentem suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2a Região.   SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000528-77.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: GILMAR DE JESUS COLDIBELLI RECLAMADO: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd688b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAMILA UTZUMI Servidor(a)     Despacho Vistos. Interpostos Recursos Ordinários pelo(a) Reclamante, 1ª Reclamada e 2ª Reclamada. Processem-se os recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intimem-se as partes para que, no prazo legal, querendo, apresentem suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2a Região.   SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE JESUS COLDIBELLI
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001569-76.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ALEXANDRE MAGNO PINTO Advogados do(a) AUTOR: JOAO GILBERTO FERRAZ ESTEVES - SP239587, JOAO GUILHERME GUIMARAES ESTEVES - SP516037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AS CONSTRUTORA , PROJETO E MATERIAIS LTDA. Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogados do(a) REU: BRUNO SOLDI LEITE - SP396970, NORMA LEITE - SP57775, PRISCILLA LEITE LEMES - SP266727 D E S P A C H O ID 408492999: Manifeste-se a parte autora. Apos, voltem os autos conclusos. São José dos Campos, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008787-03.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Eny Medeiros de Almeida - Apte/Apda: Flavia Medeiros de Siqueira (Curador(a)) - Apdo/Apte: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: João Gilberto Ferraz Esteves (OAB: 239587/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Criminal Processo: 0071556-70.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004753-22.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCIA LEME ALVARES DE OLIVEIRA CPF: 034.919.656-75 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCIA LEME ALVARES DE OLIVEIRA e RONALDO ALVARES DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão da alteração do modelo da aeronave sem a prévia comunicação, o que teria levado os autores a adquirirem novas passagens com outra companhia aérea. Em sua contestação, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando que a substituição da aeronave decorreu da necessidade de ajuste na malha aérea, ressaltando que tais ajustes não se limitam a alterações de horário ou número do voo, podendo também envolver a troca do equipamento utilizado. Sustentou, ainda, que, diante do cancelamento da reserva pelos autores, procedeu ao reembolso dos valores por eles desembolsados. Realizada audiência, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa. Ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. Enquanto o CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Consta nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas com saída de Belo Horizonte e destino a Miami. Para maior conforto durante a viagem, optaram por passagens na classe executiva, desembolsando, para tanto, valor significativamente superior ao das demais classes. Contudo, no dia do embarque, foram informados de que a ré havia alterado o modelo da aeronave, razão pela qual seriam realocados para assentos em classe inferior. Os autores tentaram celebrar acordo com a ré para embarcarem em voo posterior, mas na classe originalmente contratada, o que não foi aceito. Diante disso, requereram o cancelamento das passagens e foram informados de que o valor pago seria restituído no prazo de até sete dias. Assim, adquiriram novas passagens com outra companhia aérea, também na classe executiva, para viabilizar a viagem conforme o planejado. Informam que a ré procedeu com a restituição do valor de R$ 28.140,00 (vinte e oito mil, cento e quarenta reais), correspondente às passagens inicialmente adquiridas. Contudo, alegam que o valor despendido com as novas passagens foi de R$ 53.176,52 (cinquenta e três mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Por essa razão, requerem a condenação da ré ao pagamento da diferença, no valor de R$ 25.036,52 (vinte e cinco mil, trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais. A ré, por sua vez, alega que a mudança da aeronave decorreu de alteração na malha aérea, tendo os autores sido previamente comunicados e apresentadas opções alternativas. Informa, ainda, que os autores optaram pelo cancelamento da reserva, ocasião em que foi realizado o reembolso integral dos valores pagos. Esclarece que, como o pagamento foi efetuado via cartão de crédito, o estorno foi processado por meio da mesma forma de pagamento. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte ré tenha realizado a comunicação prévia acerca da alteração da aeronave, a qual, segundo os autores, impossibilitou a utilização da classe originalmente contratada. Trata-se de fato alegado pela ré em sua contestação, motivo pelo qual lhe incumbia o ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer prova nos autos de que a ré tenha observado o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para a devida comunicação, conforme determina o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Ademais, a alegação genérica de readequação da malha aérea não afasta a responsabilidade da ré, uma vez que, além de não ter sido comprovada, configura-se como risco inerente à atividade de transporte aéreo, caracterizando-se como fortuito interno, previsível e, portanto, incapaz de romper o nexo causal. Neste sentido, trago entendimento do TJMG. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESOLUÇÃO N. 141/ANAC. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. - A restruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea. Do art. 8º da Resolução n. 141 da ANAC, se depreende que a primeira medida a ser tomada pela companhia aérea deve ser a reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade. - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes (TJMG. Processo 1.0000.20.075902-5/001. Relator Des. Cláudia Maia. Julgado em 14.08.2020. Publicado em 14.08.2020) – sem grifos o original. Cumpre, ainda, salientar que não se pode perder de vista que o contrato de transporte aéreo firmado entre as partes não especifica a utilização de um modelo particular de aeronave, mas sim o cumprimento do serviço conforme os padrões da classe adquirida. No entanto, considerando que, na aeronave substituída, não havia a possibilidade de os autores utilizarem a classe contratada, restou caracterizada falha na prestação do serviço, agravada pela ausência de comunicação prévia aos autores. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral passível de indenização, tendo em vista que os autores não foram previamente comunicados da alteração da aeronave e que não puderam viajar na classe contratada, sendo compelidos, em razão da proximidade da viagem, a adquirir novas passagens aéreas de última hora junto a outra companhia aérea, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Assim, impõe-se a compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora. Diante das circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra proporcional ao dano sofrido, adequado à função compensatória e punitiva da reparação, e que não configura enriquecimento ilícito. Passa à análise do pedido de indenização por danos materiais. A parte autora pleiteia a restituição da diferença referente ao valor pago pelas novas passagens aéreas adquiridas. Contudo, tal pleito não merece prosperar, uma vez que restou incontroverso que a ré procedeu com a restituição integral dos valores pagos pelas passagens não utilizadas, conforme informado pela própria parte autora na petição inicial e confirmado pela ré em sua contestação. Esta, inclusive, esclareceu que a reserva foi cancelada a pedido dos próprios autores, tendo a devolução dos valores sido realizada por meio do mesmo método de pagamento utilizado na compra. Dessa forma, considerando que a ré procedeu ao cancelamento da reserva conforme solicitado pelos autores, e que já houve a restituição integral dos valores despendidos pelas passagens não utilizadas, não há que se falar em prejuízo material. Eventual deferimento da restituição da diferença pleiteada configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores foram reembolsados pelas passagens canceladas e usufruíram dos serviços contratados junto à outra companhia aérea. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: - CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora, pela taxa SELIC, nos termo do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes desde a data da prolação da sentença. Sem ônus, nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
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