Joao Carlos De Sousa Freitas Junior

Joao Carlos De Sousa Freitas Junior

Número da OAB: OAB/SP 239623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Carlos De Sousa Freitas Junior possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030253-38.2018.8.26.0002 (processo principal 1037021-65.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Gleice Furegati Dombi Oblonczyk - - Cezar Augusto Oblonczyk - - Restaurante e Pizzaria A Esperança Ltda. - Arnor Serafim Junior - Vistos. Por ora, para homologação do acordo noticiado deverá ser apresentada minuta, devidamente assinada, por ambas as partes. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000841-29.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Spo - Empreendimentos e Construções Ltda. - Joao Carlos de Sousa Freitas Junior - - Renata Nunes de Sousa Freitas - Rodrigo Trevizan Festa - 1. Fls. 539: anote-se. 2. Sobre a arrematação, manifestem-se os interessados, em 5 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos - urgente, para prosseguimento. - ADV: JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), IRINEU GALESKI JUNIOR (OAB 396589/SP), RENATA NUNES DE SOUSA FREITAS (OAB 394530/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (29) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração e a nova proposta de alienação judicial apresentada pela empresa REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (IDs fdd573e e 7f4b710), bem como as manifestações dos exequentes (IDs e5de776 e 0656d37). A peticionante busca a reforma da decisão que indeferiu sua proposta de arrematação, insistindo na tese de que a totalidade de seu crédito de R$ 66.321.015,10, oriundo de cessão do Banco do Brasil, goza de preferência hipotecária. Para viabilizar a arrematação, readequou a proposta, oferecendo-se a quitar integralmente o quadro de credores trabalhistas em espécie. Ainda que a nova oferta represente avanço em relação à anterior, os fundamentos que levaram ao indeferimento persistem e devem ser reiterados. Este Juízo, ao homologar o acordo que resultou na cessão do crédito, consignou expressamente na ata de audiência de 30 de julho de 2024: "havendo numerário suficiente este será então destinado ao pagamento do crédito hipotecário da REVIVA, podendo executar o remanescente no Juízo competente".  Tal ressalva evidencia, desde aquele momento, o reconhecimento de que o crédito cedido possuía uma parcela com garantia real (hipotecária) e outra, quirografária (o "remanescente"), cujo tratamento não se confunde. Ao contrário do que sustenta a requerente, jamais houve o reconhecimento de que a integralidade do crédito de R$ 66 milhões detinha natureza hipotecária. A própria escritura pública que formalizou a cessão do crédito é omissa quanto à extensão da garantia para a totalidade da dívida atualizada. A sub-rogação no direito de hipoteca é admitida por este Juízo nos estritos limites do que foi expressamente garantido nos registros imobiliários, ou seja, o valor histórico da garantia sobre os bens efetivamente hipotecados. Não há nos autos qualquer documento – nem no título original, nem em aditivos, nem na própria escritura de cessão – que comprove que o vultoso saldo remanescente do crédito esteja garantido por outras hipotecas além daquelas já reconhecidas. No mais, acolho em parte as ponderações dos exequentes (ID e5de776) sobre a necessidade de correta apuração do quadro de credores. Isto posto: a) Determino à Secretaria que, com o auxílio do setor de cálculos, verifique os seguintes pontos no Quadro Geral de Credores, sanando eventuais omissões: i. Se há determinação nos processos de origem para a incidência de juros de mora sobre a multa por inadimplemento de acordo, especificamente quanto aos créditos dos exequentes Claudinei dos Santos e Ronaldo Ferreira de Souza; ii. Se foram corretamente incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo do exequente Jesus Oliveira da Silva. b) Quanto ao mérito da proposta da Reviva Crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.. A utilização de um crédito majoritariamente quirografário para a aquisição de todo o lote de bens, ainda que com a quitação dos créditos trabalhistas, configuraria uma burla à ordem de preferência e geraria graves prejuízos a credores de outras categorias, como o fiscal, que ficaria preterido em seu direito e demais credores quirografários que perderiam a possibilidade de concorrer em igualdade de condições c) Diante do indeferimento do pedido de reconsideração e havendo requerimento alternativo da peticionante, determino o processamento do Agravo de Petição  em autos apartados, os quais, uma vez formados, deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBISON PELETEIRO SOARES - LEONARDO DOS SANTOS CORDEIRO - JOAO SAVELLI - MILTON PEREIRA DA CUNHA - MAX DOS SANTOS PEREIRA - ROGERIO DE OLIVEIRA COSTA - JOSE LOURENCO NETO - ROSANA CRISTINA FEITOSA - VIVALDE EUFROSINO - ELIANA MARIA PEREIRA - LUIZ MARTINS DE VASCONCELOS - CLEONICE JUDITE DA SILVA DE SOUZA - RAFAEL JOSE GIMENES SANCHES - ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO - GLAUCIA FERNANDA LOPES FERRACINI DE OLIVEIRA - WILLIAN GOMES DE SOUZA - BRUNO KUTSCHINSKI DA CUNHA - WILSON ROBERTO ZOMIGNANI - JADEILDA CELESTINO DA SILVA - MANOEL MARTINS DUARTE - NELSON DE ALMEIDA ERUDILHO - JOSE ALMIR MORAES FERNANDES - ARNALDO MOREIRA AZEVEDO - José Henrique Chereghini - JOSE HENRIQUE CHEREGHINI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (29) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração e a nova proposta de alienação judicial apresentada pela empresa REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (IDs fdd573e e 7f4b710), bem como as manifestações dos exequentes (IDs e5de776 e 0656d37). A peticionante busca a reforma da decisão que indeferiu sua proposta de arrematação, insistindo na tese de que a totalidade de seu crédito de R$ 66.321.015,10, oriundo de cessão do Banco do Brasil, goza de preferência hipotecária. Para viabilizar a arrematação, readequou a proposta, oferecendo-se a quitar integralmente o quadro de credores trabalhistas em espécie. Ainda que a nova oferta represente avanço em relação à anterior, os fundamentos que levaram ao indeferimento persistem e devem ser reiterados. Este Juízo, ao homologar o acordo que resultou na cessão do crédito, consignou expressamente na ata de audiência de 30 de julho de 2024: "havendo numerário suficiente este será então destinado ao pagamento do crédito hipotecário da REVIVA, podendo executar o remanescente no Juízo competente".  Tal ressalva evidencia, desde aquele momento, o reconhecimento de que o crédito cedido possuía uma parcela com garantia real (hipotecária) e outra, quirografária (o "remanescente"), cujo tratamento não se confunde. Ao contrário do que sustenta a requerente, jamais houve o reconhecimento de que a integralidade do crédito de R$ 66 milhões detinha natureza hipotecária. A própria escritura pública que formalizou a cessão do crédito é omissa quanto à extensão da garantia para a totalidade da dívida atualizada. A sub-rogação no direito de hipoteca é admitida por este Juízo nos estritos limites do que foi expressamente garantido nos registros imobiliários, ou seja, o valor histórico da garantia sobre os bens efetivamente hipotecados. Não há nos autos qualquer documento – nem no título original, nem em aditivos, nem na própria escritura de cessão – que comprove que o vultoso saldo remanescente do crédito esteja garantido por outras hipotecas além daquelas já reconhecidas. No mais, acolho em parte as ponderações dos exequentes (ID e5de776) sobre a necessidade de correta apuração do quadro de credores. Isto posto: a) Determino à Secretaria que, com o auxílio do setor de cálculos, verifique os seguintes pontos no Quadro Geral de Credores, sanando eventuais omissões: i. Se há determinação nos processos de origem para a incidência de juros de mora sobre a multa por inadimplemento de acordo, especificamente quanto aos créditos dos exequentes Claudinei dos Santos e Ronaldo Ferreira de Souza; ii. Se foram corretamente incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo do exequente Jesus Oliveira da Silva. b) Quanto ao mérito da proposta da Reviva Crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.. A utilização de um crédito majoritariamente quirografário para a aquisição de todo o lote de bens, ainda que com a quitação dos créditos trabalhistas, configuraria uma burla à ordem de preferência e geraria graves prejuízos a credores de outras categorias, como o fiscal, que ficaria preterido em seu direito e demais credores quirografários que perderiam a possibilidade de concorrer em igualdade de condições c) Diante do indeferimento do pedido de reconsideração e havendo requerimento alternativo da peticionante, determino o processamento do Agravo de Petição  em autos apartados, os quais, uma vez formados, deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R P NEW REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ESTORIL SOL S/A - MONT BLANC PARTICIPACOES S/S LTDA - TERRAS DO HORIZONTE PARTICIPACOES LTDA. - MONEY PARTICIPACOES S/S LTDA - JOMELE S/A - NOVA VINAGRE BRASIL LTDA - VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - MMJ PARTICIPACOES LTDA - MV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031333-35.1998.8.26.0100 (583.00.1998.031333) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Megatel Indústria e Comércio Ltda - Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda e outro - Paul Eric Leclerq - Tuani de Miranda Pereira - - Rubem da Silva Gonçalves e outro - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Marina do Pescador Eirelli - - Eiko Ishida - Psi Tecnologia Ltda - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Espólio de Marcos Valente - TL Publicações Industriais LTDA - - BANCO BRADESCO S/A e outro - Decisão de fls. 2323/2326, item 4.2.1.: A fim de possibilitar a expedição do edital, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, providencie o síndico o envio da minuta em arquivo eletrônico em formato word para o e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br. - ADV: VANDERLEI SPINIELLO XAVIER DA SILVA (OAB 78197/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), REGINA PAULA SEMIRAMIS MEDINA DA ROCHA BONAFÉ (OAB 72635/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), ELIAS DIAS MACHADO (OAB 42886/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), ADRIANA MACHADO LUCON (OAB 162544/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO (OAB 96226/SP), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB 101862/SP), WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP), WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP), ADRIANA DEBATIN DECLERCO (OAB 129743/SP), KAWANY VIOLA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 432111/SP), SIDNEY EDUARDO STAHL (OAB 101295/SP), SIDNEY EDUARDO STAHL (OAB 101295/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS (OAB 109901/SP), CLAUDIA MORAIS LESSA (OAB 155480/SP), RICARDO FERNANDES PAULA (OAB 132480/SP), FABIANO FERNANDES PAULA (OAB 144473/SP), ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB 149104/SP), ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB 149104/SP), JOSE PAULO MARZAGAO (OAB 153014/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0127841-52.2012.8.26.0100 (583.00.2012.127841) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cicomac Apoio Empresarial Ltda. - Souza Freitas Advogados Associados - Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 47/ 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4108 - Caderno de Editais - páginas 02/07 do dia 09 de dezembro de 2024. nº 48/2024 e o de 49/2024 foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4115 - Caderno de Editais - páginas 02/28 do dia 18 de dezembro de 2024. nº 50/2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4123 - Caderno de Editais - páginas 03/12 do dia 15 de janeiro de 2025 . nº 01/2025 e 02/2025 foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4115 - Caderno de Editais - páginas 05/12 do dia 24 de janeiro de 2025 . com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." - ADV: JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), MARCIA CRISTINA TAPIA MULITERNO (OAB 178627/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190128-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liberati Incorporações Compra e Venda de Imóvies e Veiculos LTDA. - Agravada: Rosemar Aparecida Lopes Bovolon - Interesdo.: Adriana Aparecida Maure Liberati - Interesdo.: Adriana Liberati Zavanela Marasco - Interesdo.: Andrea Liberati Zavanela - Interesdo.: Ari Jose de Souza - Interesdo.: Arlete Liberati Maure - Interesdo.: Carlos Eduardo Liberati Zavanela - Interesda.: Irene Liberati de Souza - Interesdo.: José Carlos Gonçalves Liberati - Interesdo.: Luis Carlos Liberati - Interesdo.: Marco Antonio Maure - Interesdo.: Maria Aparecida Liberati Zavanella - Interesdo.: Marlene Liberati de Souza - Interessado: Nair Liberati Gonzaga - Interesda.: Rosangela da Silva Liberati - Interesdo.: Sérgio Marasco - Interesdo.: Sidnei Gonçalves Liberati - Recebo o recurso na forma de agravo de instrumento, nos termos da redação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, não vislumbro na espécie a presença dos requisitos excepcionais a orientar a concessão de medida liminar. À contrariedade. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Dalva Cristina Riera (OAB: 328541/SP) - João Carlos de Sousa Freitas Junior (OAB: 239623/SP) - Ricardo Graziani Romaris (OAB: 427165/SP) - Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB: 267702/SP) - 5º andar
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