Giovana Sesti Stranieri Pitta

Giovana Sesti Stranieri Pitta

Número da OAB: OAB/SP 239626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Sesti Stranieri Pitta possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: GIOVANA SESTI STRANIERI PITTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002347-48.2025.8.26.0281 - Tutela Antecipada Antecedente - Sustação de Protesto - Produx Industrial e Comercial Ltda - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Vistos. I) Fls. 129/131. Vista ao réu. II) Em preparação para o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze dias): ESCLAREÇAM as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida e consensual solução da lide. ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova. Ressalte-se que, conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ". Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto. Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial. Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas. Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes. Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Após, tornem conclusos. III) Intimem-se. - ADV: JORGE MATTAR (OAB 147475/SP), GIOVANA SESTI STRANIERI PITTA (OAB 239626/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001337-43.2025.8.26.0650 (processo principal 1005847-19.2024.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - Barbel Howe - - Michael Frank Howe - TAM LINHAS AEREAS S/A. - Vistos. Tendo em vista a manifestação dos credores nos autos principais, fls 249, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa no sistema, observando-se o lançamento da movimentação nº 61615, certificando-se. Remetam-se os autos ao arquivo. P.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), BRUNA DA SILVA SOUZA (OAB 239626/RJ), JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE (OAB 182580/RJ), JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE (OAB 182580/RJ), BRUNA DA SILVA SOUZA (OAB 239626/RJ)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0808279-20.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA RABINOWICZ FRENKEL, DANIEL FRENKEL RÉU: BOOKING.COM RIO DE JANEIRO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Intime-se a ré ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA para depositar judicialmente o valor da condenação, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora . À parte autora para providenciar planilha discriminada do débito, nos termos do projeto de sentença homologado, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003919-54.2016.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.P.A. - - C.G.B.B. - - M.C.B.B. e outro - C.A.S. - - L.F.P. e outro - Relação: 0555/2025 Teor do ato: Vistos. 1) A Administradora Judicial indicou os documentos necessários para a realização da penhora de faturamento determinada (fls. 679/680) Intimada (fls. 757/758), a parte executada permaneceu inerte (fl. 763). A fim de dar efetividade à determinação judicial, determino a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos indicados pela Administradora Judicial a fls. 679/680. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Realização de perícia técnica para viabilizar penhora sobre faturamento. Decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, inclusive os contidos em computadores e tablets. Irresignação da executada. Descabimento. Impossibilidade de invocação da impenhorabilidade contida no Art. 833, inciso V, do CPC, se os computadores possuem documentação necessária à perícia, que não foi entregue voluntariamente pela executada. Busca e apreensão de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, para fins de viabilizar a perícia, que sequer se confunde com penhora. Dever de todas os que participam do processo de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços a sua efetivação (Art. 77, do CPC de 2015). Recorrente que, caso queira evitar o cumprimento do mandado, basta cumprir a ordem de entrega dos documentos. Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO." grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228722-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa referente à diligência do Oficial de Justiça. 2) Um dos documentos exigidos foram extratos bancários (fl. 679). A fim de conferir efetividade e celeridade ao presente feito, ante a visível resistência à penhora sobre faturamento, autorizo a Administradora-depositária a ter acesso às contas bancárias da empresa executada. A resistência verificada está justamente na omissão referente à entrega dos documentos requeridos pela Administradora. Ademais, entende-se que o Administrador-depositário deve ser munido de todos os poderes necessário para garantir a satisfação da obrigação. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Decisão agravada que indeferiu o pedido da exequente no sentido de que o administrador judicial tenha acesso às contas bancárias das empresas executadas para viabilizar o recolhimento dos valores atinentes à penhora de faturamento líquido. 1. Hipótese em que os executados agem com recalcitrância, disponibilizando valores muito inferiores ao determinado pelo juízo a título de penhora de faturamento. Existência de outras medidas constritivas, mas que resultaram na arrecadação de valores insuficientes para satisfação da execução. Resistência dos executados ao cumprimento das ordens judiciais que visam ao adimplemento do débito. Circunstância de que o administrador-depositário está investido de todos os poderes para concretizar a penhora de faturamento, nos termos dos artigos 866, § 2º, e 868, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe realizar todas as diligências necessárias para dar cumprimento ao seu encargo. Admissibilidade de acesso do administrador judicial às contas bancárias das empresas executadas para dar efetividade a ordem de penhora de faturamento até a integral satisfação da execução. Observação no sentido de que o acesso do administrador judicial às contas bancárias estará limitado ao montante por ele apurado, em obediência ao percentual deferido da penhora sobre o faturamento líquido mensal das empresas executadas, bem assim que eventual levantamento de valores depositados nos autos deverá ser objeto de prévia análise da douta juíza da causa. 2. Pleito de afastamento de concurso de credores. Questão não exaurida pela r. decisão agravada. Necessidade de melhor apreciação em primeiro grau. Impossibilidade de análise desta matéria nesta instância recursal. 3. Recurso, em parte, provido, com observação. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso, com observação." grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003021-81.2022.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Serve a presente como ALVARÁ, para que a Administradora-depositária Juliete Cruz Barros tenha acesso às contas da executada RB Auto Peças e Acessórios Ltda, CNPJ 60.520.459/0001-48. Intime-se a Administradora-depositária. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Espirito Santo Ferro (OAB 196899/SP), Giovana Sesti Stranieri Pitta (OAB 239626/SP), Leandro Poli dos Reis (OAB 317150/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) - ADV: PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/SP), PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/SP), LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP), GIOVANA SESTI STRANIERI PITTA (OAB 239626/SP), GIOVANA SESTI STRANIERI PITTA (OAB 239626/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825110-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE NEGRINE PEDROSO FRANCO, SHIRLEY NEGRINE PEDROSO FRANCO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recebo os Embargos, porque tempestivos. No mérito, rejeito-os por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de ser sanada pela via eleita. Advirta-se, desde logo, ao Embargante que a irresignação com o conteúdo do julgado deverá ser impugnada pela via recursal própria. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. I-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002497-80.2024.8.26.0281 (processo principal 2001449-19.2005.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.R.G.S. - M.A.S. - Fls. 62/70: Ciência do desprovimento do agravo. Cumpra-se a decisão de fls. 54, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC. - ADV: GIOVANA SESTI STRANIERI PITTA (OAB 239626/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847080-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO LUAN DA SILVA NASCIMENTO TEIXEIRA RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Conheço dos embargos de declaração opostos, sob o id 201147867, por serem tempestivos. No méritodeixo de dar-lhes provimento, porque ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via própria. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular
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