Deise Mendroni De Menezes

Deise Mendroni De Menezes

Número da OAB: OAB/SP 239640

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: DEISE MENDRONI DE MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041017-81.1998.8.26.0100 (583.00.1998.041017) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Rio Araguaia - Antonio Carlos R. Ferreira Costa - Fl. 1213: Providencie o interessado juntada de documento assinado, vez que a procuração retro é apócrifa. - ADV: ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), JAMILE GEBRAEL ESTEPHAN CORRÊA DE MORAES (OAB 114047/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012592-72.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ALBERTO JOSE NIITUMA OGATA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004176-24.2013.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALCIDES CORREIA FILHO, DEISE MENDRONI DE MENEZES Advogados do(a) EXEQUENTE: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640, FELIPE SCHROEDER DE BARROS - SP247079-A, PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF34535-A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF34535-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: STOLF CESNIK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF34535-A D E S P A C H O Expeçam-se ofícios para pagamento de acordo com os cálculos homologados – Id. 274697255 - Pág. 46. Com relação ao principal, deverá ser expedido ofício suplementar, descontando-se os valores já requisitados, na modalidade PRC. Já em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o ofício relativo ao valor incontroverso foi estornado, deverá ser expedido novo ofício requisitório no valor integral (R$18.918,93). Considerando que nada impede que o advogado, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (artigo 85, § 15, do CPC), defiro o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária da verba sucumbencial. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0944363-15.1998.8.26.0100 (583.00.1998.944363) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco Schahin S.A. - - Massa Falida do Grupo Schahin - Rafael Saviano Sobrinho - - Octávio Saviano - - Elétrica Brasileira Indústria e Comércio Ltda. e outros - Edna Neide Saviano - - Espólio Neide Tereza Saviano Botelho - - LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - - BIOFAZ AGROPECUÁRIA LTDA e outros - Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Fls. 2980: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), FERNANDO RICARDO LEONARDI (OAB 173013/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801919-13.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANETE LUSTOSA DE LIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA GILVANETE LUSTOSA DE LIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em suma, que houve discrepâncias e desfalques em sua conta vinculada ao PIS-PASEP. Por isso, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 9.032,04. Com a inicial de ID. 133816091, vieram os documentos de ID's 133819054 a 133819071. O réu em sua contestação impugna a gratuidade de justiça concedida (I), sustenta preliminar de inépcia (II), de ilegitimidade passiva (III) e incompetência da justiça estadual (IV), além de prejudicial de mérito atinente à prescrição (V). Réplica em ID. 171173303. Intimadas as partes em provas, o autor requereu prova pericial contábil. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da discrepância de valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP. Verifica-se na hipótese que os documentos e provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito, pelo que passo ao julgamento, na forma do art. 355, I do CPC. O objeto desta presente ação retoma a análise do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas preliminares e prejudicial de mérito já foram devidamente apreciadas nos leading cases relacionados. Neste Tribunal, diversas ações envolvendo o referido tema já foram amplamente debatidas. Dentre elas, destaca-se o acórdão abaixo, o qual contém questões relevantes para o deslinde da controvérsia ora discutida. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de PIS/PASEP. Decisão declinando da competência para Justiça Federal, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil. Reforma. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. PROVIMENTO DO RECURSO. (0035541-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, na esteira da jurisprudência decantada no STJ e, posteriormente, no TJRJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, pois a inclusão da União mostra-se desnecessária devido à responsabilidade, ao menos em tese, do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação do acórdão acima mencionado. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto a parte autora demonstrou à saciedade sua hipossuficiência, conforme comprovante de renda em ID. 134534428, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário. A inépcia não se mostra igualmente passível de acolhimento, porquanto os pontos controvertidos estão fixados no cálculo apresentado com a inicial, mais especificamente em ID. 133819056, correlacionado ao extrato de ID. 133819064. Quanto à prejudicial de mérito, o tema 1150 do STJ fixou o prazo decenal e por marco inicial a data de conhecimento das supostas lesões pela parte autora: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Por sua vez, no que tange ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, tem-se que tal se dá quando do saque dos valores, até porque quando de sua realização é o titular cientificado dos valores que estariam retidos, tendo acesso a dados e informações que permitem aferir se o valor estaria correto ou não, o que, inclusive, confere maior segurança jurídica na análise do caso, pois se trata de critério objetivo e em consonância com a teoria da actio nata, haja vista que nesta data poderia o titular requerer maiores informações, extratos e índices utilizados para correção do montante por ele sacado. No caso em análise, o saque ocorreu em 25/08/2025, conforme extrato de ID. 133819064, enquanto a ação foi distribuída em 30/07/2024. Sobre o termo inicial da contagem de prazo, isto é, o dia efetivo da ciência do desfalque, a jurisprudência também se manifestou no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5. O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6. Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos acrescidos) Portanto, verificado o lapso temporal de mais de 10 anos entre o efetivo saque e a propositura da ação, tenho que operou-se a prescrição. Assim, reconheço a prescrição das verbas pleiteadas, restando prejudicada a análise do mérito. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em decorrência da prescrição declarada, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado a J.G. de que goza. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. CACHOEIRAS DE MACACU, 18 de junho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Eletrônico - Sistema PJe Processo: 0800678-67.2025.8.19.0012 AUTOR: JANDERSON CARLOS DA SILVA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo i. Juiz Leigo, com esteio no art. 40, da Lei 9.099/95. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes de que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no D.O. em 07/01/2005. Cachoeiras de Macacu, 18 de junho de 2025. RODRIGO LEAL MANHÃES DE SÁ Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0944363-15.1998.8.26.0100 (583.00.1998.944363) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco Schahin S.A. - - Massa Falida do Grupo Schahin - Rafael Saviano Sobrinho - - Octávio Saviano - - Elétrica Brasileira Indústria e Comércio Ltda. e outros - Edna Neide Saviano - - Espólio Neide Tereza Saviano Botelho - - LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - - BIOFAZ AGROPECUÁRIA LTDA e outros - Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Fls. 2976: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), FERNANDO RICARDO LEONARDI (OAB 173013/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0944363-15.1998.8.26.0100 (583.00.1998.944363) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco Schahin S.A. - - Massa Falida do Grupo Schahin - Rafael Saviano Sobrinho - - Octávio Saviano - - Elétrica Brasileira Indústria e Comércio Ltda. e outros - Edna Neide Saviano - - Espólio Neide Tereza Saviano Botelho - - LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - - BIOFAZ AGROPECUÁRIA LTDA e outros - Vistos. Fls. 2952: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe agravante BIOFAZ AGROPECUÁRIA LTDA, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. - ADV: FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP), TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), FERNANDO RICARDO LEONARDI (OAB 173013/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009393-92.2023.8.26.0114 (processo principal 0034244-21.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Galvani Mineração e Participações Ltda - Renato Cesar Portella e outros - Autos nº 2011/001184. Vistos. Observo que não houve publicação em nome do patrono do executado Augusto, Dr. Rodrigo Karpat OAB/SP nº 211.136. Assim, providencie a z Serventia a republicação da decisão de fls. 94/95. Sem prejuízo, defiro realização de pesquisa de endereços dos Executados Renato e Talytha através do sistema Sisbajud. Int. Campinas, 06 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO ANTONIO PORTELLA (OAB 275679/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022329-58.2016.4.03.6100 IMPETRANTE: MOACYR DE MOURA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GRE
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