Deise Mendroni De Menezes

Deise Mendroni De Menezes

Número da OAB: OAB/SP 239640

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: DEISE MENDRONI DE MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414460-02.1999.8.26.0053 (053.99.414460-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adalberto Devitto Barrela - - Alzira Moreira de Souza Neves - - Luiz Guilherme Silveira Monteiro - - Claudio Valera Garrido - - Lucia Paula Soares Vassallo - - Marcia Chiarini de Moura - - Waldeci Guimaraes Vaz de Souza - - Rita de Fatima Goncalves Pisniski - - Salomao Faimberg Tessler - - Maria Cristina de Chiara Pismel Calognomos - - Celina Maria Valente de Carvalho - - Sergio Leonardo Jorge - - Sandra Regina Alba Saraiva - - Moacyr de Moura Filho e outros - Moacyr de Moura Filho e outro - Execução nº 2006/004259 Vistos. I - PEDIDO DE HABILITAÇÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARCIA CHIARINI DE MOURA (fls. 2520/2528) com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA CHIARINI DE MOURA (fls. 2525), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MOACYR DE MOURA FILHO (fls. 2524); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Dra. Simone Mandinga Monteiro, OAB-SP 202.991, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2524. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP nº 4628/06 (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II - REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES Sem prejuízo do item supra, autorizo o repasse das contribuições oficiais retidas às fls. 2418/2419. Int. - ADV: CLARICE MENDRONI CAVALIERI (OAB 269784/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO NAGALLI GUEDES DE CAMARGO (OAB 306029/SP), LILIAN GALVÃO BARBOSA (OAB 423951/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056786-41.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Finambra Empreendimentos Turísticos Ltda - - Fortunatur Viagens e Turismo Ltda Epp. - Nelson Garey - - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo e outro - Nelson Garey - Itaú Unibanco S.A - - Fogo ´s Churrascaria Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Rodrigo de Campos Vieira - - Nathalia Benincasa Maluf - - PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E TURISMO - - ALLTOUR OF AMERICA, INC - - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - - HOTELBEDS - - Cleide Massayo Yonamine - - Deise Mendroni de Menezes - - Clarice Mendroni Cavalieri - - Banco Intercap S/A - - Antonino Jesse Ribeiro - - Shift Mobilidade Corporativa e Agenciamento Ltda. - - ZILDETE MACHADO DE OLIVEIRA e outro - José de Lima Raposo - - Patricia Oliveira Raposo - LYLIAN CHRYSTINA FERNANDES PENHA DE ASSIS - - THEREZA CRISTINA DOUAY BRANDI - - Ronni Fratti - - Fatima Suely Pedroso e outros - Rogério Macieira - - ROnni Fratti e outro - MARIA D'ARC DE SOUZA GUEDES DE OLIVEIRA - - BANCO SAFRA S/A - - LUIZ FELIPE NARESI FORTUNATO - - Explotaciones Del Atlantico Participações Ltda. - - Alessandra Mercedes Telles de Menezes - - Delaine Reimberg Pereira Kato - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Fundo de Investimentos Creditórios Não-padronizados Alternative Assets I - - Andrea Molina Ferreira Carregari - - Sandra Isabel Varela - - Daniela Figueiredo Callado - - Pedro Paulo Mendes Gimenez - - Theresa Cristina Douay Brandi - - BANCO FIBRA S/A - - Alessandra Mercedes Telles de Menezes - - Cond. Shopping Center Ibirapuera e outra - - LUCIANO SÉRGIO FERREIRA DA TRINDADE, - - Douglas Ceragioli - - Janete Viana Pereira Claes - - Luiz Augusto Santos Souza - - Deivide de Mello Dalto - - Alexandre Ferolla de Freitas - - Daniele Moraes Francischetti - - Coris Brasil Tur. Viag. e Ass. Int. Eirelli - - Ana Sylvia Angelini Namour Duarte - - Silmara Teixeira Cintra Martins - - Paulo Pedrozo Neme - - Barbara da Silva Lisboa e outros - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY (OAB 285314/SP), RICARDO VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB 284040/SP), LEINY GOMES DA SILVA LEITE (OAB 337129/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), MARCELLA MARY VEIGA SOUZA (OAB 389979/SP), LUCIA MANZANO (OAB 278604/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP), RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP), JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA (OAB 183412/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), MARCELLO FRANCESCHELLI (OAB 190050/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), RENATA ALVES CASTELHANO (OAB 204852/SP), RENATA ALVES CASTELHANO (OAB 204852/SP), ELAYNE PEREIRA FREIRE (OAB 208216/SP), SÉRGIO DE FREITAS (OAB 220773/SP), ZENAIDE LEITE (OAB 237195/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), ARTHUR ALEX ESTEVES DA FONSECA (OAB 138624/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP), RONNI FRATTI (OAB 114189/SP), RONNI FRATTI (OAB 114189/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), ALINE MEDICI CASTELLI (OAB 172372/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), LUCIANA FARIA NOGUEIRA (OAB 164721/SP), MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO (OAB 166429/SP), MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO (OAB 166429/SP), ALINE MEDICI CASTELLI (OAB 172372/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), RODRIGO CHAOUKI ASSI (OAB 262296/SP), PAULO PEDROZO NEME (OAB 99530/SP), FABIO JOSE BRITO DA SILVA (OAB 262372/SP), RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 257977/SP), RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 257977/SP), RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 257977/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CYNTHIA MARIA GIUGLIANO DE SOUZA CABRAL (OAB 97379/SP), RODRIGO CHAOUKI ASSI (OAB 262296/SP), RODRIGO CHAOUKI ASSI (OAB 262296/SP), TATIANA MAINARDI CAMPOS (OAB 269739/SP), CLARICE MENDRONI CAVALIERI (OAB 269784/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), LUCIA MANZANO (OAB 278604/SP), LUCIA MANZANO (OAB 278604/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), MARILIA PAOLUCCI HERCULINO (OAB 240441/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), SIDNEY BOMBARDA (OAB 34794/SP), SIDNEY BOMBARDA (OAB 34794/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), CARLOS ALEXANDRE CABRAL (OAB 97378/SP), IVETE MARIA SIMOES CERETO (OAB 53187/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ANTONIO VALDIR UBEDA LAMERA (OAB 60671/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), APARECIDA DA CONCEICAO APOLONIO (OAB 86021/SP), CARLOS ALEXANDRE CABRAL (OAB 97378/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000992-56.1995.8.26.0609/02 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Maria Jose Rodarte - - Selma Basilio Rebelo - - Rosemar Rodrigues Cabral - - Reinaldo Palmas Gimenes - - Renato Tadeu Xinocca - - NEUSA CERQUEIRA DE DEUS - - Marilia Dias Domingues Ferreira - - Carlos Sergio Barros - - Maria Irani Nobrega - - Fanny Ferreira Luizetto - - Eli Rosane Rodrigues de Freitas - - Elizabeth Branco Munhoz - - Alcides Pereira - - Ademir Valente - - Ivonete Savaris - MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - Camara Municipal da Prefeitura de Taboao da Serra - Vistos. Tendo em vista a nova impugnação apresentada pela parte autora (fls. 1382/1394), intime-se a perita para que preste novos esclarecimentos. Com os devidos esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem. Após, tornem os autos conclusos. Prazo para as manifestações: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 85853/SP), FELIPE SCHROEDER DE BARROS (OAB 247079/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), AUGUSTO MIRANDA LEWIN (OAB 196195/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. INTIMO as partes para que, no mesmo prazo acima fixado, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando o rol de testemunhas (se...
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041017-81.1998.8.26.0100 (583.00.1998.041017) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Rio Araguaia - Antonio Carlos R. Ferreira Costa - Fl. 1213: Providencie o interessado juntada de documento assinado, vez que a procuração retro é apócrifa. - ADV: ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), JAMILE GEBRAEL ESTEPHAN CORRÊA DE MORAES (OAB 114047/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012592-72.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ALBERTO JOSE NIITUMA OGATA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004176-24.2013.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALCIDES CORREIA FILHO, DEISE MENDRONI DE MENEZES Advogados do(a) EXEQUENTE: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640, FELIPE SCHROEDER DE BARROS - SP247079-A, PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF34535-A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF34535-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: STOLF CESNIK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF34535-A D E S P A C H O Expeçam-se ofícios para pagamento de acordo com os cálculos homologados – Id. 274697255 - Pág. 46. Com relação ao principal, deverá ser expedido ofício suplementar, descontando-se os valores já requisitados, na modalidade PRC. Já em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o ofício relativo ao valor incontroverso foi estornado, deverá ser expedido novo ofício requisitório no valor integral (R$18.918,93). Considerando que nada impede que o advogado, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (artigo 85, § 15, do CPC), defiro o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária da verba sucumbencial. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0944363-15.1998.8.26.0100 (583.00.1998.944363) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco Schahin S.A. - - Massa Falida do Grupo Schahin - Rafael Saviano Sobrinho - - Octávio Saviano - - Elétrica Brasileira Indústria e Comércio Ltda. e outros - Edna Neide Saviano - - Espólio Neide Tereza Saviano Botelho - - LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - - BIOFAZ AGROPECUÁRIA LTDA e outros - Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Fls. 2980: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), FERNANDO RICARDO LEONARDI (OAB 173013/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801919-13.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANETE LUSTOSA DE LIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA GILVANETE LUSTOSA DE LIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em suma, que houve discrepâncias e desfalques em sua conta vinculada ao PIS-PASEP. Por isso, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 9.032,04. Com a inicial de ID. 133816091, vieram os documentos de ID's 133819054 a 133819071. O réu em sua contestação impugna a gratuidade de justiça concedida (I), sustenta preliminar de inépcia (II), de ilegitimidade passiva (III) e incompetência da justiça estadual (IV), além de prejudicial de mérito atinente à prescrição (V). Réplica em ID. 171173303. Intimadas as partes em provas, o autor requereu prova pericial contábil. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da discrepância de valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP. Verifica-se na hipótese que os documentos e provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito, pelo que passo ao julgamento, na forma do art. 355, I do CPC. O objeto desta presente ação retoma a análise do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas preliminares e prejudicial de mérito já foram devidamente apreciadas nos leading cases relacionados. Neste Tribunal, diversas ações envolvendo o referido tema já foram amplamente debatidas. Dentre elas, destaca-se o acórdão abaixo, o qual contém questões relevantes para o deslinde da controvérsia ora discutida. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de PIS/PASEP. Decisão declinando da competência para Justiça Federal, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil. Reforma. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. PROVIMENTO DO RECURSO. (0035541-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, na esteira da jurisprudência decantada no STJ e, posteriormente, no TJRJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, pois a inclusão da União mostra-se desnecessária devido à responsabilidade, ao menos em tese, do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação do acórdão acima mencionado. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto a parte autora demonstrou à saciedade sua hipossuficiência, conforme comprovante de renda em ID. 134534428, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário. A inépcia não se mostra igualmente passível de acolhimento, porquanto os pontos controvertidos estão fixados no cálculo apresentado com a inicial, mais especificamente em ID. 133819056, correlacionado ao extrato de ID. 133819064. Quanto à prejudicial de mérito, o tema 1150 do STJ fixou o prazo decenal e por marco inicial a data de conhecimento das supostas lesões pela parte autora: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Por sua vez, no que tange ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, tem-se que tal se dá quando do saque dos valores, até porque quando de sua realização é o titular cientificado dos valores que estariam retidos, tendo acesso a dados e informações que permitem aferir se o valor estaria correto ou não, o que, inclusive, confere maior segurança jurídica na análise do caso, pois se trata de critério objetivo e em consonância com a teoria da actio nata, haja vista que nesta data poderia o titular requerer maiores informações, extratos e índices utilizados para correção do montante por ele sacado. No caso em análise, o saque ocorreu em 25/08/2025, conforme extrato de ID. 133819064, enquanto a ação foi distribuída em 30/07/2024. Sobre o termo inicial da contagem de prazo, isto é, o dia efetivo da ciência do desfalque, a jurisprudência também se manifestou no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5. O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6. Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos acrescidos) Portanto, verificado o lapso temporal de mais de 10 anos entre o efetivo saque e a propositura da ação, tenho que operou-se a prescrição. Assim, reconheço a prescrição das verbas pleiteadas, restando prejudicada a análise do mérito. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em decorrência da prescrição declarada, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado a J.G. de que goza. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. CACHOEIRAS DE MACACU, 18 de junho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Eletrônico - Sistema PJe Processo: 0800678-67.2025.8.19.0012 AUTOR: JANDERSON CARLOS DA SILVA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo i. Juiz Leigo, com esteio no art. 40, da Lei 9.099/95. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes de que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no D.O. em 07/01/2005. Cachoeiras de Macacu, 18 de junho de 2025. RODRIGO LEAL MANHÃES DE SÁ Juiz de Direito
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