Marcos Vinicios Oliveira Pacagnella
Marcos Vinicios Oliveira Pacagnella
Número da OAB:
OAB/SP 239711
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500062-88.2025.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALAN SILVA DA CONCEIÇÃO - Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do réu. - ADV: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500746-97.2025.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BRUNO MARCELO CAVARSAN - Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do réu. - ADV: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500403-04.2025.8.26.0038 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.R. - - G.S.C. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a representação inaugural para aplicar ao adolescente: - G. de S.C., pela prática do ato infracional análogo à infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA e de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos artigos 112, III e IV; 117 e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. - J.P.R., pela prática do ato infracional análogo à infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, com fundamento nos artigos 112, VI e 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser cumprida em estabelecimento educacional apropriado, pelo prazo indeterminado, não superior a 3 (três) anos, com reavaliação, no máximo, a cada 6 (seis) meses, nos termos do artigo 121, §§ 2º, 3º e 5º do ECA. Tendo em vista o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos contra sentença de procedência em processo de apuração de atos infracionais, nos termos do Enunciado nº 6 do Fórum Permanente de Estudos dos Juízes da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo FOPEJISP, a medida socioeducativa deve ser aplicada imediatamente. Ainda, ressalto que "As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente revelam caráter eminentemente pedagógico, de modo que impedir sua execução antes do trânsito em julgado implicaria o esvaziamento de seu viés protecionista, no que relegaria o adolescente às mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional" (STF; Primeira Turma; AgR no HC 181.447 São Paulo; Relator(a): Min. Luiz Fux, j. 04/05/2020). Expeça-se guia de execução provisória GEX de medida socioeducativa de internação (J.P.R.) no sistema do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL (artigo 785, § 2º, II, NJCGJ), que deverá ser instruída (artigo 786, NJCGJ), e encaminhe-se, no prazo de 24 horas, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao Juízo da execução com as cópias necessárias (artigo 790, NSCGJ). Expeça-se guia de execução provisória GEX de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade (G. de S.C.) no sistema do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL (artigo 785, § 2º, III, NJCGJ), que deverá ser instruída (artigo 790, § 6º, NJCGJ), formem-se os autos de execução e façam-se aqueles autos conclusos (artigo 790, § 3º, NJCGJ). Após o trânsito em julgado, comunique-se, nos termos do artigo 790, caput e § 5º, das NJCGJ. Intime-se o adolescente J.P.R. e seu responsável legal. Intime-se o representado G. de S.C., na pessoa do defensor (artigo 190, § 1º, ECA). Após o trânsito em julgado, autorizo a incineração dos entorpecentes, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e mediante apresentação de auto circunstanciado. Isento de custas, nos termos do artigo 141 do ECA e do artigo 759 das NJCGJ. Expeça-se certidão de honorários advocatícios (fls. 74), nos termos do Convênio DPE/OAB, observando-se o código referente à ação e o percentual máximo previsto. A presente sentença, digitalmente assinada, valerá como ofício, mandado e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP), MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008484-67.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ramon Diego Columbari de Souza - KALLEBE MENDONÇA DE SOUZA - Nota de cartório - artigo 196, XV, das NSCGJ: Intimação da parte autora sobre a data da perícia médica no IMESC. - ADV: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP), MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500403-04.2025.8.26.0038 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.R. - - G.S.C. - Vistos. Façam-se os autos conclusos para sentença. - ADV: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP), MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039038-25.2001.8.26.0506 (2398/2001) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S/A - (massa falida) SUPERMERCADO MONTE ALEGRE DO SUL LTDA - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Indústria de Alimentos Ouro Verde de Casimiro Ltda e outro - LASPRO CONSULTORES LTDA - Gilmar Grotto - - Banco Bradesco S/A - - Bossi e Siqueira Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Carlos Goulart Terra - - ISABELLA CRISTINA DUARTE e outro - Vistos. 1.Fls. 2.776/2.777, 2.787/2.788, 2.811 e 2.824/2.826: recebo os embargos de declaração, porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Contudo, nego-lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar. A carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse serão expedidos após a irrecorribilidade da decisão que homologou a arrematação. 2. Fls. 2.801/2.802 e 2.802: expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fls. 2.803. 3. Fls. 2.815/2.819: recebo os embargos de declaração, porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Contudo, nego-lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar. Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha. Possui, pois, caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela. O intento da embargante, contudo, é alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada. Pretende o embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no Código de Processo Civil. A verdade intenção é, portanto, reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante interpor o recurso apropriado à modificação pretendida. Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 13ª ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm 2016 pág.248). A propósito é o entendimento consolidado por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/1973), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes" (Superior Tribunal de Justiça STJ; Edcl-AgRg-Resp 1.446.142; Proc. 2014/0071856-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). "Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Na hipótese dos autos, o aresto proferido por este colegiado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, revelando a pretensão ora deduzida mero caráter infringente, o que não se admite em sede de aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. 2. Embargos de declaração rejeitados" (Superior Tribunal de Justiça STJ; Edcl-AgRg-Edcl-AREsp 558.595; Proc. 2014/0194736-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). No caso sob análise, houve apreciação das questões controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia, com decisão suficientemente fundamentada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 4. Diante da informação de que o imóvel arrematado está sendo utilizado para exploração de atividade empresarial por terceiro, expeça-se mandado para lacração do imóvel. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROBERTO SERGIO FERREIRA MARTUCCI (OAB 82773/SP), LUIZ ANTONIO JULIO DA ROCHA (OAB 81457/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLIN (OAB 57280/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), WALTER CASTELLUCCI (OAB 32443/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP), ADRIANO BIAVA NETO (OAB 251223/SP), LUCCA BUENO PALMEIRA (OAB 239711/MG), CAMILE ISHIWATARI (OAB 233630/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), CLAUDIO URENHA GOMES (OAB 22399/SP), LUÍS PEDRO BOSSI ALVES DE SIQUEIRA (OAB 434076/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), KÁTIA LIZ DE FARIA GONZALEZ (OAB 144866/RJ), KÁTIA LIZ DE FARIA GONZALEZ (OAB 144866/RJ), JOSE GONZALEZ COSTA (OAB 25973/MG), JOSE GERALDO BRITO FILOMENO (OAB 999999/SP), LUIZ CARLOS P. PEREIRA (OAB 87200/MG), JOSE VITOR PEREIRA (OAB 27465/MG), JOSE GONZALEZ COSTA (OAB 25973/MG), LEOPOLDO LEITE MONTEIRO (OAB 277079/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO RUBENS MARIANO (OAB 97024/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 93866/SP), JOSE GONZALEZ COSTA (OAB 25973/MG), LINCOLN MARTINS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 92000/SP), LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP), ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK (OAB 128111/SP), DAVID ISSA HALAK (OAB 17674/SP), PAULO AUGUSTO JUDICE ALLEOTTI (OAB 168072/SP), LAUDELINA APARECIDA ROSA MARQUES (OAB 167626/SP), ARIADNE ANGOTTI FERREIRA (OAB 159837/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), JULIANA SIQUEIRA CEREGATO PINHEIRO (OAB 138836/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), JUSIANA ISSA (OAB 128807/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), ELIANE REGINA DANDARO (OAB 127785/SP), LUIZ MAURO DE SOUZA (OAB 127683/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 123519/SP), RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), JUAREZ DONIZETE DE MELO (OAB 120737/SP), VILMAR FERREIRA COSTA (OAB 117867/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO (OAB 112817/SP), MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), RENATO CAVALCANTI SERBINO (OAB 193464/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DENISAR UTIEL RODRIGUES (OAB 205861/SP), FERNANDO HENRIQUE MACHADO MAZZO (OAB 193369/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800803-94.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ARAGAO JUNIOR RÉU: TIM S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por RENATO ARAGAO JUNIOR em face de TIM S.A,na qual pleiteia: (1) a inversão do ônus da prova; (2)a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças de eventuais débitos, bem como para que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa; (3)a procedência do pedido para, confirmando a tutela de urgência, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes; (4)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais); e (5)a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Aduz o autor, em síntese, que foi vítima de duas fases distintas de cobranças indevidas realizadas pela operadora ré. Alega que a primeira ocorreu entre dezembro de 2021 e abril de 2022, quando recebeu ligações cobrando mensalidade de um plano telefônico no valor de R$49,90, vinculado a uma linha que não lhe pertencia, fruto de fraude por terceiros. Relata que na ocasião, compareceu a uma loja física da Tim, registrou boletim de ocorrência e formalizou diversas reclamações, até que as cobranças cessaram. Destaca, no entanto, que a partir de outubro de 2022, deu-se início a uma nova sequência de cobranças indevidas, desta vez referentes a três planos da categoria “Black”, contratados fraudulentamente sob o nº 1.3170.67268. Afirma que desde então, tem recebido incessantes ligações da própria operadora e de empresa terceirizada, enfrentando constante repetição dos esclarecimentos sem solução efetiva, o que lhe tem causado intenso abalo moral, sendo devida a cessação definitiva das cobranças e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 42030757, 42030763, 42030765 e 42030769. Na decisão do id. 55364128 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de eventual débito atinente ao contrato não celebrado, bem como a abstenção de negativação dos dados da parte autora em razão de tal débito. Embargos de declaração opostos pelo autor no id. 56747052, em face da decisão retro, a fim de esclarecer se, em caso do descumprimento da decisão, a multa será aplicada a cada descumprimento ou se será aplicada de maneira diária. Na decisão do id. 72262599 foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para esclarecer que em caso de cobrança indevida será devida multa de R$ 200,00 por cada cobrança em desconformidade com a decisão proferida por deste Juízo e multa diária de R$200,00 em caso de negativação dos dados da autora em razão do débito discutido, contados da data de inserção até sua exclusão. A ré apresentou contestação no id. 77954525, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de comprovação da pretensão resistida. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória do autor, alegando que os acessos telefônicos mencionados na inicial se encontram cancelados, sem que haja cobranças ativas ou registros de negativação em nome do demandante. Afirma que não se comprova qualquer dano moral, por inexistir conduta abusiva ou relação de causalidade entre os alegados prejuízos e sua atuação. Argumenta, ainda, que eventuais aborrecimentos configurariam meros dissabores, insuficientes para ensejar reparação, e invoca entendimento jurisprudencial no sentido de que simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Por fim, defende a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova e requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica apresentada no id. 108992472. Nos id. 140666932 e 142325206 a ré e o autor informaram, respectivamente, que não possuem outras provas a produzir. Em decisão no id. 172208759, o feito saneado, com a rejeição da preliminar suscitada pelo réu e a inversão do ônus da prova, facultando à ré a postulação probatória no prazo de 5 (cinco) dias. Alegações finais da ré no id. 174945277. Alegações finais do autor no id. 176586926. Em decisão do id. 200697112 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO. O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida. Preliminar de ausência de comprovação da pretensão resistida foi apreciada e devidamente rejeitada na decisão do id. 172208759. Assim, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço. No caso versado nos autos, o autor alega que vem sofrendo constantes cobranças indevidas por parte da demandada. Relata que as primeiras cobranças ocorreu entre dezembro de 2021 e abril de 2022, quando recebeu ligações cobrando mensalidade de um plano telefônico no valor de R$49,90, vinculado a uma linha que não lhe pertencia, descoberta como fruto de fraude por terceiros. Relata que na ocasião, compareceu a uma loja física da Tim, registrou boletim de ocorrência e formalizou diversas reclamações, até que as cobranças cessaram. Destaca, no entanto, que a partir de outubro de 2022, deu-se início a uma nova sequência de cobranças indevidas, desta vez referentes a três planos da categoria “Black”, contratados fraudulentamente. Afirma que desde então, tem recebido incessantes ligações da própria operadora e de empresa terceirizada, enfrentando constante repetição dos esclarecimentos sem solução efetiva. A ré, em contrapartida, argumenta que os acessos telefônicos mencionados na inicial se encontram cancelados, sem que haja cobranças ativas ou registros de negativação em nome do demandante. Além disso, afirma que não há comprovação de qualquer dano moral, por inexistir conduta abusiva ou relação de causalidade entre os alegados prejuízos e sua atuação. Compulsando os autos, verifico que a requerida deixou de juntar aos autos cópia do contrato de prestação de serviços supostamente celebrado com o autor, o qual teria ensejado as cobranças, em tese, inadimplidas. No corpo da contestação, a ré limitou-se a apresentar capturas de telas sistêmicas, as quais foram produzidas unilateralmente, não possuindo força probatória suficiente para comprovar a tese defensiva. A ré não trouxe aos autos nenhum comprovante de assinatura física ou digital do consumidor, que indicassem a sua anuência com o contrato alegadamente pactuado, que posteriormente originou as cobranças indevidas. Desta forma, evidente que inexiste relação jurídica entre as partes, e por consequência, débitos ativos. A lesão moral também está comprovada no caso em tela, diante dos excessivos aborrecimentos e angústia enfrentados pelo consumidor, considerando as insistentes cobranças relacionadas a débitos inexistentes, que foram devidamente comprovadas através do histórico de ligações acostado ao id. 42030769, bem como o receio de ter o seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes. Insta salientar que o dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Ora, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca para fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Levando-se em consideração tais critérios, considero razoável, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) CONFIRMAR a decisão do id. 55364128, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, tornando-a definitiva; (b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência de qualquer débito em nome do autor; (c) CONDENARa ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002807-22.2024.8.26.0038 (apensado ao processo 1500357-15.2025.8.26.0038) - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - P.V.A.S.P. - B.T.P.B. e outro - Vistos. 1 - Fls. 298: Expeça-se mandado de citação do requerido no endereço informado. O mandado deverá ser classificado como urgente. 2 - Se o mandado de citação do requerido for negativo, a Serventia deverá certificar se foi tentada a citação do requerido em todos os endereços apontados nos autos e se a parte foi citada por edital recentemente em algum outro processo. Restando algum endereço não diligenciado, expeça-se mandado classificado como urgente. Diligenciados todos os endereços, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ao final, conclusos. 3 - Indefiro o pedido de restituição do aparelho celular (fls. 298, final), tendo em vista que, conforme manifestação ministerial, o pleito não foi fundamentado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP), LEONARDO FERRARI BUENO (OAB 459016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000637-77.2024.8.26.0038 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Maus Tratos - A.E.G.P. - - E.E.P. - Nota de cartório: Intimação do(a) defensor(a) dativo(a) ou curador(a) especial para que junte aos autos o ofício de indicação do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, onde constam a data da nomeação e o registro geral de indicação para fins de expedição da certidão de honorários. Prazo: 10 dias úteis. - ADV: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP), GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA (OAB 321422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007700-11.2003.8.26.0038 (038.01.2003.007700) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Candido da Silva - Valdir Cândido da Silva - Maria Alice Candido da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP), LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP), LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP)
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