Marcos Vinicios Oliveira Pacagnella
Marcos Vinicios Oliveira Pacagnella
Número da OAB:
OAB/SP 239711
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039038-25.2001.8.26.0506 (2398/2001) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S/A - (massa falida) SUPERMERCADO MONTE ALEGRE DO SUL LTDA - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Indústria de Alimentos Ouro Verde de Casimiro Ltda e outro - LASPRO CONSULTORES LTDA - Gilmar Grotto - - Banco Bradesco S/A - - Bossi e Siqueira Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Carlos Goulart Terra - - ISABELLA CRISTINA DUARTE e outro - Vistos. 1.Cuida-se de falência em fase de liquidação do ativo, na qual se procedeu ao leilão judicial do imóvel de matrícula nº 59.664 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tendo sido apresentadas propostas de arrematação que ensejaram controvérsia quanto à sua homologação. Por meio da r. decisão de fls. 2.560/2.561, este Juízo homologou a avaliação atualizada do imóvel da massa falida, fixando-se o valor de R$ 749.668,66, e autorizou a realização de leilão eletrônico pelo leiloeiro oficial Daniel Cruz (Lance Leilões), nos termos da Lei nº 13.105/2015. O edital de leilão foi devidamente publicado (fls. 2.579/2.581), estabelecendo-se a segunda chamada para o período de 10/04/2025 às 14h56 até 29/04/2025 às 14h55, com lance mínimo de 50% do valor da avaliação. Conforme informado pelo leiloeiro às fls. 2.616/2.617, o certame resultou em duas propostas: a) Carlos Goulart Terra: R$ 494.834,33, com pagamento de 25% à vista e o restante em 30 parcelas mensais, com depósito tempestivo de R$ 123.708,58 e comissão do leiloeiro; b) Bossi Siqueira Empreendimentos e Participações Ltda.: R$ 374.834,33, integralmente à vista, apresentada por e-mail às 15h03 do dia 29/04/2025. Em cumprimento à r. decisão de fls. 2.664, que determinou vista às partes pelo prazo de 10 dias, vieram aos autos as seguintes manifestações. A Administradora Judicial (fls. 2.658/2.662) LASPRO CONSULTORES LTDA., após análise técnica da questão, manifestou-se expressamente pela homologação do lance à vista de R$ 374.834,33, fundamentando-se no art. 895, §7º do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência incondicional da proposta de pagamento à vista sobre as propostas de pagamento parcelado. O Ministério Público (fls. 2.670/2.671) corroborou integralmente o posicionamento da Administradora Judicial, manifestando-se pela homologação do lance à vista. Os Credores Trabalhistas (fls. 2.672/2.674) Lilian Patrícia dos Santos, Valéria Soares de Souza Oliveira e Hugo Bizaria dos Santos impugnaram a proposta à vista, alegando intempestividade e ausência de depósito, pugnando pela homologação da proposta parcelada de maior valor. Carlos Goulart Terra (fls. 2.675/2.677), arrematante, requereu a homologação de seu lance parcelado, alegando regularidade formal de sua proposta e irregularidades na proposta concorrente. Bossi Siqueira (fls. 2.678/2.684) sustentou a prevalência de seu lance à vista, fundada no art. 895, §7º do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Isabella Cristina Duarte (fls. 2.694/2.715), terceira que se qualifica como ocupante do imóvel há mais de uma década apresentou impugnação ao edital, ao laudo de avaliação e aos lances ofertados, requerendo a anulação do leilão e nova avaliação. Bossi Siqueira (fls. 2.756/2.763), por manifestação espontânea, refutou as alegações da ocupante, sustentando sua ilegitimidade e a intempestividade das matérias arguidas. DECIDO. Da Ilegitimidade da Terceira Ocupante. Preliminarmente, impõe-se examinar a legitimidade de Isabella Cristina Duarte para apresentar impugnação aos atos praticados no processo falimentar. A legitimidade para impugnar atos no processo de falência é restrita às partes processuais e aos interessados juridicamente qualificados, quais sejam: o devedor falido, os credores habilitados, o Ministério Público e a Administradora Judicial. A mera ocupação de imóvel pertencente à massa falida, ainda que prolongada no tempo, não confere legitimidade processual para questionar a validade de atos expropriatórios regularmente praticados. Nesse sentido, a ocupação de facto, desacompanhada de título jurídico hábil, não gera direito oponível ao processo de execução coletiva. Ademais, verifica-se manifesta intempestividade das alegações apresentadas pela terceira, considerando que o edital de leilão foi publicado em abril de 2025, a avaliação do imóvel foi homologada em dezembro de 2024 (fls. 2.560/2.561), e somente após a realização do certame é que a ocupante veio aos autos apresentar suas impugnações. Tal proceder configura preclusão temporal, consumativa e lógica, sendo inadmissível a rediscussão de matérias já decididas ou que deveriam ter sido oportunamente suscitadas. Portanto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada por Isabella Cristina Duarte, por manifesta ilegitimidade ad causam e intempestividade. Da Prevalência do Lance à Vista. O art. 895, §7º do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica e sem margem para interpretações restritivas: "A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado". A norma processual é cristalina e imperativa, não admitindo exceções ou condicionamentos. A prevalência do pagamento à vista sobre o parcelado constitui regra de ordem pública, destinada a conferir maior efetividade à execução e pronta satisfação dos credores, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida. Os credores trabalhistas e o arrematante que fez proposta de pagamento parcelado alegam intempestividade da proposta à vista, sob o argumento de que foi apresentada às 15h03, após o horário de encerramento previsto para às 14h55. Contudo, tal argumentação não merece prosperar pelos seguintes fundamentos: O art. 21 da Resolução nº 236 do CNJ estabelece que, sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento será prorrogado em 3 minutos, assegurando oportunidade para novos lances. A própria empresa Bossi Siqueira participou ativamente do leilão com proposta parcelada de R$ 434.834,33, tendo optado por ofertar lance à vista apenas após verificar a existência de concorrência no certame. Não há nos autos demonstração inequívoca de que o sistema eletrônico tenha sido efetivamente encerrado às 14h55, sendo possível que tenha havido prorrogação automática conforme a dinâmica descrita. Quanto à alegação de ausência de depósito da proposta à vista, observa-se que a empresa Bossi Siqueira justificou a não efetivação do pagamento inicial pelo fato de aguardar definição judicial sobre a prevalência de sua proposta, considerando a existência de lance parcelado concorrente. Tal comportamento não caracteriza descumprimento das condições editalícias, mas sim cautela processual legítima diante da incerteza sobre qual proposta seria considerada vencedora. Aspecto de fundamental relevância para a formação do convencimento desta Juíza consiste na manifestação convergente e fundamentada tanto da Administradora Judicial quanto do Ministério Público. A Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., no exercício de suas funções técnicas perante a massa falida e os credores, após análise detida da questão, posicionou-se inequivocamente pela homologação do lance à vista, fundamentando-se na aplicação direta do art. 895, §7º do CPC. O Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional e fiscal da lei, corroborou integralmente o posicionamento da Administradora Judicial. A convergência de posicionamentos entre os órgãos técnicos especializados na condução de processos falimentares constitui elemento de peso na formação do convencimento judicial, especialmente considerando que ambos os órgãos têm por função primordial zelar pelos interesses da massa falida e dos credores. Embora o valor da proposta à vista (R$ 374.834,33) seja numericamente inferior ao da proposta parcelada (R$ 494.834,33), deve-se considerar que o pagamento imediato proporciona liquidez instantânea à massa falida, permitindo o pronto pagamento dos credores e evitando os riscos inerentes ao parcelamento. O princípio da maximização do ativo falimentar (art. 75 da Lei nº 11.101/2005) deve ser interpretado não apenas sob o aspecto quantitativo, mas também qualitativo, considerando-se a segurança jurídica e a celeridade na satisfação dos credores. Registre-se que os credores trabalhistas privilegiados, cujos créditos totalizam R$ 485.467,95 (fls. 2.301), manifestaram-se pela homologação da proposta parcelada de maior valor. Contudo, tal manifestação não pode prevalecer sobre a norma imperativa do art. 895, §7º do CPC. A proteção dos créditos trabalhistas será mais efetivamente assegurada com o pagamento imediato do valor arrecadado, evitando-se os riscos de eventual inadimplemento futuro do parcelamento. Ante o exposto: REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada por Isabella Cristina Duarte às fls. 2.694/2.715, por manifesta ilegitimidade ad causam e intempestividade, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO a arrematação do imóvel de matrícula nº 59.664 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em favor da empresa BOSSI SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelo valor de R$ 374.834,33 (trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), a ser pago integralmente à vista. DETERMINO que a arrematante efetue o depósito do valor integral da arrematação em 05 (cinco) dias e que comprove o pagamento da comissão devida ao leiloeiro no percentual de 5% sobre o preço de arrematação. Cumprido o quanto acima determinado, EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor da adquirente, para fins de registro imobiliário. Torno sem efeito a proposta de arrematação apresentada por Carlos Goulart Terra, determinando-se a devolução dos valores por ele depositados (R$ 123.708,58), bem como da comissão eventualmente paga ao leiloeiro. Após o cumprimento integral das obrigações pela arrematante e expedição da carta de arrematação, certifiquem e abram vista à Administradora Judicial para sequência da liquidação do ativo. Intimem as partes, a Administradora Judicial, o Ministério Público e os interessados. 2. No curso do processamento da falência, o terceiro credor habilitado GILMAR GROTO apresentou sucessivas petições requerendo liminar para suspender os efeitos da alienação do imóvel matrícula 24.260 do 2º CRI de Ribeirão Preto, sob alegação de nulidades decorrentes do descumprimento dos artigos 34, 37, 39 e 40 do Decreto-Lei 7.661/45, bem como pela existência de penhora de direitos trabalhistas habilitados nos autos de falência. O credor argumenta que o imóvel pertencia à sócia da falida, ISABEL CRISTINA DUARTE, em percentual de 50%, e que sua alienação seria nula por não ter havido intimação do síndico para validade do ato, considerando a existência de processo falimentar em curso sob as normas do Decreto-Lei 7.661/45. Posteriormente, o credor reiterou seus pedidos através de nova petição às fls. 2374/2410, insistindo na concessão de liminar para suspender os efeitos da alienação e na inclusão dos sócios no polo passivo da ação falimentar, com decretação de indisponibilidade de seus bens pessoais. A Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA. manifestou-se às fls. 2441/2449, opinando pela rejeição dos pedidos formulados pelo credor Gilmar Groto. A Administradora esclareceu que o imóvel matrícula nº 24.260 jamais pertenceu à massa falida, tendo sido adquirido pela sócia Isabel Cristina Duarte e pelo próprio credor Gilmar Groto em 19/08/2003, conforme prenotação averbada. Destacou que os imóveis mencionados pelo credor não pertencem ao acervo patrimonial da massa falida, devendo eventuais questões de nulidade ser apuradas em ação própria. Como se verifica, o cerne da questão reside na pretensão do credor Gilmar Groto de obter liminar para suspender alienação de imóvel que alega ter sido irregularmente transferido pela sócia da empresa falida, Isabel Cristina Duarte, em violação às normas do Decreto-Lei 7.661/45. Preliminarmente, cumpre estabelecer os limites da competência do juízo universal falimentar, que é competente para conhecer das ações sobre bens, interesses e negócios do devedor, mas tal competência restringe-se aos bens efetivamente integrantes da massa falida. A análise da documentação constante nos autos, notadamente das certidões imobiliárias apresentadas e da manifestação técnica da Administradora Judicial, revela de forma inequívoca que o imóvel matrícula nº 24.260 do 2º CRI de Ribeirão Preto jamais pertenceu à massa falida. Conforme averbação de 19/08/2003, o referido imóvel foi adquirido pela sócia Isabel Cristina Duarte e pelo próprio requerente Gilmar Groto, em regime de comunhão parcial de bens. Trata-se, portanto, de bem particular da sócia, não integrante do patrimônio da pessoa jurídica falida. O credor invoca as disposições dos artigos 34, 37, 39 e 40 do Decreto-Lei 7.661/45 para fundamentar a alegada nulidade da alienação. Contudo, referidos dispositivos aplicam-se exclusivamente aos bens da massa falida e aos atos praticados pelo falido após a decretação da falência. No caso em tela, não se cuida de alienação de bem da massa falida, mas sim de bem particular de sócia, sobre o qual o juízo falimentar não detém competência para decretar indisponibilidade ou nulidade de atos de alienação. A empresa falida SUPERMERCADO MONTE ALEGRE DO SUL LTDA. constitui sociedade de responsabilidade limitada. Em tal modalidade societária, os sócios respondem limitadamente ao valor de suas quotas, não se confundindo o patrimônio pessoal com o patrimônio social. E, no atual sistema falimentar brasileiro, a falência da empresa coletiva (sociedade comercial) não implica a falência dos respectivos sócios, o que equivale a dizer que a falência da sociedade não acarreta a dos sócios. Conforme já decidido às fls. 2.158/2.162, não existem elementos suficientes para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que justifique a responsabilização patrimonial dos sócios ou a inclusão destes no polo passivo da ação falimentar. Eventuais alegações de fraude na alienação do imóvel pelos sócios devem ser deduzidas em ação própria, perante o juízo competente, não cabendo ao juízo universal falimentar pronunciar-se sobre nulidade de atos praticados por terceiros relativamente a bens que não integram a massa falida. A competência do juízo universal da falência para conhecer de ações que versem sobre bens, interesses e negócios do devedor limita-se àqueles que efetivamente integram a massa falida, não abrangendo bens particulares de sócios ou terceiros. Registre-se que o credor Gilmar Groto tem reiteradamente apresentado petições sobre a mesma matéria já decidida, tumultuando o andamento processual e prejudicando os direitos dos demais credores. Assim, doravante, se persistir no mesmo agir, tal conduta caracterizará litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e V, e 81 do Código de Processo Civil, e sujeitará o credor às penalidades cabíveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pelo credor Gilmar Groto, pelos seguintes fundamentos. Int. - ADV: WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK (OAB 128111/SP), JUSIANA ISSA (OAB 128807/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), JULIANA SIQUEIRA CEREGATO PINHEIRO (OAB 138836/SP), ELIANE REGINA DANDARO (OAB 127785/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), ARIADNE ANGOTTI FERREIRA (OAB 159837/SP), LAUDELINA APARECIDA ROSA MARQUES (OAB 167626/SP), PAULO AUGUSTO JUDICE ALLEOTTI (OAB 168072/SP), DAVID ISSA HALAK (OAB 17674/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LUIZ MAURO DE SOUZA (OAB 127683/SP), CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 123519/SP), RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), JUAREZ DONIZETE DE MELO (OAB 120737/SP), VILMAR FERREIRA COSTA (OAB 117867/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO (OAB 112817/SP), MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), LUCCA BUENO PALMEIRA (OAB 239711/MG), JOSE GONZALEZ COSTA (OAB 25973/MG), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), LINCOLN MARTINS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 92000/SP), JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 93866/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), PAULO RUBENS MARIANO (OAB 97024/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), LEOPOLDO LEITE MONTEIRO (OAB 277079/SP), JOSE GONZALEZ COSTA (OAB 25973/MG), JOSE VITOR PEREIRA (OAB 27465/MG), LUIZ CARLOS P. PEREIRA (OAB 87200/MG), JOSE GERALDO BRITO FILOMENO (OAB 999999/SP), JOSE GONZALEZ COSTA (OAB 25973/MG), KÁTIA LIZ DE FARIA GONZALEZ (OAB 144866/RJ), KÁTIA LIZ DE FARIA GONZALEZ (OAB 144866/RJ), LUÍS PEDRO BOSSI ALVES DE SIQUEIRA (OAB 434076/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP), FERNANDO HENRIQUE MACHADO MAZZO (OAB 193369/SP), RENATO CAVALCANTI SERBINO (OAB 193464/SP), DENISAR UTIEL RODRIGUES (OAB 205861/SP), CLAUDIO URENHA GOMES (OAB 22399/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), CAMILE ISHIWATARI (OAB 233630/SP), ADRIANO BIAVA NETO (OAB 251223/SP), RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP), ROBERTO SERGIO FERREIRA MARTUCCI (OAB 82773/SP), WALTER CASTELLUCCI (OAB 32443/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLIN (OAB 57280/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), LUIZ ANTONIO JULIO DA ROCHA (OAB 81457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501190-33.2025.8.26.0038 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM RAFAEL DA SILVA CAMARGO - Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WILLIAM RAFAEL DA SILVA CAMARGO EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Remeta-se o mandado de prisão ao IIRGD por correio eletrônico, nos termos do artigo 420 das NJCGJ. Oficie-se ao Juízo da Primeira Vara Criminal e do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca com cópia desta decisão (respectivamente, processos nº 1500867-62.2024.8.26.0038 e nº 1507633-68.2023.8.26.0038). Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 50 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 524-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o envio do laudo químico toxicológico definitivo. Cadastre-se a audiência de custódia e análise da prisãojunto BNMP, nos termos do Comunicado Conjunto nº 36/2025. Consigno que, consoante o Comunicado Conjunto nº 36/2025, os documentos produzidos no BNMP devem ser expedidos e assinados imediatamente após a ordem judicial. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Saem os presentes intimados. - ADV: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501190-33.2025.8.26.0038 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM RAFAEL DA SILVA CAMARGO - Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WILLIAM RAFAEL DA SILVA CAMARGO EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Remeta-se o mandado de prisão ao IIRGD por correio eletrônico, nos termos do artigo 420 das NJCGJ. Oficie-se ao Juízo da Primeira Vara Criminal e do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca com cópia desta decisão (respectivamente, processos nº 1500867-62.2024.8.26.0038 e nº 1507633-68.2023.8.26.0038). Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 50 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 524-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o envio do laudo químico toxicológico definitivo. Cadastre-se a audiência de custódia e análise da prisãojunto BNMP, nos termos do Comunicado Conjunto nº 36/2025. Consigno que, consoante o Comunicado Conjunto nº 36/2025, os documentos produzidos no BNMP devem ser expedidos e assinados imediatamente após a ordem judicial. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Saem os presentes intimados. - ADV: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 239711/SP)
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