Ariane Cristina Da Costa Rodrigues Vanço
Ariane Cristina Da Costa Rodrigues Vanço
Número da OAB:
OAB/SP 239771
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES VANÇO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013667-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Eloy Pleckaitis Vanço - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que foram os seguintes deferimentos: Sisbajud "teimosinha" (fl. 85 - R$ 111,06), Renajud (fl. 110 - R$ 37,02), Sniper (fl. 132 - R$ 37,02), totalizando R$ 185,10, em relação às pesquisas já realizadas. No entanto, para a finalidade de pesquisa, foram feitos os seguintes recolhimentos: R$ 37,02 (fls. 67/69), R$ 37,02 (fls. 78/80), R$ 37,02 (fls. 107/109) e R$ 37,02 (fls. 129/131), cuja somatória é R$ 148,08, inferior ao valor das pesquisas já realizadas. Assim, deverá a parte interessada, no prazo de 5 dias e sob pena de arquivamento, recolher R$ 37,02 em relação às pesquisas já realizadas, e também R$ 37,02 para consulta ao INFOJUD. Intime-se. - ADV: MIRIAM SHIKANAI MASSUNARI (OAB 261413/SP), ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES VANÇO (OAB 239771/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800397-06.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEI PEREIRA DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. Ficando as partes intimadas que, caso não haja acordo, será convolada em AIJ, sendo que caberá as partes, se necessário, trazerem suas testemunhas. Ficando ciente a parte ré, também, que a contestação, caso não tenha sido juntada, deverá ser juntada e disponibilizada para consulta até quatro horas antes da AIJ, sob pena de revelia. RIO CLARO, 24 de junho de 2025. RYAN SOUZA DA SILVA- digitei RICARDO PORTUGAL- ENCARREGADO PELO EXPEDIENTE- Mat 01-18212
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800397-06.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEI PEREIRA DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. Vistos: 1-As alegações da parte autora, em cotejo com os documentos juntados aos autos não permitem formação de juízo de verossimilhança, haja vista ser necessária uma cognição mais estreita, eis que as provas acostadas aos autos não são robustas o suficiente para se afirmar a presença do direito da mesma. Por tal razão, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2-Designe-se Audiência de Conciliação. 3- DETERMINO a citação/intimação da parte ré, devendo ficar ciente de que a contestação deverá estar juntada aos autos e disponível ao autor pelo menos 04 (quatro) horas antes do horário designado para AC, que será certificado pela serventia, sob pena de revelia. 4 -Cite-se/intimem-se. RIO CLARO, 23 de junho de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060916-96.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEILA ANDRADE CORREIA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES VANCO - SP239771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013667-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Eloy Pleckaitis Vanço - Vistos. Indefiro a utilização do sistema SERP-JUD, sendo dispensável intervenção do Poder Judiciário, já que os dados podem ser acessados diretamente pela parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (grifei)(TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) No mais, a realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. O Provimento 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP não determina que a incumbência de diligências em relação a bens imóveis penhoráveis seria do Juízo e não do exequente, mas apenas que, se o Juízo entender que compete a ele referidas pesquisas, as mesmas deverão ser feitas na forma eletrônica, bem como averbações de penhoras de imóveis. Não há, pois, obrigatoriedade de o Juízo ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveis, ficando a critério de cada Magistrado, no âmbito de sua independência jurisdicional, formular ou não as pesquisas em tese a cargo da parte (se o Juízo tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisas, as mesmas serão feitas obrigatoriamente na forma eletrônica; caso contrário, pode-se determinar ao exequente que realize diretamente as pesquisas). Int. - ADV: ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES VANÇO (OAB 239771/SP), MIRIAM SHIKANAI MASSUNARI (OAB 261413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013667-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Eloy Pleckaitis Vanço - Vistos. Indefiro a utilização do sistema SERP-JUD, sendo dispensável intervenção do Poder Judiciário, já que os dados podem ser acessados diretamente pela parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (grifei)(TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) No mais, a realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. O Provimento 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP não determina que a incumbência de diligências em relação a bens imóveis penhoráveis seria do Juízo e não do exequente, mas apenas que, se o Juízo entender que compete a ele referidas pesquisas, as mesmas deverão ser feitas na forma eletrônica, bem como averbações de penhoras de imóveis. Não há, pois, obrigatoriedade de o Juízo ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveis, ficando a critério de cada Magistrado, no âmbito de sua independência jurisdicional, formular ou não as pesquisas em tese a cargo da parte (se o Juízo tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisas, as mesmas serão feitas obrigatoriamente na forma eletrônica; caso contrário, pode-se determinar ao exequente que realize diretamente as pesquisas). Int. - ADV: ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES VANÇO (OAB 239771/SP), MIRIAM SHIKANAI MASSUNARI (OAB 261413/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800397-06.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEI PEREIRA DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. Vistos: 1-As alegações da parte autora, em cotejo com os documentos juntados aos autos não permitem formação de juízo de verossimilhança, haja vista ser necessária uma cognição mais estreita, eis que as provas acostadas aos autos não são robustas o suficiente para se afirmar a presença do direito da mesma. Por tal razão, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2-Designe-se Audiência de Conciliação. 3- DETERMINO a citação/intimação da parte ré, devendo ficar ciente de que a contestação deverá estar juntada aos autos e disponível ao autor pelo menos 04 (quatro) horas antes do horário designado para AC, que será certificado pela serventia, sob pena de revelia. 4 -Cite-se/intimem-se. RIO CLARO, 23 de junho de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que o(s) recurso(s) de apelação(ões) ID 195210861 foi (ram) apresentado(s) tempestivamente, bem como as custas foram devidamente recolhidas. Vistas ao(s) apelado(s) em contrarrazões, em 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 d
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013667-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Eloy Pleckaitis Vanço - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa no sistema SNIPER.Outrossim, esclarecemos que o sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, vez que as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patrimonial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo); 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção Judicial. - ADV: ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES VANÇO (OAB 239771/SP), MIRIAM SHIKANAI MASSUNARI (OAB 261413/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 2ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : FÁBIO MOREIRA RAMIRO Juiz Substituto : Dir. Secret. : CLEMENTE JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X) ata de audiência (ID 2190303553) 1029826-14.2022.4.01.3300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ROWLES MAGALHAES PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) DENUNCIADO: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS - SP132501, MARIA ELISA DIAS DE LEMOS - SP148316, TARCISIO GERMANO DE LEMOS - SP9830 Advogados do(a) DENUNCIADO: ADIB ABDOUNI - SP262082, ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO - TO6771, FABIO RABELLO DE SOUZA - SP449871, LEONARDO DE SOUZA MOLDERO - SP342528, MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027, MURILO AGUIAR MOURAO - TO5781 Advogado do(a) DENUNCIADO: RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogado do(a) DENUNCIADO: LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT15074/O Advogados do(a) DENUNCIADO: JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC40734, LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC34044, RAFAEL JUREMA DE ASSIS CORREA - PE30482 O MM. Juiz Federal decidiu: (...) Designar a continuidade da instrução processual para o dia 22/07/2025 (terça-feira), às 09h15, quando serão ouvidas as testemunhas Marcelo Ivo de Carvalho (DPF) e Cássio José Krupinsk (..). A defesa poderá apresentar as testemunhas Miguel Sanches e Igor Souza. As partes poderão participar de forma telepresencial, através do mesmo link utilizado nesta assentada, já disponibilizado (ID 2190284575); (...)
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