Fernando Da Costa Santos Menin
Fernando Da Costa Santos Menin
Número da OAB:
OAB/SP 239871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Da Costa Santos Menin possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
FERNANDO DA COSTA SANTOS MENIN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000117-37.2025.8.26.0059 (processo principal 0000251-89.2010.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Galvão Engenharia Sa - - Jorge Jobram - - Fernando José Pires de Oliveira - - Silas de Oliveira - - Eduardo Vieira Dias - - Antonio Edson dos Santos - - Construtora Cso Ltda - - José Julio Coelho - - Rodoplex Engenharia Ltda - Eliana Aparecida Pinheiro da Silva - Jose Eduardo Coelho - - Fernando José Pires de Oliveira e outro - Fls. 533/536: habilite-se conforme requerido e dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA STRASBURG DE ARAUJO (OAB 281031/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), ELISA MARTINEZ GIANNELLA (OAB 306246/SP), SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), ANNA CECILIA LEME DA SILVA (OAB 329314/SP), BRUNO MOREIRA KOWALSKI (OAB 271899/SP), VÂNIA RUSSI DE LUCENA CAMPOS (OAB 265527/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), RAFAEL HAMZE ISSA (OAB 261436/SP), FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP), ALBERTO DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB 96134/SP), HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), GABRIELA GRASEL BITTENCOURT (OAB 208515/RJ), MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), PATRICIA FERREIRA CARVALHO (OAB 209366/RJ), MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), GABRIELA SOELTL (OAB 396437/SP), JOSÉ CARLOS EVANGELISTA (OAB 82109/MG), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), LUIZ ALEXANDRE CAVALCA RAMACHIOTTI (OAB 191641/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP), JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), GUILHERME FERREIRA GOMES LUNA (OAB 247093/SP), LUIZ ALEXANDRE CAVALCA RAMACHIOTTI (OAB 191641/SP), MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 200365/SP), MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 200365/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), JULIANA NUNES DE MENEZES FRAGOSO (OAB 233440/SP), ANA LUIZA SIMONI PAGANINI (OAB 234318/SP), FERNANDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 239871/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0810286-26.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA CUNHA DE SOUZA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, KANOPOLIS ELETRONICA LTDA - ME 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado. Na hipótese de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento exclusivo em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 486/2021 da CGJ. 2 - Sem prejuízo, diga a parte autora, em 5 dias corridos, se dá integral quitação ao feito, valendo seu silêncio como concordância. Na hipótese de existir obrigação de fazer, decorrido o prazo sem manifestação, será considerada satisfeita. Após, considerando-se a quitação, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000117-37.2025.8.26.0059 (processo principal 0000251-89.2010.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Galvão Engenharia Sa - - Jorge Jobram - - Fernando José Pires de Oliveira - - Silas de Oliveira - - Eduardo Vieira Dias - - Antonio Edson dos Santos - - Construtora Cso Ltda - - José Julio Coelho - - Rodoplex Engenharia Ltda - Eliana Aparecida Pinheiro da Silva - Jose Eduardo Coelho - - Fernando José Pires de Oliveira e outro - Aguarde-se eventual requerimento das partes por mais 30 dias. Se inerte, conclusos para extinção. Int. - ADV: SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), BRUNO MOREIRA KOWALSKI (OAB 271899/SP), VÂNIA RUSSI DE LUCENA CAMPOS (OAB 265527/SP), ADRIANA STRASBURG DE ARAUJO (OAB 281031/SP), RAFAEL HAMZE ISSA (OAB 261436/SP), JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), GUILHERME FERREIRA GOMES LUNA (OAB 247093/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), JULIANA NUNES DE MENEZES FRAGOSO (OAB 233440/SP), ANA LUIZA SIMONI PAGANINI (OAB 234318/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), FERNANDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 239871/SP), LUIZ ALEXANDRE CAVALCA RAMACHIOTTI (OAB 191641/SP), HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), ALBERTO DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB 96134/SP), FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP), MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 200365/SP), LUIZ ALEXANDRE CAVALCA RAMACHIOTTI (OAB 191641/SP), MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 200365/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP), ELISA MARTINEZ GIANNELLA (OAB 306246/SP), MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), PATRICIA FERREIRA CARVALHO (OAB 209366/RJ), GABRIELA GRASEL BITTENCOURT (OAB 208515/RJ), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), ANNA CECILIA LEME DA SILVA (OAB 329314/SP), GABRIELA SOELTL (OAB 396437/SP), JOSÉ CARLOS EVANGELISTA (OAB 82109/MG), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos n.º 0110250-49.2007.8.12.0001 Vistos, etc. Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao valor devido, razão pela qual é necessária a realização de prova pericial. Conforme é de conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta mesma sentença. É oportuno, portanto, que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença. Tem-se que a sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996. Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias. Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação. Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial. Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores. Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores; j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 -f. 435 dos autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05. k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato. O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça. Alguns esclarecimentos ainda são necessários. Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento. Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais. Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais. São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano. Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período. Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes. O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses. Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização. Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos. Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo. Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min. Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115). Observações quanto aos dividentos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado. Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998). Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas. Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom. Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos. Além disso, os dividendos deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme consta da sentença exequenda. Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários. Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época). Ademais, os dividendos deverã ser Os deverão ser somados até 22/12/2002, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença. Esta data corresponde ao prazo contido na sentença para que o ré cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez. Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações. Ante o exposto, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis. O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas. Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 para cada contrato periciado. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da OI S.A, que deverá proceder ao depósito em juízo do valor no prazo de 10 (dez) dias, numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo. Esse ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação. Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, devendo orientar seus assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais. Intime-se. Campo Grande (MS), 23 de junho de 2025. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0801445-74.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DE SOUZA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO ITAGUAI LTDA Fls. 75. Homologo os honorários periciais. Ao perito para dar início aos trabalhos. ITAGUAÍ, 26 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; EDSON PEREIRA DA SILVA; Apelado(a)(s) - CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; EDSON PEREIRA DA SILVA; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR, MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0815105-49.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joaquim Araújo Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS) Advogada: Tatiane Gois (OAB: 29116/MS) Apelado: Luiz Alves Mundim Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Apelado: Moraes Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 239871/SP) Interessada: Sady Silveira Martins DefPub 1ª Cur E: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Interessada: Wanda Pires Nogueira Advogado: Wagner Almeida Turini (OAB: 5541/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE INEXISTENTE OU INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre o lote nº 02, quadra nº 425, no Jardim Noroeste, Campo Grande/MS, com área de 360 m², sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. 2) O autor alegou posse contínua, mansa e pacífica por mais de 20 anos, com ânimo de dono, além de ter celebrado contrato de parceria em prestação de serviços visando à regularização dominial. 2) A sentença recorrida fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa e rejeitou pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se: a) se o autor logrou comprovar o exercício da posse qualificada e contínua, com animus domini, pelo período legal exigido para configuração da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; b) a eventual redução da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A usucapião extraordinária exige a demonstração de posse contínua, mansa e pacífica, sem oposição, por 15 anos, com exercício de poderes inerentes à propriedade e ânimo de dono (art. 1.238 do CC). 5) O único documento apresentado foi contrato de parceria firmado em 2008, o qual não contém cláusula de transferência de posse ou outorga de poderes possessórios sobre o imóvel. 6) Em depoimento pessoal, o autor revelou insegurança e desconhecimento sobre o imóvel, não sabendo informar quem teria efetuado limpeza, cercamento, instalação de padrão de energia, tampouco a existência de fornecimento de água e luz. 7) As testemunhas ouvidas não confirmaram o exercício da posse efetiva pelo autor. Algumas declararam que o autor não residia no local e sequer exercia atividades de conservação ou manutenção. 8) Verificou-se, ainda, que a empresa Moraes Empreendimentos Imobiliários Ltda. adquiriu o imóvel em 2020, promovendo sua limpeza e cercamento sem qualquer oposição, o que afasta a alegação de posse qualificada pelo autor. 9) Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 10) Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 15% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada e proporcional. Na fase recursal, houve majoração para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional do patrono da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) A usucapião extraordinária exige prova inequívoca da posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono, por prazo superior a 15 anos, não bastando a mera celebração de contrato de parceria que não transfira poderes possessórios, tampouco declarações genéricas de testemunhas sem respaldo em atos concretos de posse. 13) Inexistindo prova robusta e suficiente do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de usucapião. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 1.196 e 1.238; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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