Jorge Alexandre Silveira Da Silva

Jorge Alexandre Silveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 240042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TJSP, STJ
Nome: JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0817726-58.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SANTOS FARIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E S P A C H O 1. Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2. Renove-se a remessa ao juiz leigo. NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003272-46.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - B.A.S. - - J.D.S. e outro - R.B.C. - - A.F.B. - - M.T.S. - G.E.P.G.E. - - W.R.G.V. - - Muller Santos de Souza - - VITOR HUGO DOS SANTOS - - Cleide Pereira de Alencar - - Ildone Maciel Gomes - - M.O.S. - - Alexandre da Silva Santana - - Alisson Alcoforado de Araújo - - L.A.P.L. - - Cinthia Conceição dos Santos - - P.G.A.B.L. - - F.R.P.I.E.M. - - A.M.C.S. - - F.F.A.A.L.F. e outros - Fls. 24304: Trata-se de requerimento formulado pela defesa dos réus HENRIQUE ALEXANDRE BARROS VIANA e DANIELA CRISTINA VIANA, pleiteando a certificação da existência ou não de mídias físicas depositadas em cartório judicial, bem como o acesso ao conteúdo dos dados digitais coletados durante a investigação criminal. A defesa alega que, embora a denúncia e o relatório final do IPL façam referência à obtenção e análise de diversos dados digitais (extrações de dispositivos móveis, dados financeiros e telemáticos), tais elementos não constam integralmente nos autos eletrônicos, tampouco há menção de que estejam depositados fisicamente na Secretaria da Vara. Nas fls. 24318/24319, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de certificação, não se opondo à expedição de certidão acerca da existência de mídias físicas em cartório. Quanto ao acesso ao conteúdo, o Parquet propõe que, na hipótese de inexistência de mídias físicas em juízo, a defesa agende diretamente com a autoridade policial para obtenção das cópias necessárias. O pedido comporta deferimento. O direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos acusados o acesso a todos os elementos probatórios que fundamentam a acusação. Tratando-se de investigação que envolveu coleta e análise de dados digitais, é imperioso que a defesa tenha conhecimento integral dos elementos utilizados para formar a convicção acusatória. A medida proposta tem natureza meramente declaratória e não implica prejuízo a qualquer das partes, servindo apenas para esclarecer objetivamente a situação dos autos quanto à existência de mídias físicas depositadas em cartório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e DETERMINO que a z. Serventia certifique a existência ou não de mídias físicas atreladas aos autos e depositadas em cartório judicial. Certificado o resultado, intime-se as partes e o Ministério Público. Int. - ADV: ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR (OAB 31549/RS), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), EDGAR JOSÉ DE LIMA FILHO (OAB 316124/SP), FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP), FERNANDA ARAUJO FERREIRA (OAB 314608/SP), VICTOR AUGUSTO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 347238/SP), AFFONSO ROBERTO ROMUALDO DE SOUZA (OAB 302020/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), ELIANA RASIA (OAB 42845/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), ILANA MARTINS LUZ (OAB 423381/SP), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), DANIELA PEREIRA SENNA (OAB 182012/RJ), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA (OAB 459171/SP), FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS (OAB 458994/SP), VICTOR FALCÃO SANDE E OLIVEIRA (OAB 429552/SP), VICTOR FALCÃO SANDE E OLIVEIRA (OAB 429552/SP), LAURA SOARES DE GODOY (OAB 354595/SP), ILANA MARTINS LUZ (OAB 423381/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), FELIPE MANO MONTEIRO DO PAÇO (OAB 419642/SP), JULIA PEROSA SAIGH JURDI (OAB 418225/SP), GABRIEL PASSOS CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 385969/SP), JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/SP), ARY BERGHER (OAB 81142/RJ), KATIELLE RAMOS POTENZA (OAB 356436/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), CAMILLA SOARES HUNGRIA (OAB 154210/SP), CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 242297/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0013843-42.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. P. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB: 240042/SP) - Liberdade
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005713-03.2023.8.26.0108 - Inquérito Policial - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Vistos. Fls. 2680: DEFIRO a habilitação da advogada da corré JHENIFER MARQUES FERNANDES. Fls. 2682/2728: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de SÉRGIO BARETA, o qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, às fls. 2909/2911. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de analisar o pedido, verifico a presença dos pressupostos da prisão preventiva. Para decretação desta, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP e os requisitos do art. 313 do CPP, sempre se observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou o Juízo a decretar a prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Dessa forma, reputo concretamente presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Não é suficiente a demonstração de primariedade, ocupação lícita e residência fixa por parte do corréu SÉRGIO BARETA para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando teria se envolvido neste fato de tamanha gravidade. Nesse sentido, cite-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998. Ademais, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, permite a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. Ainda, em que pesem os judiciosos argumentos da Defesa Técnica, não há que se falar em liberdade provisória com monitoramento eletrônico para o ora requerente SÉRGIO BARETA (fls. 2682/2728), diante do alegado desenvolvimento de doença psíquica na prisão (fls. 2729/2733) e para sessões de fisioterapia (fls. 2734), em razão da necessidade tratamento contínuo, conforme os laudos médicos atestando que o investigado foi submetido a procedimento cirúrgico no joelho e que apresenta quadro infeccioso, conforme documentos de fls. 2729/2734, já que o corréu está sendo assistindo por profissionais da área. Por fim, cumpre destacar que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tampouco seu afastamento da empresa, será suficiente para impedir a atividade ilícita. Sendo assim, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao réu SÉRGIO BARETA. QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - CORRÉU BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS, o qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, às fls. 2909/2911. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de analisar o pedido, nos mesmos moldes acima delineados, vejo se estão presentes pressupostos da prisão preventiva. Para decretação desta, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP e os requisitos do art. 313 do CPP, sempre se observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, é possível como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), desde que haja prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (fumus delicti comissi). Ademais, para a decretação da medida drástica, deve-se levar em consideração a: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos extremamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (art. 282 do CPP). É nada mais do que a aplicação do postulado da proporcionalidade. Reexaminando os autos, aqui também não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou o Juízo a decretar a prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. A postura do réu no momento do cumprimento do mandado, conquanto correta, não configura, por si só, situação obstativa da configuração da cautelaridade. Dessa forma, encontra-se concretamente presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, na mesma linha do acima pontuado, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, permite a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. Sendo assim, em que pesem os judiciosos argumentos da Defesa Técnica, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao(à) réu(ré) BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS. Aguarde-se a apresentação de respostas à acusação por todos os réus para que sejam examinadas as preliminares arguidas em conjunto, bem como para que seja apreciada a incidência de hipóteses do art. 397, III, do CPP, além da análise dos róis de testemunhas apresentados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. - ADV: MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504852-20.2024.8.26.0400 (apensado ao processo 1504999-46.2024.8.26.0400) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - D.N.R. - Vistos. Fl. 70 (certidão): Diante da certidão que a vítima deseja a revogação da medida protetiva e, inexistem, por ora, circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção das medidas protetivas de urgência outrora deferidas em favor da vítima, a considerar ainda que não há nos autos notícias de que o averiguado tenha voltado a praticar conduta que demonstre risco à integridade física ou psicológica da vítima. Diante disso, revogo as medidas protetivas deferidas nestes autos. Oficie-se ao IIRGD - São Paulo, comunicando-se. Dê-se ciência, por ato ordinatório eletrônico, à Delegacia de Polícia de origem. Proceda-se, se for o caso, à retirada/desativação do cadastro junto ao Sistema V.I.D.A., comprovando-se nos autos. Sem prejuízo e nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, intime-se a vítima pessoalmente acerca do inteiro teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá de mandado e ofício. - ADV: FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2185594-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; FIGUEIREDO GONÇALVES; Foro Central Criminal Barra Funda; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501263-66.2025.8.26.0050; Extorsão; Impetrante: Jorge Alexandre Silveira da Silva; Impetrante: Fabiano Rufino da Silva; Impetrante: Rodrigo William Tavares de Souza; Impetrante: Allan Pires Xavier; Impetrante: Cristiano Francisco da Silva; Impetrante: Giovanna Silva de Rezende; Paciente: Rodrigo Tavares de Souza; Advogado: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP); Advogado: Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB: 240042/SP); Advogado: Rodrigo William Tavares de Souza (OAB: 383815/SP); Advogado: Allan Pires Xavier (OAB: 341965/SP); Advogado: Cristiano Francisco da Silva (OAB: 296715/SP); Advogada: Giovanna Silva de Rezende (OAB: 514020/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185594-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501263-66.2025.8.26.0050; Assunto: Extorsão; Impetrante: Jorge Alexandre Silveira da Silva; Paciente: Rodrigo Tavares de Souza; Advogado: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP); Advogado: Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB: 240042/SP); Advogado: Rodrigo William Tavares de Souza (OAB: 383815/SP); Advogado: Allan Pires Xavier (OAB: 341965/SP); Advogado: Cristiano Francisco da Silva (OAB: 296715/SP); Advogada: Giovanna Silva de Rezende (OAB: 514020/SP); Impetrante: Fabiano Rufino da Silva; Impetrante: Rodrigo William Tavares de Souza; Impetrante: Allan Pires Xavier; Impetrante: Cristiano Francisco da Silva; Impetrante: Giovanna Silva de Rezende
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005713-03.2023.8.26.0108 - Inquérito Policial - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Excelentíssimo Senhor: Em atenção ao ofício expedido por Vossa Excelência com referência ao Habeas Corpus em epígrafe, interposto por JHENIFER MARQUES FERNANDES, interposto através de seu representante Humberto Freitas Pedralina OAB 357244/SP e Rafael Mennella 422387/SP - (Advogado Constituído), tenho a prestar as seguintes informações. Nos autos em epígrafe, a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão temporária (pedida nos autos 1005741-68.2023) em preventiva (fls. 1828/1835 dos autos em epígrafe) da paciente e demais corréus, em face de indícios de autoria e materialidade nos delitos descritos no artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal e demais delitos. R. Decisão deferindo a conversão da prisão temporária da paciente e demais corréus às fls. 1837/1840. Mandado de prisão preventiva expedido às fls. 1878, cujo cumprimento encontra-se às fls. 1941/1972. A denúncia foi oferecida às fls. 2265/2449. Denúncia recebida às fls. 2458/2464. Pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar feito pela D. Defesa da paciente às fls. 2566/2572. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento às fls. 2608/2612. R. Decisão indeferindo o pedido postulado às fls. 2613/2617. OS AUTOS AGUARDAM A CITAÇÃO DA PACIENTE. Sobre os autos 1005741-68.2023.8.26.0108 - representação pelo afastamento de sigilos telefônico, telemático, bancário e fiscal. A paciente está sendo investigada por integrar organização criminosa voltada à prática de roubos circunstanciados, delito de extrema gravidade aferida concretamente, conforme requerimento protocolizado na inicial, para quebra de dados telefônicos e telemáticos, interceptação das comunicações telefônicas, afastamento do sigilo bancário e fiscal. Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças; (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho jammer, objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa. Em síntese, a D. Autoridade Policial da Polícia Federal apontou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva dos crimes previstos no artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal. O pedido foi deferido às fls. 152/162, 306/321, e suas prorrogações (fls. 501/514, 723/739, 913/926). Posteriormente, no desenvolver das investigações, a mesma Autoridade Policial representou pela DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e outras medidas, às fls. 947/1979. Manifestação do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo da Capital, manifestou-se favoravelmente aos pedidos, conforme fls. 1983/2066. Em face da complexidade e particularidades do pedido, o Juízo analisou, separadamente os pedidos, conforme abaixo demonstrado: (I) Primeiramente o Pedido de Prisão Temporária envolvendo os averiguados, conforme verifica-se na decisão de fls. 2067/2071. (II) A decisão de fls. 2072/2077 analisou o Pedido de Busca e Apreensão em todas as dependências e anexos dos imóveis elencados, com o fim de angariar elementos corroborativos da infração penal e que exige para o seu deferimento a caracterização dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris, aferidos em razão da investigação até então conduzida e que servirão de justificativa para a limitação da garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio. O pedido foi complementado às fls. 2192/2196. (III) A decretação das MEDIDAS CAUTELARES REAIS DE SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS E VALORES em desfavor da organização criminosa investigada, com fundamento nos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal, foi deferida às fls. 2078-2079 e complementada às fls. 2080/2082, onde constou o nome das pessoas e empresas investigadas. A organização criminosa investigada utiliza o Sistema Financeiro para promover a lavagem de capitais, movimentando vultuosos valores de origem ilícita. As apurações revelam que o grupo opera há anos, tendo movimentado, nos últimos cinco anos, valores superiores a R$ 70 milhões (setenta milhões de reais), por meio de contas bancárias pessoais, de pessoas jurídicas e de terceiros, demonstrando um complexo esquema de ocultação e dissimulação de ativos. Na fase de cumprimento das diligências, foi decretado o sigilo processual. Mandado de prisão temporária expedido em desfavor da paciente às fls. 2111/2112. Pedido de revogação da prisão temporária em favor da paciente às fls. 2737/2740. Manifestação do MP de fls. 2806/2807 pelo indeferimento. R. Decisão de fls. 2890 indeferindo o pedido. Com o cumprimento das diligências e das investigações em curso, bem como, das ordens deferidas, o sigilo foi levantado, assim como será realizada a devolução do material apreendido que não seja necessário para apuração dos fatos, com respectivo termo de entrega. Decisão de fl. 2722, manteve o sigilo externo, porém, o Juízo vem disponibilizando senhas para visualização dos autos para os representantes legais dos envolvidos, devidamente constituídos. O Juízo aguarda o término das investigações por parte da Autoridade Policial e apresentação de seu relatório final, com oportuna vista ao Representante do Ministério Público, para análise e manifestação. Pedido de informações de HC às fls. 2926/2944, cujo despacho encontra-se às fls. 2946/2948. Relatório parcial às fls. 3130/3188, pela prorrogação da prisão temporária da paciente e demais corréus. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento às fls. 3194/3196. R. Decisão que defere a prorrogação da prisão temporária às fls. 3199/3202. Mandado de prisão que prorroga a prisão temporária cumprido às fls. 3353/3354. - ADV: INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059928-79.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Aluana Presley de Dea Rocha - Canroo Comércio de Artefatos de Couro Ltda - Preserva-ação Administração Judicial - Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB 420341/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005713-03.2023.8.26.0108 - Inquérito Policial - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Vista ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
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