Lilian De França Porto
Lilian De França Porto
Número da OAB:
OAB/SP 240145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian De França Porto possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT1, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT1, TJSP
Nome:
LILIAN DE FRANÇA PORTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003925-38.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Josefa Pereira de Souza - Geraldo Honorato de Souza - Vistos. Expeça-se MLE em favor do patrono do requerido, conforme formulário de fl. 243, referente aos depósitos de fls.236. No mais, certifique-se o transito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP), LILIAN DE FRANÇA PORTO (OAB 240145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025961-43.2024.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alex de Melo Ferreira - - Vanessa de Mello Ferreira - - Beatriz de Mello Ferreira - Amilton dos Santos Ferreira - Rosana Maria Soares de Mello Ferreira - 1. Fls. 93. Defiro o levantamento do valor referente ao cumprimento do alvará de fls. 81. 2. Informe o inventariante se concorda com a conversão ao rito do arrolamento sumário. Neste caso, deverá apresentar, plano de partilha amigável (subscrito pelos herdeiros), certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis, certidão de inexistência de débitos municipais (IPTU) e certidão de inexistência de débitos federais em nome da inventriada. Há tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (Tema Repetitivo n. 1074/STJ). Fica observado nos termos da fundamentação empregada no precedente qualificado supramencionado, que a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Prazo: 30 dias. Int. - ADV: LILIAN DE FRANÇA PORTO (OAB 240145/SP), LILIAN DE FRANÇA PORTO (OAB 240145/SP), LILIAN DE FRANÇA PORTO (OAB 240145/SP), LILIAN DE FRANÇA PORTO (OAB 240145/SP)