Linda Luiza Johnlei Wu
Linda Luiza Johnlei Wu
Número da OAB:
OAB/SP 240146
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRF6, TRT15, TJSC, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TRT22
Nome:
LINDA LUIZA JOHNLEI WU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000611-05.2025.8.26.0196 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1030516-43.2024.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1030516-43.2024.8.26.0196; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz; Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP); Apelada: Luciana Serrano Nascimento; Advogada: Linda Luiza Johnlei Wu (OAB: 240146/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) RECORRIDO: IASMIM BERNARDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3711fb proferida nos autos. ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido: Advogado(s): IASMIM BERNARDES PEREIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id 63d6ca9; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id d666b78). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e00a1ad: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e00a1ad: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 051f6d0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c3d7e27; Depósito recursal recolhido no RR, id 3308c0d: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consignou o v. acórdão: O recorrente aduz que entre o Banco do Brasil e a Brasilseg Companhia de Seguros não há nenhum tipo de submissão de um ao outro; não há comando, nem controle único de uma empresa na outra; não existe, entre as empresas, sócio majoritário e controlador comum. Os fundamentos da r. sentença não foram afastados pelas razões do apelo. Peço vênia para transcrevê-los: "(...) Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Observe-se o depoimento da testemunha Cintia Maira no sentido de que 'todos os seguros eram do Banco do Brasil' não infirmada (folha 439), o que reforça a presente conclusão. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (art. 2º, par. 2º, da CLT)" A propósito, o liame econômico entre as empresas pode ser constatado na própria página econômica do Banco do Brasil (https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobre-a-brasilseg - acessado em 17/06/2024), que traz as seguintes informações: "Sobre a Brasilseg Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. A Brasilseg atua nos ramos de Rural, Pessoas (Vida e Prestamista), Massificados (Residencial, Empresarial e Demais Massificados) e Habitacional. Composta pela holding BB MAPFRE Participações S.A. e suas subsidiárias Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A. (...) Com produtos comercializados principalmente nas agências do Banco do Brasil e em seus canais digitais, a Companhia está presente em 33.843 pontos de atendimento, em todo o território nacional." Esta Câmara já reconheceu a responsabilidade solidária do banco reclamado em virtude do reconhecimento de grupo econômico. Refiro-me ao processo nº 00010145-28.2023.5.15.0015, de relatoria do Exmo. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela, julgado em 28/05/2024. Logo, mantenho a sentença que condenou o banco reclamado a responder solidariamente pelas parcelas reconhecidas em juízo, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, o que abarca o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em verbas rescisórias e nas horas extras quitadas. Diante da condição de securitária da reclamante, reconhecida na r. sentença e ora mantida, são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, de modo que mantenho a condenação ao pagamento das diferenças a título de PLR, vale refeição (cláusula 14ª das CCTs 2022 e 2023); vale-alimentação, incluindo 13º vale-alimentação (15ª das CCTs 2022 e 2023 anexas aos autos), e multas normativas. Por fim, diante da responsabilidade solidária, não há se falar em benefício de ordem em relação à primeira reclamada. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - IASMIM BERNARDES PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) RECORRIDO: IASMIM BERNARDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3711fb proferida nos autos. ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido: Advogado(s): IASMIM BERNARDES PEREIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id 63d6ca9; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id d666b78). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e00a1ad: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e00a1ad: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 051f6d0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c3d7e27; Depósito recursal recolhido no RR, id 3308c0d: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consignou o v. acórdão: O recorrente aduz que entre o Banco do Brasil e a Brasilseg Companhia de Seguros não há nenhum tipo de submissão de um ao outro; não há comando, nem controle único de uma empresa na outra; não existe, entre as empresas, sócio majoritário e controlador comum. Os fundamentos da r. sentença não foram afastados pelas razões do apelo. Peço vênia para transcrevê-los: "(...) Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Observe-se o depoimento da testemunha Cintia Maira no sentido de que 'todos os seguros eram do Banco do Brasil' não infirmada (folha 439), o que reforça a presente conclusão. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (art. 2º, par. 2º, da CLT)" A propósito, o liame econômico entre as empresas pode ser constatado na própria página econômica do Banco do Brasil (https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobre-a-brasilseg - acessado em 17/06/2024), que traz as seguintes informações: "Sobre a Brasilseg Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. A Brasilseg atua nos ramos de Rural, Pessoas (Vida e Prestamista), Massificados (Residencial, Empresarial e Demais Massificados) e Habitacional. Composta pela holding BB MAPFRE Participações S.A. e suas subsidiárias Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A. (...) Com produtos comercializados principalmente nas agências do Banco do Brasil e em seus canais digitais, a Companhia está presente em 33.843 pontos de atendimento, em todo o território nacional." Esta Câmara já reconheceu a responsabilidade solidária do banco reclamado em virtude do reconhecimento de grupo econômico. Refiro-me ao processo nº 00010145-28.2023.5.15.0015, de relatoria do Exmo. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela, julgado em 28/05/2024. Logo, mantenho a sentença que condenou o banco reclamado a responder solidariamente pelas parcelas reconhecidas em juízo, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, o que abarca o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em verbas rescisórias e nas horas extras quitadas. Diante da condição de securitária da reclamante, reconhecida na r. sentença e ora mantida, são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, de modo que mantenho a condenação ao pagamento das diferenças a título de PLR, vale refeição (cláusula 14ª das CCTs 2022 e 2023); vale-alimentação, incluindo 13º vale-alimentação (15ª das CCTs 2022 e 2023 anexas aos autos), e multas normativas. Por fim, diante da responsabilidade solidária, não há se falar em benefício de ordem em relação à primeira reclamada. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0011503-28.2023.5.15.0015 RECORRENTE: ANA CLARA CINE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CLARA CINE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f526b proferida nos autos. ROT 0011503-28.2023.5.15.0015 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PR0008123-D) Recorrido: Advogado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA CINE DA SILVA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Petição de ID 4d072f7. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/02/2025 - Id dd55403; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id a765e9d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ANA CLARA CINE DA SILVA - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0011503-28.2023.5.15.0015 RECORRENTE: ANA CLARA CINE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CLARA CINE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f526b proferida nos autos. ROT 0011503-28.2023.5.15.0015 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PR0008123-D) Recorrido: Advogado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA CINE DA SILVA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Petição de ID 4d072f7. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/02/2025 - Id dd55403; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id a765e9d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA CINE DA SILVA - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000269-60.2025.8.24.0057/SC RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO AUTOR : ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB SP240146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 02/07/2025 - Juntada de certidão