Livia Pavini Ramos
Livia Pavini Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 240147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Pavini Ramos possui 134 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
LIVIA PAVINI RAMOS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (22)
PRECATÓRIO (15)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1024123-92.2025.8.26.0576; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São José do Rio Preto; Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1024123-92.2025.8.26.0576; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Alexandre Del Nero Arid; Advogada: Livia Pavini Ramos (OAB: 240147/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000251-65.2024.8.26.0264 (processo principal 1000052-26.2024.8.26.0264) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Isabela Maria Videschi - Vistos. Fls. 56/57: Instada a manifestar-se acerca do cálculo apresentado, a ré quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 58. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) autor(a) às fls. 45/46, no valor de R$ 7.201,89 (sete mil duzentos e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/01/2025. Eventuais descontos serão providenciados pela fonte pagadora. Certificado o decurso do prazo para eventual agravo, deverá o(a) autor(a), no prazo de cinco dias, independente de nova intimação, providenciar o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), nos termos do comunicado do DEPRE nº 394/2015, DJE de 02 de julho de 2015. Aguarde-se a quitação do RPV, para fins de extinção. Intimem-se. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840323-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA RÉU: ALDENIZE CHAGAS COUTINHO CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face deALDENIZE CHAGAS COUTINHO DE SOUZA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que munida de toda a documentação pertinente, ciente de todas as informações necessárias, a Ré assinou contrato, tendo sido realizada auditoria (gravação telefônica) com confirmações de dados e valores, e a juntada dos documentos pessoais para que, só assim, prosseguisse com a fase de quitação e conclusão do contrato. Afirma que efetuou a quitação das dívidas anteriores da Ré no montante total de R$ 42.728,05 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e cinco centavos). Sustenta que, com isso, houve liberação de margem consignável da Ré para averbação de novo contrato/parcela. Argumenta que, tão logo sua dívida foi quitada e a margem consignável liberada, a Ré, de maneira ardilosa, utilizou-se do referido limite, impossibilitando a continuação da operação, e a consequente averbação das parcelas em sua folha de pagamento, bem como não procedeu com a devolução da quantia referente a quitação das suas dívidas junto as instituições financeiras originárias. Informa que entrou em contato com a Ré na tentativa de resolução do conflito, porém, não obteve êxito. Pondera que a Ré descumpriu os seus deveres contratuais, agindo de má fé, pois, valeu-se de oportunismo para se beneficiar da situação. Requer, portanto, o deferimento de tutela de urgência para que haja a constrição prévia de bens de modo a assegurar o cumprimento da obrigação contratual; a ser confirmada ao final, com a condenação da Ré a ressarcir o montante remanescente de R$ 65.041,31 (sessenta e cinco mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do desembolso, ou subsidiariamente, na impossibilidade do cumprimento do pedido anterior, que a Ré seja compelida a disponibilizar a margem consignável equivalente, para que assim torne possível averbar a parcela sob a rubrica, no valor de R$ 1.350,01 (um mil, trezentos e cinquenta reais e um centavo), sendo que se assim feito, a mesma esteja sujeita ao pagamento de todas as parcelas em atraso desde o período de celebração do contrato, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos nos IDs. 52546602, 52546605, 52546607, 52546609, 52546611, 52546614, 52546615, 52546620 e 52546622. Decisão de declínio de competência no ID 53426429. Tutela antecipada indeferida no ID 62637041. Contestação no ID 102041611, com preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, alega, em síntese, que o documento apresentado pela Autora no ID 52546607, encontra-se sem data, notadamente as cláusulas não estipulam os dados do empréstimo (taxa de juros, impostos, valor financiado), constando no documento tão somente a sua assinatura. Aduz que as gravações coligidas aos autos, revelaram claramente que não foi aventada, em prévia contratual, a portabilidade dos empréstimos consignados junto ao Banco Pan e que ficou evidenciada falha na prestação de serviço, sendo admitido pelo preposto da Autora que foram omitida a taxa de juros, o prazo das prestações estipulado, seguro e taxa de associação, configurando-se uma “ venda casada”. Sustenta que, a Autora não fez nenhuma prova de que tenha informado acerca da impossibilidade da portabilidade dos empréstimos, haja vista que este era o objetivo primordial, qual seja, a troca de dois empréstimos consignados por somente um. Informa que possuía 2 (dois) empréstimos à época junto ao Banco Pan S/A e ao Banco Daycoval S/A, ambos com prestações pendentes, que juntos resultavam um desconto total de R$ 1.631,78 (mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos): não tendo notícia do empréstimo contraído com o Banco Itaú, cujo descontos eram promovidos diretamente na sua conta corrente. Informa que se interessou pelo negócio proposto pela Autora, em razão da promessa de concessão de desconto na taxa de juros aplicada, e firmou o contrato para quitação antecipada das parcelas. Pondera que não recebeu qualquer crédito em conta em decorrência da quitação e passaria a sofrer desconto mensal a título de pecúlio no valor de R$ 20,00 e da taxa de associação no valor de R$ 73,14, além dos descontos das 2 (duas) dívidas quitadas pela entidade Autora, o que importaria em um desconto em folha de pagamento no valor de 1.350,01(mil trezentos e cinquenta reais e um centavo), a serem descontadas em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas debitadas em seu contracheque, quantia demasiadamente acima do anteriormente pactuado com o Banco Pan e o Itaú Consignado, caracterizando ilícito contratual. Assevera que embora tenha havido relevante prejuízo a Autora, decorrente da quitação dos contrato firmados junto ao Banco Pan/ Itaú, bem como da ausência de margem consignável para fins de averbação do contrato nº 365050568, não se pode efetuar descontos de parcelas de empréstimos sem limites na conta em que o contratante recebe seus ganhos ou em folha de pagamento, sob pena de privá-lo do mínimo necessário à sua subsistência, ainda que válidos e eficazes os contratos firmados. Esclarece que mesmo que eventuais mútuos tenham sido pactuados com a entidade Autora nenhuma das instituições financeiras poderia ter concedido crédito, uma vez alcançado o patamar máximo legal, devendo ter realizado o procedimento de portabilidade e não da quitação antecipada das parcelas de consignados vincendas. Reitera a pratica de anatocismo, desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada. Aponta que, houve negativação indevida de seu nome. Requer, portanto, exclusão, cancelamento ou suspensão da inscrição da dívida ora discutida nos órgãos de proteção ao crédito; bem como, que seja determinada em relação a Autora o limite de 30% (trinta por cento) para margem consignável, para preservar a garantia do mínimo existencial necessário para a subsistência digna do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. Pede gratuidade de justiça. Junta os documentos nos IDs 102041612, 102041614 e 102041615. Réplica no ID 113832383. Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pela Autora foi requerido depoimento pessoal da Ré (ID 125984354), silente a Ré. Despacho saneador no ID 131985593. Ata de audiência no ID 141972511, sobrevindo alegações finais da Ré no ID 145898011 e da Autora no ID 146411726. Os autos vieram conclusos para sentença em 14.2.2025. É o relatório. Passo a decidir. Em depoimento pessoal em audiência realizada dia 05.09.2024, a Ré declarou “que negociou com a parte autora empréstimo consignado; que teve contato com representante da parte ré para negociar a operação; que a assinatura do contrato foi feita de próprio punho pela parte ré; que foi informada dos termos e condições do contrato antes de assinar; que a gravação constante da petição inicial diz respeito à voz da parte autora; que a autora quitou dívida que a parte ré possuía”.(ID 141972511) Além disso, o contrato celebrado pelas partes (ID 52546607) evidencia todos os dados do empréstimo, taxa de juros, impostos, valor financiado, ao contrário do alegado em contestação. Fato é que a Autora firmou contrato de compra de dívida com a Ré, que se utilizou da margem consignável imediatamente depois da liberação, impedindo a realização da sub rubrica. Vê-se que a Ré pretende apenas postergar o pagamento de dívida assumida por ela de forma livre e consciente, há muito tempo, sem qualquer justificativa plausível para tanto, o que vem se tornando bastante comum. Não foi demonstrada a imposição de encargos não contratados ou de qualquer cláusula abusiva, aliás, nada foi comprovado que alterasse o direito da Autora, no que se refere ao cumprimento do contrato. A Ré, como apontado em seu depoimento em audiência, tem ciência das responsabilidades assumidas, de forma absolutamente livre e consciente, contrato que deve ser respeitado em seus exatos termos. O princípio da força obrigatória (pactasunt servanda), segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, além de princípio básico do Direito Civil, é uma regra e, como tal, deve prevalecer. Na lição de Silvio de Salvo Venosa, “um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes.” (Direito Civil, 8ª ed. Atlas. pág. 376) Considerando que o item 14 do contrato estabelece que caso o associado utilize a margem consignável liberada pela quitação da dívida com outra instituição financeira, fica obrigado a devolver a quantia utilizada acrescida dos encargos contratuais, deve a Ré realizar o pagamento do valor utilizado para quitação de sua dívida. Ultrapassadas as questões relativas à validade e efetividade do contrato firmado entre as partes, não tem cabimento o “pedido” da Ré de limitar o desconto da parcela mensal ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, pois sequer iniciada a fase de cumprimento da sentença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré ao ressarcimento de R$ 65.041,31 (sessenta e cinco mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos a partir do desembolso pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Condeno a Ré ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado às vésperas do julgamento da demanda (ID 145898011) e quando encerrada a instrução processual. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000769-13.2025.8.26.0396 (processo principal 1000820-41.2024.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Mariangela Siqueira Rodrigues Jantomasi - - Gabriela Rodrigues Jantomasi - - Rafael Rodrigues Jantomasi - No prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá providenciar o complemento da taxa judiciária (valor total de R$ 3.925,32, diferença de R$ 81,32) (DARE / cód. 230-6), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005033-72.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Heimar Augusto Bolzani - - Marcos Aurelio Martins Passone - - Maria Aparecida da Silva Brunini - - Olider Maturi - - Oswaldo Seron Junior - - Reni Carlos Logullo - - Roberto Alves Godoy - Recebo o recurso inominado da parte requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000296-10.2025.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adenilson da Rocha - Pirelli Pneus Ltda - - Honda Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 208/210, e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil em relação ao requerido Pirelli Pneus Ltda. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001177-29.2024.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Rosimara Rotta Maturi - Vistos. Tendo em vista o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, conforme certidão de fls. 143, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
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