Sabrina Acácia Pinto De Miranda
Sabrina Acácia Pinto De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 240185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Acácia Pinto De Miranda possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009795-39.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.B. - - N.F.B. - - M.F.B. - M.M.F.P.B. - ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em que pese os reiterados pedidos de diminuição dos alimentos provisórios formulados pela requerida, inclusive em sede de agravo de instrumento (fls. 216/222), entendo não assistir razão à pretensão. Não se olvida que a requerida tenha assumido despesas consideráveis em razão da separação de fato do casal, circunstância que naturalmente acarreta reorganização financeira (fls. 358/366). Contudo, observa-se, a partir da análise dos extratos bancários juntados a fls. 310/339, que a requerida possui capacidade financeira para arcar com o pagamento dos alimentos provisórios tal como fixados. Com efeito, verifica-se pelos extratos de fls. 316/318 que a requerida realiza aportes periódicos em sua conta poupança, o que demonstra a existência de margem financeira. Caso realmente estivesse na situação de dificuldade alegada, não seria possível manter referidos depósitos com habitualidade. Além disso, observa-se pelos extratos de fls. 319/328 que a requerida mantém, de forma constante, quantia expressiva em conta corrente, sem considerar os descontos efetuados a título de alimentos provisórios. O mesmo se extrai do extrato de fls. 336, que confirma a permanência de saldo relevante, revelando padrão de vida compatível com a obrigação alimentar fixada. Destaca-se que o quantum estabelecido a título de alimentos provisórios mostra-se não apenas razoável, mas necessário, considerando-se tratar-se de obrigação destinada à subsistência de três menores alimentandos, cujas necessidades devem ser atendidas, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que estabelece que os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Assim, diante da análise dos documentos constantes dos autos, constata-se a adequação do percentual estabelecido e da base de cálculo utilizada, razão pela qual indefiro o pedido de redução dos alimentos provisórios, mantendo-os nos termos ora fixados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À REQUERIDA: Ademais, à luz dos extratos bancários acostados às fls. 312/339, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela requerida. Isto porque, conforme se extrai dos referidos documentos, a requerida aufere rendimentos mensais que se mostram incompatíveis com a concessão da benesse, a qual é destinada exclusivamente àqueles que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Observa-se, ainda, que a requerida mantém conta poupança com valores consideráveis, realizando aportes periódicos, o que demonstra disponibilidade financeira para custear suas despesas processuais. Caso estivesse na condição de hipossuficiência alegada, não teria condições de efetuar depósitos regulares, tampouco de manter saldo significativo em aplicações financeiras, como evidenciado nos autos. Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, incumbindo à parte interessada a comprovação de sua real necessidade. Na hipótese, os elementos constantes dos autos revelam que a requerida possui renda mensal compatível com o pagamento das custas processuais, além de saldo em conta poupança que afasta qualquer possibilidade de prejuízo à sua subsistência, caso seja compelida ao recolhimento das despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. No presente caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos, uma vez que possui altos valores em espécie, em conta corrente e em conta poupança. Decisão de indeferimento mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028248-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025). Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO: Declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes prazos sucessivos de 15 dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo autor (CPC, art. 364, §2º). Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público para oferta de parecer final e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FILIPE HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP), FILIPE HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP), SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA (OAB 240185/SP), FILIPE HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000798-04.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 0009533-85.2009.8.26.0157) (processo principal 0009533-85.2009.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Família - E.C.L. - - L.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias. - ADV: ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP), SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA (OAB 240185/SP), ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074194-16.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Beatriz Grance Rinn - Eduardo Garcia de Souza e outro - Fls. 631/632: Ciência à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA (OAB 177209/SP), SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA (OAB 240185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006450-95.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - JACIREMA MONTES DOMINGUEZ - RCM - ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E BENS IMÓVEIS - - Domenico Capalbo - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido e apresentarem o respectivo rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo e aplicação das regras de distribuição dos encargos probatórios. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA (OAB 240185/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2140088-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: P. B. - Agravada: S. A. P. de M. - Vistos Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade da Justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o Magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê a parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, o acervo documental coligido aos autos é insuficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício pleiteado, especialmente considerando o demonstrativo de pagamento coligido às fls. 40 e a cópia da declaração anual de imposto de renda de fls. 41/49, os quais comprovaram que a agravante é servidora pública e exerce a função de técnica de enfermagem, com recebimento de remuneração líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é incompatível com o estado de hipossuficiência econômica necessário para a concessão da benesse. Portanto, negado o benefício da Gratuidade da Justiça ao réu-apelante, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Alberto da Silva Cadoso (OAB: 104299/SP) - Sabrina Acácia Pinto de Miranda (OAB: 240185/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013185-51.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sabrina Acácia Pinto de Miranda - Priscilla Brugneroto - Ciência às partes do resultado positivo do bloqueio/penhora SisbaJud juntado às fls. retro. Manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal (Art. 218 § 3º do CPC). - ADV: SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA (OAB 240185/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), MARCIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 325714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007613-61.2016.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdete Andrade Santos - José Teles de Andrade Júnior e outros - Assim, desde logo determino à inventariante, no prazo de 15 dias: 1-informe os termos inicial e final da união estável havida com o inventariado (ao menos com indicação de mês e ano do início); 2- junte documentos que comprovem a vida comum more uxório até a data do óbito do pretenso companheiro, tais como: comprovantes de residência de ambos; contas bancárias conjuntas; condição de dependente perante o INSS, Receita Federal, plano de saúde ou instituição recreativa; 3- junte declarações de três testemunhas (devidamente qualificadas, com indicação de número de CPF e endereço), com firma reconhecida, que atestem expressamente a existência da união estável desde seu início (ao menos mês e ano do início) até a data da morte do de cujus; caso um ou ambos os pretensos companheiros sejam casados com terceiros, as declarações por escrito das testemunhas também deverão indicar expressamente a data (ao menos mês e ano) em que tenha ocorrido a separação de fatos dos cônjuges originários, conforme art. 1.521, VI e art. 1.723, §1º ambos do Código Civil; 4- junte cópia atual e integral (frente e verso) da certidão de nascimento do inventariado e da pretensa companheira supérstite, para aferição da ocorrência de eventual causa suspensiva prevista no art. 1.523 do Código Civil, que levará à consequente aplicação do regime da separação obrigatória de bens, conforme art. 1.641, também do Código Civil (os documentos deverão ser providenciados pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC). 5- declaração dos herdeiros concordando com o reconhecimento da união estável pelo período indicado. Sem prejuízo e visando a regular homologação da partilha na forma apresentada, providencie a inventariante, ainda: a) juntada das certidão de matrícula imobiliária atualizada do imóvel denominado lote de terras situado na Fazenda Palmeiras na comarca de Suzano, consignando que se tratar de direitos possessórios, o plano de partilha deve ser para tal finalidade retificado; b) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis). Cumpridas integralmente as deliberações supra referidas, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Int. - ADV: SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA (OAB 240185/SP), ROSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 158962/SP), ROSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 158962/SP), ROSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 158962/SP), ROSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 158962/SP), ROSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 158962/SP), ROSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 158962/SP)
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