Aretha Cristina Contin Dos Santos
Aretha Cristina Contin Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 240196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aretha Cristina Contin Dos Santos possui 321 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
321
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ARETHA CRISTINA CONTIN DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
321
Últimos 90 dias
321
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (280)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000026-28.2024.8.26.0555 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Defiro o prazo de 30 dias requerido pelo MP. Decorrido o prazo, oficie-se ao CREAS para informe quanto à continuidade do tratamento da adolescente junto ao CAPSij, USE, e nos demais serviços da rede. Instrua-se com cópia de págs. 300/307 e 311/312. Intime-se. - ADV: ARETHA CRISTINA CONTIN DOS SANTOS (OAB 240196/SP), RAFAEL TADEU BRAGA (OAB 341336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1505844-31.2025.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Marco Antonio Marques (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1505844-31.2025.8.26.0566 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 51.370. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, do Município de São Carlos, extinta pela sentença de fls. 12/19, prolatada pela MM Juíza de Direito Gabriela Muller Carioba Attanasio, com fundamento na falta de interesse de agir do Fisco pelo descumprimento das exigências administrativas previstas no item nº 2 da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184. Apela o Município buscando a reforma desse julgado, sustentando, em resumo, o seguinte: o caso em tela não se enquadra ao que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.184 e nos critérios definidos pela Resolução nº 547/24 do CNJ; há lei local definindo os valores mínimos para a cobrança judicial dos créditos municipais; está comprovada a tentativa de conciliação pela legislação prevendo o parcelamento dos créditos não pagos; por outro lado, o protesto de todos os títulos era absolutamente inviável, em razão da pendência de conclusão da integração dos sistemas com o Instituto de Protestos, bem como pela limitação diária para envio dos títulos aos Cartórios; indicação de penhora sobre o imóvel indeferida pela ausência de juntada de matrícula, no âmbito do que deveria ter sido concedida a oportunidade para que o Fisco regularizasse o feito. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária ao entendimento do STF consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. A execução fiscal sob referência foi ajuizada em 13/02/2025 e o valor dado à causa foi de R$ 2.443,44 (fls. 01/07). Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito reconhecendo a carência de ação do exequente ante o ajuizamento da demanda sem a comprovação da adoção das medidas elencadas pelo STF no item nº 2 da tese fixada no âmbito do Tema nº 1.184. A decisão impugnada deve ser confirmada ante a carência de ação do exequente na modalidade interesse de agir. Pois a propositura da demanda ocorreu mesmo sem a devida tomada das providências referidas na decisão do Pretório Excelso. Com efeito, a respeitável sentença se baseia em recente posicionamento do STF consignado no julgamento do Tema nº 1.184, o qual reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor e, a par disso, estabelece comandos a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento de execuções fiscais. É que, ao examinar o Tema nº 1.184 RE nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, V.M., j. 19/12/2023) o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Essa decisão, como se vê, estabelece medidas a serem tomadas pela pessoa jurídica exequente como conditio sine qua non para a propositura de execução fiscal nas cobranças de pequeno valor. E ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do CNJ que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/24, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. Tal resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesses termos, portanto, se a execução fiscal tem por objeto valor abaixo de R$ 10.000,00, o próprio interesse de agir do exequente estará condicionado à demonstração de que referidas providências tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa já haviam sido realizadas antes do ajuizamento. Feitas essas observações, rejeita-se de antemão a noção de que tal conjunto normativo violaria a competência municipal para dispor sobre a cobrança de seus créditos ou de que o posicionamento do STF não se aplicaria à espécie. Em primeiro lugar, tais comandos não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios para a cobrança de seus créditos. São normas decorrentes de entendimento vinculante e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Ora, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/24 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso. Semelhante raciocínio vale quanto à legalidade da Resolução nº 547/24. Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Em segundo lugar, não há dúvidas sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto. Pois não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município. O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/24 do CNJ. Assim, o Juízo a quo corretamente determinou a extinção deste processo executivo, por entender que o feito preenche, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/24 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00; c) e o Município exequente não demonstrou a realização prévia das providências apontadas no item nº 2 da mencionada tese fixada pelo STF. Vale dizer, ainda, que nem a decisão do STF nem a resolução do CNJ estabelecem prazo para que o ente exequente comprove ter efetivamente adotado as medidas administrativas apontadas naquele decisum: na verdade, tratando-se de condição da ação, essa comprovação há de ser contemporânea à propositura da demanda. Ora, como se sabe, as medidas administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/24 do CNJ são cumulativas. E, conforme já explicado acima, incumbe ao Município exequente comprovar sua integral promoção no momento do ajuizamento da execução fiscal. Sendo assim, é de rigor concluir que o exequente não logrou cumprir ditas exigências, não havendo que se falar em concessão de prazo a ser fixado pelo Juízo, motivo pelo qual a manutenção da sentença é solução imperativa. Por fim, deve-se assentar que a mera indicação de suposto bem penhorável imóvel gerador da obrigação tributária não basta para comprovar o atendimento às diretrizes estabelecidas pelo STF no âmbito do Tema nº 1.184. No específico caso destes autos, como bem consignado pelo Juízo a quo, tal proceder se revela insuficiente para concluir quem seria o proprietário do imóvel indicado, máxime em razão da falta de atualização cadastral na Fazenda Pública e de que a parte executada pode ostentar a condição de possuidora. De tudo se infere, pois, a correção com que foi proferida a respeitável sentença, impondo-se, destarte, a manutenção do decreto de extinção aqui examinado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, a fim de assentar que a presente decisão não implica na violação deles. Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, . ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5058308-58.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ALINE DA ROCHA REIS CPF: 137.719.686-07 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Os autores relatam que fazem parte da mesma família e, com o intuito de organizar férias, adquiriram em 16.09.2024 passagens aéreas com a requerida com destino a Bonito/MS. Afirmam que a ida, oriunda de Campinas/SP, ocorreria em 08.02.2025 às 08h40 e a previsão de chegada era às 09h25. Argumentam, no entanto, que o voo foi cancelado de modo unilateral e arbitrário, sendo a remarcação realizada para o dia seguinte (09.02.2025). Mencionam contatos administrativos infrutíferos, discorrem sobre toda a logística inicial envolvendo, inclusive, voo contratado junto a Latam e consignam que em 30.12.2024 foram informados sobre o cancelamento dos voos de ida e volta envolvendo os trechos Campinas – Bonito e Bonito – Viracopos. Reafirmam que a remarcação para ida a Bonito foi feita para 09.02.2025 com chegada às 09h00, indicam a perda de um dia completo no destino final e descrevem custos suportados com um dia a mais em Campinas, sendo diárias de hospedagem, alimentação e transporte por aplicativo. Asseveram que a suplicada não se dispôs a arcar com as despesas citadas, sinalizam outros contatos administrativos realizados e que as propostas extrajudiciais oferecidas não foram satisfatórias. Registram que a contraproposta encaminhada em 30.01.2025 não foi respondida inicialmente, mas somente após o prazo de cancelamento gratuito da hospedagem em Campinas, de modo que entendem que se tornou inócua. Pleiteiam a inversão do ônus de prova, indenização material e reparação moral. A requerida sustenta que não houve comprovação de prejuízo, bem como aponta a necessidade de ajustes na malha aérea como motivo para a alteração do voo. Dispõe que os clientes aceitaram a reacomodação, destaca que foi observada a antecedência prevista no Artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, assinala que não houve opção pelo reembolso e questiona a pretensão de reparação material. Ainda, pondera que não há comprovação do prejuízo moral. Pois bem. Os autores, inicialmente, pugnam pela inversão do ônus da prova. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus de prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta os autores da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo à suplicada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Da análise da situação trazida, é de se observar que é incontroverso que o voo contratado pelos autores para o trecho Campinas – Bonito em 08.02.2025 com saída às 08h40 foi cancelado por, segundo a companhia aérea, necessidade de adequação da malha aérea. Também não se discute que os autores foram comunicados sobre a situação em 30.12.2024 e que a reacomodação foi feita para 09.02.2025 com saída às 08h20. Tem-se que a relação jurídica existente entre os promoventes e a promovida é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, portanto, este diploma legal ser aplicado à espécie. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade independente de culpa dos fornecedores, em relação aos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos relativos à prestação de serviços. A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que, em decorrência do cancelamento do voo original e reacomodação realizada, os autores chegaram ao seu destino final com diferença de aproximadamente vinte e quatro horas. Destaca-se que a alegação de readequação da malha aérea não pode servir de justificativa para afastamento da responsabilização civil da suplicada. Isso porque constitui circunstância que decorre do ônus da atividade econômica exercida, que não pode ser repassada aos consumidores. Sobre a comunicação devida aos clientes, a requerida indica a observância ao Artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC. Em que pese, de fato, a observância ao contido no Artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC pela requerida, porquanto comunicou os autores com antecedência muito superior a setenta e duas horas, não se pode afastar, em abstrato, os prejuízos decorrentes da alteração realizada, mesmo que autorizada pela autarquia. Isso porque a compra e venda anteriormente formalizada angariou a expectativa legítima de que os horários e dias ajustados seriam observados pela companhia. Os consumidores, nesse particular, fizeram todo um planejamento pessoal para a viagem e não se revela compatível com a proteção do CDC o afastamento dos prejuízos pecuniários única e exclusivamente pela comunicação anterior, sob pena de absoluta teratologia e prevalência de simples Resolução em face de Lei Federal. A alteração permitida pela ANAC não ampara, em prosseguimento, alterações que subvertam de forma contundente o pacto originário. No caso em análise, além da ausência de comprovação de outras opções de voos disponíveis, a diferença foi de vinte e quatro horas em relação à contratação. Assim sendo, em que pese a alteração não ilustre falha na prestação dos serviços abstratamente, já que autorizada pela ANAC, os dissabores materiais e imateriais suportados pelos consumidores devem ser ressarcidos. Os autores comprovaram a necessidade de aquisição de mais uma diária em Campinas, local de saída do voo, conforme id. 10407837210, o que perfaz R$461,38, além de gastos com alimentação em R$137,86 (id. 10407838351) e transporte por aplicativo em R$113,30 (id. 10407832218). Todos os valores estão documentalmente comprovados e englobam o dia 08.02.2025, data em que o voo original seria realizado, assim como são razoáveis diante do contexto vivenciado. Fixa-se, portanto, em R$712,54. Por fim, é possível entender que a situação enseja abalo moral. Mesmo que a requerida tenha comunicado os autores com a antecedência exigida pela autarquia, a viagem programada foi severamente modificada, já que perderam um dia de viagem, necessitaram despender valores não previstos e diante do enorme acervo de contatos administrativos descritos na inicial a tentar uma alternativa mais proporcional. Todos esses elementos não podem ser desconsiderados, sendo relevante citar que a requerida não comprovou a oferta ou indisponibilidade de voos com prejuízo menor aos consumidores. O e-mail anexado em id. 10407836861 sugere que foi ofertada uma única possibilidade de acomodação. Por certo que a comunicação com a antecedência já citada pode ser ponderada na quantificação do valor devido, mas, por si só, considerando que os dissabores observados nos autos ultrapassaram o razoável, não podem servir de supedâneo para o afastamento da indenização. Em relação ao importe indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação quantum dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Considerando os fatos, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo que o valor de R$1.000,00 (mil reais) a cada requerente é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido, inexistindo circunstâncias extraordinárias que justifiquem o montante pretendido e em ponderação à comunicação dentro do prazo determinado pela ANAC. Eis que o voo cancelado estava marcado para 08.02.2025, incidem as alterações advindas dos Artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, razão pela qual a correção monetária deve observar o índice IPCA e juros pela Taxa Selic, se superior a zero e decotada a atualização. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: condenar a promovida a pagar aos autores a quantia de R$712,54 (setecentos e doze reais e cinquenta e quatro reais), a título de indenização material, corrigidos pelo índice IPCA a contar da data do desembolso (02.2025) e acrescidos de juros pela Taxa Selic a contar da citação, se superior a zero e decotada a atualização monetária; e condenar a requerida a pagar a cada autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização moral, corrigidos pelo índice IPCA e acrescidos de juros pela Taxa Selic, se superior a zero e decotada a atualização monetária, ambos a contar deste arbitramento. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a sucumbente ciente de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a requerimento do credor. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1509160-52.2025.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luis Antonio Carvalho dos Santos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PROCESSUAIS, RELACIONADOS À ORIENTAÇÃO EXPRESSA PELO TEMA 1184 DO STF MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC, PARADIGMA DO REFERIDO TEMA IMPERIOSA A COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500965-78.2025.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Devanir Dada - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PROCESSUAIS, RELACIONADOS À ORIENTAÇÃO EXPRESSA PELO TEMA 1184 DO STF MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC, PARADIGMA DO REFERIDO TEMA IMPERIOSA A COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004080-75.2022.8.26.0506 (processo principal 1044370-57.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Izildo Inácio de Souza - Wallace Curtis Fernandes Me - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme extrato que junto em frente, ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: ARETHA CRISTINA CONTIN DOS SANTOS (OAB 240196/SP), IZILDO INÁCIO DE SOUZA (OAB 264502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1007588-89.2023.8.26.0566; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Carlos; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Ação Popular; Nº origem: 1007588-89.2023.8.26.0566; Assunto: Violação aos Princípios Administrativos; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Airton Garcia Ferreira e outro; Advogado: Joaquim Gonzaga Neto (OAB: 1317/TO); Advogado: Leonardo de Castro Volpe (OAB: 5007/TO); Recorrido: Antonio Donato Netto; Advogado: Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP); Advogada: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP); Recorrido: Municipio de São Carlos; Advogada: Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Procurador); Interessado: Francisco Carlos David (Justiça Gratuita); Advogado: Euclides Pereira Pardigno (OAB: 103040/SP)
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