Fernanda Beatriz Wahl Da Silva
Fernanda Beatriz Wahl Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 240217
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0804355-96.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO RÉU: RAIA DROGASIL S/A Diga o credor se dá quitação quanto ao depósito de index 198534132. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. ROSANA DUARTE VIANA
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806944-56.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO - RJ240217 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Despacho ID. 199477452: a. Ao(s) interessado(s) sobre os esclarecimentos prestados pela perita. b. Em seguida, conclusos para sentença. MACAÉ, 10 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006441-89.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Anderson Jose da Silva - Itaú Unibanco S.A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Andreson José da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. e Portoseg S/A. O autor alega ter sido vítima de golpe conhecido como "golpe da maquininha" no dia 18/10/2024, quando foram realizadas transações fraudulentas nos valores de R$ 4.980,00 e R$ 2.505,00, das quais apenas R$ 1.754,60 foram parcialmente ressarcidos pelo Itaú, restando R$ 5.730,40. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Em contestação, a Portoseg arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de perícia técnica e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor e ausência de danos morais. O Itaú arguiu preliminar de inépcia da inicial por dano moral não quantificado e inadmissibilidade do procedimento por necessidade de perícia. No mérito, alegou que as transações foram realizadas com cartão e senha, configurando responsabilidade exclusiva do autor. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva da Portoseg não procede. A empresa integra o sistema de pagamentos como administradora do cartão de crédito, sendo parte legítima para responder pela falha na segurança que permitiu as transações fraudulentas. A preliminar de inépcia da inicial por dano moral não quantificado também não prospera. O autor formulou pedido específico de indenização por danos morais "no valor a ser estabelecido por este MM juízo", sendo perfeitamente possível o julgamento com arbitramento pelo magistrado. Quanto à necessidade de perícia técnica, não se verifica sua indispensabilidade. A análise das transações, seus valores, horários e destinatários pode ser feita através dos documentos já existentes nos autos, prescindindo de prova técnica complexa. A alegação de litisconsórcio passivo necessário com o estabelecimento destinatário das transações não procede. Trata-se de litisconsórcio facultativo, sendo possível o ajuizamento da ação apenas contra as instituições financeiras. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Fatos incontroversos É incontroverso que o autor foi vítima do chamado "golpe da maquininha", conforme relatado no boletim de ocorrência de fls. 8/10. O próprio autor registrou que foi abordado por pessoa que se identificou como prestador de serviços relacionado à reclamação no Reclame Aqui sobre pneus, sendo induzido a realizar pagamento no valor de R$ 100,00, mas acabou sendo vítima de transações de valores muito superiores. Análise das transações e falha na prestação do serviço Está caracterizada a falha na prestação do serviço por ambos os réus. Reconhece-se o defeito do serviço bancário no denominado "golpe da maquininha", conforme jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DA MAQUININHA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Sentença improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço bancário. Fraude bancária. "Golpe da maquininha". Ilícito praticado por fraudador, que logrou, no momento do pagamento, efetuar o débito de mais dois valores no cartão de crédito do autor (R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00). Inexistência de culpa do consumidor. Setor de fraudes do banco réu que inclusive notou a movimentação suspeita e bloqueou o cartão do autor, contudo não obstou o pagamento dos valores. Notória situação de fraude pelo desvio do perfil, uma vez que as transações realizaram-se no mesmo minuto, para o mesmo destinatário e em valores elevados para o padrão de consumo do autor. Sistema de cartão de crédito que permite ao fraudador credenciar-se só assim consegue concretizar a fraude - como usuário da máquina de cartão de crédito. O banco réu, a bandeira e a adquirente (empresa intermediária - "maquininha") falham no dever de segurança deste cadastramento do lojista. Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Declaração de inexigibilidade dos valores das transações impugnadas e seus encargos. E segundo, reconhece-se a existência de danos morais. Autor que experimentou prejuízo decorrente de golpe. Atendimento inadequado do banco réu. Descaso com a demanda do consumidor. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro de padrões admitidos pela Turma julgadora. Precedentes desta Turma julgadora e do E. Tribunal de Justiça. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017543-23.2022.8.26.0068; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) GRIFEI. Da análise das provas documentais, especialmente as faturas e extratos apresentados, verifica-se que: Quanto à Portoseg: Conforme demonstrado nas fls. 41 e na gravação de áudio referenciada às fls. 46, foram realizadas tentativas sequenciais de transações nos valores de R$ 9.999,99, R$ 5,00, R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00, realizadas respectivamente às 15h23, 15h24, 15h25 e 15h33. Duas transações foram negadas pelo banco (R$ 9.999,99 e R$ 1.500,00). Duas transações foram autorizadas (R$ 2.500,00 e R$ 5,00). O próprio atendente da Portoseg reconhece na ligação que as tentativas foram sequenciais e que algumas foram negadas, evidenciando um padrão suspeito que deveria ter alertado para possível fraude. Quanto ao Itaú: Pela análise da fatura do cartão de crédito, verifica-se claramente que se tratam de compras totalmente fora do perfil habitual do usuário, independentemente do limite disponível no cartão. No caso concreto, diversos fatores evidenciam a notória situação de fraude pelo desvio do perfil: transações realizadas sequencialmente, mesmo destinatário (GustavoAllanDe SA), valores elevados e discrepantes do padrão de consumo do autor, múltiplas tentativas com bloqueios automáticos de algumas transações O sistema de cartão de crédito permite ao fraudador credenciar-se como usuário da máquina de cartão de crédito. Os réus falharam no dever de segurança deste cadastramento do lojista, caracterizando fortuito interno. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Danos materiais Comprovados os danos materiais no valor total de R$ 2.505,00 junto à Portoseg e de R$ 4.980,00 junto ao banco Itaú, dos quais este restituiu parcialmente ao autor a quantia de R$ 1.754,60 (fls. 138), restando o saldo de R$ 3.225,40 a ser ressarcido. Danos morais Quanto aos danos morais, estão configurados. Conforme a jurisprudência citada acima. O autor foi submetido a situação constrangedora e desgastante, tendo sido vítima de fraude e posteriormente enfrentado resistência dos réus para o ressarcimento, sendo obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. Considerando as circunstâncias do caso, o valor do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e os precedentes jurisprudenciais para casos similares, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos questionados relativos às transações fraudulentas realizadas em 18/10/2024 nos valores de R$ 2.500,00, R$ 5,00 (Portoseg) e R$ 4.980,00 (Itaú); b) CONDENAR o réu Portoseg a restituir ao autor o valor de R$ 2.505,00 (dois mim quinhentos e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu Itaú a restituir ao autor o valor de R$ 3.225,40 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso. P.I.C. - ADV: FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022823-85.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1026863-13.2023.8.26.0602) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R. - A.C.O.G. - "Ciência aos interessados quanto ao envio do mandado de averbação através do sistema CRC-Jud, cabendo a parte interessada adotar as providências necessárias visando a obtenção de via atualizada da certidão de casamento/nascimento junto ao Cartório de Registro Civil competente ou pelo CRC-Jud. Havendo o envio da certidão atualizada à essa Unidade, o documento será liberado aos autos para impressão pelas partes." - ADV: FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP), ANDERSON BISPO DE CAMARGO ROCHA (OAB 422926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018314-70.2019.8.26.0602 (processo principal 0027563-89.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.O.S. - "Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o teor da certidão supra requerendo o que de direito ao prosseguimento da execução". - ADV: FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018313-85.2019.8.26.0602 (processo principal 0027563-89.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.O.S. - R.A.S. - "Manifeste-se a parte autora sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) retro juntada(s), no prazo de cinco dias" - ADV: BENEDITO PEDROSO CAMARA (OAB 67715/SP), FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002671-57.2024.8.26.0286 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.W.P.F. - - R.R.S. - Apresentar taxa de desarquivamento no valor 1,212, UFESPS)-Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP), FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026808-70.2022.8.26.0002 (processo principal 0064743-96.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Winter Park - Amauri Salerno Marques - - Andréa Rodrigues Lima Marques - Relação: 0532/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso de prazo para regularização da representação processual pelos requeridos, após a publicação da presente decisão, exclua-se o patrono. Fls. 198: Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que o acordo sequer foi homologado. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP) - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP), FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034289-89.2006.8.26.0602 (602.01.2006.034289) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gas Natural São Paulo Sul Sa - Churrascaria Moraes Jardim Ltda - - Desiderio Jardim - VALERIA CRISTIANE COAS - Intimação da parte autora para recolher as despesas processuais relativas às pesquisas solicitadas, devendo consultar o valor a ser recolhido em Despesas Processuais, no site do TJSP. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Se o caso, deverá juntar a planilha de cálculo atualizado do débito. - ADV: CAIUBY E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5429/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JOEL DE ARAUJO (OAB 53778/SP), JOEL DE ARAUJO (OAB 53778/SP), JOEL DE ARAUJO (OAB 53778/SP), FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP), FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP), JOAO LUIZ WAHL DE ARAUJO (OAB 154121/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0801873-49.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDETE MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A Tendo em vista o pagamento efetuado no index 192253218, efetuo o desbloqueio das contas da parte ré conforme protocolo em anexo , JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento e, após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 28 de maio de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular