Luana Rodrigues Bernardi

Luana Rodrigues Bernardi

Número da OAB: OAB/SP 240265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Rodrigues Bernardi possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJSP
Nome: LUANA RODRIGUES BERNARDI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0106800-59.2009.5.02.0033 RECLAMANTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1554f98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Id.3da7fc1: Considerando que a presente execução encontra-se garantida,  resta prejudicada a penhora no rosto dos autos do Pje 0201300-50.2002.5.02.0070, ficando portanto desconstituída. Dê-se ciência ao Juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, oficiando-se eletronicamente. Em razão dos princípios da celeridade e economia processuais confiro ao presente força de ofício. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0106800-59.2009.5.02.0033 RECLAMANTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1554f98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Id.3da7fc1: Considerando que a presente execução encontra-se garantida,  resta prejudicada a penhora no rosto dos autos do Pje 0201300-50.2002.5.02.0070, ficando portanto desconstituída. Dê-se ciência ao Juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, oficiando-se eletronicamente. Em razão dos princípios da celeridade e economia processuais confiro ao presente força de ofício. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO EDITORA, PUBLICIDADE E PROMOTORA DE EVENTOS EDUCACIONAIS E CULTURAIS LTDA - NOVA ASSESSORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - BRICKEL ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0106800-59.2009.5.02.0033 RECLAMANTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1554f98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Id.3da7fc1: Considerando que a presente execução encontra-se garantida,  resta prejudicada a penhora no rosto dos autos do Pje 0201300-50.2002.5.02.0070, ficando portanto desconstituída. Dê-se ciência ao Juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, oficiando-se eletronicamente. Em razão dos princípios da celeridade e economia processuais confiro ao presente força de ofício. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CARDOSO - LUIZ CARLOS CARDOZO - EAST COAST BRASIL PARTICIPACOES S.A - PIERO HERVATIN DA SILVA - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CSM
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0201300-50.2002.5.02.0070 RECLAMANTE: PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: ENSINO MEDIO SAO MARCOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1246d82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Autos retornados do E. TRT. Os diversos recursos interpostos pela executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA, bem como pelas terceiras interessadas LOREN CHERMANN e JULIE CHERMANN ALIPERTI, tais como: Agravos de Petição, Embargos de Declaração, Recursos de Revista, Agravos de Instrumento, Agravos Interno e Recurso Extraordinário, foram todos improvidos, mantendo hígida a arrematação do imóvel de matrícula nº 75.215, havida nos autos. O bem arrematado trata-se de imóvel da executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA penhorado integralmente (100%), ficando as coproprietárias, alheias à execução, LOREN CHERMANN e JULIE CHERMANN ALIPERTI, detentoras de 30% da parte ideal (15% para cada), sujeitas aos efeitos do art. 843 do CPC, consoante despacho, às fls. 997 (id 7166270). Auto de arrematação, datado de 11/09/2018, no valor de R$ 1.250.000,00, às fls. 1403 (id 81ac2a1). Carta de Arrematação, devidamente expedida às fls. 2912/2913 (id ebff841). Registre-se, por oportuno, que já houve a imissão na posse do imóvel pelos srs. arrematantes, o qual foi efetivada nos autos de CumSen 1000785-05.2021.5.02.0720, aberta tão somente para tal fim. Feito tal relato, constato que a despeito do longo interregno da arrematação e da imissão na posse, o crédito do autor ainda não foi objeto de satisfação. Assim, preliminarmente, proceda a z. Secretaria a atualização do crédito exequendo e demais despesas processuais. Inclua-se, ainda, na aludida atualização, as verbas do sr. perito administrador judicial, pleiteada às fls. 1415 (id a218742), bem como as multas impostas à executada, bem como às coproprietárias, abaixo listadas: (i) ET nº 0000304.16-2014.5.02.0070, ajuizada pela executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA, cominada multa pelo C. TST em sede de AgRegDenegRecExt, a favor da parte contrária, no importe o de 1% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 18.078,18 (dezoito mil, setenta e oito reais o dezoito centavos), na forma do artigo 1.021, § 40, do atual CPC, conforme cópia da decisão, às fls. 1584 (id e87d858). (ii) Exceção de pré-executividade oposta por LUCIANE MIRANDA DE PAULA, cominada multa de 5% do valor atualizado da execução em proveito do autor, nos termos.do art: 774, II, e parágrafo único, ambos do CPC, às fls. 1049 (id e77af50). (iii) Manifestação de LOREN CHERMANN e JULIE CHERMAN ALIPERTTI, cominada multa de 5% do valor atualizado da execução em proveito do autor, nos termos do art. 774, II, e parágrafo único, ambos do CPC, conforme despacho, às fls. 1342 (id. 442ab1e). De outra parte, observa-se a existência de diversas penhoras averbadas na matrícula do bem, além das penhoras no rosto solicitadas no decorrer da demanda. Tem-se, contudo, que as dívidas excedem o produto da arrematação, de modo que se trata de concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909 do CPC. Seguindo a ordem contida na matrícula nº 75.215, às fls. 1021/1030 (id 2fc1ce5), temos as seguintes averbações:   (i) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 05 - data: 05/04/2013 - 85ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 1344/2008, exequente André Adriano Rosa - Valor: R$ 3.305,88. Penhora posteriormente cancelada, conforme AV. 12. (ii) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 06 - data: 31/05/2013 - 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2387/2009, exequente Rosa Maria Andrade Grillo Beretta - Valor: R$ 169.532,60. (iii) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 07 - data: 02/08/2013 - 70ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2013/2002, exequente Paulo Sergio Lopes de Araujo - Valor: R$ 580.371,51. (iv) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 11 - data: 21/03/2017 - 81ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 1170/2012, exequente Flavia Campos Geronimo - Valor: R$ 262.938,59.   Por sua vez, restou acolhido nestes autos, os seguintes pedidos de penhora no rosto:   (v) Pedido de Penhora no Rosto - data 11/12/2013 - 03ª VT/SP - Processo 1577/2009, exequente Luiz Carlos Cardozo - Valor: R$ 44.102,38 (fls. 837/838), acolhida às fls. 842. (vi) Pedido de Penhora no Rosto - data 13/12/2013 - 33ª VT/SP - Processo 1068-2009, exequente Vera Lucia Rodrigues da Silva - Valor: R$ 66.361,80 (fls. 839/841), acolhida às fls. 842. (vii) Pedido de Penhora no Rosto - data 03/12/2014 - 75ª VT/SP - Processo 0353/2012, exequente Thays Machado Nascimento - Valor R$ 148.796,55 (fls. 865), acolhida às fls. 866.   As demais penhoras solicitadas a partir das fls. 918, não foram acolhidas. Conforme estabelecido pelo artigo 908, do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Quanto aos integrantes da mesma categoria, seguirá a ordem cronológica das penhoras/pedido de penhora. Sobre a ordem de preferências, dita o artigo 186 do CTN:   Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.   Assim sendo, e considerando as penhoras realizadas nos presentes autos, deverão ser satisfeitos, primeiramente, os créditos trabalhistas e, com eventual sobra, os débitos fiscais e depois os cíveis, se houver. Feitas tais ponderações, considerando que todas as penhoras são de natureza trabalhista, a ordem de pagamento será:   (1) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 06 - data: 31/05/2013 - 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2387/2009, exequente Rosa Maria Andrade Grillo Beretta - Valor: R$ 169.532,60. (2) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 07 - data: 02/08/2013 - 70ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2013/2002, exequente Paulo Sergio Lopes de Araujo - Valor: R$ 580.371,51. (3) Pedido de Penhora no Rosto - data 11/12/2013 - 03ª VT/SP - Processo 1577/2009, exequente Luiz Carlos Cardozo - Valor: R$ 44.102,38 (fls. 837/838), acolhida às fls. 842. (4) Pedido de Penhora no Rosto - data 13/12/2013 - 33ª VT/SP - Processo 1068-2009, exequente Vera Lucia Rod. da Silva - Valor: R$ 66.361,80 (fls. 839/840), acolhida às fls. 842. (5) Pedido de Penhora no Rosto - data 03/12/2014 - 75ª VT/SP - Processo 0353/2012, exequente Thays Machado Nascimento - Valor R$ 148.796,55 (fls. 865), acolhida às fls. 866. (6) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 11 - data: 21/03/2017 - 81ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 1170/2012, exequente Flavia Campos Geronimo - Valor: R$ 262.938,59.   Intimem-se todos os credores supra, para que no prazo de dez dias manifestem-se acerca do concurso de credores, acima estabelecido. O saldo existente na conta judicial perfaz o montante de R$ 1.803.621,93, atualizado até 01/07/2025. Oficie-se, portanto, as respectivas unidades judiciárias para que informem, no prazo de dez dias, o valor da execução - atualizado até a data de 01/07/2025. No silêncio das unidades judiciárias, reputar-se-á prejudicada a penhora, estabelecendo-se o pagamento de eventual saldo remanescente para o próximo credor. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para liberação dos haveres.   Id 0b0e82b( fls. 2948/2952): Pretendem os srs. arrematantes que o produto da arrematação seja primeiramente e integralmente utilizado para quitação dos débitos tributários e dos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado,  Pugnam, ainda, que: "somente após a devida quitação dos referidos encargos, seja autorizado o levantamento do valor remanescente em favor da parte Reclamante." Pois bem, o requerimento beira o insólito, subvertendo a lógica da expropriação judicial, uma vez que pretendem primeiramente a quitação de todas as despesas incidentes sobre o bem por eles arrematado, em detrimento da satisfação do crédito exequendo, que detém preferência pela penhora e pela natureza do crédito e cuja arrematação ocorreu tão somente para tal mister. De toda sorte, ressalte-se que, no despacho de fls. 997 (id 7166270) expressamente constou:   Consigne-se no respectivo edital de hasta pública que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto os créditos tributários ou taxas relativos ao bem, dos quais ficarão isentos, nos termos do art. 78, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.  Por outro lado, fica consignado no respectivo edital de hasta pública que eventual saldo remanescente poderá prestar-se ao pagamento dos tributos existentes, sendo que o produto da arrematação sub-rogar-se-á ao tributo, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN. (griffo nosso)   Vale dizer, apenas em caso de saldo remanescente, depois de quitada a execução, as despesas processuais e demais penhoras existentes, poderiam tais valores serem eventualmente utilizados para pagamento dos créditos tributários e taxas relativas ao bem. Não havendo saldo remanescente, não há que se falar em quitação dos débitos tributários pretendido pelos arrematantes, em detrimento do próprio crédito exequendo. No tocante aos débitos condominiais, estabelece o art. 110 da consolidação dos provimentos da CGJT (atual art. 78 do ATO nº 10/2016 do GCGJT), que assim dispõe:   Art. 78. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). (grifado)   O indigitado artigo, portanto, afastou a incidência somente das obrigações tributárias. Consigno, desde logo, que serviços/contas de água/gás são vistos como tarifa, não se aplicando o conceito de tributo (taxas). Pela mesma razão, os débitos condominiais, por não possuírem natureza tributária de imposto ou taxa, correm por conta dos arrematantes. E mais, estabelece o parágrafo 1ª, do art. 908 do CPC.   Art. 908, § 1º: No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (grifo nosso).   Vale dizer, a pretendida sub-rogação sobre o preço da arrematação, deve obedecer a ordem de preferência. Assim, apenas depois de quitado todos os demais credores preferenciais, havendo saldo remanescente, referido valor poderia ser utilizado para quitação de créditos de natureza propter rem. No caso, contudo, o valor existente nos autos é insuficiente até mesmo para quitar todos os credores com direito de preferência. Portanto, ante todo o exposto, indefiro a utilização do produto da arrematação do bem da executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA para quitação de tais despesas de obrigação dos srs. arrematantes. No obstante, nos termos do estabelecido no despacho de fls. 997 (id 7166270) e em consonância ao art. 110 da consolidação dos provimentos da CGJT (atual art. 78 do ATO nº 10/2016 do GCGJT), Imprimo força de ofício à presente decisão para que o srs, arrematantes, munidos da carta de arrematação e da certidão de imissão na posse, possam: (i) dirigir-se à Municipalidade ou Procuradoria do Município para que eventuais débitos tributários (IPTU, ITBI) anteriores à imissão na posse que se sucedeu em 10/04/2023, no bojo dos autos de CumSen 1000785-05.2021.5.02.0720, sejam vinculados aos antigos proprietários, ante a arrematação havida nos presentes autos.  (ii) dirigir-se ao síndico do condomínio ou ao MM Juízo da 38º Vara Cível - Processo 1014066-95.2019.8.26.0100 para que eventuais débitos condominiais anteriores à imissão na posse que se sucedeu em 10/04/2023, no bojo dos autos de CumSen 1000785-05.2021.5.02.0720, sejam vinculados aos antigos proprietários, ante a arrematação havida nos presentes autos.    Id 414297f (fls. 2652/2654): Em atenção ao oficio recebido e ante a existência de numerário a ser devolvido às coproprietárias LOREN CHERMANN e JULIE CHERMAN ALIPERTTI, alheias à presente execução, nos termos do art. 843 do CPC, acolho a penhora no rosto, referente a tal montante, requerido pelo Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível - execução de título extrajudicial - despesas condominiais - processo nº 1014066-95.2019.8.26.0100. Proceda a z. Secretaria a respectiva atualização e após o pagamento das multas, acima listadas, impostas às terceiras interessadas supra, havendo saldo remanescente, transfira-se ao Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível, até o limite do valor solicitado, dando-lhe ciência.   Id 25d1025 (fls. 2953/2956): Preliminarmente, atente-se o terceiro interessado IJAR MILAGRE DA SONSECA que o despacho de fls. 2918 (id 77d0682), acolheu a penhora no rosto requerida pela 6ª VT/SP, tão somente em caráter preliminar. De toda sorte, possui parcial razão o peticionário, eis que diversos pedidos anteriores, restaram indeferidos por este Juízo, tendo em vista as inúmeras penhoras no rosto já solicitadas e acolhidas. Desta feita, reconsidero o despacho de fls. 2918 (id 77d0682) e deixo de acolher a penhora no rosto requerida pela 6ª VT/SP - referente ao processo nº 0256300-57.2007.5.02.0006. Em caso de eventual sobra de numerário, após o pagamento do crédito exequendo, despesas processuais e demais penhoras acolhidas, deverá ser observada as solicitações de penhora, requeridas a partir das fls. 918 e seguintes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNANI BICUDO DE PAULA - ERNANI JOSE DE PAULA - LUCIANE MIRANDA DE PAULA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0201300-50.2002.5.02.0070 RECLAMANTE: PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: ENSINO MEDIO SAO MARCOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1246d82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Autos retornados do E. TRT. Os diversos recursos interpostos pela executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA, bem como pelas terceiras interessadas LOREN CHERMANN e JULIE CHERMANN ALIPERTI, tais como: Agravos de Petição, Embargos de Declaração, Recursos de Revista, Agravos de Instrumento, Agravos Interno e Recurso Extraordinário, foram todos improvidos, mantendo hígida a arrematação do imóvel de matrícula nº 75.215, havida nos autos. O bem arrematado trata-se de imóvel da executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA penhorado integralmente (100%), ficando as coproprietárias, alheias à execução, LOREN CHERMANN e JULIE CHERMANN ALIPERTI, detentoras de 30% da parte ideal (15% para cada), sujeitas aos efeitos do art. 843 do CPC, consoante despacho, às fls. 997 (id 7166270). Auto de arrematação, datado de 11/09/2018, no valor de R$ 1.250.000,00, às fls. 1403 (id 81ac2a1). Carta de Arrematação, devidamente expedida às fls. 2912/2913 (id ebff841). Registre-se, por oportuno, que já houve a imissão na posse do imóvel pelos srs. arrematantes, o qual foi efetivada nos autos de CumSen 1000785-05.2021.5.02.0720, aberta tão somente para tal fim. Feito tal relato, constato que a despeito do longo interregno da arrematação e da imissão na posse, o crédito do autor ainda não foi objeto de satisfação. Assim, preliminarmente, proceda a z. Secretaria a atualização do crédito exequendo e demais despesas processuais. Inclua-se, ainda, na aludida atualização, as verbas do sr. perito administrador judicial, pleiteada às fls. 1415 (id a218742), bem como as multas impostas à executada, bem como às coproprietárias, abaixo listadas: (i) ET nº 0000304.16-2014.5.02.0070, ajuizada pela executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA, cominada multa pelo C. TST em sede de AgRegDenegRecExt, a favor da parte contrária, no importe o de 1% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 18.078,18 (dezoito mil, setenta e oito reais o dezoito centavos), na forma do artigo 1.021, § 40, do atual CPC, conforme cópia da decisão, às fls. 1584 (id e87d858). (ii) Exceção de pré-executividade oposta por LUCIANE MIRANDA DE PAULA, cominada multa de 5% do valor atualizado da execução em proveito do autor, nos termos.do art: 774, II, e parágrafo único, ambos do CPC, às fls. 1049 (id e77af50). (iii) Manifestação de LOREN CHERMANN e JULIE CHERMAN ALIPERTTI, cominada multa de 5% do valor atualizado da execução em proveito do autor, nos termos do art. 774, II, e parágrafo único, ambos do CPC, conforme despacho, às fls. 1342 (id. 442ab1e). De outra parte, observa-se a existência de diversas penhoras averbadas na matrícula do bem, além das penhoras no rosto solicitadas no decorrer da demanda. Tem-se, contudo, que as dívidas excedem o produto da arrematação, de modo que se trata de concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909 do CPC. Seguindo a ordem contida na matrícula nº 75.215, às fls. 1021/1030 (id 2fc1ce5), temos as seguintes averbações:   (i) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 05 - data: 05/04/2013 - 85ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 1344/2008, exequente André Adriano Rosa - Valor: R$ 3.305,88. Penhora posteriormente cancelada, conforme AV. 12. (ii) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 06 - data: 31/05/2013 - 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2387/2009, exequente Rosa Maria Andrade Grillo Beretta - Valor: R$ 169.532,60. (iii) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 07 - data: 02/08/2013 - 70ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2013/2002, exequente Paulo Sergio Lopes de Araujo - Valor: R$ 580.371,51. (iv) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 11 - data: 21/03/2017 - 81ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 1170/2012, exequente Flavia Campos Geronimo - Valor: R$ 262.938,59.   Por sua vez, restou acolhido nestes autos, os seguintes pedidos de penhora no rosto:   (v) Pedido de Penhora no Rosto - data 11/12/2013 - 03ª VT/SP - Processo 1577/2009, exequente Luiz Carlos Cardozo - Valor: R$ 44.102,38 (fls. 837/838), acolhida às fls. 842. (vi) Pedido de Penhora no Rosto - data 13/12/2013 - 33ª VT/SP - Processo 1068-2009, exequente Vera Lucia Rodrigues da Silva - Valor: R$ 66.361,80 (fls. 839/841), acolhida às fls. 842. (vii) Pedido de Penhora no Rosto - data 03/12/2014 - 75ª VT/SP - Processo 0353/2012, exequente Thays Machado Nascimento - Valor R$ 148.796,55 (fls. 865), acolhida às fls. 866.   As demais penhoras solicitadas a partir das fls. 918, não foram acolhidas. Conforme estabelecido pelo artigo 908, do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Quanto aos integrantes da mesma categoria, seguirá a ordem cronológica das penhoras/pedido de penhora. Sobre a ordem de preferências, dita o artigo 186 do CTN:   Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.   Assim sendo, e considerando as penhoras realizadas nos presentes autos, deverão ser satisfeitos, primeiramente, os créditos trabalhistas e, com eventual sobra, os débitos fiscais e depois os cíveis, se houver. Feitas tais ponderações, considerando que todas as penhoras são de natureza trabalhista, a ordem de pagamento será:   (1) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 06 - data: 31/05/2013 - 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2387/2009, exequente Rosa Maria Andrade Grillo Beretta - Valor: R$ 169.532,60. (2) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 07 - data: 02/08/2013 - 70ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2013/2002, exequente Paulo Sergio Lopes de Araujo - Valor: R$ 580.371,51. (3) Pedido de Penhora no Rosto - data 11/12/2013 - 03ª VT/SP - Processo 1577/2009, exequente Luiz Carlos Cardozo - Valor: R$ 44.102,38 (fls. 837/838), acolhida às fls. 842. (4) Pedido de Penhora no Rosto - data 13/12/2013 - 33ª VT/SP - Processo 1068-2009, exequente Vera Lucia Rod. da Silva - Valor: R$ 66.361,80 (fls. 839/840), acolhida às fls. 842. (5) Pedido de Penhora no Rosto - data 03/12/2014 - 75ª VT/SP - Processo 0353/2012, exequente Thays Machado Nascimento - Valor R$ 148.796,55 (fls. 865), acolhida às fls. 866. (6) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 11 - data: 21/03/2017 - 81ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 1170/2012, exequente Flavia Campos Geronimo - Valor: R$ 262.938,59.   Intimem-se todos os credores supra, para que no prazo de dez dias manifestem-se acerca do concurso de credores, acima estabelecido. O saldo existente na conta judicial perfaz o montante de R$ 1.803.621,93, atualizado até 01/07/2025. Oficie-se, portanto, as respectivas unidades judiciárias para que informem, no prazo de dez dias, o valor da execução - atualizado até a data de 01/07/2025. No silêncio das unidades judiciárias, reputar-se-á prejudicada a penhora, estabelecendo-se o pagamento de eventual saldo remanescente para o próximo credor. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para liberação dos haveres.   Id 0b0e82b( fls. 2948/2952): Pretendem os srs. arrematantes que o produto da arrematação seja primeiramente e integralmente utilizado para quitação dos débitos tributários e dos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado,  Pugnam, ainda, que: "somente após a devida quitação dos referidos encargos, seja autorizado o levantamento do valor remanescente em favor da parte Reclamante." Pois bem, o requerimento beira o insólito, subvertendo a lógica da expropriação judicial, uma vez que pretendem primeiramente a quitação de todas as despesas incidentes sobre o bem por eles arrematado, em detrimento da satisfação do crédito exequendo, que detém preferência pela penhora e pela natureza do crédito e cuja arrematação ocorreu tão somente para tal mister. De toda sorte, ressalte-se que, no despacho de fls. 997 (id 7166270) expressamente constou:   Consigne-se no respectivo edital de hasta pública que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto os créditos tributários ou taxas relativos ao bem, dos quais ficarão isentos, nos termos do art. 78, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.  Por outro lado, fica consignado no respectivo edital de hasta pública que eventual saldo remanescente poderá prestar-se ao pagamento dos tributos existentes, sendo que o produto da arrematação sub-rogar-se-á ao tributo, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN. (griffo nosso)   Vale dizer, apenas em caso de saldo remanescente, depois de quitada a execução, as despesas processuais e demais penhoras existentes, poderiam tais valores serem eventualmente utilizados para pagamento dos créditos tributários e taxas relativas ao bem. Não havendo saldo remanescente, não há que se falar em quitação dos débitos tributários pretendido pelos arrematantes, em detrimento do próprio crédito exequendo. No tocante aos débitos condominiais, estabelece o art. 110 da consolidação dos provimentos da CGJT (atual art. 78 do ATO nº 10/2016 do GCGJT), que assim dispõe:   Art. 78. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). (grifado)   O indigitado artigo, portanto, afastou a incidência somente das obrigações tributárias. Consigno, desde logo, que serviços/contas de água/gás são vistos como tarifa, não se aplicando o conceito de tributo (taxas). Pela mesma razão, os débitos condominiais, por não possuírem natureza tributária de imposto ou taxa, correm por conta dos arrematantes. E mais, estabelece o parágrafo 1ª, do art. 908 do CPC.   Art. 908, § 1º: No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (grifo nosso).   Vale dizer, a pretendida sub-rogação sobre o preço da arrematação, deve obedecer a ordem de preferência. Assim, apenas depois de quitado todos os demais credores preferenciais, havendo saldo remanescente, referido valor poderia ser utilizado para quitação de créditos de natureza propter rem. No caso, contudo, o valor existente nos autos é insuficiente até mesmo para quitar todos os credores com direito de preferência. Portanto, ante todo o exposto, indefiro a utilização do produto da arrematação do bem da executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA para quitação de tais despesas de obrigação dos srs. arrematantes. No obstante, nos termos do estabelecido no despacho de fls. 997 (id 7166270) e em consonância ao art. 110 da consolidação dos provimentos da CGJT (atual art. 78 do ATO nº 10/2016 do GCGJT), Imprimo força de ofício à presente decisão para que o srs, arrematantes, munidos da carta de arrematação e da certidão de imissão na posse, possam: (i) dirigir-se à Municipalidade ou Procuradoria do Município para que eventuais débitos tributários (IPTU, ITBI) anteriores à imissão na posse que se sucedeu em 10/04/2023, no bojo dos autos de CumSen 1000785-05.2021.5.02.0720, sejam vinculados aos antigos proprietários, ante a arrematação havida nos presentes autos.  (ii) dirigir-se ao síndico do condomínio ou ao MM Juízo da 38º Vara Cível - Processo 1014066-95.2019.8.26.0100 para que eventuais débitos condominiais anteriores à imissão na posse que se sucedeu em 10/04/2023, no bojo dos autos de CumSen 1000785-05.2021.5.02.0720, sejam vinculados aos antigos proprietários, ante a arrematação havida nos presentes autos.    Id 414297f (fls. 2652/2654): Em atenção ao oficio recebido e ante a existência de numerário a ser devolvido às coproprietárias LOREN CHERMANN e JULIE CHERMAN ALIPERTTI, alheias à presente execução, nos termos do art. 843 do CPC, acolho a penhora no rosto, referente a tal montante, requerido pelo Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível - execução de título extrajudicial - despesas condominiais - processo nº 1014066-95.2019.8.26.0100. Proceda a z. Secretaria a respectiva atualização e após o pagamento das multas, acima listadas, impostas às terceiras interessadas supra, havendo saldo remanescente, transfira-se ao Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível, até o limite do valor solicitado, dando-lhe ciência.   Id 25d1025 (fls. 2953/2956): Preliminarmente, atente-se o terceiro interessado IJAR MILAGRE DA SONSECA que o despacho de fls. 2918 (id 77d0682), acolheu a penhora no rosto requerida pela 6ª VT/SP, tão somente em caráter preliminar. De toda sorte, possui parcial razão o peticionário, eis que diversos pedidos anteriores, restaram indeferidos por este Juízo, tendo em vista as inúmeras penhoras no rosto já solicitadas e acolhidas. Desta feita, reconsidero o despacho de fls. 2918 (id 77d0682) e deixo de acolher a penhora no rosto requerida pela 6ª VT/SP - referente ao processo nº 0256300-57.2007.5.02.0006. Em caso de eventual sobra de numerário, após o pagamento do crédito exequendo, despesas processuais e demais penhoras acolhidas, deverá ser observada as solicitações de penhora, requeridas a partir das fls. 918 e seguintes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIE CHERMANN ALIPERTI - CARLOS CESAR ZANARDO - LOREN CHERMANN - IJAR MILAGRE DA FONSECA - ST8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - WILLIAM CHIN WEI CHU
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0201300-50.2002.5.02.0070 RECLAMANTE: PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: ENSINO MEDIO SAO MARCOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1246d82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Autos retornados do E. TRT. Os diversos recursos interpostos pela executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA, bem como pelas terceiras interessadas LOREN CHERMANN e JULIE CHERMANN ALIPERTI, tais como: Agravos de Petição, Embargos de Declaração, Recursos de Revista, Agravos de Instrumento, Agravos Interno e Recurso Extraordinário, foram todos improvidos, mantendo hígida a arrematação do imóvel de matrícula nº 75.215, havida nos autos. O bem arrematado trata-se de imóvel da executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA penhorado integralmente (100%), ficando as coproprietárias, alheias à execução, LOREN CHERMANN e JULIE CHERMANN ALIPERTI, detentoras de 30% da parte ideal (15% para cada), sujeitas aos efeitos do art. 843 do CPC, consoante despacho, às fls. 997 (id 7166270). Auto de arrematação, datado de 11/09/2018, no valor de R$ 1.250.000,00, às fls. 1403 (id 81ac2a1). Carta de Arrematação, devidamente expedida às fls. 2912/2913 (id ebff841). Registre-se, por oportuno, que já houve a imissão na posse do imóvel pelos srs. arrematantes, o qual foi efetivada nos autos de CumSen 1000785-05.2021.5.02.0720, aberta tão somente para tal fim. Feito tal relato, constato que a despeito do longo interregno da arrematação e da imissão na posse, o crédito do autor ainda não foi objeto de satisfação. Assim, preliminarmente, proceda a z. Secretaria a atualização do crédito exequendo e demais despesas processuais. Inclua-se, ainda, na aludida atualização, as verbas do sr. perito administrador judicial, pleiteada às fls. 1415 (id a218742), bem como as multas impostas à executada, bem como às coproprietárias, abaixo listadas: (i) ET nº 0000304.16-2014.5.02.0070, ajuizada pela executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA, cominada multa pelo C. TST em sede de AgRegDenegRecExt, a favor da parte contrária, no importe o de 1% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 18.078,18 (dezoito mil, setenta e oito reais o dezoito centavos), na forma do artigo 1.021, § 40, do atual CPC, conforme cópia da decisão, às fls. 1584 (id e87d858). (ii) Exceção de pré-executividade oposta por LUCIANE MIRANDA DE PAULA, cominada multa de 5% do valor atualizado da execução em proveito do autor, nos termos.do art: 774, II, e parágrafo único, ambos do CPC, às fls. 1049 (id e77af50). (iii) Manifestação de LOREN CHERMANN e JULIE CHERMAN ALIPERTTI, cominada multa de 5% do valor atualizado da execução em proveito do autor, nos termos do art. 774, II, e parágrafo único, ambos do CPC, conforme despacho, às fls. 1342 (id. 442ab1e). De outra parte, observa-se a existência de diversas penhoras averbadas na matrícula do bem, além das penhoras no rosto solicitadas no decorrer da demanda. Tem-se, contudo, que as dívidas excedem o produto da arrematação, de modo que se trata de concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909 do CPC. Seguindo a ordem contida na matrícula nº 75.215, às fls. 1021/1030 (id 2fc1ce5), temos as seguintes averbações:   (i) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 05 - data: 05/04/2013 - 85ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 1344/2008, exequente André Adriano Rosa - Valor: R$ 3.305,88. Penhora posteriormente cancelada, conforme AV. 12. (ii) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 06 - data: 31/05/2013 - 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2387/2009, exequente Rosa Maria Andrade Grillo Beretta - Valor: R$ 169.532,60. (iii) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 07 - data: 02/08/2013 - 70ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2013/2002, exequente Paulo Sergio Lopes de Araujo - Valor: R$ 580.371,51. (iv) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 11 - data: 21/03/2017 - 81ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 1170/2012, exequente Flavia Campos Geronimo - Valor: R$ 262.938,59.   Por sua vez, restou acolhido nestes autos, os seguintes pedidos de penhora no rosto:   (v) Pedido de Penhora no Rosto - data 11/12/2013 - 03ª VT/SP - Processo 1577/2009, exequente Luiz Carlos Cardozo - Valor: R$ 44.102,38 (fls. 837/838), acolhida às fls. 842. (vi) Pedido de Penhora no Rosto - data 13/12/2013 - 33ª VT/SP - Processo 1068-2009, exequente Vera Lucia Rodrigues da Silva - Valor: R$ 66.361,80 (fls. 839/841), acolhida às fls. 842. (vii) Pedido de Penhora no Rosto - data 03/12/2014 - 75ª VT/SP - Processo 0353/2012, exequente Thays Machado Nascimento - Valor R$ 148.796,55 (fls. 865), acolhida às fls. 866.   As demais penhoras solicitadas a partir das fls. 918, não foram acolhidas. Conforme estabelecido pelo artigo 908, do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Quanto aos integrantes da mesma categoria, seguirá a ordem cronológica das penhoras/pedido de penhora. Sobre a ordem de preferências, dita o artigo 186 do CTN:   Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.   Assim sendo, e considerando as penhoras realizadas nos presentes autos, deverão ser satisfeitos, primeiramente, os créditos trabalhistas e, com eventual sobra, os débitos fiscais e depois os cíveis, se houver. Feitas tais ponderações, considerando que todas as penhoras são de natureza trabalhista, a ordem de pagamento será:   (1) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 06 - data: 31/05/2013 - 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2387/2009, exequente Rosa Maria Andrade Grillo Beretta - Valor: R$ 169.532,60. (2) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 07 - data: 02/08/2013 - 70ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 2013/2002, exequente Paulo Sergio Lopes de Araujo - Valor: R$ 580.371,51. (3) Pedido de Penhora no Rosto - data 11/12/2013 - 03ª VT/SP - Processo 1577/2009, exequente Luiz Carlos Cardozo - Valor: R$ 44.102,38 (fls. 837/838), acolhida às fls. 842. (4) Pedido de Penhora no Rosto - data 13/12/2013 - 33ª VT/SP - Processo 1068-2009, exequente Vera Lucia Rod. da Silva - Valor: R$ 66.361,80 (fls. 839/840), acolhida às fls. 842. (5) Pedido de Penhora no Rosto - data 03/12/2014 - 75ª VT/SP - Processo 0353/2012, exequente Thays Machado Nascimento - Valor R$ 148.796,55 (fls. 865), acolhida às fls. 866. (6) Crédito de natureza Trabalhista - Av. 11 - data: 21/03/2017 - 81ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo 1170/2012, exequente Flavia Campos Geronimo - Valor: R$ 262.938,59.   Intimem-se todos os credores supra, para que no prazo de dez dias manifestem-se acerca do concurso de credores, acima estabelecido. O saldo existente na conta judicial perfaz o montante de R$ 1.803.621,93, atualizado até 01/07/2025. Oficie-se, portanto, as respectivas unidades judiciárias para que informem, no prazo de dez dias, o valor da execução - atualizado até a data de 01/07/2025. No silêncio das unidades judiciárias, reputar-se-á prejudicada a penhora, estabelecendo-se o pagamento de eventual saldo remanescente para o próximo credor. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para liberação dos haveres.   Id 0b0e82b( fls. 2948/2952): Pretendem os srs. arrematantes que o produto da arrematação seja primeiramente e integralmente utilizado para quitação dos débitos tributários e dos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado,  Pugnam, ainda, que: "somente após a devida quitação dos referidos encargos, seja autorizado o levantamento do valor remanescente em favor da parte Reclamante." Pois bem, o requerimento beira o insólito, subvertendo a lógica da expropriação judicial, uma vez que pretendem primeiramente a quitação de todas as despesas incidentes sobre o bem por eles arrematado, em detrimento da satisfação do crédito exequendo, que detém preferência pela penhora e pela natureza do crédito e cuja arrematação ocorreu tão somente para tal mister. De toda sorte, ressalte-se que, no despacho de fls. 997 (id 7166270) expressamente constou:   Consigne-se no respectivo edital de hasta pública que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto os créditos tributários ou taxas relativos ao bem, dos quais ficarão isentos, nos termos do art. 78, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.  Por outro lado, fica consignado no respectivo edital de hasta pública que eventual saldo remanescente poderá prestar-se ao pagamento dos tributos existentes, sendo que o produto da arrematação sub-rogar-se-á ao tributo, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN. (griffo nosso)   Vale dizer, apenas em caso de saldo remanescente, depois de quitada a execução, as despesas processuais e demais penhoras existentes, poderiam tais valores serem eventualmente utilizados para pagamento dos créditos tributários e taxas relativas ao bem. Não havendo saldo remanescente, não há que se falar em quitação dos débitos tributários pretendido pelos arrematantes, em detrimento do próprio crédito exequendo. No tocante aos débitos condominiais, estabelece o art. 110 da consolidação dos provimentos da CGJT (atual art. 78 do ATO nº 10/2016 do GCGJT), que assim dispõe:   Art. 78. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). (grifado)   O indigitado artigo, portanto, afastou a incidência somente das obrigações tributárias. Consigno, desde logo, que serviços/contas de água/gás são vistos como tarifa, não se aplicando o conceito de tributo (taxas). Pela mesma razão, os débitos condominiais, por não possuírem natureza tributária de imposto ou taxa, correm por conta dos arrematantes. E mais, estabelece o parágrafo 1ª, do art. 908 do CPC.   Art. 908, § 1º: No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (grifo nosso).   Vale dizer, a pretendida sub-rogação sobre o preço da arrematação, deve obedecer a ordem de preferência. Assim, apenas depois de quitado todos os demais credores preferenciais, havendo saldo remanescente, referido valor poderia ser utilizado para quitação de créditos de natureza propter rem. No caso, contudo, o valor existente nos autos é insuficiente até mesmo para quitar todos os credores com direito de preferência. Portanto, ante todo o exposto, indefiro a utilização do produto da arrematação do bem da executada LUCIANE MIRANDA DE PAULA para quitação de tais despesas de obrigação dos srs. arrematantes. No obstante, nos termos do estabelecido no despacho de fls. 997 (id 7166270) e em consonância ao art. 110 da consolidação dos provimentos da CGJT (atual art. 78 do ATO nº 10/2016 do GCGJT), Imprimo força de ofício à presente decisão para que o srs, arrematantes, munidos da carta de arrematação e da certidão de imissão na posse, possam: (i) dirigir-se à Municipalidade ou Procuradoria do Município para que eventuais débitos tributários (IPTU, ITBI) anteriores à imissão na posse que se sucedeu em 10/04/2023, no bojo dos autos de CumSen 1000785-05.2021.5.02.0720, sejam vinculados aos antigos proprietários, ante a arrematação havida nos presentes autos.  (ii) dirigir-se ao síndico do condomínio ou ao MM Juízo da 38º Vara Cível - Processo 1014066-95.2019.8.26.0100 para que eventuais débitos condominiais anteriores à imissão na posse que se sucedeu em 10/04/2023, no bojo dos autos de CumSen 1000785-05.2021.5.02.0720, sejam vinculados aos antigos proprietários, ante a arrematação havida nos presentes autos.    Id 414297f (fls. 2652/2654): Em atenção ao oficio recebido e ante a existência de numerário a ser devolvido às coproprietárias LOREN CHERMANN e JULIE CHERMAN ALIPERTTI, alheias à presente execução, nos termos do art. 843 do CPC, acolho a penhora no rosto, referente a tal montante, requerido pelo Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível - execução de título extrajudicial - despesas condominiais - processo nº 1014066-95.2019.8.26.0100. Proceda a z. Secretaria a respectiva atualização e após o pagamento das multas, acima listadas, impostas às terceiras interessadas supra, havendo saldo remanescente, transfira-se ao Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível, até o limite do valor solicitado, dando-lhe ciência.   Id 25d1025 (fls. 2953/2956): Preliminarmente, atente-se o terceiro interessado IJAR MILAGRE DA SONSECA que o despacho de fls. 2918 (id 77d0682), acolheu a penhora no rosto requerida pela 6ª VT/SP, tão somente em caráter preliminar. De toda sorte, possui parcial razão o peticionário, eis que diversos pedidos anteriores, restaram indeferidos por este Juízo, tendo em vista as inúmeras penhoras no rosto já solicitadas e acolhidas. Desta feita, reconsidero o despacho de fls. 2918 (id 77d0682) e deixo de acolher a penhora no rosto requerida pela 6ª VT/SP - referente ao processo nº 0256300-57.2007.5.02.0006. Em caso de eventual sobra de numerário, após o pagamento do crédito exequendo, despesas processuais e demais penhoras acolhidas, deverá ser observada as solicitações de penhora, requeridas a partir das fls. 918 e seguintes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008891-28.2006.8.26.0510 (510.01.2006.008891) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Ladal Plásticos e Embalagens Ltda. - - Banco Votarantim Sa - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Ravago do Brasil Com. de Resinas Ltda - Felix Tabera Filho - - Leonardo Bessa Fabricante da Silva - - Itaú Unibanco S/A - - Espolio de Manoel Carlos Figueiredo - - Luciano Francisco Lemos - - Priscila Leite Bordignon de Oliveira - - Glaucio José Ungari - - Aladécio Valilo Júnior - - Luiz Humberto Tronco - - Tiago Tadeu Traina - - Cedartubos Ltda - - Rotocrom Industria e Comercio Ltda. - - PIPO COMERCIO DE PEÇAS E ROLAMENTOS LTDA - - RIO POLÍMEROS S/A - - Piracema Veículos Ltda - - A Carnevalli e Cia Ltda - - Rodrigues e Roel Ltda Eep - - Olívia Tarellho Rabaldelli Epp - - WESTAFLEX TUBOS FLEXÍVEIS LTDA. - - FLEXO STEEL INDUSTRIAL LTDA. - - BRASKEM S.A. - - Thama Comércio e Indústria de Embalagens Ltda - - Replas Comércio de Termoplásticos Ltda - - Office Leader Distribuição de Logistica Ltda - - Banco Nossa Caixa S/A - - Fortymil Indústria de Plásticos Ltda - - Brylcor Santana Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda - - Banco Modal S.a. - - STEEL SERV COM. IMP. E EXP. LTDA. - - Ravago do Brasil Comércio de Resinas Ltda. - - ROGERIO DOS SANTOS JARDIM - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Cesta Básca Brasil Comércio de Alimentos Ltda - - Hope Fomento Mercantil Ltda. - - Daniele Banco Fomento Comercial Participações Ltda - - SEBAL COMERCIO DE BALANÇA LTDA ME - - Tim Celular S/A - - New Box Distribuidora de Embalagens Ltda. - - Lmf - Pneus Lubrificantes e Materiais para Construção Me - - Ipiranga Petroquímica S/A - - Joiarib Antoni Ceccon - - Jair Ferreira - - Waldecir Rufino - - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE - - Luciano da Silva Santos - - RODRIGO APARECIDO BORTOLIN - - Fernando Antonio Lara - - RITA CHAVES DE BRITO - - MAYCON JOAHNSON - - Danilo Leonardo Ferreira Lindo - - Sidnei Teixeira Leite - - Walter Bergström - - Silvino Ferreira Simões - - Gisele Elisabete Lacerda - - Jean Sanderson Rosa - - Maurici Alves de Carvalho - - Márcio Rogério Fernandes - - Cesar Pinheiro da Silva - - ALESSANDRO ROSSINI DE CAMPOS LEITE - - RICARDO FERREIRA SANTOS - - Marcos da Silva Francisco - - Ricardo dos Santos - - José Ivan da Silva - - Cláudio Roberto da Silva - - RICARDO SILVA RAMOS GARCIA - - Helio Antonio Machion - - EZEQUIEL MOTA DA SILVA - - DENIS ALUGUSTO AMORIN CARDOZO - - RICARDO PITIZKER - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Banco do Brasil S.A. - - DUCINALDO UCHOA - - Nadia Cristina Navarro de Freitas - - Claudio Aparecido Zuccolo Junior - - Marcos Roberto de Souza - - Jouberte Raphael Leite - - Cassio Jose das Neves - - Marcelo Arruda - - RODRIGO MARTINS BERTOCCO - - Carlos Roberto Nicoletti Junior - - Alberani Pereira da Silva Junior - - FERNANDO FERREIRA SAMPAIO - - Adimir Baptista de Oliveira - - CLAUDINEI APARECIDO ROMÃO - - DIRÇO ANTONIO DO PRADO JUNIOR - - Luiz Antonio Fontana - - ADEMIR CARDOSO DA SILVA - - MARCO ANTONIO CASSAB - - B. S. Factoring Fomento Comercial Ltda. - - Antonio Sardinha da Cruz - - Banpar Fomento Comercial e Servicos Ltda. - - Luiz Antonio Rodrigues Bueno - - CAROLINA ALVES SILVESTRE - - Ieda Basses - - JOSÉ LOURENÇO - - Jouber Natal Turolla - - ALCEU MENDES DA CRUZ - - Virlei Aparecido Silveira - - Luiz Henrique Faria da Silva - - Valdir Ferreira de Almeida - - Mário Momesso - - TIAGO TADEU TRAINA - - Anselmo Garcia Junior - - Clenio Carneiro de Matos - - CICERO CARLOS FERREIRA BATISTA - - Amauri Esteves Cardoso - - MARIO OSVALDO RAYMUNDO - - MARCOS ROGÉRIO BAUNGARTNER - - MARCO ANTONIO RAYMUNDO - - JOSÉ DE ARAUJO CUNHA - - PEDRO NUNES DA CRUZ - - Wildson Fittipaldi - - WELLINGTON MENESES DA SILVEIRA - - GIOVANE APARECIDO TURATO DE OLIVEIRA - - ARTHUR VAZ - - JOSÉ LUIZ CAMILO AMARAL - - LEANDRO CAMPOS GUEDES - - Samuel Nery Júnior - - VALDEMIR FRANCISCO BARBOSA - - REGINALDO RIBEIRO DA SILVA - - Adrian Pinto de Oliveira - - Vagner Adilson Castanheira - - Wagner Antonio Pauleli - - João Tadeu Corradini - - Rogério Fernando Leite da Silva - - Jonas Endrigo Augusto - - Cristiano Moia - - Kleber Goubeia de Barros - - MICHEL FIRMINO SOARES - - Fabio Marques de Oliveira - - GLAUCIO JOSÉ UNGARI - - Tiago Mondini Monteiro - - JULIANO FERNANDES - - Marcio Luis Dalposo - - Alberto Alves de Menezes - - Alfredo Joaquim de Lima Junior - - Fernando Henrique Dalposso - - Clayton Neves de Oliveira - - Adriano Marchi - - Thalyta Renata Ferreira - - Jose Antonio de Aquino - - Elaine Maria Franciscone Pinto de Oliveira - - Gislaine Aparecida Barbosa Maciel - - Sandro Jose de Almeida - - Refama Fomento Mercantil Ltda - - Aparecida de Fatima Rodrigues - - Alexandro Gonçalves da Silva - - ERIKA GONÇALVES DA SILVA - - Valério Gonçalves da Silva - - Ewerton Gonçalves da Silva - - CARLOS ALBERTO CECCOTTI - - Alexandre Henrique dos Santos - - Elton Luiz Penteado - - Edison Ronaldo Anglieri - - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO - - CESAR JOSÉ HELLMEISTER - - Paulo Borgia Junior - - Rogerio Moraes Baptista - - Paulo Vallati Filho - - Eduardo Samer Damião - - Claudio Gilberto Graciani - - Denis Roberto de Souza - - George Ricardo Domingos de Moraes - - Reinaldo Alexandre da Silva - - Pedro Adorno da Silva Junior - - Eduardo Alessandro Bellan - - Anderson Freitas Prado - - Manoel Gustavo de Oliveira - - Valdemar Alves de Jesus - - Márcio José Rodrigues - - Eder Anselmo Disbezer - - José Aparecido de Souza - - Ademar Santana da Silva - - Celso Platinetti e outros - Egnaldo Donisete Bortolotti - Alexandre Carnauba Benevides - - Eliete Aparecida Cornetta Walter - - Marcelo Francisco Gomes - - Sidmar Tiago de Almeida - - Rogério de Lima - - Amauri Vieira da Silva - - Silmara Paulino Ferreira da Silva - - Antonio França de Almeida - - DIEGO APARECIDO CAPERUCCI - - RODRIGO ALVES BORGES - - Adinaldo Aparecido Germano - - Nova Piramidal Thermoplastics Ltda - - Banco ABN AMRO Real S/A - - Sergio Campos Marcucci - - José Carlos Alves Martins - - MARCO ANTONIO MEYER - - ANDERSON BAPTISTA - - Ricardo de Souza - - OLAIR VITORINO DE MATOS - - Onaulindo Olandes Borge - - João Paulo de Matos - - Sergio Candido de Lima - - ODAIR JOSÉ LOURENÇO - - Sindicato dos Trab Nas Ind de Mat Plástico Químicas e Farmacêuticas de R Claro e Região - - JOÃO EDUARDO DA COSTA - - Jones Barbosa - - Wilson Osmar Trento - - Juarez Casimiro de Sá - - Anderson Tadeu Bincoletto - - Carlos Alexandre Maimoni - - Ismael Leme - - Willian Michel Schnetzler Trento - - Florivaldo Alves Moreira - - Carlos Eduardo Cabral de Lima da Silva - - Rogério Alexandre Inácio - - Hudson de Jesus Nascimento - - Jonas Tavares de Souza - - Marcos Paulo Notaro - - Marcio Antonio Conde - - Acilon Mariano de Souza Junior - - Gilson Roberto Gouveia - - Edilúcia Gois Vasconcelos Alves - - André Luís Lotério - - Luis Amarildo Angleri - - Wellinton da Silva Moretto - - BRUZDZENSKY SURPILI E BETTONI SOCIEDADE DE ADV. - - Elis Alberto de Almeida - - André Luis Cavalaro Nascimento - - União (Fazenda Nacional) - - Banco Rendimento Sa - - TPG SERVIÇOS GRÁFICOS ESPECIALIZADOS LTDA. - - MUNICÍPIO DE RIO CLARO - - TEX PAK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS LTDA - - RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. - - Uniplastic Indústria e Comércio Ltda - - BANCO INDUSVAL S.A. - - Agf Com e Man de Empilhadeiras Ltda Epp - - DHL Express (Brazil) Ltda - - Macroplast Indústria e Comércio de Plasticos Ltda. - - Spp Agaprint Industrial Comercial Ltda - - Ipiranga Petroquimica S.a. - - POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S/A - - Polietilenos União Sa - - Unipar Comercial e Distribuidora Sa - - Posto Claret Ltda. - - Capitalize Fomento Comercial Ltda. - - Antonio Sales da Silva - - BANCO ITAÚBANK S.A. - - Plastpel Embalagens Ltda. - - TRIUNFO R.S. - - Unipar Comercial e Distribuidora Sa - - BANCO SOFISA S.A. - - BANCO VOTORANTIM S.A. - - RMF Indústria e Comercio de Embalagens Plásticas Ltda. - - Esfera Tdsa Empreendimento Ltda - - QUATTOR QUÍMICA S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - RAD CARS SERVIÇOS DE GUINCHOS LTDA. ME - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Palin & Martins Organização Tributária Ltda Me - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - - LEONARDO BESSA FABRIACANTE DA SILVA - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - RMF Indústria e Comercio de Embalagens Plásticas Ltda. - - Manoel Fernando da Silva - - Kromos Produções Gráficas Ltda - - Ana Lucia de Almeida Gonzaga Marino - - Rosemeire Araújo Lacerda - - Paulo Sérgio Peixoto - - Nivaldo Vitorino de Matos - - Paulo Sérgio Peixoto - - Nivaldo Vitorio de Matos - - Adelcio Lino de Carvalho - - Maria do Carmo Sartori - - Lea Paulino - - Piracema Veículos Ltda. e outros - Arnaldo Nascimento Schiavuzzo e outros - BB Embalagens Plásticas Ltda., na pessoa do seu Representante Legal Reinaldo Moraes Baptista - - Comercial e Arrematadora Guarany Ltda.., na pessoa do seu Representante Legal Luiz Antonio dos Santos - - Azul Máquinas Eirelli - - Régis Satoru Narita - - RVS Comercial Ltda. - - LEONILDO DE OLIVEIRA - - Edmilson Gomes da Silva - - BANCO VOITER S/A - - Condomínio Rio Claro Central Park Flat Service - - Amauri Vieira da Silva - - Serviço Social da Indústria - SESI - - José de Araujo Cunho - - Mário Momesso - - Texpak Industria de Artefatos de Papeis Ltda - - Flavio Alessandro Corazza - - BANCO DO BRASIL S/A - - Ronaldo Vieira de Sousa - - MAGGI CAMINHÕES PIRACICABA LTDA. - - Meire Guimarães Barros Christofoletti - - Maria Vitória Barros Christofoletti, menor, rep por sua mãe - - Hercules Praça Barroso - - Wellinton da Silva Moretto - - Agf Comercio e Manutençao de Empilhadeiras Ltda Epp - - Kromos Produções Gráficas Ltda. e outros - ato(s) ordinatório(s): Fls. 8785 ss: diga a administradora judicial, no prazo de cinco dias. Fls. 8805 ss: anote-se no cadastro de partes e representantes, para fins de acompanhamento processual. Fls. 8817: a autorização já havia sido juntada nos autos às fls. 8758 ss ; conforme decisão de fls. 8770 (último §). Fls. 8822 ss: ciência sobre o extrato atualizado da conta judicial. Nada Mais. - ADV: LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA 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