Danubia Luzia Bacaro
Danubia Luzia Bacaro
Número da OAB:
OAB/SP 240582
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DANUBIA LUZIA BACARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0000902-65.2019.4.03.6337 AUTOR: MARCOS ROBERTO FELIX Advogados do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 366065941: A demanda judicial (averbação de tempo), conforme acórdão transitado em julgado, já foi cumprida conforme extrato de id 353925766. Remetam-se os autos arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000997-36.2011.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOAO BATISTA DA SILVA, CARLOS ANTONIO ALVES, VALDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, GILBERTO JOAQUIM DA CRUZ Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738 Advogado do(a) INVESTIGADO: RAQUEL DALLECRODE CURITIBA - SP344583 Advogado do(a) INVESTIGADO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 Advogados do(a) INVESTIGADO: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308, TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E D E S P A C H O Id. 368069456. Acolho a manifestação do representante do MPF. Intimem-se as defesas dos acusados para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários dos acusados para devolução dos valores das fianças recolhidas nestes autos. Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000997-36.2011.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOAO BATISTA DA SILVA, CARLOS ANTONIO ALVES, VALDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, GILBERTO JOAQUIM DA CRUZ Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738 Advogado do(a) INVESTIGADO: RAQUEL DALLECRODE CURITIBA - SP344583 Advogado do(a) INVESTIGADO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 Advogados do(a) INVESTIGADO: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308, TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E D E S P A C H O Id. 368069456. Acolho a manifestação do representante do MPF. Intimem-se as defesas dos acusados para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários dos acusados para devolução dos valores das fianças recolhidas nestes autos. Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000997-36.2011.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOAO BATISTA DA SILVA, CARLOS ANTONIO ALVES, VALDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, GILBERTO JOAQUIM DA CRUZ Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738 Advogado do(a) INVESTIGADO: RAQUEL DALLECRODE CURITIBA - SP344583 Advogado do(a) INVESTIGADO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 Advogados do(a) INVESTIGADO: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308, TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E D E S P A C H O Id. 368069456. Acolho a manifestação do representante do MPF. Intimem-se as defesas dos acusados para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários dos acusados para devolução dos valores das fianças recolhidas nestes autos. Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000997-36.2011.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOAO BATISTA DA SILVA, CARLOS ANTONIO ALVES, VALDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, GILBERTO JOAQUIM DA CRUZ Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738 Advogado do(a) INVESTIGADO: RAQUEL DALLECRODE CURITIBA - SP344583 Advogado do(a) INVESTIGADO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 Advogados do(a) INVESTIGADO: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308, TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E D E S P A C H O Id. 368069456. Acolho a manifestação do representante do MPF. Intimem-se as defesas dos acusados para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários dos acusados para devolução dos valores das fianças recolhidas nestes autos. Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002180-40.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: NILSA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5002084-25.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: BERNADETE ROSENO DA SILVA LOURENCO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA No presente feito, como não há valores a serem executados, tendo sido implantado o benefício conforme julgado, houve a plena satisfação da pretensão das partes, que nada mais dispõem a pugnar. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004173-61.2025.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Levantamento - A.M.M. - Autos n. 2025/000816 Vistos. Recebo a petição de fls. 24/25 e o documento que a acompanha como aditamento à inicial, providenciando a serventia as anotações necessárias. Trata-se de AÇÃO através da qual a autora visa a revogação da interdição decorrente dos autos n. 0002691-96.2005.8.26.0297, que tramitou pela E. Segunda Vara desta Comarca de Jales. Decido. Em se tratando de ação que visa a revogação de interdição, o juízo competente para apreciação do pedido é o da interdição, estando presente a natureza de acessoriedade entre as ações, à luz do princípio do melhor interesse do incapaz, cuja fiscalização da curatela, que abrange a análise da questão relativa à substituição do curador, deverá ser realizada pelo Juízo que determinou a interdição da curatelada, pois possui melhores condições para tanto em virtude de ter julgado a ação principal. Por fim, verifico que a ação de interdição tramitou perante a E. Segunda Vara desta Comarca de Jales (proc. 0002691-96.2005.8.26.0297), a qual, portanto, é competente para processar e julgar o pedido em questão. Assim, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição local visando à redistribuição àquela E. Vara. Intime-se. - ADV: CARINA CARMELA MORANDIN (OAB 226047/SP), DANUBIA LUZIA BACARO (OAB 240582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002822-53.2025.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria José Martin Menossi - Aline Martin Menossi - - Luis Felipe Martin Menossi - Autos nº 2025/000559. Vistos. Fls. 65/66 e 67/69 (petição e documento da inventariante). Trata-se de arrolamento dos bens deixados por João Menossi, dentre eles o imóvel objeto da matrícula nº 21.548 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jales/SP. Consta do registro nº 02 da referida matrícula a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 00.360.305/0001-04. A inventariante informou que a dívida hipotecária foi quitada há muitos anos, tendo solicitado à Caixa a emissão de documento comprobatório da quitação, necessário para a baixa da garantia real. Contudo, a instituição financeira informou que, por se tratar de contrato antigo, a responsabilidade pela documentação caberia à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA. A inventariante relatou ainda que tentou contato com a EMGEA, sem, contudo, obter êxito. Diante do exposto,defiro o pedido da inventariante. Determino aexpedição de ofício à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A. (Endereço: SBS, Quadra 2, Bloco B, Subloja - CEP 70.070-902 - Brasília/DF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,informe e, se for o caso, encaminhe a documentação comprobatória da quitação da dívida hipotecáriarelativa ao imóvel objeto da matrícula nº 21.548 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jales/SP, anteriormente vinculada à Caixa Econômica Federal. Servirá a presente como ofício e deverá estar acompanhada dos documentos pertinentes, inclusive da matrícula do imóvel e dos dados do de cujus. Intime-se. - ADV: DANUBIA LUZIA BACARO (OAB 240582/SP), CARINA CARMELA MORANDIN (OAB 226047/SP), DANUBIA LUZIA BACARO (OAB 240582/SP), CARINA CARMELA MORANDIN (OAB 226047/SP), DANUBIA LUZIA BACARO (OAB 240582/SP), CARINA CARMELA MORANDIN (OAB 226047/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002428-11.2021.4.03.6337 AUTOR: EVANIR ALVES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) formulado por EVANIR ALVES LOPES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima: Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia familiar (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido, a Súmula 73/TNU dispõe que: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". Observe-se o art. 143 da Lei 8.213/91: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Se o trabalhador rural, ao atingir a idade mínima, deixa de realizar atividade rural sem ter atendido a regra da carência, não fará jus ao benefício. Neste sentido, é o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. (...) (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período. Conforme a Súmula do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149). Sobre o tema, há também Súmula da TNU: Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). E sobre o reconhecimento do tempo de trabalho rural: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ). Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento do TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 12/09/1963 (ID 167606691, fl. 2), atingindo 55 anos em 12/09/2018, antes da DER em 26/08/2019. Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. A parte autora alegou que nasceu e viveu toda sua vida na área rural, tendo começado a trabalhar nas lides rurais aos 10 anos de idade e assim permaneceu laborando, pelo menos, até a data da DER (26/08/2019). Para fazer prova do labor rural, juntou aos autos: Contrato particular de venda e compra em que consta o companheiro da autora, qualificado como lavrador, como vendedor de um terreno, datado de 07/07/1986, sem firma reconhecida (id 167606652, fls. 1/2); Certidão de nascimento do filho da autora, datada de 20/02/1981, em que consta o companheiro da autora como lavrador (id 167606652, fl. 3); Certidão de nascimento do filho da autora, datada de 28/09/1985, em que consta o companheiro da autora como lavrador (id 167606652, fl. 4); Certidão de nascimento da autora, datada de 12/09/1963, em que consta o pai da autora como lavrador (id 167606652, fl. 5); Certidão de óbito do companheiro da autora, datada de 12/06/2006, em que consta a profissão de lavrador (id 167606652, fl. 7); CTPS do companheiro da autora em que consta contrato rural averbado de 13/12/1994 a 10/04/1995 (id 167606652, fl. 13). Nota-se, assim, que a parte autora cumpriu parcialmente o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, pois o documento listado no item "4" é extemporâneo ao período pleiteado; e demais itens referem-se aos anos de 1981, 1985, 1986, 1994, 1995 e 2006. Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (id 315481377 e seguintes), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. Em resumo: A autora disse que nasceu e foi criada em um sítio na zona rural, onde seus pais trabalhavam com café; que desde criança ajudava nas atividades do sítio, como pôr água para o café, rastelar e limpar; que frequentou a escola rural apenas até o primeiro ano e aprendeu apenas a escrever o próprio nome; que aos 15 anos fugiu com seu companheiro para morar com a sogra em Estrela d' Oeste; que passou a trabalhar com o marido na lavoura, especialmente na colheita de café, em regime de emprego fixo; que trabalhou por cerca de cinco anos nessa condição, plantando e colhendo arroz e feijão para consumo próprio; que posteriormente passou a trabalhar como diarista na lavoura, continuando a atuar na colheita de café, chegando a colher cerca de cinquenta sacas por ano; que a autora e seu marido trabalhavam juntos como diaristas na lavoura, especialmente na colheita de café e algodão, sendo levados por caminhões ou ônibus para diversas cidades e fazendas; que não sabia o nome ou matrícula dos sítios onde trabalhou, pois não sabe ler e não tinha acesso a documentos; que não tinha condições de localizar os empregadores ou obter documentos para preencher a autodeclaração de segurado especial; que trabalhou também com tomate, limão e laranja, inclusive após a morte repentina do marido em 2006; que mesmo viúva e com filhos, continuou trabalhando para sustentar a família, levando os filhos pequenos à creche; que trabalhou em diversas localidades, como Santo Albertina, e para empregadores como Lozano, Passa Mello e Nelso Lorenzetti, recebendo por produção (por caixa); que mesmo com idade avançada, continua trabalhando na colheita de limão; que sempre trabalhou na roça, assim como seus pais, marido e sogros; que nunca trabalhou na cidade. A testemunha Evaristo Rodrigues Neto disse que conhece Evanir desde aproximadamente 1987, quando ela e o marido Arlindo se mudaram para uma casa vizinha à sua, em Paranapuã; que desde o início percebeu que se tratava de um casal de trabalhadores rurais; que trabalhou com o casal em diversas atividades rurais, como colheita de café, algodão e tomate, inclusive para empregadores como João Buzaid e o "gato" Filinto, que os levava para trabalhar em cidades vizinhas; que Evanir sempre trabalhou como diarista na zona rural, inclusive após a morte do marido, enfrentando dificuldades para criar os filhos, mas continuando a trabalhar; que ela nunca trabalhou na cidade e sempre manteve o mesmo estilo de vida simples e voltado ao trabalho rural; que ela reside até hoje na mesma casa em Paranapuã; que nos últimos 15 anos ela continuou trabalhando como diarista, inclusive tendo sido vista saindo para o trabalho na semana anterior ao depoimento; que os filhos de Evanir não moram mais com ela e também foram criados no meio rural. A testemunha Nilson Joaquim da Cruz disse que conhece Evanir há cerca de 26 anos, sendo vizinho dela em Paranapuã; que conheceu também o marido dela, com quem trabalhou por muitos anos; que desde que os conheceu, o casal já morava em uma casa simples de barro, posteriormente reformada com ajuda da prefeitura, e continuam residindo no mesmo local até hoje; que viu diversas vezes Evanir e o marido saindo para trabalhar na zona rural, vestidos como diaristas e sendo transportados por caminhões ou ônibus de "gatos"; que trabalhou junto com eles em várias ocasiões, realizando atividades como colheita de algodão, café e tomate; que os empregadores incluíam pessoas como Tonho Preto, Benjamim, Filipe, Elias e João Buzaid; que Evanir trabalhou tanto por empreita quanto por diária, dependendo do tipo de serviço; que ela trabalhou por mais de 10 anos com João Buzaid e continuou na lavoura após esse período, inclusive com tomate, atividade que o próprio Nilson também exercia; que Evanir sempre atuou como trabalhadora rural e nunca exerceu atividades na cidade. Quanto aos termos inicial e final desse período de labor rural, DECLARO O TERMO INICIAL na data documentada mais antiga, a saber, 01/01/1981, devido à certidão de nascimento do filho da autora (id 167606652, fl. 3), dado haver testemunhas que presenciaram o trabalho da autora com o companheiro em diversos cultivos; DECLARO O TERMO FINAL em 31/12/2006, ano de falecimento do companheiro da autora, uma vez que depois disso, apesar dos depoimentos testemunhais, não há prova material alguma, sendo impossível a consideração de períodos baseados apenas em prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Nesses termos, considerando o implemento da idade em 2018, não foi cumprido o requisito da imediatidade previsto no art. 143 da Lei 8.213/91. Concluo que não estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENDETES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento do período de labor rural da autora, como segurada especial de 01/01/1981 a 31/12/2006; b) Condenar o INSS a averbar tais períodos nos registros pertinentes à parte autora, inclusive o CNIS, exceto para fins de carência de aposentadoria por tempo de contribuição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.