Juliano De Moraes Quito
Juliano De Moraes Quito
Número da OAB:
OAB/SP 240621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano De Moraes Quito possui 98 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
JULIANO DE MORAES QUITO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001462-87.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA CRISTINA MARRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 12/08/2025 às 12h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001462-87.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA CRISTINA MARRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 12/08/2025 às 12h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008188-71.2025.8.26.0562 (processo principal 1019937-05.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Sebastião Alves - Banco BMG S/A - Vistos. Diante da quitação do débito (fls. 16), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, operada a preclusão de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, expedindo-se guia de levantamento em favor da parte exequente, do valor total de R$ 16.867,22. A parte interessada deverá juntar aos autos o formulário devidamente preenchido, possibilitando a expedição do MLE, disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos. Sem prejuízo, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95. Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ. Observadas as formalidades legais, ao arquivo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), JULIANO DE MORAES QUITO (OAB 240621/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001614-38.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 D E C I S Ã O Vistos, A matéria discutida nestes autos tangencia a questão objeto do acordo homologado pelo STF na ADPF 1236 MC /DF nos seguintes termos: ...” Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)...” Assim, determino o sobrestamento do feito, com a suspensão do processo. Fica permitida a realização de atos relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações, outorga/revogação de mandato etc. Com a intimação das partes, providencie a secretaria o sobrestamento do feito no sistema. Intimem-se. SANTOS, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5002025-57.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 09de outubro de 2025, às 16:10 horas, a ser realizada na ALUMITEL - ALUMIFERRO. Oficie-se à (às) empresas, conforme solicitado pelo perito na petição id 393978431, instruindo a comunicação com cópia do referido documento. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2025 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 02/04/2025. Santos, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007964-80.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: GILDEON TRINDADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, Defiro o pedido de destaque de honorários. Expeça-se o RPV. Int. e cumpra-se. SãO VICENTE, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002333-54.2024.4.03.6311 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002333-54.2024.4.03.6311 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002333-54.2024.4.03.6311 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora alegando vícios do acórdão que negou provimento ao seu recurso. Afirma, nos Embargos, haver entendimento de outros órgãos julgadores no sentido de que o simples diagnóstico de patologia psiquiátrica implica em alienação mental. Acrescenta não ser necessária a comprovação de interdição ou incapacidade. Requer a aplicação desse entendimento, a reforma do acórdão e a concessão da isenção. VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa à sua pretensão, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. O pedido de isenção foi julgado improcedente porque a parte autora não comprovou ser portadora de alienação mental. Em nenhum momento a isenção foi condicionada à interdição judicial ou incapacidade. Quanto ao entendimento de outros órgãos julgadores, compete à parte autora manejar o recurso cabível para uniformização de entendimentos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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