Juliano De Moraes Quito

Juliano De Moraes Quito

Número da OAB: OAB/SP 240621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano De Moraes Quito possui 98 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF3, TJSP, TJGO
Nome: JULIANO DE MORAES QUITO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001462-87.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA CRISTINA MARRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 12/08/2025 às 12h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001462-87.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA CRISTINA MARRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 12/08/2025 às 12h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008188-71.2025.8.26.0562 (processo principal 1019937-05.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Sebastião Alves - Banco BMG S/A - Vistos. Diante da quitação do débito (fls. 16), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, operada a preclusão de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, expedindo-se guia de levantamento em favor da parte exequente, do valor total de R$ 16.867,22. A parte interessada deverá juntar aos autos o formulário devidamente preenchido, possibilitando a expedição do MLE, disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos. Sem prejuízo, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95. Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ. Observadas as formalidades legais, ao arquivo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), JULIANO DE MORAES QUITO (OAB 240621/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001614-38.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 D E C I S Ã O Vistos, A matéria discutida nestes autos tangencia a questão objeto do acordo homologado pelo STF na ADPF 1236 MC /DF nos seguintes termos: ...” Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)...” Assim, determino o sobrestamento do feito, com a suspensão do processo. Fica permitida a realização de atos relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações, outorga/revogação de mandato etc. Com a intimação das partes, providencie a secretaria o sobrestamento do feito no sistema. Intimem-se. SANTOS, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5002025-57.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 09de outubro de 2025, às 16:10 horas, a ser realizada na ALUMITEL - ALUMIFERRO. Oficie-se à (às) empresas, conforme solicitado pelo perito na petição id 393978431, instruindo a comunicação com cópia do referido documento. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2025 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 02/04/2025. Santos, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007964-80.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: GILDEON TRINDADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, Defiro o pedido de destaque de honorários. Expeça-se o RPV. Int. e cumpra-se. SãO VICENTE, 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002333-54.2024.4.03.6311 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002333-54.2024.4.03.6311 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002333-54.2024.4.03.6311 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora alegando vícios do acórdão que negou provimento ao seu recurso. Afirma, nos Embargos, haver entendimento de outros órgãos julgadores no sentido de que o simples diagnóstico de patologia psiquiátrica implica em alienação mental. Acrescenta não ser necessária a comprovação de interdição ou incapacidade. Requer a aplicação desse entendimento, a reforma do acórdão e a concessão da isenção. VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa à sua pretensão, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. O pedido de isenção foi julgado improcedente porque a parte autora não comprovou ser portadora de alienação mental. Em nenhum momento a isenção foi condicionada à interdição judicial ou incapacidade. Quanto ao entendimento de outros órgãos julgadores, compete à parte autora manejar o recurso cabível para uniformização de entendimentos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou