Karina Piccolo Rodrigues Da Silva

Karina Piccolo Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 240623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Piccolo Rodrigues Da Silva possui 800 comunicações processuais, em 527 processos únicos, com 154 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, STJ, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 527
Total de Intimações: 800
Tribunais: TST, STJ, TRT15, TJSP
Nome: KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

154
Últimos 7 dias
410
Últimos 30 dias
633
Últimos 90 dias
800
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (481) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (86) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (75) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PRECATÓRIO (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 800 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES RORSum 0011030-58.2023.5.15.0042 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CLEITON JAIRO SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e0f072 proferida nos autos. RORSum 0011030-58.2023.5.15.0042 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE CARNEIRO DOS SANTOS (SP345209) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   CLEITON JAIRO SAMPAIO HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP90916) KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA (SP240623) MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP95564) MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA (SP297333) PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP186192) RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (SP304933) THAIS MENOSSI SALOMAO (SP438680)   RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 22060a1; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id c7e9e4e). Regular a representação processual (Id. 4dffea2). Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas no RO (Id. b92a55b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, limitando-se a alegar violação de dispositivos da CLT, CPC e CC, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto à citação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não demonstra analiticamente a suposta violação, apenas citando o artigo em um parágrafo para dizer que a responsabilidade é subjetiva. Todavia, ainda que se considere esse artigo como parâmetro violado do recurso, tampouco poderia seguir-se, uma vez que a decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON JAIRO SAMPAIO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES RORSum 0011030-58.2023.5.15.0042 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CLEITON JAIRO SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e0f072 proferida nos autos. RORSum 0011030-58.2023.5.15.0042 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE CARNEIRO DOS SANTOS (SP345209) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   CLEITON JAIRO SAMPAIO HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP90916) KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA (SP240623) MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP95564) MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA (SP297333) PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP186192) RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (SP304933) THAIS MENOSSI SALOMAO (SP438680)   RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 22060a1; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id c7e9e4e). Regular a representação processual (Id. 4dffea2). Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas no RO (Id. b92a55b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, limitando-se a alegar violação de dispositivos da CLT, CPC e CC, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto à citação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não demonstra analiticamente a suposta violação, apenas citando o artigo em um parágrafo para dizer que a responsabilidade é subjetiva. Todavia, ainda que se considere esse artigo como parâmetro violado do recurso, tampouco poderia seguir-se, uma vez que a decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SAMUEL HUGO LIMA Precat 0018646-16.2023.5.15.0000 REQUERENTE: JOAO ADRIANO MARIANI E OUTROS (2) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KARINE ANDRUCCIOLI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. EVANDRO LUIZ MICHELON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - K.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011601-72.2017.5.15.0128 AUTOR: ERICA PATRICIA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a0ca3 proferido nos autos. DESPACHO Liberem-se os valores depositados nos autos a quem de direito. No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório. LIMEIRA/SP, 23 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA PATRICIA LOPES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SAMUEL HUGO LIMA Precat 0036785-16.2023.5.15.0000 REQUERENTE: JOAQUIM DONIZETTI SILOS E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAQUIM DONIZETTI SILOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. EVANDRO LUIZ MICHELON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010019-88.2019.5.15.0153 AUTOR: SIMEIA DA SILVA JUSTINIANO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0972acd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Considerando que o ente público não comprovou a implementação no prazo concedido pelo juízo, reitere-se intimação para cumprimento e comprovação no prazo de 30 dias, independente da multa de R$ 10.000,00 que fica desde já aplicada. Após, independente de intimação, o reclamante deverá se manifestar sobre a implementação, no prazo sucessivo de 08 dias, sob pena de preclusão. Inerte, tornem conclusos para determinação de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para intimação direta do Diretor/Gestor do executado para cumprimento, sob pena de denúncia por crime de desobediência, além de aplicação de multa pessoal ao Diretor/Gestor. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2025 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMEIA DA SILVA JUSTINIANO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b356d proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  passo a despachar   1- Atendendo a manifestação id f6869a0, exclua-se o Dr Glauco Mateus Magrini Caldo conforme detalhado na petição, atentando-se ao substabelecimento.   2- Repita-se por Oficial de Justiça a intimação da incluída Maristela Peruzzi Caltran e de sua empresa DECORATTORI DESIGN, FERRUM E ORNAMENTUM LTDA em seu endereço residencial Rua Antonio Zorzi 109, Santa Rita do Passa Quatro, para que apresente impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no prazo de 15 dias.   3-Uma das exequentes da presente execução coletiva, em manifestação Id 9276818, solicita que sejam também incluídos no polo passivo da demanda Marco Antonio Spadon, Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati e Paulo Roberto Caltran tendo em vista já terem sido condenados no processo 011569-95.2017.5.15.0054  pelos débitos da empresa EXGEN Equipamentos, da qual foram proprietários. A execução naquele feito foi sobrestada ante a reunião dos processos contra o grupo. Contudo, por se tratar aqui de execução reunida englobando diversos processos, não se pode simplesmente inserir os demandados no polo passivo sem dar-lhes a oportunidade de ampla defesa, tendo em vista a ampliação do polo ativo.  É fato que a executada EXGEN não possui capacidade financeira para saldar os débitos pendentes com seus funcionários, sendo parte passiva em centenas de processos trabalhistas desde 2016. Devem portanto os sócios que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante e arcaram com os riscos do empreendimento responderem pelos débitos deixados, mormente nos casos em que se constate abuso de personalidade e fraude. Pelas informações prestadas pela Divisão de Execução, verifica-se que mesmo após a saída formal da sociedade, no final de 2017,, os sócios  Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati mantiveram transações bancárias com a executada mediante a nova empresa que criaram, a C.D.L.R Apoio Administrativo, obtendo vantagens financeiras decorrente da atividade produtiva da empresa. Há portanto elementos que indicam que a saída deles da executada deu-se somente de forma simulada. Ademais, estes também constam no polo passivo de diversos outros processos em trâmite por esta especializada em execuções vinculadas à esta executada. Assim,  com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90 e c/c art. 50 do CC, todos de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e conforme autoriza o disposto no artigo 6o da Instrução Normativa 39/2016 e artigo 855- A da CLT,  e ainda considerando o requerimento expresso dos devedores, fica instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Inclua-se no pólo passivo: Valdemar Robson Lavagnini - CPF 8449567831 Carlos Henrique Dalmazo - CPF 4550805854 Roberto Carlos Consolati - CPF 08544341861 Intimem-se os ora incluídos, por registro postal com confirmação de recebimento, para eventuais manifestações em 15 dias (artigos 132 a 137 do Novo CPC), sob pena de preclusão, em conformidade com as normas do art. 135 e 854, ambos do Código de Processo Civil, integradas pela norma do artigo 139, inciso VI do mesmo diploma, e pelos princípios da efetividade, concentração dos atos processuais, economia processual e celeridade. Sem  prejuízo  das  determinações  supra,  este  Juízo,  visando  garantir a eficácia da pesquisa patrimonial e assegurar  a  entrega  da  prestação jurisdicional  de  modo  mais  célere  e  efetivo  e  evitar  que  futuras  diligências  promovidas  em  face dos  executados  ora  incluídos  sejam  inócuas,  bem  como  respaldado  no  dever/poder  geral  de cautela, extraído do art. 294, par. único do CPC; também em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5o., LXXVIII), estando preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, determino o ARRESTO dos bens dos incluídos. No presente caso, a existência de um considerável número de processos trabalhistas, já em fase de execução, cujos direitos reconhecidos na fase de conhecimento restaram inadimplidos pelos executados, bem como a identificação de aparente adoção de artifício de ocultação de bens autorizam a concessão de medidas cautelares de urgência, como a determinação imediata de bloqueio de bens e valores. Frise-se que a probabilidade do direito é facilmente verificada pela situação de inadimplência da executada pessoa jurídica e o fato de os sócios figurarem em seu contrato social. Quanto ao risco ao resultado útil do processo, reputo que ele se mostra presente no inadimplemento de verba de caráter alimentar, com consequente frustração de direitos garantidos por decisão judicial. Além do que restou demonstrada a nítida intenção dos responsabilizados de furtarem-se do pagamento de seus débitos trabalhistas, justificando-se assim a adoção do contraditório diferido. Tal providência cautelar encontra-se autorizada nas execuções comuns pelos artigos 855-A, parágrafo 2º da CLT e 6º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 39 do Col. TST, respaldada pelo disposto no artigo 1º, inciso VIII, do Provimento GP/CR 05/2015 do Eg. TRT da 15ª Região, mormente considerando-se que aqui  se  trata  de  execução  coletiva  advinda  de  investigação  patrimonial  de  grandes  devedores. Inclusive, em recente recomendação (Recomendação 1/ GCGTC, de 18 de fevereiro de 2020), o próprio Corregedor Geral da Justiça do Trabalho recomendou que “nas decisões de mandados de segurança  que  envolvessem  atos  advindos  de  processos  dos  Núcleos  de  Pesquisa  Patrimonial nos  quais  houve  investigação  patrimonial  para  deslinde  de  esquema  de  ocultação  patrimonial  e engenharia financeira, por cautela, sempre que possível, fosse solicitado ao impetrante caução, fiança ou depósito.” Efetue o bloqueio de bens e valores para garantia total do feito mediante a utilização dos convênios disponibilizados por esta especializada. Com relação ao pedido de inclusão de Marco Antonio Spadon indefiro pois este deixou a sociedade em período anterior aos demais sócios, não sendo posteriormente localizadas transações deste com a EXGEN ou qualquer outra empresa do grupo, o que o coloca em situação diferente dos demais indicados na petição. Ainda que ele seja condenado no processo 011569-95.2017.5.15.0054, o presente feito reúne débitos de centenas de exequentes que trabalharam em períodos diversos para a EXGEN, sendo portanto requisito essencial para a responsabilização da parte não só a sua participação no contrato social da empresa em determinado período mas também elementos que indiquem a saída simulada do contrato social, dando indícios de fraude e abuso de personalidade, autorizadores da responsabilização dos ex-sócios pelas dívidas da empresa.  Nada a deferir com relação a Paulo Roberto Caltran, já incluído no polo passivo deste processo. Fica aqui também determinada a quebra de sigilo fiscal e bancário de todos os envolvidos, inclusive os ora citados, nos moldes do despacho Id 57a2832.  Intime-se também os exequentes para ciência.    FRANCA/SP, 22 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
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