Paolo Fabricio Golo Tinti
Paolo Fabricio Golo Tinti
Número da OAB:
OAB/SP 240655
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PAOLO FABRICIO GOLO TINTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002142-30.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS DOS SANTOS ALEXANDRE Advogado do(a) APELADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002142-30.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS DOS SANTOS ALEXANDRE Advogado do(a) APELADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 8ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento ao agravo interno do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo efetuado em 11/09/2019 (Id. 312587504 - Pág. 1/5). Alega o embargante, em síntese, que há contradição no acórdão, sustentando que pois a cópia da sentença de reconhecimento de união estável não é o único início de prova material trazida aos autos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com manifestação (ID. 312861741 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002142-30.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS DOS SANTOS ALEXANDRE Advogado do(a) APELADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente restou incontroversa a existência da união estável pelo período superior a 2 (dois) anos, insurgindo-se a Autarquia previdenciária, em síntese, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Restou também observado que a parte autora efetuou novo requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em 11/09/2019, objetivando o restabelecimento, apresentando a cópia da sentença de reconhecimento de união estável proferida na 2ª Vara da Comarca de Serra Negra, nos autos do processo nº 1000653-19.2018.8.26.0595, com trânsito em julgado em 24/05/2019 (Id. 289709220 - Pág. 2). Cumpre ressaltar que a autora trouxe, anexa à petição inicial, a cópia da referida sentença de reconhecimento de união estável, bem como trouxe, em instrução, a cópia do referido processo de reconhecimento c/c dissolução de sociedade de fato. Outrossim, considerando que a sentença somente foi apresentada na data do requerimento de revisão da pensão, tornando possível à análise administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do restabelecimento do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo citado (11/09/2019). Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do restabelecimento de pensão por morte na data do requerimento administrativo de 11/09/2019, com base na apresentação de sentença judicial de reconhecimento de união estável, proferida nos autos nº 1000653-19.2018.8.26.0595. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à fixação da data de início dos efeitos financeiros da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos efeitos financeiros do restabelecimento da pensão foi corretamente fixado na data do novo requerimento administrativo (11/09/2019), ocasião em que a sentença de reconhecimento da união estável foi apresentada, viabilizando a reanálise da condição de dependente pela autarquia. A parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais se restringem às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nenhuma das quais configurada nos presentes autos. A simples alegação de necessidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando ausente qualquer dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros do restabelecimento da pensão por morte deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo, quando a sentença de reconhecimento de união estável for apresentada somente nesse momento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressas no art. 1.022 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000313-30.2025.8.26.0601 (processo principal 1001385-69.2024.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Tricie Augusta Golo Tinti - Hurb Technologies S/A - Petição de fls. 09/10: Indefiro o pedido de penhora de porcentagem do faturamento da empresa executada, uma vez que tal modalidade de constrição judicial é complexa, demorada e custosa, exigindo a nomeação de administrador-depositário, dentre outras peculiaridades. tratando-se de medida incompatível com a sistemática célere e simplificada do Juizado Especial. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. Inviabilidade no Juizado Especial Cível. Indeferimento da medida pela complexidade da constrição. Medida que não se harmoniza com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 0115131-63.2024.8.26.9061; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024 - g.n.)". Assim, indique a parte exequente outros bens da executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Int. - ADV: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001830-87.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Edgar Bonetti - Domingos José Palazi - Visto. Fls. 895/897: Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido em 30.06.2025, em face da sentença disponibilizada no DJE em 27.06.2025 e publicada no primeiro dia útil seguinte, razão pela qual são eles tempestivos. Os embargos merecem acolhimento. De fato, o requerente não é beneficiário da justiça gratuita, embora no dispositivo da sentença tenha constado que, sucumbente, deveria ser observado que fazia jus a esse benefício (fls. 890). Por tal razão, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "(...). Sucumbente, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% do valor dado à causa." No mais, a sentença permanece tal como proferida. Intime-se. - ADV: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), GABRIEL LAMBERT YAMIN (OAB 283278/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001963-32.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rozineia Aparecida Golo Tinti - Nota de cartório: Fls. 76/81 - Interposto o recurso de apelação, intima-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. - ADV: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001725-91.2016.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lúcio de Oliveira Pereira - - Jacqueline Jacques Pereira - Maria Irenir Marques - Nota de cartório: Para apreciação da petição de fls. 239/241, providencie a parte autora o pagamento da taxa de desarquivamento dos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), MARCELA SIMAO MARTINS (OAB 339102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000572-13.2022.8.26.0601/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Embargda: Virgínia Panegassi Sartori (falecida) (Falecido) e outros - Magistrado(a) João Battaus Neto - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTEÚDO INFRINGENTE RECONHECIDO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eugenio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) - Paolo Fabricio Golo Tinti (OAB: 240655/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000941-17.2016.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Mario Fabrício Arrelaro Plásticos - (representada por Mário Fabrício Arrelaro) - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Visto. Ciente do retorno dos autos da Instância Superior. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 271/277, que transitou em julgado em 27.05.2025. Lance a serventia a movimentação "cod. 60698 - Trânsito em julgado às partes Proc. em andamento". Após, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de título judicial, pela parte vencedora. No silêncio, arquivem-se provisoriamente esta demanda de conhecimento, lançando a movimentação adequada no sistema SAJ. Se interposto o incidente, arquivem-se estes autos de conhecimento definitivamente, igualmente lançando-se a movimentação adequada no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP)
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