Paolo Fabricio Golo Tinti
Paolo Fabricio Golo Tinti
Número da OAB:
OAB/SP 240655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paolo Fabricio Golo Tinti possui 127 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAOLO FABRICIO GOLO TINTI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001528-40.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ROZINEIA APARECIDA GOLO TINTI Advogado do(a) AUTOR: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001465-15.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ANA ELISA MACHADO CYSNE Advogado do(a) AUTOR: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001612-93.2023.8.26.0601 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Andreia de Fátima Machado - Antonio Rufino Machado - - Maurício Renato Machado - - Maria Silvia Alves Barbosa Machado e outros - Visto. Fls. 409 e 410: Deixo de designar audiência junto ao setor de mediação, ante o desinteresse das partes. No mais, nada impede que as partes formulem acordo em qualquer momento. Passo ao imediato saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Anoto para controle que o requerido Antonio Rufino Machado foi citado às fls. 283 e apresentou contestação fls. 284/285. O requerido Maurício Renato Machado foi citado às fls. 313 e apresentou contestação às fls. 314/335. A requerida Maria Silvia Alves Barbosa Machado casada com Antonio Rufino Machado, foi cadastrada no SAJ pela requerente, que ainda requereu sua citação às fls. 370, foi citada às fls. 395 e apresentou manifestação fls. 382/384, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Os requeridos Elias Rufino Machado, Deleuza Rufino Machado Bueno, Jurandir Machado e Sebastião Roberto Bueno foram citados em cartório, respectivamente às fls. 359, 361, 365 e 379 e permaneceram inertes, conforme certificado pela serventia às fls. 451. Assim, decreto a revelia dos requeridos que, citados, permaneceram inertes, mas sem a produção de seus efeitos ante a contestação apresentada por outros requeridos. Anote-se. Diante dos documentos apresentados às fls. 337 e 340/348, defiro ao correquerido Maurício os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela correquerida Maria Silva Alves Barbosa Machado comporta acolhimento. Com efeito, a requerida demonstrou que se divorciou nos autos nº 1000246-24.2020.8.26.0601, do herdeiro e correquerido Antonio, e ainda que não fossem divorciados, a requerida comprovou que foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 388), motivo pelo qual a herança não se comunica. Posteriormente, em 19/03/2021 a correquerida Maria e o correquerido Antonio iniciaram convivência em união estável, pelo regime da separação total de bens (fls. 389), no qual também não há a comunicação da herança recebida por este. Portanto, não ostentando a correquerida a condição de condômina, não detêm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela correquerida Maria Silva Alves Barbosa Machado, e julgo EXTINTO O FEITO em relação à requerida, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. E ainda que a requerente alegue que não solicitou a citação da correquerida na inicial, fato é que a cadastrou no polo passivo no sistema SAJ e ainda requereu sua citação às fls. 370. Assim, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao reembolso de despesas e pagamento de honorários ao patrono da parte excluída, ora fixados em 5% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida às fls. 274. Proceda a Serventia à retificação do polo passivo, excluindo a correquerida Maria Silva Alves Barbosa Machado no sistema informatizado. A preliminar levantada de carência de ação por falta de interesse de agir não comporta acolhimento, pois a tutela jurisdicional é útil e adequada ao fim pretendido pela parte autora. Não bastasse, própria resistência meritória apresentada pelo correquerido nesta demanda que confirma a existência de interesse autoral. Rejeito a preliminar de ausência de registro imobiliário, pois tal fato não impede a alienação judicial dos direitos possessórios e extinção do condomínio existente sobre o imóvel. Nesse sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, I, do CPC). Bem adquirido na vigência de sociedade conjugal. Partilha que definira a relação civil de condomínio. Indeferimento da petição inicial. Direitos de compromissários compradores sobre o bem. Ausência de registro imobiliário que não impede a alienação judicial dos direitos patrimoniais e a consequente extinção da situação de cotitularidade sobre o bem comum. Extinção afastada. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1019279-09.2018.8.26.0071; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) A inexistência de registro imobiliário realmente não impede a extinção do condomínio. Conforme entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, é possível a extinção da composse, já que os direitos possessórios sobre o imóvel possuem valor econômico e, portanto, podem ser objeto de extinção e posterior alienação judicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação deextinçãodecondomíniocom alienação judicial de bem comum. Extinção do feito, sem resolução do mérito, porque ausente titularidade registral. Inconformismo da autora. Acolhimento parcial. Ausência de propriedade formal sobre o imóvel comum que não obsta a extinção da composse e alienação judicial dos direitos patrimoniais decorrentes da posse. Precedentes deste Tribunal e Câmara. Causa, no entanto, que não se encontra madura para julgamento. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação nº 1000370-75.2018.8.26.0601- 3ª Câmara de Direito Privado Rel Desembargador Viviani Nicolau j. 29 de janeiro de 2019) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da ação. Existem diferenças nos conceitos constantes dos artigos 320 e 321 do CPC, pois somente a efetiva ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação pode ensejar a extinção do feito por inépcia. A falta de documentos necessários para a prova do direito alegado, por outro lado, além de plenamente sanável no decorrer do feito, interfere apenas no julgamento do mérito. Assim, analisando os documentos que acompanham a inicial, tenho por não configurada qualquer violação ao disposto no artigo 320 do CPC (ausência de documento indispensável à propositura da demanda) e, por consequência, a rejeição da preliminar se mostra de rigor. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois, conforme se observa da cópia da ação de inventário nº 1001025-13.2019.8.26.0601 juntada aos autos, o falecido Angelo Rufino Machado deixou 06 (seis) herdeiros (fls. 15/16), e o imóvel, objeto dos autos, se encontra dividido em 01 (um) lote e 03 (três) chácaras, conforme mencionado pelo próprio requerido às fls. 322/323, assim, não há que se falar em condomínio pro diviso, uma vez que o imóvel foi dividido em número divergente da quantidade de herdeiros. No mais, anoto que o que se pretende extinguir não é o condomínio que recai sobre o imóvel em si mesmo, já que o formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário nº 1001025-13.2019.8.26.0601, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial local, não foi levado à registro, conforme informação constante na inicial (fls. 03), de modo que as partes não são proprietárias do bem imóvel em questão, nos exatos termos do art. 1.245, § 1°, do Código Civil. O condomínio recai, portanto, sobre os direitos possessórios que as partes possuem sobre o bem imóvel. As partes são maiores e capazes e estão devidamente assistidas por seus defensores. Assim, para o quanto interessa à demanda, ao menos por ora, reputo necessária e defiro a realização de prova pericial, visando aferir o valor do imóvel. Para tanto, nomeio como perita do Juízo a sra. ADRIANA MARIA LAURENTINO ALVES, e-mail "ADRIANA.LAURENTINO@CRECI.ORG.BR", cadastrada junto ao portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-a, por e-mail, para que, em 05 dias úteis, informe se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos pela Defensoria Pública, já que a parte autora quem solicitou referida prova é beneficiária da justiça gratuita, observando-se o disposto na Resolução 910/2023 (publicada no DJE de 30.11.23) cujo valor será fixado em R$ 2.147,16 (58 Ufesps), considerando-se o valor da Ufesp em R$ 37,02, para o ano de 2025, de acordo com a Especialidade: 2- Engenharia/Arquitetura, Natureza da Ação: Avaliação de Imóvel Urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento). Se aceito, providencie a serventia a vinculação da referida perita à estes autos, junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", bem como oficie-se para a reserva do numerário. Com a notícia da reserva dos honorários, intime-se-o(a) perito(a), por e-mail, para que informe dia e hora em que comparecerá ao local da avaliação do bem imóvel, para realizar seus trabalhos, intimando-se as partes, por seus defensores, que deverção franquear o acesso ao imóvel, em favor da perita e de eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes, para a realização dos trabalhos. As partes, desde já, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante solicitação fundamentada. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, e eventuais assistentes técnicos apresentem, no mesmo prazo, seu parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Caso solicitados esclarecimentos à perita, intime-a para prestá-los em 15 (quinze) dias, intimando-se novamente as partes para que deles se manifestarem em igual prazo. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), BENEDITO ROCHA LEAL (OAB 74967/SP), ANDERSON ROCHA LEAL (OAB 263793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500700-05.2024.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.L.Z. - Vistos. Com a apresentação da resposta à acusação, passo à análise das alegações formuladas pela Defesa. Inicialmente, nada a deliberar sobre o pedido de gratuidade, cuja competência para apreciação é do Juízo da execução. Nesse sentido: "1. De acordo a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais'." (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ: AgRg no AREsp 206.581, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.4.10.2016). No que tange aos aspectos processuais da denúncia ofertada, conforme já analisado por este Juízo no momento de seu recebimento, não se verifica inépcia ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a peça acusatória cumpre todos os requisitos legais pertinentes, nos exatos moldes do Código de Processo Penal. Outrossim, não reconheço a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia, conforme já analisado quando do seu recebimento, está devidamente fundamentada, e as alegações de ausência de provas ou de atipicidade do fato são matérias que, em princípio, dizem respeito ao mérito da ação, sendo mais apropriado que sejam analisadas ao longo da instrução processual, com a produção de provas e o contraditório pleno. Por fim, as outras alegações apresentadas pelo acusado, que envolvem a revisão de elementos fáticos e provas, também são questões de mérito, que deverão ser debatidas em sede de instrução e julgamento, ocasião em que o acusado poderá exercer sua ampla defesa e o Ministério Público, a acusação. Dessa forma, estando presentes condições da ação e não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de Agosto de 2025, às 14:30 horas, cujo ato se realizará de forma virtual (videoconferência). Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2MwODc0ZmMtOTJkNi00MTVhLTlhZTMtOTkxMzkyODM2Zjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22baf58338-5332-43c5-878c-25ef7975f8c0%22%7d Advirto ao patrono do acusado que deve ingressar na audiência COM ANTECEDÊNCIA para que seja possível a realização de entrevista prévia reservada. Quanto às provas, elas devem ser relevantes e pertinentes à elucidação dos fatos descritos na denúncia, sob pena de, não o sendo, restarem indeferidas, na forma prevista no artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Logo, testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em audiência, ficando autorizado, porém, a juntada de declarações de tais testemunhas quando da realização do ato. Assim, informe a defesa, no prazo de cinco (5) dias e sob pena de preclusão da prova oral, se as testemunhas arroladas às fls. 113/114 são testemunhas dos fatos. Em caso positivo, deverá a Defesa apresentar as testemunhas em audiência, independente de intimação. Em caso negativo, defiro a juntada de declarações das testemunhas de antecedentes em audiência. Providencie a Serventia o que se fizer necessário para a intimação pessoal da vitima e das testemunhas tempestivamente arroladas. No cumprimento do mandado, a(o) Oficiala/Oficial de Justiça deverá obter o e-mail e número do celular (com WhatsApp) para que o acusado/vítima/testemunha possa receber o link/convite para ingresso à audiência virtual (videoconferência). Deverá, ainda, o Oficial de Justiça advertir o acusado de que sua ausência na audiência não impede a continuação do processo, de forma que ele será considerado revel e o processo será encaminhado para julgamento (artigo 367 do Código de Processo Penal). O Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) serão intimados, respectivamente, pelo Portal Eletrônico (e-SAJ), pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e) e receberão o link/convite para ingresso/acesso à audiência por e-mail, cabendo à(s) defesa(s), caso ainda não o tenha feito e no prazo de quarenta e oito (48) horas, informar(em) seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail). O acesso à audiência será realizado pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes/envolvidos, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1597260972625. No momento da realização da audiência todos os participantes deverão acessar o link/convite, ficando à disposição para ingressar na sala virtual tão logo seja chamado, ocasião em que deverá apresentar seu documento original de identificação para gravação. Os participantes somente deixarão a audiência quando dispensados pela Magistrada. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), ANTONIO DE PADUA TINTI (OAB 145385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-62.2025.8.26.0601 (processo principal 1002577-37.2024.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.C.M. - R.R. - Visto. Estendo ao exequente a gratuidade da justiça que lhe foi concedida na demanda principal. Anote-se. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, alegando o exequente que a executada não vem cumprindo o acordo entabulado entre ambos, quanto o direito do primeiro em visitar seu filho. Requer a intimação da executada para que cumpra a obrigação de fazer constante do titulo executivo, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Nos termos do art. 536, do CPC, visando a obtenção da tutela especifica, determino a INTIMAÇÃO da executada, via mandado, para que cumpra espontaneamente a obrigação que lhe foi imposta em relação ao que restou acordado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, passará a fluir a multa diária pelo descumprimento da medida, que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que poderá ser revista em qualquer tempo, pelo Juízo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outros medidas judiciais para o cumprimento forçado da obrigação. Fica a executada intimada, ainda, de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos exatos termos do art. 536, § 4º, do CPC, contados do término do prazo concedido para cumprimento espontâneo da obrigação. Expeça-se o necessário, na forma de praxe. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUCIANA CHIQUINI PADILHA MARQUES (OAB 411194/SP), PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002519-13.2008.8.26.0601 (601.01.2008.002519) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Comercial Kassiana Comercio de Malhas Ltda Me - - Tania Benedita de Toledo Rosa - - Maria Vicentina de Toledo - Visto. Fls. 790/791: Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis pelo SREI, vez que a providência compete à parte interessada, visto não ser ela beneficiária da justiça gratuita e, por essa razão, demanda o recolhimento da respectiva taxa para a pesquisa e obtenção da matrícula, caso aquela seja positiva, mediante pedido junto ao CRI local ou por meio do site http://www.arisp.com.br. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), JOSE APARECIDO MARCHETO (OAB 65935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002090-67.2024.8.26.0601 - Guarda de Família - Guarda - N.T.R. - L.R. - Visto. Especifiquem as partes as provas pretendidas, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento da lide, à critério do Juízo. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, determino, desde já, a apresentação do referido rol, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, que deverá ser apresentado contendo, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha arrolada, conforme art. 450, do CPC. As testemunhas deverão ser no máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O quanto exposto às fls. 78/79, bem como o requerido pelo MP, às fls. retro, serão apreciados oportunamente. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARINA CRISTINA DA CONCEIÇÃO (OAB 474779/SP), PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP)