Atilio Sanchez Costa
Atilio Sanchez Costa
Número da OAB:
OAB/SP 240692
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
985
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJMA, TJRS, TJSP, TJBA, TRF4, TJSC
Nome:
ATILIO SANCHEZ COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5173147-98.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER ADEQUADAMENTE ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO SEM PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual movida por VERA MARIA CROVATO GONCALVES , rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo recorrente. Transcrevo a decisão agravada para melhor compreensão dos fatos ( evento 68, DESPADEC1 ): Vistos. Desacolho a impugnação ao deferimento da AJG, pois inexiste comprovação de que a parte autora tenha condição de arcar com as custas do processo, na medida que é aposentada, bem como, não tem renda suplementar, sequer, para se constituir em contribuinte com obrigatoriedade de apresentar declaração de IR, como indicado no evento 63. Por outro lado, estando o Banco do Brasil a aparecer como instituição financeira vinculada ao contrato que se quer revisar, referido na inicial, conforme imagem abaixo reproduzida, em princípio, está legitimado a figurar como réu, não sendo caso de extinção prematura da demanda em relação a ele, como requerido na peça de bloqueio. No mais, trata-se de demanda em que é aplicável o CDC, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), o que não afasta o dever da parte autora indicar e demonstrar o eventual prejuízo havido. Com esses parâmetros, informem as partes as provas que querem ainda ver produzidas, especificando e justificando-as em caso positivo. Intimem-se. Dil. legais. Em razões recursais (), sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Alega que a parte autora não é correntista do Banco do Brasil e que, conforme se verifica da própria inicial, a compra do produto foi realizada nas Casas Bahia. Argumenta que não possui qualquer responsabilidade no caso em tela, sendo parte ilegítima para responder e suportar os efeitos da sentença a ser proferida na ação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Conforme entendimento deste colegiado, o Relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto, sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça1. No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer, além das atribuições previstas no diploma processual, outras estabelecidas no regimento interno do Tribunal. A esse respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’; Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. O recurso não merece ser conhecido. Inicialmente, cumpre destacar que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, deve ser interpretado à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, que adotou a tese da taxatividade mitigada. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Nesse sentido, para que seja admitido o agravo de instrumento contra decisão interlocutória não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, é necessário que se demonstre a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação. No caso em análise, o agravante se insurge contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Ocorre que tal matéria não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica a urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. Isso porque a questão relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil poderá ser perfeitamente analisada em sede de apelação, caso a sentença venha a ser desfavorável ao agravante, sem que isso implique em prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Vale ressaltar que, embora o inciso XIII do art. 1.015 do CPC preveja o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre "outros casos expressamente referidos em lei" , a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhuma previsão legal específica que autorize a interposição do recurso. Ademais, não se vislumbra no caso concreto a urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, uma vez que o prosseguimento do feito com a participação do agravante não lhe causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, podendo a questão ser adequadamente analisada em sede de apelação. Neste sentido, cito julgados deste Tribunal de Justiça a corroborar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. BANCO DO BRASIL S.A. PASEP. DECISÃO DE REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51171633220258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 09-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ. É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO , POIS TRATA-SE DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE VERIFICA URGÊNCIA A ATRAIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51239882620248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 02-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO AUTOR SEM REFERÊNCIA À GRATUIDADE DEFERIDA. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA ELEITA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51068998720248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 11-04-2024) Ressalte-se que a análise da legitimidade passiva do agravante envolve questões fáticas relacionadas à sua participação ou não no contrato objeto da ação revisional, o que demanda dilação probatória e análise aprofundada dos documentos juntados aos autos, sendo mais adequado que tal análise seja realizada pelo juízo de primeiro grau no curso da instrução processual. Nesse contexto, não se vislumbra a urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, uma vez que a questão relativa à legitimidade passiva do agravante poderá ser adequadamente analisada em sede de apelação, caso a sentença venha a ser desfavorável ao agravante. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000703-48.2020.8.21.0141/RS (originário: processo nº 50007034820208210141/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : DILVIO DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ODINEIA KLEIN DIMER (OAB RS098101) ADVOGADO(A) : LAURA LEMOS DA SILVA LOPES (OAB RS099533) APELANTE : CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES BOSQUES DE ATLANTIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RUDNEI RODRIGUES TORTORELLA (OAB RS090020) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) APELANTE : SERENI TERESINHA HANICH DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ODINEIA KLEIN DIMER (OAB RS098101) ADVOGADO(A) : LAURA LEMOS DA SILVA LOPES (OAB RS099533) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 30/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5168775-09.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte agravante não comprovou o preparo recursal no ato de interposição do recurso, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro , nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5166894-94.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo do agravo de instrumento (Evento 1), embora não litigue sob o pálio da gratuidade judiciária. Com efeito, o § 4º do art. 1007 do CPC, estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro , sob pena de deserção. Isto posto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte agravante para que efetue o recolhimento das custas processuais, em dobro, sob pena de deserção, consoante disposto no § 4º do art. 1007 do CPC. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5103756-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : VALDEMOR ANTONIO TRENTIN ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) AGRAVANTE : ELIANA NATALIA TRENTIN ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) AGRAVANTE : MURILO HENRIQUE FLORES RECH ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) AGRAVANTE : VELDOCIR JOSE RECH ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) AGRAVANTE : VIRVI JORDAO MARCILIO ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) AGRAVANTE : TERESINHA KOSMA MARCILIO ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MURILO HENRIQUE FLORES RECH e outros em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs: " Retifique-se a autuação para constar “Massa Falida” na denominação social da empresa V12 INCORPORADORA LTDA. Retifique-se a autuação para constar a VR RESORT RESIDENCE, terceiro interessado (não é massa falida). Consoante a decisão do evento 332, DESPADEC1 : "O arrematante comprou o imóvel livre de ônus; assim, os custos para o cancelamento da averbação da penhora/restrição deverão ser arcado pelo executado, ressarcindo-se o arrematante com o produto da venda do imóvel, sendo que somente o valor que sobejar líquido da venda (após abatidas todas as dívidas propter rem e emolumentos para baixa das restrições anteriores à arrematação) poderá ser abatido do débito." Ciente da manifestação da VR Resort - Evento 395. Havendo dívida de condomínio do imóvel arrematado, deve ser abatido do produto do leilão o valor das cotas condominiais vencidas até a data da expedição da carta de arrematação, ou seja, 03-9-2024 - evento 296, CARTAARREMT1 , uma vez que se trata de dívida propter rem. As despesas posteriores à arrematação incumbe ao arrematante. Sem razão o exequente em relação à manifestação do evento 356, PET1 , já que a dívida do condomínio da unidade arrematada é propter rem, e deve ser custeada com o produto do leilão. Portanto, diante do cálculo apresentado pela VR Resort Residence - evento 395, CALC3 , remeta-se o valor apurado para o processo nº 5029583-50.2023.8.21.0010. Igualmente, deve ser abatido do produto do leilão o valor devido a título de IPTU - evento 354, PROCADM2 . Ainda, renovo a intimação do arrematante para indicar seus dados bancários para o ressarcimento do valor dos emolumentos para o cancelamento da penhora/restrição, conforme determinado na decisão do evento 332, DESPADEC1 . Após, realizados os abatimentos acima determinado, acolho parcialmente a Promoção do Ministério Público. evento 392, PROMOÇÃO1 , e determino a remessa do saldo do produto do leilão para o juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul em conta vinculada processo nº 5034370-88.2024.8.21.0010, fulcro nos artigos 22, III, “f” e 108 da Lei 11.101/05. Caberá à exequente habilitar seu crédito na ação falimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO VALOR DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. AINDA QUE A FALÊNCIA SEJA SUPERVENIENTE À PENHORA E A ARREMATAÇÃO DO BEM, NÃO EXISTE JUSTIFICATIVA PARA NÃO DETERMINAR A REMESSA DE VALORES AO JUÍZO FALIMENTAR. OBSERVÂNCIA AOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028317-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020)." Em suas razões, a parte agravante postula a concessão da gratuidade de justiça. Defende que os valores obtidos com a arrematação devem ser integralmente destinados à satisfação do crédito hipotecário do Banco do Brasil, conforme dispõe o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência não suspende a execução em face dos coobrigados. Assim, revela-se indevida a destinação ao juízo universal da falência dos valores executados contra pessoas físicas, sob pena de violação à sua esfera processual e patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Concedo a gratuidade judiciária unicamente para fins recursais. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5167462-13.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) INTERESSADO : BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO SA. ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO ALFA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a todos os empréstimos, consignados ou não, nos autos da ação de repactuação de dívida. O demandado interpôs agravo de instrumento para a reforma da antecipação da tutela concedida à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento pode ser conhecido sem que o juízo de origem tenha previamente apreciado as alegações do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do duplo grau de jurisdição exige que as questões levadas ao Tribunal sejam previamente analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência dominante desta Corte tem reiterado a impossibilidade de apreciação de matérias não decididas na instância inicial, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No caso concreto, o juízo de origem não se pronunciou sobre as alegações do agravante, tornando inviável a análise direta da matéria pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo de instrumento quando não houver pronunciamento prévio do juízo de origem sobre as alegações do recorrente, sob pena de supressão de instância". DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição demandada em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos realizados em desfavor da parte agravada e ordenar a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito (evento 15, DESPADEC1): [...] CASO CONCRETO: De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 8, CHEQ2 , evento 1, CHEQ5 , evento 1, CHEQ6 , evento 1, CHEQ7 , evento 1, CHEQ8 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante . Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos de empréstimos em folha de pagamento : O comprovante de rendimentos anexado no evento 8, CHEQ2 demonstra, a priori , que os descontos realizados sobre a renda disponível 1 ultrapassam os percentuais definidos pela Lei n. 10.820/2003: A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento) . Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/2021 1 , a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim, consignações de até 40% quando existente contratação de cartão de crédito: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. No que diz com a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em relação aos beneficiários do INSS, os percentuais estão regulados pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante. Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos " coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA: A multa tem caráter coercitivo, incidindo em razão do descumprimento da medida pelo destinatário da ordem. Dessa forma, falar em desnecessidade é desvirtuar o objetivo da previsão legal, que é se adiantar a eventual descumprimento e, sob pena de incidência de multa, obrigar o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi arbitrada pelo juízo de origem de forma adequada, tanto no valor, quanto na periodicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora. Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida, penalizada pela legislação protetiva: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 2 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação , será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária , visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. Ainda, INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial , ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento , sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS , em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada , especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Assim, deverá trazer aos autos , se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Quando da nomeação do administrador, deverá apresentar os comprovantes de rendimentos atualizados. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais , na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR Nas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos com débito em conta corrente e a exorbitância da multa cominatória imposta. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão do juízo de origem. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Reconstituídas as circunstâncias essenciais do caso, adianto que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, após a prolação da decisão interlocutória do evento 15, DESPADEC1, que concedeu em parte a tutela de urgência, não houve qualquer manifestação do recorrente perante o juízo de primeiro grau. As alegações recursais devem ser, primeiramente, veiculadas na instância originária, cabendo recurso, se for o caso, do que vier a ser decidido. Do contrário, haveria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.EM RAZÃO DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSUAL LEGAL, É VEDADA A ANÁLISE DE MATÉRIA QUE SEQUER FOI EXAMINADA NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53262185720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 13-12-2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO ALEGADA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte devedora com a finalidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1) verificar o cabimento do agravo de instrumento; 2) reconhecimento da impenhorabilidade alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR Decisão agravada que não analisou a impenhorabilidade alegada pela parte executada. Inviável a apreciação da matéria diretamente neste Tribunal, sob pena de supressão de instância . Recurso inadmissível consoante art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51920120920248217000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51479221320248217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 25/07/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53322030720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 08-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra instituição bancária, alegando abusividade dos juros pactuados e ausência de transparência na informação do Custo Efetivo Total (CET). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a conformidade dos juros com a taxa média do BACEN e determinando a sucumbência dos autores, sob a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação que sustenta a nulidade da cobrança do CET, não arguida na petição inicial, configura inovação recursal, ferindo os princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição . III. Razões de decidir: Constatou-se que a tese referente à nulidade da cobrança do CET não foi objeto de debate na instância inicial, sendo introduzida somente em sede recursal, o que caracteriza inovação vedada pelo ordenamento jurídico. A argumentação dos apelantes viola os princípios da estabilização da demanda e do contraditório, inviabilizando a apreciação da matéria pelo juízo ad quem. Precedentes desta Corte reiteram a inadmissibilidade de inovação recursal, mesmo diante da ampla devolutividade prevista no art. 1.013 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se admite inovação recursal em sede de apelação, sendo vedado suscitar questões não arguídas na instância inicial, em respeito aos princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição ." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 932, III; RITJRS, art. 206, XXXV; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.(Apelação Cível, Nº 50013135420178210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-02-2025) Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXV, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se. 1 . LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:(...)VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias. 2 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006533-85.2025.8.21.0022/RS RELATOR : FELIPE MARQUES DIAS FAGUNDES RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5005726-64.2022.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida em embargos de terceiro, contudo, inexiste recolhimento de custas, de modo que determino a realização do preparo recursal em dobro em 5 (cinco) dias ou haverá deserção. Intime-se.
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