Manayra Vicenzo Fontes Consentino

Manayra Vicenzo Fontes Consentino

Número da OAB: OAB/SP 240927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010023-18.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio da Cruz Tomo - - Juliana Kamalakian - - Bianca Kamalakian Tomo - - Bruno Kamalakian Tomo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000187-03.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Vicenzo Silva Melo - Vistos. Trata-se de "exceção de pré-executividade" oposta por JULIANE BATISTA BARBOZA em face da execução que lhe move LUCIANA VICENZO SILVA MELO, alegando a nulidade da citação por edital. O exequente se manifestou às folhas 160/161. É o necessário. Fundamento e decido. Saliento que a "exceção de pré-executividade" constitui figura processual que, muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência como meio adequado para arguição de nulidade da execução. Nesse passo, deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio. Isso porque a "exceção de pré-executividade" não é substitutiva dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. É pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de "exceção de pré-executividade" nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago. Assim, a "exceção de pré-executividade" é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA LEX 171/43). A objeção de não-executividade, portanto, não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art. Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5). No tocante às diligências para a citação do executado, verifica-se que o exequente envidou todos os meios possíveis para a localização dos devedores, promovendo tentativas de citação nos endereços fornecidos no contrato firmado entre as partes e realizando buscas em diversos bancos de dados públicos e privados. As sucessivas tentativas frustradas de citação decorreram exclusivamente da impossibilidade de localização do devedor nos endereços diligenciados, não podendo ser imputada ao exequente qualquer desídia ou negligência. Ademais, a parte exequente não permaneceu inerte, tendo formulado reiteradas solicitações para novas pesquisas de endereços, as quais foram atendidas pelo juízo, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. A citação por edital foi realizada em estrita conformidade com os requisitos legais. O artigo 256 do CPC estabelece que a citação por edital é cabível quando restarem infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal. Nos autos, é evidente que foram esgotados os meios razoáveis para a localização do executado, com múltiplas tentativas frustradas em endereços distintos e consultas a bancos de dados. A citação ficta, portanto, não padece de nulidade, pois respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilitando aos executados tomar conhecimento do feito e exercer seu direito de defesa. Ante o exposto, REJEITO a "exceção de pré-executividade", determinando o prosseguimento da execução. Deixo, porém, de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência em questões incidentais dos autos (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340). Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Cientifique-se o Defensor Público via portal próprio. Intime-se. - ADV: MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803199-30.2022.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0803199-30.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.00815314 APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP-310465 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 APELANTE: FILIPE BRANDT BARBOSA PONTE APELANTE: MAURO FERNANDO BENTO DA PONTE ADVOGADO: MARIA ESTELA DA SILVA SOUZA ARÊAS OAB/RJ-234705 ADVOGADO: EVELYN ALVES CALDEIRA OAB/RJ-240927 APELADO: OS MESMOS APELADO: SUHAI SEGURADORA S A ADVOGADO: DR(a). MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP-133065 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. 1. A gratuidade de justiça deve ser indeferida aos autores, considerando que possuem motocicletas em valor superior a R$ 100.000,00, aliado a movimentação bancária significativa. Inteligência da súmula 288 do E. TJRJ. 2. Falha caracterizada da instituição financeira, que informou de forma errônea qual o contrato que deveria ser quitado. Ausência de responsabilidade da seguradora, que apenas cumpriu o que foi encaminhado pelo banco. 3. Dano moral, corretamente fixado em R$ 10.000,00 não merecendo qualquer majoração ou diminuição. 4. Verba honorária, corretamente fixada, em observância ao disposto no artigo 85 do CPC. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000233-41.2019.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Yoshiko Mikami - - Reiko Tacahashi - Guilherme Chaves Sant´anna - Manifeste-se o inventariante dativo. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000905-58.2001.8.26.0361 (361.01.2001.000905) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Jovino Ribeiro de Andrade - Fausto Consentino e outro - Dorival Tranquellim - Alcidia Maria Boldrin Tranquellim - Rita de Cassia Maciel Gaião e outro - Vistos. Petição retro. Manifeste-se o exequente, especialmente sobre o pedido de nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito, isto é, a partir de fls. 1860/1862. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), MAYZA FONTES CONSENTINO (OAB 185115/SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), ANDREA RUIVO (OAB 333897/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000905-58.2001.8.26.0361 (361.01.2001.000905) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Jovino Ribeiro de Andrade - Fausto Consentino e outro - Dorival Tranquellim - Alcidia Maria Boldrin Tranquellim - Rita de Cassia Maciel Gaião e outro - Vistos. Petição retro. Manifeste-se o exequente, especialmente sobre o pedido de nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito, isto é, a partir de fls. 1860/1862. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), MAYZA FONTES CONSENTINO (OAB 185115/SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), ANDREA RUIVO (OAB 333897/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000233-41.2019.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Yoshiko Mikami - - Reiko Tacahashi - Guilherme Chaves Sant´anna - Vistos. 1. Verifico que as contas bancárias da herdeira que sofreram bloqueios são de cotitularidade com o "de cujus" e, portanto, o valor de R$ 16.845,58 depositado em conta judicial vinculada ao processo (fls. 1216/1217) possivelmente é oriundo das contas conjuntas, que continuam sendo usadas após o falecimento de T.M.. No ofício de fl. 1002, dirigido ao Banco Bradesco, determinou-se que ativos financeiros em nome do autor da herança fossem depositados em conta judicial, e o inventariante comprovou seu encaminhamento em 25.02.2025 (fl. 1212), data dos bloqueios (fls. 1209/1210 e 1260/1266). 2. Portanto, reconsidero o item 4 da decisão de fl. 1267, devendo a herdeira abster-se de encaminhar o ofício. 3. Manifestem-se a herdeira e o inventariante sobre o pedido de levantamento. Int. - ADV: FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000233-41.2019.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Yoshiko Mikami - - Reiko Tacahashi - Guilherme Chaves Sant´anna - Vistos. 1. Fls. 1205/1208, 1230/1233, 1238, 1249 e 1253/1254: antes da análise do pedido de levantamento pela herdeira, esclareça o inventariante a afirmação acerca da existência de penhora sobre o quinhão da herdeira Yoshiro (fl. 1238), não anotada nos autos. 2. Anoto, para controle, que por força da decisão de fl. 795 foi determinada a transferência de R$ 66.636,53 para conta judicial vinculada à ação de interdição da herdeira, correspondente a 1/3 do saldo na conta corrente em cotitularidade com o autor da herança. Esse valor não se confunde com seu quinhão hereditário, correspondente a R$ 24.729,98 (fl. 906). 3. Fls. 1255/1256: o inventariante deverá reencaminhar o ofício de fl. 1223, instruindo-o com cópia de fls. 1188/1021. 4. Fls. 1257/1259: nestes autos não houve determinação de bloqueio ou transferência de valores da conta bancária da herdeira para conta judicial vinculada ao processo. Portanto, expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que comprove a ordem emanada deste Juízo que justifique o bloqueio de R$ 17.087,06, da conta 2180-6, agência 3541, de titularidade da herdeira Yoshiko Mikami, qualificada no cabeçalho. 5. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado pela herdeira, comprovando nos autos. Int. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009353-59.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Manayra Vicenzo Fontes Consentino - Ciência da resposta do ofício, às fls. 302/372. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010023-18.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio da Cruz Tomo - - Juliana Kamalakian - - Bianca Kamalakian Tomo - - Bruno Kamalakian Tomo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Formulário MLE de fls 158. As procurações de fls 15 e 16 não foram assinadas. Regularize a parte requerente a sua representação processual. - ADV: MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP)
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