Manayra Vicenzo Fontes Consentino
Manayra Vicenzo Fontes Consentino
Número da OAB:
OAB/SP 240927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2
Nome:
MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000233-41.2019.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Yoshiko Mikami - - Reiko Tacahashi - Guilherme Chaves Sant´anna - Vistos. Fls. 1273/1275, 1280 e 1281: manifeste-se a herdeira Reiko. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo e voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9216474-31.2008.8.26.0000 (994.08.051242-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Laura Cesar Victorino - Apelado: Rosemary Aparecida da Costa - Apelado: Jose Gecidio - Apelado: Fabrizio Amendola Fontes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 3 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Manayra Vicenzo Fontes Consentino (OAB: 240927/SP) - Fausto Consentino (OAB: 82892/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9216474-31.2008.8.26.0000 (994.08.051242-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Laura Cesar Victorino - Apelado: Rosemary Aparecida da Costa - Apelado: Jose Gecidio - Apelado: Fabrizio Amendola Fontes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 3 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Manayra Vicenzo Fontes Consentino (OAB: 240927/SP) - Fausto Consentino (OAB: 82892/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000425-17.2011.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Fragoso da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Manayra Vicenzo Fontes Consentino (OAB: 240927/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026232-78.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Manayra Vicenzo Fontes Consentino - - Leandro Vicenzo Silva Consentino - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas - Vistos. Fls. 194/198: Conheço de ambos os embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. Em que pesem as alegações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Pontue-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Destaco, ainda, que não vislumbro qualquer omissão a ser suprida. Como se sabe, não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado por inconformismo da parte. No caso em exame, é perceptível que a discórdia dos embargantes não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, sobretudo porque se postula, em realidade, a inversão do resultado, o que somente é possível através de recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009353-59.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Manayra Vicenzo Fontes Consentino - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para a manifestação da autora com relação ao ato ordinatório de fls. 373. A seguir, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000892-77.2024.5.02.0709 RECLAMANTE: DEBORA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PREMIUM CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E BENEFICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb03281 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO DECISÃO Vistos, Id 87ab949 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade - quais sejam, tempestividade e subscrição por advogado devidamente habilitado nos autos - intimando-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Id 34ec37c - Interpôs a Reclamada, PREMIUM CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E BENEFICIOS LTDA, Recurso Ordinário desprovido do recolhimento do depósito recursal, pugnando pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, à alegação de hipossuficiência econômica. Consigno que a interposição do presente Recurso é tempestiva, e vem firmada por advogado regularmente habilitado nos autos. Anoto, no que tange à falta de recolhimento tanto do depósito recursal quanto das custas processuais que, existindo requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita formulado em sede recursal, tenho por aplicável à espécie, nos moldes do que autoriza o art. 769 da CLT, a previsão contida no art. 99, parágrafo 7º do CPC. Diante de tais considerações, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, intimando-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREMIUM CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E BENEFICIOS LTDA - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000892-77.2024.5.02.0709 RECLAMANTE: DEBORA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PREMIUM CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E BENEFICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb03281 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO DECISÃO Vistos, Id 87ab949 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade - quais sejam, tempestividade e subscrição por advogado devidamente habilitado nos autos - intimando-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Id 34ec37c - Interpôs a Reclamada, PREMIUM CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E BENEFICIOS LTDA, Recurso Ordinário desprovido do recolhimento do depósito recursal, pugnando pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, à alegação de hipossuficiência econômica. Consigno que a interposição do presente Recurso é tempestiva, e vem firmada por advogado regularmente habilitado nos autos. Anoto, no que tange à falta de recolhimento tanto do depósito recursal quanto das custas processuais que, existindo requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita formulado em sede recursal, tenho por aplicável à espécie, nos moldes do que autoriza o art. 769 da CLT, a previsão contida no art. 99, parágrafo 7º do CPC. Diante de tais considerações, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, intimando-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010023-18.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio da Cruz Tomo - - Juliana Kamalakian - - Bianca Kamalakian Tomo - - Bruno Kamalakian Tomo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000187-03.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Vicenzo Silva Melo - Vistos. Trata-se de "exceção de pré-executividade" oposta por JULIANE BATISTA BARBOZA em face da execução que lhe move LUCIANA VICENZO SILVA MELO, alegando a nulidade da citação por edital. O exequente se manifestou às folhas 160/161. É o necessário. Fundamento e decido. Saliento que a "exceção de pré-executividade" constitui figura processual que, muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência como meio adequado para arguição de nulidade da execução. Nesse passo, deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio. Isso porque a "exceção de pré-executividade" não é substitutiva dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. É pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de "exceção de pré-executividade" nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago. Assim, a "exceção de pré-executividade" é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA LEX 171/43). A objeção de não-executividade, portanto, não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art. Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5). No tocante às diligências para a citação do executado, verifica-se que o exequente envidou todos os meios possíveis para a localização dos devedores, promovendo tentativas de citação nos endereços fornecidos no contrato firmado entre as partes e realizando buscas em diversos bancos de dados públicos e privados. As sucessivas tentativas frustradas de citação decorreram exclusivamente da impossibilidade de localização do devedor nos endereços diligenciados, não podendo ser imputada ao exequente qualquer desídia ou negligência. Ademais, a parte exequente não permaneceu inerte, tendo formulado reiteradas solicitações para novas pesquisas de endereços, as quais foram atendidas pelo juízo, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. A citação por edital foi realizada em estrita conformidade com os requisitos legais. O artigo 256 do CPC estabelece que a citação por edital é cabível quando restarem infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal. Nos autos, é evidente que foram esgotados os meios razoáveis para a localização do executado, com múltiplas tentativas frustradas em endereços distintos e consultas a bancos de dados. A citação ficta, portanto, não padece de nulidade, pois respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilitando aos executados tomar conhecimento do feito e exercer seu direito de defesa. Ante o exposto, REJEITO a "exceção de pré-executividade", determinando o prosseguimento da execução. Deixo, porém, de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência em questões incidentais dos autos (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340). Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Cientifique-se o Defensor Público via portal próprio. Intime-se. - ADV: MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP)
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