Bruna Mirella Fiore Braghetto

Bruna Mirella Fiore Braghetto

Número da OAB: OAB/SP 241010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Mirella Fiore Braghetto possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, STJ
Nome: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505 NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714 AGRAVANTE : RODOLFO LEITE ARANTES ADVOGADOS : BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450 AGRAVADO : RODOLFO LEITE ARANTES ADVOGADOS : BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450 AGRAVADO : HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278 WILLIAM NERI GARBI - SP304950 CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por RODOLFO LEITE ARANTES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao Gabinete em: 15/5/2025. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada pelo agravante em desfavor de ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outro, em virtude de contrato de compra e venda de unidade autônoma imobiliária e existência de vício oculto na construção da obra. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa: Compromisso de compra e venda de unidade autônoma imobiliária destinada a uso hoteleiro - Ação de rescisão de contrato fundada em alegação de vício construtivo (falha no projeto de ar-condicionado) - Sentença que julga improcedente a ação - Inconformismo do autor, que pretende a rescisão do instrumento celebrado com a vendedora/construtora em solidariedade com sua litisconsorte passiva, locatária do edifício para operar empreendimento de hotelaria - Vício no sistema de ar-condicionado pericialmente demonstrado que é suficiente, nas circunstâncias, para a rescisão do contrato por culpa da corré construtora - Ação procedente em face dessa parte para desfazimento do contrato e condená-la a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos em razão do negócio - Ação improcedente em face da litisconsorte operadora de hotelaria - Não praticou nenhum ato para a edificação do empreendimento e não recebeu valores do negócio de compra e venda - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Apelo parcialmente provido. (e-STJ Fl. 3545) Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão do seguinte fundamento: i) no que tange aos arts. 7º e 25 do CDC e demais dispositivos elencados, ausência de demonstração da alegada vulneração, havendo "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação (...)" (e-STJ Fl. 3828), bem como incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) é cabível o presente recurso, de sorte que a matéria ora discutida é exclusivamente de direito e foi devidamente prequestionada; ii) a Súmula 7/STJ é inaplicável; e iii) houve vulneração aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, reiterando-se as razões do recurso especial aviado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) no que tange aos arts. 7º e 25 do CDC e demais dispositivos elencados, ausência de demonstração da alegada vulneração, havendo "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação (...)" (e-STJ Fl. 3828), bem como incidência da Súmula 7/STJ. O agravante, assim, limitou-se a tecer argumentação meramente genérica e não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à matéria apontada, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente ao agravante em 1%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001266-47.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: LEIDE DE LIMA RECLAMADO: KAMAR MOVEIS E DECORACOES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: LEIDE DE LIMA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Ciência de todo o processado. Considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. *sfm PRAIA GRANDE/SP, 17 de julho de 2025. ELTON TEIXEIRA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEIDE DE LIMA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001236-08.2025.8.26.0562/SP AUTOR : BRUNO BATALHA DAS NEVES FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO (OAB SP241010) DESPACHO/DECISÃO CONCLUSÃO; Em 15/07/2025, Eu, BEATRIZ MOTA FERREIRA, E62925070, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz  de Direito Dr. DIEGO DE ALENCAR SALAZAR PRIMO. Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial em quinze dias, com o comprovante de residência atualizado, RG/CNH e CPF, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC). Após, tornem conclusos. Int. Santos, 15 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002822-79.2005.8.26.0650 (650.01.2005.002822) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Invest Bem Construçoes e Locaçoes Ltda - Instituto Educacional do Estado de São Paulo-IESP - - Marco Antonio dos Santos - - Soraia Brena - - SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING - - UNIESP S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por INVEST BEM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING e dos fiadores MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS e SORAIA BRENA. O título executivo judicial objeto dos autos diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento cc. cobrança dos locativos, proposta por INVEST BEM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING e dos fiadores MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS e SORAIA BRENA, na qual as partes se compuseram (fls. 113/119) e o acordo foi homologado por sentença (fls. 126). Ocorre que a parte requerida, ora executada, descumpriu o acordo firmado (fl. 128 e 133), motivo pelo qual a exequente INVEST BEM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA promoveu o presente cumprimento de sentença. Iniciada a fase satisfativa, houve a penhora sobre o faturamento, bem como penhora de cotas sociais. Em seguida, a exequente requereu a sucessão processual da executada Sociedade Educacional Fleming pelo Instituto Educacional de São Paulo IESP, CNPJ 63.083.968/0001-67. Por determinação judicial, houve a inclusão do IESP no polo passivo, com manutenção da Sociedade Educacional Fleming (fls. 1795/1797). Ato contínuo, na decisão de fl. 1867, deferiu-se a sucessão empresarial entre a pessoa jurídica IESP e a pessoa jurídica UNIESP S.A., bem como a penhora on-line dos ativos financeiros desta última. Às fls. 1960 e 1975, a parte exequente recolheu a taxa para a pesquisa Sisbajud e, em seguida, requereu o cumprimento da decisão de fl. 1867, na qual fora deferida a penhora (fls. 1979). Realizados os atos processuais via Sisbajud (fls. 2007/2017), obteve-se êxito no bloqueio de valores existentes em conta da executada SORAIA BRENA apenas. A executada UNIESP S.A. peticionou às fls. 2021/2026, alegando estar em recuperação judicial (processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359) e requerendo a suspensão integral do cumprimento de sentença. Sustentou que o pedido de recuperação foi protocolado em 01.11.2023, com deferimento em 16.11.2023, prorrogação do stay period em 20.05.2024, aprovação do plano em Assembleia Geral de Credores em 29.10.2024 e homologação judicial em 11.11.2024. Argumentou que as obrigações aqui executadas são anteriores ao pedido de recuperação, estando sujeitas aos efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, e que o plano prevê a suspensão das execuções contra coobrigados. Pleiteia a imediata e integral suspensão do presente cumprimento de sentença, inclusive em relação aos eventuais coobrigados; a interrupção de toda e qualquer medida de constrição em curso; e a interrupção de qualquer ato de levantamento de valores pela parte exequente. A executada SORAIA BRENA ofereceu embargos à execução às fls. 2171/2176, posteriormente retificados às fls. 2191/2193 como impugnação, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alegou que os valores de R$2.556,51 e R$30,71 têm origem em benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), sendo protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Quanto aos demais valores (R$ 1.854,60 e R$ 2.712,66), sustentou serem inferiores a 40 salários mínimos, incidindo a proteção do art. 833, X, do CPC. Ademais, questionou a validade de sua inclusão no acordo homologado, por ausência de procuração específica. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a declaração de inépcia da petição de acordo de folhas 113/119 em relação a ela, decorrente da ausência de instrumento de procuração da fiadora, pelo que não deve e nem pode ser alcançada pela homologação de folhas 126. No mais, às fls. 2194/2195, a executada SORAIA BRENA requereu a prioridade de tramitação do feito, em razão de ter 63 anos de idade. A exequente INVEST BEM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA se manifestou às fls. 2199/2200 impugnando o pedido de suspensão da UNIESP S/A, sustentando que o prazo de 180 dias previsto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005 já se esgotou, uma vez que a recuperação data de 01.11.2023. Assim, requereu o indeferimento da suspensão do feito. Posteriormente, às fls. 2201/2204, a exequente INVEST BEM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA apresentou nova manifestação, arguindo, preliminarmente, erro de forma nos embargos de SORAIA BRENA, por não terem sido distribuídos por dependência conforme art. 914, § 1º, do CPC. No mérito, impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, concordou com o desbloqueio dos valores por reconhecer a impenhorabilidade das verbas previdenciárias e bancárias, e refutou a alegação de falta de representação legal, esclarecendo que o acordo foi subscrito por ambos os fiadores, Marco Antônio dos Santos e Soraia Brena, assistidos pela mesma advogada que ora os representa. No mais, ressaltou que o pedido da executada merece acolhimento apenas em relação aos desbloqueios das contas, devendo, nos demais pontos, ser indeferido. É o breve resumo do necessário. Decido. De início, o pedido de tramitação prioritária do feito merece acolhimento, pois a executada conta com 63 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 1.048, inciso I, do CPC, que exige idade igual ou superior a 60 anos para configurar a preferência. Assim, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por SORAIA BRENA, observo que esta juntou aos autos o comprovante de aposentadoria no valor líquido de R$ 2.579,48 (bruto de R$3.421,55). A exequente impugnou o pedido, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e citando entendimento doutrinário sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos conforme exigência constitucional. Pois bem, o pedido de gratuidade comporta deferimento. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que SORAIA BRENA é aposentada, com renda de pouco mais de dois salários-mínimos e meio, valor que se mostra insuficiente para o custeio de processo judicial sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que também se presume do próprio fato da parte executada perceber benefício previdenciário ou assistencial. Ainda, há de se registrar que a mera contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício, especialmente quando se comprova que a assistência é prestada por familiar em caráter não oneroso, conforme o alegado. Portanto, defiro a gratuidade à executada Soraia. Anote-se. Passo, ademais, inicialmente, à análise das manifestações da executada Soraia. A exequente arguiu preliminarmente erro de forma nos embargos opostos por SORAIA BRENA, sustentando que deveriam ter sido distribuídos por dependência conforme determina o art. 914, § 1º, do CPC. Ocorre que, nos presentes autos, não haveria que se falar em oposição de embargos à execução, uma vez que esta ação autônoma está adstrita à defesa no processo de execução de título executivo extrajudicial, o que não é o caso em exame, em que se executa título executivo judicial. Ademais, também não seria o caso de se conhecer de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, pois há muito transcorreu o prazo para sua apresentação, com base no artigo 525 do CPC. Contudo, observo que as questões apresentadas pela parte devedora dizem respeito a matéria passível de alegação por mera petição nos autos, já que se referem à questão de ordem pública (impenhorabilidade de valores bloqueados e nulidade do título executivo). Assim, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, os quais recomendam o aproveitamento do ato quando não há nulidade que comprometa a defesa das partes, analisarei as questões suscitadas pela executada como mera petição apresentadas nos autos. Depreende-se dos autos que a executada SORAIA BRENA sustenta a impenhorabilidade das quantias bloqueadas por este Juízo de suas contas bancárias. Relativamente aos valores de R$ 2.556,51 e R$ 30,71, a documentação apresentada pela executada comprova inequivocamente que têm origem em benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição nº 187.875.490-1). E, sobre a penhora incidente em tais verbas, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. A jurisprudência, por sua vez, é firme no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente quando comprovadamente originários de benefício previdenciário, ainda que transferidos para outras contas, desde que mantida a natureza alimentar. Logo, de fato, os valores em questão são impenhoráveis. Já quanto aos valores de R$ 1.854,60 e R$ 2.712,66, é aplicável o disposto no art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovadamente necessária à manutenção familiar. Considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 1.518,00, o limite protegido é de R$ 60.720,00, valor este muito superior aos montantes bloqueados. Assim, considerando que a parte exequente concordou com o desbloqueio dos valores por reconhecer a impenhorabilidade tanto do valor do benefício previdenciário quanto das quantias existentes em conta corrente, deve ser deferido integralmente o pedido da executada de levantamento das constrições. Por fim, a executada Soraia sustenta, ainda, que o acordo homologado é nulo em relação a ela, por ausência de outorga de procuração específica, uma vez que não teria subscrito a petição de acordo. Analisando os autos, verifica-se que na petição de acordo de fls. 113/119 constam as assinaturas apenas da Sociedade Educacional Fleming e do fiador Marco Antônio dos Santos (hoje espólio), não havendo subscrição por parte de Soraia Brena, tendo a própria advogada desta executada assinado em nome de Soraia. Contudo, tal circunstância não invalida o acordo em relação à devedora. Como fiadora solidária do contrato de locação, ela responde pelas obrigações assumidas pela locatária independentemente de sua anuência específica ao acordo. E isso ocorre porque a celebração de acordo judicial nos autos de ação de despejo para parcelamento do débito não implica em novação da dívida e extinção da relação locatícia subjacente, uma vez que não houve alteração expressiva do objeto ou de sua natureza, mas apenas a repactuação da forma de pagamento, de modo que subsiste, para todos os fins, a garantia livremente entabulada. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Despejo c.c. cobrança. Penhora de imóvel. Fiadora agravante. Bem de família de fiadora. Prescrição intercorrente. Prazo não decorrido. Acordo judicial. Agravante que permanece como fiadora, mesmo na existência de acordo judicial. Inexistência de novação da dívida. Mero acordo celebrado entre as partes que não implicou em alteração substancial da obrigação. Modificação de pouca significância. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família em processo que visa a satisfação de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Artigo 3º, inciso VII, da Lei n° 8.009/90. Temas n°295 e 1127 do C. STF. Súmula n°549 do C. STJ. Súmula n°8 e precedentes deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2324196-24.2023.8.26.0000, Rela. Desa: Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023). LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Fiança prestada em contrato de locação que não é descaracterizada por ser referida como "caução" no instrumento contratual. Acordo extrajudicial de confissão e parcelamento de dívida assinado pelo locatário. Responsabilidade dos fiadores que persiste até o fim do contrato. Ausência de novação ou moratória que possa ensejar a exoneração dos fiadores, pois o aspecto substancial da obrigação não foi alterado. Apelados que se responsabilizaram pelos aluguéis ainda que eles fossem reajustados por acordo entre o locatário e o locador. Excesso de execução configurado, tão só, em relação à multa fixada no acordo extrajudicial. Embargos à execução acolhidos em parte. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1012332-31.2018.8.26.0008, Rel. Des: Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2019). Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial - Embargos à execução - Salvo disposição em contrário, as garantias da locação, inclusive a fiança, estendem-se até a efetiva devolução do imóvel - Com ou sem abatimento, pretensão de acordo para pagamento parcelado de dívida configura transação, jamais novação, ausente o ânimo de novar Embargos improcedentes - Apelo provido. (Apelação Cível n. 1036817-21.2015.8.26.0002, Rel. Des: Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2018). Desse modo, no caso em exame, a solidariedade da fiança persiste mesmo que o acordo tenha sido celebrado apenas entre credor e devedor principal, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, permanecendo a executada Soraia obrigada ao cumprimento das condições estabelecidas no acordo homologado. Por fim, passo ao exame da petição apresentada pela executada UNIESP S/A, a qual requereu a suspensão integral do cumprimento de sentença em razão do deferimento da recuperação judicial. Com efeito, a exequente arguiu que o prazo de suspensão previsto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005 já teria se esgotado, uma vez que a recuperação judicial data de 01.11.2023, sustentando que, após 180 dias, os credores teriam direito de prosseguir com suas demandas. Contudo, a argumentação não prospera. Embora o art. 6º, §§ 4º e 5º da Lei 11.101/2005 estabeleça o prazo de 180 dias para suspensão das execuções contra o devedor em recuperação, tal disposição deve ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos da lei, especialmente o art. 59, que trata da novação decorrente da aprovação e homologação do plano. A recuperação judicial da UNIESP S/A foi devidamente comprovada nos autos, com a juntada dos documentos que demonstram o deferimento do processamento em 16.11.2023, a prorrogação do stay period por mais 180 dias em 20.05.2024, a aprovação do plano de recuperação em Assembleia Geral de Credores em 29.10.2024 e a homologação judicial deste em 11.11.2024. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, firmou entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, não pela data do trânsito em julgado da sentença. Considerando que o presente cumprimento de sentença decorre de obrigação originária de contrato de locação e que o fato gerador da dívida é anterior ao protocolo do pedido de recuperação judicial (01.11.2023), as obrigações aqui executadas estão inequivocamente sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. O art. 59 da Lei 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A homologação judicial do plano constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59, § 1º, da mesma lei. Com a homologação do plano, opera-se a novação automática das obrigações, substituindo-se o título executivo original pelo novo título decorrente da decisão homologatória. Quanto à suspensão das execuções contra coobrigados, o próprio juízo recuperacional manifestou-se expressamente sobre o tema, não vislumbrando abusividade ou ilegalidade na cláusula do plano que prevê tal suspensão. Esta decisão deve ser respeitada, sob pena de violação à competência do juízo recuperacional. Desse modo, conquanto o artigo 49, § 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial estabeleça que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o próprio juízo da recuperação judicial admitiu a suspensão das ações em face dos coobrigados, ao exercer o controle de legalidade do plano de recuperação judicial (fl. 2155): (...) Quando ao pedido de modulação e alteração do plano de recuperação judicial (fls. 51381), observo que a cláusula 9.2 não suprime as garantias reais e fideijussórias, mas apenas suspende por prejudicialidade as ações e execuções movidas contra os coobrigados, enquanto não adimplidas as obrigações estipuladas no plano. Não há ilegalidade ou abusividade, uma vez que o valor do débito concursal deverá ser pago, nos termos estabelecidos no plano aprovado, ficando suspensas as ações e execuções movidas contra os coobrigados sem supressão das garantias reais e fideijussórias. Assim, deve ser respeitado o entendimento firmado pelo juízo recuperacional, de forma que se mostra de rigor a suspensão do presente processo executivo, seja porque o crédito ora cobrado se submete à recuperação judicial, seja porque, excepcionalmente, o juízo recuperacional determinou a suspensão das ações em face dos coobrigados. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos seguintes termos: 1. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por SORAIA BRENA, reconhecendo sua hipossuficiência econômica; 2. DEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela UNIESP S/A, determinando a suspensão integral dos atos executivos até o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial homologado ou até decisão em contrário do juízo recuperacional, estendendo-se a suspensão aos coobrigados, nos termos do plano aprovado; 3. DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado por SORAIA BRENA quanto aos valores provenientes de benefício previdenciário e os existentes em conta bancária, ante a concordância da parte exequente; 4. DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores constritados em nome de SORAIA BRENA, expedindo-se o necessário; 5. INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do acordo anteriormente homologado; 6. DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do feito, anotando-se; 7. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até ulterior determinação do juízo recuperacional da UNIESP S/A. Intimem-se. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO (OAB 241010/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), RICARDO MARCELO TURINI (OAB 77371/SP), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001236-08.2025.8.26.0562 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos na data de 12/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001455-46.2025.8.26.0004 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa na data de 10/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001455-46.2025.8.26.0004/SP AUTOR : BRUNO BATALHA DAS NEVES FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO (OAB SP241010) SENTENÇA JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou